LEI N° 1.730/2004, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

 

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1o. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 139, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4o da Lei Complementar Federal n° 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Muniz Freire, para o exercício financeiro de 2005, compreendendo.

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos.

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações.

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual.

 

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município.

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2o. Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar.

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse.

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança.

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público.

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos.

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar.

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social.

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor.

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município.

 

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural.

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis.

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e Distritos,


dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes.

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município.

 

XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto às várias instituições que compõem a estrutura social.

 

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município.

 

XXI - Apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

 

XXII - Aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos.

 

XXIII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho.

 

XXIV - Apoiar a formulação, coordenação e divulgação das ações legislativas, bem como capacitar o servidor do Poder Legislativo.

 

XXV - Dotar o Poder Legislativo de infra-estrutura moderna, em especial de recursos computacionais, para produzir as informações necessárias e viabilizar o perfeito desempenho de suas atividades.

 

XXVI - Aprimorar os serviços prestados e tornar a administração ágil, eficiente e eficaz.

 

XXVII - Desenvolver processo de informação e divulgação do Legislativo junto à sociedade Muniz-freirense.

 

XXVIII - Aquisição de terreno para construção da sede oficiai do Poder Legislativo;

 

XXIX - Construção da sede oficial do Poder Legislativo;

 

XXX - Firmar convênios com entidades que tenham por objetivo atender aos interesses sociais, culturais, nos termos da Lei n° 1.412/96.

 

Art. 3o. Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos Recursos Orçamentários de 2005.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme Legislação vigente, até o dia 31 de Outubro de 2004, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria n° 42, de 14 de Abril de 1999, e conterá:

 

I - Texto de Lei.

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários.

 

III - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei.

 

IV - Discriminação da Legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo Único - Integrará a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que

se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferências de que traía o artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o da Constituição Federal.

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa.

 

III - Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos.

 

IV - Da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações.

 

V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações.

 

VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos.

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa.

 

VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão.

 

IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação.

 

X - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n.° 9.424/96.

 

XI - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional n.° 29 de 13 de Setembro de 2000.

 

Art. 5o. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6o. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, no mínimo dez dias antes do prazo final para encaminhamento do Projeto de Lei, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei orçamentário anual, observado o disposto na forma da Lei Complementar n° 101.

 

Art. 7o. O valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês.

 

§ 1o - O valor do repasse anual da Câmara Municipal para o exercício de 2005 é o correspondente a oito por cento (8%) das receitas definidas no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil efetivamente arrecadadas no exercício de 2004;

 

§ 2o - Efetuada a apuração do valor citado no parágrafo anterior, o valor do repasse mensal será o correspondente a um doze avos (1/12) deste valor apurado, limitando-se o repasse a oito por cento (8%) das receitas citadas no § 1o deste artigo efetivamente arrecadadas no mês do repasse;

 

§ 3o - Ocorrendo, em um determinado mês, repasse a menor do que o definido no § 1o deste artigo, tendo em vista haver queda na arrecadação, os valores mensais repassados a menor serão compensados nos meses subseqüentes, obedecendo-se, contudo, o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 8o. Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1o. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2o. As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5o da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 9o. Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CATULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10. As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a do artigo 4o da Lei Complementar 101.

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo i da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações.

 

II - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar a abertura de créditos suplementares, através de ato próprio administrativo do chefe de cada Poder, nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1o. A Lei orçamentária abrigará o percentual correspondente ao atendimento do disposto no inciso li.

 

§ 2o. Observando-se as vedações legais correspondentes a suplementações, estas poderão ser realizadas em qualquer nível, abrangendo:

 

I - No âmbito do Poder Executivo: elementos de despesas e subprogramas dentro de uma mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes.

 

II - No âmbito do Poder Legislativo: elementos de despesas e subprogramas.

 

Art. 11. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do § 3o do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no § 3o do artigo 141 da Lei Orgânica Municipal.

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no artigo 62, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.

 

Art. 12. A programação dos investimentos para o exercício de 2005, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios específicos.

 

Art. 13. As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art.14. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de

empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 16. Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2o, §§ 1o e 2o da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no artigo 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional n° 29 referente à aplicação de recursos no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 17. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a um por cento, da receita corrente líquida, definida no artigo 17 desta Lei.

 

Art. 18. Considerando o parágrafo único do artigo 8o, da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente liquida, o total da receita corrente excluído as duplicidades de lançamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9o e 31, inciso II, § 1o da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000:

                  

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente.

 

II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários. Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 20. Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.

 

Art. 21. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:

 

I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.

 

II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação a estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320 de 17 de Março de 1964, no decorrer do exercício de 2005.

 

§ 1o. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública, coleta de lixo e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2o. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2005 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea a e b da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.

 

§ 1o. Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal fim;

 

§ 2o. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 169, § 1o e Inciso I da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o Projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, o Poder Legislativo ficará automaticamente convocado com fins específicos de votação do Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual, em conformidade com o disposto no artigo 309 do Regimento interno do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 25. Não havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de Dezembro de 2004, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no Projeto de Lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1o. Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 9o, inciso II desta Lei.

 

§ 2o. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizado neste artigo.

 

§ 3o. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais.

 

II - Serviço da dívida.

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado.

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 27. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 28. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3o, da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 27 de Outubro de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.