LEI N° 1.795/2005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
"DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1o - O orçamento do Município de
Muniz Freire, relativo ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao
disposto nos arts. 165, parágrafo 2o, da Constituição Federal, art. 139, inciso II, parágrafo 2o da
Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art.4o da Lei
Complementar n.° 101, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II- a organização e estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;
IV- diretrizes para execução;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII- as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS
E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2o - Em consonância com o art. 139, inciso II, parágrafo 2o da
Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2006 são aquelas estabelecidas no
Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação
governamental.
Art. 3o - O anexo II desta Lei contém as
metas fiscais, em cumprimento à Lei complementar n° 101, art. 4o,
parágrafo 1o e 2o.
Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência
na alocação de recursos no Orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, especificando para
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 5o - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 6o - Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7o - Cada atividade, projeto e
operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade
e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação
estabelecida em norma federal:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida interna;
c) juros e encargos da dívida externa;
d) outras despesas correntes;
e) investimentos;
f) inversões financeiras;
g) amortização da dívida interna;
h) amortização da dívida externa;
i) outras despesas de capital.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8o - O orçamento do Município para o
exercício de 2006 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4o Inciso
I, alínea - "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da
capacidade de investimento.
Art. 9o - No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2006.
Art. 10° - Cumprido o disposto no § 3o do Art. 12
da Lei Complementar 101, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta
orçamentária ao Poder Executivo, até 10 (dez) dias antes do prazo final para
encaminhamento da proposta orçamentária para o Exercício de 2006, com a
finalidade de consolidação no respectivo Projeto de Lei, observado o disposto
na presente Lei. § 1o - O valor do repasse mensal dos recursos
destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia 20 (vinte) de cada
mês. § 2o - Se a data citada no parágrafo anterior cair em dia não
útil, o repasse será efetuado no primeiro dia útil posterior. § 3o -
Para o repasse mensal observar-se-á:
I - o valor do repasse mensal corresponderá a 8% (oito por cento) das
receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente
arrecadadas no Exercício de 2005, dividido por 12 (doze), sendo-lhe adicionado
o valor correspondente aos gastos com inativos;
II - o valor do repasse mensal será limitado a 8% (oito por cento) das
receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente
arrecadadas no mês, excetuando-se deste limite o valor correspondente ao gasto
com inativos;
III - não havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em
relação ao valor correspondente à porcentagem do repasse, o valor a ser
repassado será o correspondente ao limite citado no inciso anterior.
IV - ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor
será compensado nos meses subseqüentes do Exercício, levando-se também em
consideração a receita efetivamente arrecadada;
V - para cumprimento do disposto com relação ao repasse do valor dos
gastos com inativos, o setor de Contabilidade da Câmara Municipal informará à
Área de Tesouraria da Prefeitura Municipal, com 10 (dez) dias de antecedência
do dia do repasse, o valor destes gastos no correspondente mês.
§ 4o - Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da
Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo para o Exercício
de 2006, incluído o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com inativos,
não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) relativos ao
somatório da receita tributárias e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizadas no Exercício de 2005.
Art. 11º - Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3o, da
Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n° 101;
III - O município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar n° 101.
Art. 12° - Os órgãos da administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2006 incorporados à proposta orçamentária do
Município, caso sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 13 - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária
Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 - A receita corrente líquida, definida de acordo
com o art. 2o, item II, da Lei Complementar n° 101, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas
os limites impostos pela Lei Complementar n° 101.
Art. 15 - 0 Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze
por cento) da receita de impostos, arrecadada durante o exercício de 2006, em
favor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda
Constitucional n° 29.
Art. 16 - Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão
prioridade sobre as demais.
Art. 17 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 18- 0 orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art.
