LEI N° 1.795/2005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

 

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1o - O orçamento do Município de Muniz Freire, relativo ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2o, da Constituição Federal, art. 139, inciso II, parágrafo 2o da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art.4o da Lei Complementar n.° 101, compreendendo:

 

I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II- a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e

Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;

 

IV- diretrizes para execução;

 

V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII- as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2o - Em consonância com o art. 139, inciso II, parágrafo 2o da Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2006 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.

 

Art. 3o - O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei complementar n° 101, art. 4o, parágrafo 1o e 2o.

 

Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4o - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 5o - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7o - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

a) pessoal e encargos sociais;

 

b) juros e encargos da dívida interna;

 

c) juros e encargos da dívida externa;

 

d) outras despesas correntes;

 

e) investimentos;

 

f) inversões financeiras;

 

g) amortização da dívida interna;

 

h) amortização da dívida externa;

 

i) outras despesas de capital.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8o - O orçamento do Município para o exercício de 2006 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4o Inciso I, alínea - "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 9o - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006.

 

Art. 10° - Cumprido o disposto no § 3o do Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, até 10 (dez) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária para o Exercício de 2006, com a finalidade de consolidação no respectivo Projeto de Lei, observado o disposto na presente Lei. § 1o - O valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 2o - Se a data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse será efetuado no primeiro dia útil posterior. § 3o - Para o repasse mensal observar-se-á:

 

I - o valor do repasse mensal corresponderá a 8% (oito por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no Exercício de 2005, dividido por 12 (doze), sendo-lhe adicionado o valor correspondente aos gastos com inativos;

 

II - o valor do repasse mensal será limitado a 8% (oito por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no mês, excetuando-se deste limite o valor correspondente ao gasto com inativos;

 

III - não havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao valor correspondente à porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o correspondente ao limite citado no inciso anterior.

 

IV - ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor será compensado nos meses subseqüentes do Exercício, levando-se também em consideração a receita efetivamente arrecadada;

 

V - para cumprimento do disposto com relação ao repasse do valor dos gastos com inativos, o setor de Contabilidade da Câmara Municipal informará à Área de Tesouraria da Prefeitura Municipal, com 10 (dez) dias de antecedência do dia do repasse, o valor destes gastos no correspondente mês.

 

§ 4o - Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo para o Exercício de 2006, incluído o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) relativos ao somatório da receita tributárias e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no Exercício de 2005.

 

Art. 11º - Na programação da despesa serão observadas:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3o, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n° 101;

 

III - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.

 

Art. 12° - Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2006 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 13 - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 14 - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2o, item II, da Lei Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar n° 101.

 

Art. 15 - 0 Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, arrecadada durante o exercício de 2006, em favor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional n° 29.

 

Art. 16 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 17 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 18- 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 176 e Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 19-0 orçamento fiscal previsto no art. 139, §5, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

 

Art. 20 - As Finanças Públicas do Município serão administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21 - Nas hipóteses previstas nos art. 9o e 31, inciso II, parágrafo 1o, da Lei Complementar n° 101, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "Outras despesas correntes", "Investimentos" e "Inversões financeiras" de cada Poder do Município.

 

Art. 22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura de tais créditos suplementares através de ato administrativo próprio do Chefe de Cada Poder, devendo o Projeto de Lei Orçamentário conter a autorização para a abertura de tais créditos, até o limite de sessenta por cento (60%) para o Poder Executivo Municipal e dez por cento (10%) para o Poder Legislativo Municipal, limite este do valor total da proposta orçamentária correspondente a cada Poder.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1801/2005

 

Art. 23 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n° 101;

 

III - nos termos da Legislação posterior específica.

 

Art. 24 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25 - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1o - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.

 

§ 2o - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 26 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2006 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.

 

§ 1o. - Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal fim;

 

§ 2o. - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 169, § 1o e Inciso I da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 29 - Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e Encargos Sociais;

 

II - serviço da Dívida;

 

III - benefícios previdenciários;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1o semestre de 2006.

 

Art. 30º - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/00, por grupo de despesa, e programação financeira.

 

Art. 31º - Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3o, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 30 de novembro de 2005.

 

Ezanilton Delson de Oliveira

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2006

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente a elaboração do orçamento anual, informamos que o anexo de metas e prioridades da Prefeitura Municipal de Muniz Freire estão apontados no PPA 2006/2009.

