LEI N° 1.730/2004, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004
"DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições conferidas
em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1o. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso
II do artigo 139, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4o da Lei
Complementar Federal n° 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Muniz Freire, para o exercício
financeiro de 2005, compreendendo.
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal,
II - A
organização e estrutura dos orçamentos.
III - As
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações.
IV - As diretrizes
para execução da Lei Orçamentária Anual.
V - As
disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município.
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.
VII - As
disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o. Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público
Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar.
II -
Expandir e qualificar a oferta de
serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e
afins.
III - Atuar
em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa
privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e
à fome.
IV -
Promover a desburocratização e a informatização
da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte
às informações de seu interesse.
V -
Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança.
VI - Aperfeiçoamento
de recursos humanos e valorização do servidor público.
VII -
Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na Renda Estadual e geração de empregos.
VIII -
Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar.
IX - Adequar
e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social.
X - Apoiar
o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor.
XI - Expandir
o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto,
sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.
XII -
Melhorar as condições viárias do Município.
XIII - Apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural.
XIV - Exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo
os recursos naturais e renováveis.
XV -
Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular,
visando minimizar o déficit habitacional
do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na
urbanização dos bairros e Distritos,
dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de
Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo
às crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da
Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes.
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o
desenvolvimento do turismo no Município.
XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho
sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto às
várias instituições que compõem a estrutura social.
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais
com vista a captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que
promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do
Município.
XXI - Apoiar ações que visem à melhoria do sistema de
segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no
Município.
XXII - Aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos.
XXIII -
Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho.
XXIV - Apoiar a formulação, coordenação e divulgação das ações
legislativas, bem como capacitar o servidor do Poder Legislativo.
XXV - Dotar o Poder Legislativo de infra-estrutura moderna, em
especial de recursos computacionais, para produzir as informações necessárias e
viabilizar o perfeito desempenho de suas atividades.
XXVI - Aprimorar os serviços prestados e tornar a administração
ágil, eficiente e eficaz.
XXVII - Desenvolver processo de informação e divulgação
do Legislativo junto à sociedade Muniz-freirense.
XXVIII - Aquisição de terreno para construção da sede
oficiai do Poder Legislativo;
XXIX - Construção da sede oficial do Poder Legislativo;
XXX - Firmar convênios com entidades que tenham por objetivo
atender aos interesses sociais, culturais, nos termos da Lei n° 1.412/96.
Art. 3o. Observadas
as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos Recursos Orçamentários de
2005.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme Legislação
vigente, até o dia 31 de Outubro de 2004, será elaborado atendendo ao disposto
na Portaria n° 42, de 14 de Abril de 1999, e conterá:
I
- Texto de Lei.
II
- Consolidação dos Quadros Orçamentários.
III - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei.
IV - Discriminação da Legislação da receita referente aos
orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo
Único - Integrará a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, os seguintes demonstrativos:
I
- Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferências
de que traía o artigo 156 e dos
recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o
da Constituição Federal.
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e elementos
de despesa.
III - Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade
social, por categoria econômica e origem de recursos.
IV - Da
receita e da despesa, do orçamento fiscal e da
seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei n°
4.320 de 1964, e suas alterações.
V - Das
receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I da Lei n°
4.320 de 1964, e suas alterações.
VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
segundo Poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos.
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
segundo a função, subfunção, programa e elemento
de despesa.
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal diretamente
arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão.
IX - Da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do artigo 212, da Constituição Federal, ao nível de Órgão, detalhando fontes e
valores por categorias de programação.
X - Da programação,
referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério previsto
na Lei n.° 9.424/96.
XI - Da
programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Emenda Constitucional n.° 29 de 13 de Setembro de 2000.
Art. 5o. O
orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos, Autarquias e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6o. O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, no mínimo dez dias antes do prazo
final para encaminhamento do Projeto de Lei, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei orçamentário anual,
observado o disposto na forma da Lei Complementar n° 101.
Art. 7o. O valor
do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á
entregue até o dia vinte de cada mês.
