LEI Nº. 1.781/2005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
"AUTORIZA A
CONCESSÃO DE USO DOS PRÉDIOS DE ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
Lei e:
Considerando que o Exm° Prefeito Municipal não sancionou, no prazo
legal, o Autógrafo de Lei nº 033/05;
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 033/05 é oriundo de Veto aposto pelo Prefeito Municipal que
foi derrubado pelo Plenário da Câmara Municipal;
Considerando que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determinam que é dever do Presidente da
Câmara promulgar a Lei decorrente de Veto não mantido e não sancionado no prazo
de Lei;
Considerando a observância do que determina a Lei Orgânica Municipal em
seu Art. 45, § 8°;
Considerando a observância do que determina o Regimento Interno da
Câmara Municipal em seus Artigos 3º "I"
e 324 - § 8º;
Promulga a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica autorizado
o uso dos prédios públicos municipais e suas dependências (escolas municipais)
pelas entidades religiosas e afins, com sede neste Município, para a realização
de Escolas Bíblicas Dominicais; Escolas Bíblicas de Férias; cursos religiosos, filosóficos,
humanitários e sociais; atividades culturais, teatrais, esportivas, lazer e
convenções.
Art. 2°. A autorização de que trata o
Artigo 1º será concedida para uso exclusivo aos sábados, domingos, feriados e,
excepcionalmente, no período compreendido pelas férias escolares, observados
ainda a inexistência de evento escolar nos referidos dias.
Art. 3° - As
igrejas e entidades interessadas deverão formular requerimento, agendando
previamente, especificando a escola que necessitam, a quantidade de classes e o período
desejado.
Art. 4º. As igrejas e entidades
beneficiadas terão total responsabilidade pelo zelo do patrimônio ocupado e
pela entrega das dependências utilizadas nas mesmas condições e situações em
que foram cedidas, arcando com quaisquer despesas financeiras e danos
ocasionados.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire/ES. 30 de setembro de 2005.
JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.