176 e Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 19-0 orçamento fiscal previsto no art. 139, §5, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 20 - As Finanças Públicas do Município serão
administradas como previsto no art. 136 da Lei
Orgânica do Município.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 - Nas hipóteses previstas nos art. 9o e
31, inciso II, parágrafo 1o, da Lei Complementar n°
Art. 22 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e
Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura de tais créditos
suplementares através de ato administrativo próprio do Chefe de Cada Poder,
devendo o Projeto de Lei Orçamentário conter a autorização para a abertura de
tais créditos, até o limite de sessenta por cento (60%) para o Poder Executivo
Municipal e dez por cento (10%) para o Poder Legislativo Municipal, limite este
do valor total da proposta orçamentária correspondente a cada Poder.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1801/2005
Art. 23 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da
Lei Complementar n° 101;
III - nos termos da Legislação posterior específica.
Art. 24 - A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a
receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade
de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 - Na estimativa das receitas constante do Projeto
de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações
na legislação tributária.
§ 1o - Quaisquer projetos de lei que
concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos
definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.
§ 2o - Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica
ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei
Complementar n° 101.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo
dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2006 observarão o
estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da
Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 1o. - Para cumprimento do disposto na
Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao
cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem
como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas,
ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo
e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas,
em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos
destinados para tal fim;
§ 2o. - Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder
quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão salarial e
conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos servidores,
promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 169, § 1o
e Inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de
30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, publicarão o quadro
de detalhamento de despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29 - Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
Parágrafo Único - Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações
para atender despesas com:
I - pessoal e Encargos Sociais;
II - serviço da Dívida;
III - benefícios previdenciários;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação
e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e
cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda
além do 1o semestre de 2006.
Art. 30º - O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso até 30 dias após a publicação
dos orçamentos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/00,
por grupo de despesa, e programação financeira.
Art. 31º - Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3o,
da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas
consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e
suas alterações.
Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muniz
Freire - ES, 30 de novembro de 2005.
Ezanilton
Delson de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
ANEXO DE
METAS E PRIORIDADES PARA 2006
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente a elaboração do orçamento
anual, informamos que o anexo de metas e prioridades da Prefeitura Municipal de
Muniz Freire estão apontados no PPA 2006/2009.
ANEXO II
ANEXO DE
METAS FISCAIS
Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo
2o, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam
do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de
cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2006, levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o
máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2006-2008 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, sendo projetado para
o exercício de 2006 o percentual de 4,10, para 2007 o percentual de 4,70 e 2008
o percentual de 5,26, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento
nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no
curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais
fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do
estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do
triênio 2006-
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2006-2008 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos,
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria
suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação
de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o
Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos
adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser
adotadas, dentre as quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros
municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem
negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
c) Implantação do Programa de modernização Tributária através de
recursos do BNDES;
d) Cobrança da Dívida Ativa;
e) Atualização da Legislação Tributária Municipal.
RISCOS FISCAIS
Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e de aumento da
arrecadação, existe a projeção de adequação da tabela salarial, em percentual
que não exceda o limite de gastos com pessoal estabelecido no art. 19 e art. 20
da Lei 101/00. Além disso, está previsto o reajuste do salário mínimo federal,
implicando com isso, na atualização do valor do salário mínimo municipal.
