Revogado pela Lei nº 2095/2010

 

LEI N. º 1. 814/2006, DE 12 DE ABRIL DE 2006

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO E AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR O CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Muniz Freire o Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Parágrafo Único: Fica definido número de até 40(quarenta) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1973/2008

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

Art. 3° - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16(dezesseis) anos de idade;

 

II - ser residente no Município de Muniz Freire e:

 

III - comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4° Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas a exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo Único: A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a teses ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5º - O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagio, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6° - O prazo de duração do estagio será de 12(doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 7° - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio que será de até 20(vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de ate 40 horas semanais para estudante de ensino superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - bolsa-auxílio no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 200, 00 (duzentas reais) mensais para estagiários de nível técnico.

 

III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente da integração.

 

§1° - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza;

 

§2º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxilio, sendo vedada à inclusão ao pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxilio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§3° - os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com as variações do salário mínimo vigente.

 

Art. 8° - O contrato de estagio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º - Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme minuta de convênio constante no anexo.

 

Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, no valor anual de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 1973/2008

 

Art. 11º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correção à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 12º - Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n° 6. 494 de 07 de dezembro de 1977, e as normas complementares.

 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, em 12 de Abril de 2006.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.