LEI N° 1.714, DE 25 JUNHO DE 2004

 

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Política Municipal de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade regular a ação do Poder Público Municipal, sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, assegurando a saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2o A Política Municipal de Saneamento é orientada pelos seguintes princípios:

 

a) acesso aos serviços de saneamento como um direito de todos e dever do Estado;

b) eqüidade no atendimento aos usuários;

c) garantia da prestação contínua dos serviços a toda a população, independentemente do seu nível sócio-econômico;

d) atendimento prioritário nas áreas de risco sanitário;

e) melhoria contínua da qualidade da prestação dos serviços;

f) utilização adequada dos serviços de saneamento;

g) limitação dos riscos decorrentes do monopólio;

h) controle social da prestação dos serviços de saneamento;

i) adoção de instrumentos compensatórios de natureza financeira e de outras formas que permitam a viabilização da oferta e do acesso aos serviços de saneamento a toda população, considerando as desigualdades sociais e regionais e garantindo o equilíbrio econômico e financeiro na prestação dos serviços.

 

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 3o A Política Municipal de Saneamento baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

a) saneamento como um serviço público essencial à proteção ambiental, à saúde pública e ao desenvolvimento sócio-econômico;

b) saneamento como um conjunto de ações intersetoriais e complementares às ações de proteção e desenvolvimento do meio-ambiente, dos recursos hídricos e da saúde pública;

c) água como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

d) gradação das metas ambientais, com o estabelecimento de etapas a serem cumpridas no atendimento dos padrões de qualidade das águas;

e) participação da sociedade na gestão dos serviços públicos, como forma de garantir o controle social na prestação dos serviços;

f) direito dos usuários às informações;

g) direito da população à educação ambiental e sanitária;

m) promover a adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

n) promover programas de educação ambiental e sanitária com ênfase em saneamento;

o) implantar o sistema de informação sobre o saneamento o qual deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre meio ambiente.

p) promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos e econômicos, públicos e privados, visando à consecução de ações voltadas para a manutenção da salubridade ambiental;

q) promover o planejamento, a organização e o desenvolvimento do saneamento no Município;

r) promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos agentes que integram o Sistema de Saneamento Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5o São instrumentos da Política Municipal de Saneamento:

I - Instrumentos legais e institucionais:

 

a) normas constitucionais;

b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento;

c) convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;

d) Contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de saneamento;

e) Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos serviços;

f) Audiências públicas;

g) Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município;

h) Planos estadual, regional e municipal de saneamento;

i) Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;

j) Planos de exploração dos serviços de saneamento;

 

I) Certificações de qualidade dos serviços de saneamento;

 

m) Sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de saneamento;

n) Auditorias;

o) Mecanismos tarifários e de subsídios;

p) Sistemas de informações de saneamento.

 

II - Instrumentos financeiros:

 

a) Leis Orçamentárias Anuais do Estado e do Município;

b) Taxas de regulação;

c) Tarifas;

d) Subsídios;

e) Incentivos fiscais;

f) Fundo Municipal de Saneamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DE AÇÃO

 

Art. 6o A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

 

a) as ações, obras e serviços de saneamento deverão integrar-se às de outros serviços públicos, de modo a assegurar o bem-estar sanitário e ambiental da população;

b) aproveitamento racional dos recursos hídricos, adotando-se a melhor alternativa tecnológica;

c) os sistemas de informações de saneamento deverão ser compatibilizados com os sistemas de informações sobre o meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública.

 

Parágrafo único. A destinação de recursos financeiros destinados ao saneamento far-se-á segundo critérios que visem:

 

a) melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública;

b) redução das desigualdades sociais e locacionais;

c) busca da universalização dos serviços;

d) maximização da relação custo-benefício;

e) potencialização do aproveitamento das instalações existentes;

f) desenvolvimento das capacidades técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas.

 

Art. 7o A regulação dos serviços de saneamento estabelecerá as regras, normas, critérios, padrões destinados a disciplinar a organização, prestação, fiscalização e controle dos serviços, bem como as relações entre o titular, os prestadores e os usuários.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

Art. 8o O Plano Municipal de Saneamento, a ser disciplinado em lei, será o instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade ambiental.

 

§ 1o O Plano Municipal de Saneamento deverá contemplar, pelo menos:

 

a) caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental através de indicadores sociais, ambientais, sanitários e de saúde, indicando os fatores causais, suas relações com as deficiências detectadas e conseqüências para o desenvolvimento;

b) caracterização dos problemas relacionados com o saneamento;

c) estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental;

d) indicação de obstáculos reais ou potenciais de natureza legal, jurídica, político-institucional, cultural, tecnológica, econômico-financeira e administrativa, que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

e) estabelecimento de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos e problemas identificados;

f) definição de programas e projetos contemplando os meios técnicos, financeiros e institucionais, necessários à implementação das intervenções previstas;

g) estabelecimento de prioridades e metas para a expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;

h) definição de ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando as estratégias e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;

i) caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos institucionais, tecnológicos, humanos, materiais, econômico­ financeiros e administrativos, necessários à implementação das ações estabelecidas;

j) definição de mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Municipal de Saneamento, visando seu envolvimento na implementação das ações estabelecidas, incluindo estimativas e previsão de recursos a serem mobilizados, alternativas para o financiamento dos investimentos e seu retorno;

l) estabelecimento de mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática dos programas, projetos e ações;

m) formas de participação dos recursos públicos, quando necessário, a serem utilizados exclusivamente para o atendimento de segmentos populacionais de baixa renda ou onde for demonstrado a impossibilidade de recuperação dos custos por receita tarifária;

n) formas de monitoramento da implementação do Plano Municipal de Saneamento.

 

§ 2o O Plano Municipal de Saneamento incluirá um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento dos serviços de saneamento e o maior aproveitamento das instalações existentes.

 

§ 3o O Poder Executivo Municipal deverá submeter à Câmara Municipal, no prazo máximo de 90(noventa) dias da aprovação desta lei, Projeto de Lei contendo o Plano Municipal de Saneamento, com a vigência de 10 anos.

 

§ 4o No prazo máximo de 90(noventa) dias antes de findar o período de 10 anos contemplado pelo Plano Municipal de Saneamento descrito no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal deverá submeter à Câmara Municipal, novo Projeto de Lei contendo o Plano Municipal de Saneamento com vigência para um período suplementar de 10 anos, e assim sucessivamente, sempre com 90(noventa) dias de antecedência para expirar a vigência do referido Plano.

 

Art. 9o O Plano de Expansão será elaborado, implementado e operado pelo prestador do serviço e definirá os meios a serem utilizados na ampliação e melhoria dos sistemas de saneamento, de forma a assegurar os níveis de cobertura e padrões de qualidade dos serviços.

 

CAPÍTULO VII

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 10. Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:

 

a) Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;

 

b) Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, na forma da lei, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

c) Concessionária: empresa delegada contratualmente, de acordo com a lei, para a prestação de serviços públicos municipais de saneamento;

 

d) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta de serviços;

 

e) Eficácia: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;

 

f) Eficiência: a execução dos serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca de excelência, qualitativa ou quantitativamente, no cumprimento dos objetivos e das metas de concessão ou da permissão;

 

g) Entidade Regulada: pessoa jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, submetidas à competência regulatória do poder concedente ou permitente;

 

h) Entidade Reguladora: órgão da administração pública que tem como objetivo a regulação dos serviços de saneamento; Esgoto: resíduo líquido que deve ser tratado e dado destino final;

 

i) Generalidade: a universalidade da prestação dos serviços;

 

j) Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da concessionária e a retribuição dos usuários;

 

I) Outorga: delegação da prestação dos serviços feita pelo poder concedente, à autarquia, empresa pública, ou sociedade de economia mista ou privada; m) Poder concedente: o município;

 

n) Qualidade: a prestação dos serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação vigente;

 

o) Regulação dos Serviços de Saneamento: o conjunto de dispositivos normativos estabelecidos em leis, regras, normas, padrões, critérios, procedimentos, e parâmetros destinados a disciplinar a organização e a prestação dos serviços públicos de água e de esgotos, inclusive as relações entre o poder concedente, prestadores e usuários dos serviços;

 

p) Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no

contrato de concessão e nas normas técnicos aplicáveis;

 

q) Resíduos Sólidos: material inútil, indesejado, ou descartado, cuja

composição ou quantidade de líquido não permite que escoe livremente,

podendo ter origem industrial, doméstico, agrícola, etc.

 

r) Salubridade ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de qualidade ambiental;

 

s) Segurança: a prestação de serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;

 

t) Serviços de Saneamento: conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio do abastecimento de água em quantidade e qualidade adequadas, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e líquidos, drenagem urbana e controle de vetores; u) Tarifa média da região: é a tarifa resultante da média das tarifas médias de cada município da região sul do Estado;

 

v) Tarifa média: quantia em dinheiro resultante da média ponderada das tarifas por classe de consumo e número de economias;

 

x) Tarifa: quantia em dinheiro paga à empresa concessionária pelo usuário do serviço público fixada e fiscalizada pelo Poder Concedente em função de critério como custeio dos serviços, justa retribuição do capital investido e o princípio fundamental da economia popular;

 

z) Usuário dos Serviços: todos os indivíduos, entidades e empresas, proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis localizados em áreas servidas pelos serviços, conectados à rede de serviços ou que tenham os serviços à sua disposição.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 11. Compete ao Poder Público Municipal, Poder Concedente, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelo Poder Executivo, o disciplinamento, a regulação, a fiscalização, a auditagem dos serviços de saneamento, operados diretamente, concedidos, permissionados ou terceirizados, adotando as medidas necessárias para garantir o serviço adequado e que atenda aos interesses públicos.