Merece destaque ainda dentre a análise de riscos fiscais a
possibilidade de a administração municipal captar recursos provenientes de operações
de crédito para programas diversos notadamente o que envolve melhores condições
de infra-estrutura local, que poderá alterar o estoque da dívida, aumentando
conseqüentemente as despesas com administração da dívida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2006
IRF. art. 4º, § 1 R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|||||
Valor
Corrente (a) |
Valor
Constante |
% PIB (a PIB) x l00 |
Valor
Corrente (b) |
Valor
Constante |
% PIB (b PIB) x100 |
Valor
Corrente (c) |
Valor
Constante |
% PIB (c
PIB) x100 |
|
Receita
Total Receitas
Não-Financeiras (I) Despesa
Total Despesas
Não-Financeiras (II) Resultado Primário (I II) Resultado
Nominal Divida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
19.000.000,00 18.500.000,00 19.000.000,00 18.350.000,00 150.000,00 300.000,00
2.100.000,00
500.000,00 |
18.251.681,08 17.771.373,68 18.251.681,08 17.627.281,46 144 002.22
288.184,44 2.017.291,07 480.307,40 |
0,041 0.041 0,041 0.041 0,041 0,041 0,041 0,041 |
20.200.000,00 19.500.000,00 20.200.000,00 19.300.000,00 200.000,00
110.000,00 2.350.000,00 300.000,00 |
19.293.218,72 18.624.041,83 19.293.218,72 18.433.619,87 191.021,97 105.062,08
2.244.508,12 286.532,95 |
0.047 0.047 0.047 0.047 0.047 0.047 0.047 |
21.900.000,00 20.600.000,00 21.900.000,00 20.300.000,00 300 000,00 400.000,00 2 420 000 00 110.000,00 |
20.805.624,17 19.570.587,12 20.805.624,17 19.285.578,57 ??????/??? ????????? ????????? 104.503,14 |
0,0526 0,0526 0,0526 0,0526 0,0526 0,0526 0,0526 0,0526 |
FONTE: Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Muniz Freire ES |
PREFEITURA MUNICIPAL. DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2006
IRF. art. 4". §2º, inciso I
R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas
Previstas em 2004
(a) |
% PIB |
II -
Metas Realizadas
em Ano 2 2004(b) |
%PIB |
Variação |
|
Valor
(c) (b-a) |
% (c a ) x100 |
|||||
Receita
Total Receita
Não-Financeira (I) Despesa Total Despesa
Não-Financeira (II) Resultado Primário (I II) Resultado Nominal Divida
Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida |
|
|
|
|
|
|
FONTE:
O município
de Muniz Freire possui menos de 50.000 habitamos, não estando obrigado a
elaborar o referido anexo, no exercício em questão, conforme art. 63. inciso
111 da LRF. Assim, a elaboração do demonstrativo em questão fica
impossibilitada por não termos informações referente ã meta prevista para o
exercício de 2004 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
2006
IRF. art.4º. §2º. inciso 11 R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES
A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2003 |
2004 |
% |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
|
Receita
Total Receitas
Não-Financeiras (I) Despesa Total Despesas
Não-Financeiras (II) Resultado Primário (I
II) Resultado Nominal Divida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Liquida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES
A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2003 |
2004 |
% |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
|
Receita
Total Receitas
Não-Financeiras (I) Despesa Total Despesas
Não-Financeiras (II) Resultado Primário (I
II) Resultado Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Liquida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FONTE: O
município de Muniz Freire possui menos de 50.000 habitantes, não estando
obrigado a elaborar o referido anexo, no exercício em questão, conforme art.
63. inciso III da IRF |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2006
PMMF CONSOLIDADO
IRF. art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2004 |
% |
2003 |
% |
2002 |
% |
Patrimônio
Capital-ARL TOTAL |
4.052,717,28 4.052.717,28 |
100 100 |
2.089.097,05 2.089.097,05 |
100 100 |
2.354.710,80 2.354.710,80 |
100 100 |
|
||||||
REGIME
PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2004 |
% |
2003 |
% |
2002 |
% |
Patrimônio
Capital TOTAL |
0,00 |
100 |
0,00 |
100 |
0,00 |
100 |
FONTE: Demonstrativos
das PCAs (Prestações de
Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2006
lrf. art.4º.
