LEI Nº 1.749/2004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 

"ALTERA LEI N° 1.728/2004 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. O caput do artigo 1° da Lei nº 1.728/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1°. O Conselho municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Muniz Freire/ES é o órgão deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas Estadual e Federal relacionados à reforma agrária e agricultura familiar.

 

Art. 2°. O artigo 3° da Lei n° 1.728/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3°. - Integram o CMDRS:

 

I - o Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - dois representantes da Secretária Municipal de Agricultura (ou similar) ou seu representante, com suplentes;

 

III - um representante do departamento do Meio Ambiente;

 

IV - um representante de agronomia da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

V - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

 

VI - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

VII - um representante da INCAPER do Município;

 

VIII - um representante do Ministério Publico;

 

IX - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

X - um representante dos Produtores Rurais Organizados que será indicado pelo Sindicato Rural Patronal de Muniz Freire;

 

XI - um representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Muniz Freire;

 

XII - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Itaici;

 

XIII - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Piaçu;

 

XIV - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito da Sede;

 

XV - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Menino Jesus;

 

XVI - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Vieira Machado;

Incisos alterados pela Lei nº. 1842/206

 

XVII - Um representante dos Agricultores Familiares do Distrito de São Pedro;

 

XVIII - um representante dos assentamentos da reforma agrária;

 

XIX - Um representante dos Agricultores Familiares de Assunção;

Incisos incluídos pela Lei nº. 1842/2006

 

Art. 3o. Fica suprimido o art. 4o da Lei nº 1.728/2004.

 

Art. 4°. O art. 10 da Lei n° 1.728/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. A presidência do CMDRS, composta por presidente e vice-presidente, será exercida de forma intercalada, ora por representantes do Poder Público Municipal, Entidades de Apoio e Produtores Rurais Organizados, ora por representantes dos Agricultores Familiares, de 02 em 02 anos, não coincidindo com o mandato dos membros do CMDRS.

 

Art. 5°. O art. 17 da Lei n° 1.728/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. Fica a cargo do CMDRS a administração das máquinas, equipamentos, edificações e ações do PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar e infra-estrutura.

 

Parágrafo único - O Município se responsabilizará pelas despesas com manutenção dos bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos com recursos do PRONAF e infra-estrutura.

 

Art. 6°. O art. 18 da Lei n° 1.728/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. É terminantemente proibido dar outra destinação aos bens do PRONAF que não sejam para o fim de assistência ao agricultor familiar.

 

Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 27 de Dezembro de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.