Revogado pela Lei nº 2095/2010
LEI
N. º 1. 814/2006, DE 12 DE
ABRIL DE 2006
"DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO E AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR O CONVÊNIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal
de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições
que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Muniz Freire o Programa
de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.
Parágrafo Único: Fica definido número de até 40(quarenta) vagas para estagiários, para
atuarem em órgãos da administração pública municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1973/2008
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de
integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores
da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
Art. 3° - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar
matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino
médio e possuir idade mínima de 16(dezesseis) anos de idade;
II - ser residente no Município de Muniz Freire e:
III - comprovar a matrícula com declaração da
instituição de ensino.
Art. 4° Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo
Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem
como estagiários, observadas a exigências contidas na presente Lei.
Parágrafo Único: A Municipalidade poderá submeter os estagiários
previamente selecionados pelo agente de integração a teses ou entrevistas, para
homologar posteriormente a seleção.
Art. 5º - O estágio será supervisionado pelo agente de
integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Administração será
responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do
estagio, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto e
solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando,
em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6° - O prazo de duração do estagio será de 12(doze) meses,
permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.
Art. 7° - Aos estagiários serão assegurados os seguintes
direitos:
I - Jornada de estágio que será de até 20(vinte) horas
semanais para estudantes de ensino médio e de ate 40 horas semanais para
estudante de ensino superior e técnico, devendo haver compatibilidade com
horário escolar;
II - bolsa-auxílio no valor de R$ 200, 00 (duzentos
reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 250, 00 (duzentos e
cinqüenta reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 200, 00
(duzentas reais) mensais para estagiários de nível técnico.
III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no
desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente da
integração.
§1° - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer
natureza;
§2º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se
exclusivamente à bolsa-auxilio, sendo vedada à inclusão ao pagamento de
qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxilio alimentação, abono ou
acréscimo de qualquer natureza.
§3° - os valores descritos no inciso II serão reajustados de
acordo com as variações do salário mínimo vigente.
Art. 8° - O contrato de estagio poderá ser rescindido
unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 9º - Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação dos
estagiários por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO
ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de
utilidade pública federal, conforme minuta de convênio constante no anexo.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através
de verba própria, no valor anual de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil
reais), podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao
atendimento do que estabelece esta lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 1973/2008
Art. 11º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei
correção à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.
Art. 12º - Nos casos omissos desta lei aplica-se,
subsidiariamente, a Lei Federal n° 6. 494 de 07 de dezembro de 1977, e as
normas complementares.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES,
em 12 de Abril de 2006.
EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.