§2". inciso III R$ 1.00
RECEITAS
REALIZADAS |
2004(a) |
2003
(d) |
2002 |
RECEITAS
DE CAPITAL ALIENAÇÃO
DE ATIVOS Alienação
de Bens Móveis Alienação
de Bens Imóveis |
21.050.00
21.050.00 21.050.00 0.00 |
0.00 0.00 0.00 0.00 |
0,00 0,00 0.00 0.00 |
TOTAL(l) |
21.050.00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
||
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2004
(b) |
2003
(c) |
2002 |
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS
DE CAPITAL Investimentos
Inversões
Financeiras Amortização
da Divida DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime
Geral de Previdência Social Regime
Próprio dos Servidores Públicos |
21.050.00
21.050.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 |
0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 |
0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 |
TOTAL(II) SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) (I-1I) |
21.050.00 |
0.00 |
0,00 |
(
c) (a-b) (f) |
(f) (d-e) (g) |
(g) |
|
0,00 |
0.00 |
0.00 |
|
FONTE: Demonstrativos
das PCAs (Prestações de
Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS - 2006
IRF. art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1.00
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2002 |
2003 |
2004 |
RECEITAS
CORRENTES Receita
de Contribuições Pessoal
Civil Pessoal
Militar Outras
Contribuições Previdenciárias Compensação
Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita
Patrimonial Outras
Receitas Correntes RECEITAS
DE CAPITAL Alienação
de Bens Outras
Receitas de Capital REPASSES
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição
Patronal do Exercício Pessoal
Civil Pessoal
Militar Contribuição
Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal
Civil Pessoal
Militar REPASSES
PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 |
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 |
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 |
TOTAL
DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
0.00 |
0.00 |
0,00 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2002 |
2003 |
2004 |
ADMINISTRAÇÃO
GERAL Despesas
Correntes Despesas
de Capital PREVIDÊNCIA
SOCIAL Pessoal
Civil Pessoal
Militar Outras
Despesas Correntes Compensação
Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação
Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS |
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 |
0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 |
0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 |
TOTAL
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
0,00 |
0.00 |
0,00 |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO (I II) |
0.00 |
0.00 |
0,00 |
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS DO RPPS |
0,00 |
0.00 |
0,00 |
FONTE: O
Município de Muniz Freire, não possui Instituto Próprio de Previdência, portanto,
encontra-se desobrigado de elaborar este demonstrativo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2006
IRF. art. 4º, §2º, inciso IV, alínea R$
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVID.
(Projeção Anual das Receitas) |
DESPESAS
PREVID. (Projeção Anual das Despesas) |
RESULTADO
PREVID. |
REPASSE
RECEBIDO P COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (c) |
Valor
(b) |
Valor
( c ) |
Valor
(d) (b-c) |
||
FONTE: O Município
de Muniz Freire, não possui Instituto Próprio de Previdência, portanto,
encontra-se desobrigado de elaborar este demonstrativo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE
METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE RECEITA
2006
IRF, art. 4 , §2, inciso V R$ 1.00
SETORES
PROGRAMAS BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA
DE RECEITA A PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo
Contribuição |
2006 |
2007 |
2008 |
||
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
||
FONTE: |
Informamos que a Prefeitura Municipal de Muniz Freire, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º. Inciso
V. da I LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de
receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2006
IRF. art. 4, §2º inciso V' R$ 1,00
EVENTO |
Valor Previsto 2006 |
Aumento
Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-)
Transferências ao FUNDEF |
1.000.000.00 0,00 0.00 |
Saldo
Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
3.000.000.00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0.00 |
Margem
Bruta (III) (I-II) |
3 000.000.00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto
de Novas DOCC |
0,00 0.00 |
Margem
Liquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
3.000.000.00 |
FONTE: Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire ES O aumento
permanente da receita terá atingido o valor projetado através de ações a
serem desenvolvidas, tais como implantação de políticas de incentivos a
instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de
desenvolvimento do município e atualização da legislação tributária, através
do programa de modernização da administração tributaria e recadastramento
imobiliário. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
2006
IRF. art. 4, § 2 . inciso V R$ 1,00
EVENTO |
Valor Previsto 2006 |
Aumento
Permanente da Receita (-)
Transferências constitucionais (-)
Transferências ao FUNDEF |
3.000.000.00 0.00 0.00 |
Saldo
Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
3.000.000.00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0.00 |
Margem
Bruta (III) (I-II) |
3 000.000.00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto
de Novas DOCC |
0.00 0.00 |
Margem
Liquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
3 000.000.00 |
FONTE: Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire ES O
aumento permanente da receita terá atingido o valor projetado através de
ações a serem desenvolvidas, tais como implantação de políticas de incentivos
á instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de
desenvolvimento do município e atualização da legislação tributária, através
do programa de modernização da administração tributaria e recadastramento
imobiliário |