LEI N° 1.784/2005, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2005
"DISPÕE SOBRE A
AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
Lei e,
Considerando que o Exm° Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal
o Autógrafo de Lei nº 029/05;
Considerando que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Muniz Freire determinam que é dever do Presidente da
Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;
Considerando a observância do que determina o Regimento Interno da
Câmara Municipal em seu Art. 35, inciso “I”; Promulga a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica obrigatória a afixação, em local visível e em
todas as obras públicas contratadas pelos órgãos da administração direta ou
indireta do Município de Muniz Freire, de placas informativas sobre a obra a
ser realizada.
§ 1° - As placas de que tratam o "caput" do art. 1°, as
quais deverão ser afixadas pelo Poder Executivo até três dias úteis antes do
início das obras e confeccionadas às expensas dos contratados e de acordo com o
modelo e medidas determinadas pelo setor competente, deverão conter
a) Nome do órgão responsável;
b) Se decorrente do processo licitatório, a modalidade de
licitação;
c) Nome do contratado;
d) Objeto
contratado;
e) Número e data do contrato;
f) Custo global da obra;
g) Data de início e previsão do término da obra;
h) Telefone do órgão responsável para eventuais reclamações
ou esclarecimentos.
§ 2° - As placas terão caráter meramente informativo, não sendo
permitido o uso de qualquer "slogan", símbolo, período administrativo
ou inscrição que venha caracterizar promoção pessoal de qualquer autoridade ou
servidor.
§ 3º - O Poder
Público somente afixará a placa indicativa de obra no início desta.
§ 4° - No caso de interrupção da obra, após o trigésimo dia de
sua paralisação, a placa
indicativa será retirada, devendo ser reinstalada no dia do
reinicio da obra.
§ 5° - Fica o Poder Público obrigado a retirar a placa
indicativa de obra e sua
respectiva estrutura de sustentação no prazo de até trinta
dias após a conclusão da
obra.
Art. 2º - Entende-se por
obras públicas, para efeito desta Lei:
I - aquelas realizadas com recursos próprios do Poder
Executivo;
II - aquelas realizadas com recursos oriundos de outras
esferas governamentais, quando geridas pelo Poder Executivo Municipal;
III - aquelas realizadas com recursos oriundos de
instituições financeiras ou de terceiros, quando geridas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder executivo,
dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4° - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria,
consignada no orçamento vigente.
Art. 5° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Muniz
Freire/ES, 18 de outubro de 2005.
JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.