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo 2o, Inciso II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2006, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

As metas para o triênio 2006-2008 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, sendo projetado para o exercício de 2006 o percentual de 4,10, para 2007 o percentual de 4,70 e 2008 o percentual de 5,26, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2006-2008, a variação será positiva para o último ano do triênio, indicando com isso, que a dívida do município sofreu um acréscimo considerável devido à possível concretização de contratação de operação de crédito.

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2006-2008 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

 

b) Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

 

c) Implantação do Programa de modernização Tributária através de recursos do BNDES;

 

d) Cobrança da Dívida Ativa;

 

e) Atualização da Legislação Tributária Municipal.

 

RISCOS FISCAIS

 

Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e de aumento da arrecadação, existe a projeção de adequação da tabela salarial, em percentual que não exceda o limite de gastos com pessoal estabelecido no art. 19 e art. 20 da Lei 101/00. Além disso, está previsto o reajuste do salário mínimo federal, implicando com isso, na atualização do valor do salário mínimo municipal.

Merece destaque ainda dentre a análise de riscos fiscais a possibilidade de a administração municipal captar recursos provenientes de operações de crédito para programas diversos notadamente o que envolve melhores condições de infra-estrutura local, que poderá alterar o estoque da dívida, aumentando conseqüentemente as despesas com administração da dívida.


 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2006

IRF. art. 4º, § 1 R$ 1.00

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

 

 

 

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB

(a PIB)

 x l00

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB

(b PIB)

x100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

%   PIB

(c PIB)

x100

Receita Total

Receitas Não-Financeiras (I)

Despesa Total

Despesas Não-Financeiras (II) Resultado Primário (I  II)

Resultado Nominal

Divida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

19.000.000,00 18.500.000,00

19.000.000,00

18.350.000,00

150.000,00

 300.000,00 2.100.000,00 500.000,00

18.251.681,08

17.771.373,68 18.251.681,08

17.627.281,46 144 002.22 288.184,44 2.017.291,07 480.307,40

0,041

0.041 0,041

0.041

0,041 0,041 0,041

0,041

20.200.000,00

19.500.000,00

20.200.000,00

19.300.000,00 200.000,00 110.000,00

2.350.000,00

300.000,00

19.293.218,72

18.624.041,83

 19.293.218,72

18.433.619,87 191.021,97 105.062,08 2.244.508,12 286.532,95

0.047

0.047 0.047

0.047

0.047 0.047 0.047

21.900.000,00

20.600.000,00

21.900.000,00

20.300.000,00

300 000,00

400.000,00

2 420 000 00

110.000,00

20.805.624,17

19.570.587,12 20.805.624,17

19.285.578,57

??????/???

?????????

?????????

104.503,14

0,0526

0,0526

0,0526

0,0526

0,0526

0,0526

0,0526

0,0526

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Muniz Freire ES


PREFEITURA MUNICIPAL. DE MUNIZ FREIRE

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2006

IRF. art. 4". §2º,  inciso I R$ 1.00

 

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas em

2004 (a)

% PIB

II - Metas

Realizadas em Ano  2

2004(b)

%PIB

Variação

 

Valor

(c)   (b-a)

 

%

(c a ) x100

Receita Total

Receita Não-Financeira (I) Despesa Total

Despesa Não-Financeira (II) Resultado Primário (I II) Resultado Nominal

Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida

 

 

 

 

 

 

FONTE:

O município de Muniz Freire possui menos de 50.000 habitamos, não estando obrigado a elaborar o referido anexo, no exercício em questão, conforme art. 63. inciso 111 da LRF. Assim, a elaboração do demonstrativo em questão fica impossibilitada por não termos informações referente ã meta prevista para o exercício de 2004


PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2006

IRF. art.4º. §2º. inciso 11 R$ milhares

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2003

2004

%

2005

%

2006

%

2007

%

2008

%

Receita Total

Receitas Não-Financeiras (I) Despesa Total

Despesas Não-Financeiras (II) Resultado Primário (I   II) Resultado Nominal

Divida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Liquida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2003

2004

%

2005

%

2006

%

2007

%

2008

%

Receita Total

Receitas Não-Financeiras (I) Despesa Total

Despesas Não-Financeiras (II) Resultado Primário (I   II) Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Liquida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE:

O município de Muniz Freire possui menos de 50.000 habitantes, não estando obrigado a elaborar o referido anexo, no exercício em questão, conforme art. 63. inciso III da IRF


PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2006

PMMF CONSOLIDADO

IRF. art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2004

%

2003

%

2002

%

Patrimônio Capital-ARL

TOTAL

4.052,717,28

4.052.717,28

100

100

2.089.097,05 2.089.097,05

100

100

2.354.710,80

2.354.710,80

100

100

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2004

%

2003

%

2002

%

Patrimônio Capital

TOTAL

0,00

100

0,00

100

0,00

100

FONTE:

Demonstrativos das PCAs (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire)


PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2006

lrf. art.4º. §2". inciso III R$ 1.00

 

RECEITAS REALIZADAS

2004(a)

2003 (d)

2002

RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

21.050.00 21.050.00 21.050.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0,00

0,00

0.00

0.00

TOTAL(l)

21.050.00

0,00

0,00

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2004 (b)

2003 (c)

2002

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Divida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

21.050.00 21.050.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

 

0.00

0,00

0.00

0.00

0.00

0,00

0.00

 

0.00

0,00

0.00

0,00

0.00

0.00

0.00

0.00

TOTAL(II)

 

 

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)   (I-1I)

21.050.00

0.00

0,00

 

( c)   (a-b) (f)

(f)   (d-e) (g)

(g)

 

0,00

0.00

0.00

FONTE:

Demonstrativos das PCAs (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire)

 


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS - 2006

IRF. art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1.00

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2002

2003

2004

RECEITAS CORRENTES

Receita de Contribuições

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Outras Contribuições Previdenciárias

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

Receita Patrimonial

Outras Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens

Outras Receitas de Capital

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS

Contribuição Patronal do Exercício

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

Pessoal Civil

Pessoal Militar

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

0.00

0.00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2002

2003

2004

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Despesas Correntes

Despesas de Capital

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Outras Despesas Correntes

Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS

Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00

0.00

0,00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0.00

0,00

0.00

0.00

0,00

0.00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

0,00

0.00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I   II)

0.00

0.00

0,00

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

0,00

0.00

0,00

FONTE:

O Município de Muniz Freire, não possui Instituto Próprio de Previdência, portanto, encontra-se desobrigado de elaborar este demonstrativo


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2006

IRF. art. 4º, §2º, inciso IV, alínea R$ 1,00 a

 

EXERCÍCIO

RECEITAS

PREVID. (Projeção Anual das Receitas)

DESPESAS PREVID. (Projeção Anual das Despesas)

RESULTADO PREVID.

REPASSE RECEBIDO P COBERTURA DE DÉFICIT

RPPS

(c)

 

Valor (b)

Valor ( c )

Valor (d) (b-c)

 

FONTE:

O Município de Muniz Freire, não possui Instituto Próprio de Previdência, portanto, encontra-se desobrigado de elaborar este demonstrativo.


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2006

IRF, art. 4 , §2, inciso V R$ 1.00

 

SETORES PROGRAMAS BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA A PREVISTA

COMPENSAÇÃO

 

Tributo Contribuição

2006

2007

2008

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

FONTE:

 

 

Informamos que a Prefeitura Municipal de Muniz Freire, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º. Inciso V. da I LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.


 

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2006

IRF. art. 4, §2º inciso V' R$ 1,00

 

EVENTO

Valor Previsto 2006

Aumento Permanente da Receita

(-) Transferências constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEF

1.000.000.00

0,00

0.00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

3.000.000.00

Redução Permanente de Despesa (II)

0.00

Margem Bruta (III)   (I-II)

3 000.000.00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Impacto de Novas DOCC

0,00

0.00

Margem Liquida de Expansão de DOCC (III-IV)

3.000.000.00

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire ES

O aumento permanente da receita terá atingido o valor projetado através de ações a serem desenvolvidas, tais como implantação de políticas de incentivos a instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município e atualização da legislação tributária, através do programa de modernização da administração tributaria e recadastramento imobiliário.


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2006

IRF. art. 4, § 2 . inciso V R$ 1,00

 

EVENTO

Valor Previsto 2006

Aumento Permanente da Receita

(-) Transferências constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEF

3.000.000.00

0.00

0.00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

3.000.000.00

Redução Permanente de Despesa (II)

0.00

Margem Bruta (III)   (I-II)

3 000.000.00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Impacto de Novas DOCC

0.00

0.00

Margem Liquida de Expansão de DOCC (III-IV)

3 000.000.00

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire ES

O aumento permanente da receita terá atingido o valor projetado através de ações a serem desenvolvidas, tais como implantação de políticas de incentivos á instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município e atualização da legislação tributária, através do programa de modernização da administração tributaria e recadastramento imobiliário