LEI N° 1.784/2005, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

 

"DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei e,

 

Considerando que o Exm° Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal o Autógrafo de Lei nº 029/05;

 

Considerando que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire determinam que é dever do Presidente da

Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;

 

Considerando a observância do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal em seu Art. 35, inciso “I”; Promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica obrigatória a afixação, em local visível e em todas as obras públicas contratadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município de Muniz Freire, de placas informativas sobre a obra a ser realizada.

 

§ 1° - As placas de que tratam o "caput" do art. 1°, as quais deverão ser afixadas pelo Poder Executivo até três dias úteis antes do início das obras e confeccionadas às expensas dos contratados e de acordo com o modelo e medidas determinadas pelo setor competente, deverão conter

 

a) Nome do órgão responsável;

 

b) Se decorrente do processo licitatório, a modalidade de licitação;

 

c) Nome do contratado;

 

d) Objeto contratado;

 

e) Número e data do contrato;

 

f) Custo global da obra;

 

g) Data de início e previsão do término da obra;

 

h) Telefone do órgão responsável para eventuais reclamações ou esclarecimentos.

 

§ 2° - As placas terão caráter meramente informativo, não sendo permitido o uso de qualquer "slogan", símbolo, período administrativo ou inscrição que venha caracterizar promoção pessoal de qualquer autoridade ou servidor.

 

§ 3º - O Poder Público somente afixará a placa indicativa de obra no início desta.

 

§ 4° - No caso de interrupção da obra, após o trigésimo dia de sua paralisação, a placa

indicativa será retirada, devendo ser reinstalada no dia do reinicio da obra.

 

§ 5° - Fica o Poder Público obrigado a retirar a placa indicativa de obra e sua

respectiva estrutura de sustentação no prazo de até trinta dias após a conclusão da

obra.

 

Art. - Entende-se por obras públicas, para efeito desta Lei:

 

I - aquelas realizadas com recursos próprios do Poder Executivo;

 

II - aquelas realizadas com recursos oriundos de outras esferas governamentais, quando geridas pelo Poder Executivo Municipal;

 

III - aquelas realizadas com recursos oriundos de instituições financeiras ou de terceiros, quando geridas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder executivo, dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 18 de outubro de 2005.

 

JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN

Presidente

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.