LEI Nº 1.749/2004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
"ALTERA LEI N° 1.728/2004
QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O caput
do
artigo 1° da Lei nº 1.728/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. O Conselho municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Muniz
Freire/ES é o órgão deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das
políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da
deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos
programas Estadual e Federal relacionados à reforma agrária e agricultura
familiar.
Art. 2°. O artigo
3° da Lei n° 1.728/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°. - Integram o CMDRS:
I - o Prefeito Municipal ou
seu representante;
II - dois representantes da Secretária Municipal de Agricultura (ou similar)
ou seu representante, com suplentes;
III - um representante do departamento do Meio Ambiente;
IV - um representante de agronomia da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
V - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
VI - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
VII - um representante da INCAPER do Município;
VIII - um representante do Ministério Publico;
IX - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
X - um representante dos Produtores Rurais Organizados que será indicado
pelo Sindicato Rural Patronal de Muniz Freire;
XI - um representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e
Assalariados Rurais de Muniz Freire;
XII - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Itaici;
XIII - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Piaçu;
XIV - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito da Sede;
XV - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Menino
Jesus;
XVI - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Vieira
Machado;
Incisos
alterados pela Lei nº. 1842/206
XVII - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de São Pedro;
XVIII - um representante dos assentamentos da reforma agrária;
XIX - Um representante dos Agricultores Familiares de Assunção;
Incisos incluídos
pela Lei nº. 1842/2006
Art. 3o. Fica
suprimido o art. 4o da Lei nº
1.728/2004.
Art. 4°. O art.
10 da Lei n° 1.728/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
Art. 5°. O art.
17 da Lei n° 1.728/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Fica a cargo do
CMDRS a administração das máquinas, equipamentos, edificações e ações do PRONAF
- Programa Nacional de Agricultura Familiar e infra-estrutura.
Parágrafo único - O Município se
responsabilizará pelas despesas com manutenção dos bens móveis, imóveis e
semoventes adquiridos com recursos do PRONAF e infra-estrutura.
Art. 6°. O art. 18 da Lei n° 1.728/2004
passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. É terminantemente proibido dar
outra destinação aos bens do PRONAF que não sejam para o fim de assistência ao
agricultor familiar.
Art. 7o. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se
as disposições em contrário.
Muniz
Freire - ES, 27 de Dezembro de 2004.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.