§ 1o - O valor do repasse anual da
Câmara Municipal para o exercício de 2005 é o correspondente a oito por cento
(8%) das receitas definidas no art. 29-A da Constituição da República
Federativa do Brasil efetivamente arrecadadas no exercício de 2004;
§ 2o - Efetuada a apuração do valor
citado no parágrafo anterior, o valor do repasse mensal será o correspondente a
um doze avos (1/12) deste valor apurado, limitando-se o repasse a oito por
cento (8%) das receitas citadas no § 1o deste
artigo efetivamente arrecadadas no mês do repasse;
§ 3o - Ocorrendo, em um determinado mês, repasse a menor do que
o definido no § 1o deste artigo, tendo em vista haver queda na
arrecadação, os valores mensais repassados a menor
serão compensados nos meses subseqüentes, obedecendo-se, contudo, o limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 8o. Os
orçamentos fiscal e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1o. As categorias de programação de que trata o caput deste
artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2o. As modificações propostas nos termos do artigo
166, § 5o da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 9o. Os
Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo
que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita
e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a do artigo 4o da
Lei Complementar 101.
I - As receitas
e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante
do Anexo i da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações.
II - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar a
abertura de créditos suplementares, através de ato próprio administrativo do
chefe de cada Poder, nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual.
§ 1o. A Lei orçamentária abrigará o percentual correspondente ao
atendimento do disposto no inciso li.
§ 2o. Observando-se as vedações legais correspondentes a
suplementações, estas poderão ser realizadas em qualquer nível, abrangendo:
I - No
âmbito do Poder Executivo: elementos de despesas e subprogramas dentro de uma
mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes.
II - No
âmbito do Poder Legislativo: elementos de despesas e subprogramas.
Art. 11. Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos.
II
- Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade
Pública, na forma do § 3o do artigo 167 da Constituição Federal e
conforme o disposto no § 3o do
artigo 141 da Lei Orgânica Municipal.
III - O Município poderá contribuir para custeio de
despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto
no artigo 62, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.
Art.
Art. 13. As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária
Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão
de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art.14. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida
de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com: I -
Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração
Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer
o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16. Acompanhará a Lei Orçamentária
Anual, além dos demonstrativos previstos no
artigo 2o, §§ 1o e 2o
da Lei 4.320 de 17 de Março de
Art.
Art. 18. Considerando o parágrafo único do artigo 8o, da
Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente liquida, o total da
receita corrente excluído as duplicidades de lançamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9o
e 31, inciso II, § 1o da Lei Complementar n° 101 de
04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente.
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos
prioritários. Parágrafo
Único - Não serão passíveis de limitação às despesas
concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20. Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo
único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de
Maio de
Art.
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
II - Observado o limite estabelecido na Lei
Complementar n° 101 de 04 de Maio
de 2000.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 22. Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação a estimativa de
receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320 de 17 de Março de 1964,
no decorrer do exercício de 2005.
§ 1o. As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de
limpeza pública, coleta de lixo e iluminação pública, deverão constituir objeto
de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2o. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 23. As
despesas totais com pessoal ativo e inativo
dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2005 observarão o
estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea a
e b da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 1o. Para
cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal e Leis
Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no artigo 37,
inc. X da Constituição Federal, o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos comissionados e funções
de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo,
serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em
conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos
destinados para tal fim;
§ 2o. Ficam os
Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências,
autorizados a conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas,
promover revisão salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de
seus respectivos servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura
de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o
disposto no Art. 169, § 1o e Inciso I da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Projeto
de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Parágrafo
único - Na hipótese de o Projeto de que trata este artigo não
ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, o Poder
Legislativo ficará automaticamente convocado com fins específicos de votação do
Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual, em conformidade com o disposto
no artigo 309 do Regimento interno do Poder Legislativo Municipal.
Art. 25. Não
havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de Dezembro de 2004,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no Projeto de
Lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1o. Os
valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2005, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o artigo 9o, inciso II desta Lei.
§ 2o. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizado neste artigo.
§ 3o. Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais.
II - Serviço da dívida.
III
- Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
IV -
Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado.
V -
Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o Quadro de
Detalhamento de Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 27. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do
orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 28. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as
despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3o,
da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Muniz
Freire - ES, 27 de Outubro de 2004.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.