 

§ 1o - No disciplinamento das relações econômicas no setor de prestação de serviços públicos observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da Soberania Nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade da prestação do serviço em regime público.

 

§ 2o - No exercício da fiscalização serão expedidos normas e padrões a serem cumpridos pela prestadora de serviço assim como regulamentar sanções e intervenções.

 

§ 3o - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

Art. 12. Compete ao Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, a aprovação e homologação da revisão das tarifas e da tabela de prestação de serviços.

 

Art. 13. Incumbe ao Poder Concedente:

 

a) estabelecer a política pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

b) definir, na forma desta Lei, como os serviços serão prestados;

 

c) proceder a outorga, concessão ou permissão dos serviços e firmar os respectivos instrumentos contratuais de delegação para regulação;

 

d) avaliar as necessidades de implantação e expansão dos serviços para o atendimento das demandas atual e futura;

 

e) estabelecer Planos de Ação para implantação, expansão e melhoria dos serviços;

 

f) estabelecer o regime tarifário para a prestação dos serviços de forma a assegurar seu equilíbrio econômico e financeiro, em condições de eficiência;

 

g) definir os mecanismos de subsídios para o atendimento aos usuários residenciais cuja renda não seja suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços de água e esgotos, no nível do consumo essencial de água, de acordo com as normas de saúde pública;

 

h) estabelecer os padrões de qualidade específicos para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei;

 

i) instituir instrumentos requeridos para a regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços, criando uma entidade reguladora responsável pelo exercício dessas atividades ou delegando mediante convênio;

 

j) intervir e retomar a operação dos serviços, sempre que for indicado pelo órgão regulador e segundo as formas estabelecidas em Lei e no contrato de concessão ou permissão, visando, em situações de risco, preservar a prestação dos serviços e o interesse público; l) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

m) extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato de concessão;

 

o) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e das cláusulas contratuais da concessão;

 

p) estimular o aumento da qualidade, produtividade e conservação do meio ambiente;

 

q) estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

 

Art. 14. O Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, providenciará as outorgas de uso dos mananciais que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único - A responsabilidade do pagamento dos custos oriundos do uso da água será da concessionária, permissionária ou outorgada.

 

Art. 15. Ao Poder Concedente compete a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à prestação dos serviços de saneamento bem como, promover as pertinentes desapropriações.

 

Art. 16. Através do Órgão de Regulação ou diretamente, o Poder Concedente instalará mecanismo de Recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

 

Art. 17. O Poder Concedente, no prazo de 120 dias, elaborará e publicará através de ato do executivo os marcos regulatórios indicadores de desempenho da concessionária, permissionária ou outorgada com o objetivo de cumprir as metas em termos ambientais, de cobertura, assim como os padrões de qualidade dos serviços concedidos estabelecidos no regulamento de concessão.

 

SEÇÃO II

DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 18. Compete à concessionária prestação de serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas Sanitárias Federal, Estadual e Municipal, bem como em outras normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão.

Parágrafo único - Para a consecução desse objetivo deverá planejar, implantar, operar, manter, administrar e explorar os serviços de saneamento, bem como fazer obras e serviços necessários à sua ampliação e melhoria de

acordo com os termos de concessão a fim de cumprir as metas para a progressiva universalização dos serviços.

 

Art. 19. A concessionária deverá promover a cobrança das tarifas e dos demais serviços prestados aos usuários, em conformidade com o disposto nesta Lei e no contrato de concessão afim de garantir remuneração pelos serviços prestados.

 

Art. 20. A concessionária deverá elaborar e implantar esquemas de atendimento a situações de emergência e, para tanto, manter disponíveis recursos materiais e humanos.

 

Art. 21. A concessionária zelará pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma envolvidos nos serviços concedidos, respondendo objetivamente pelos danos causados direta ou indiretamente ao meio ambiente.

 

Art. 22. A concessionária deverá apresentar, semestralmente, ao Poder Concedente um relatório dos serviços concedidos, bem como dos investimentos realizados devendo constar no aludido relatório todas as atividades ocorridas no período, de modo a existir um perfeito controle quanto à prestação dos serviços bem como quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único - A Concessionária deverá, após aprovado pelo Poder Concedente, dar publicidade ao relatório quanto aos investimentos realizados e à qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 23. Incumbe à concessionária:

 

a) Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

b) Instalar mecanismo de Recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias, das providências tomadas;

 

c) Cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

d) Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço bem como segurá-los adequadamente;

 

e) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço concedido.

 

Parágrafo único - A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição, em caso de dano.

 

Art. 24. A concessionária responderá pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no País, em especial quanto às obrigações ambientais, sanitárias, sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias, fiscais, comerciais, civis, criminais, e as relativas à segurança e medicina do trabalho relacionadas, direta ou indiretamente aos serviços concedidos.

 

Art. 25. A concessionária responsabilizar-se-á por todos os danos e prejuízos diretos causados ao Poder Concedente e/ou a terceiros, face a sua ação ou omissão, ou de seus empregados, sub-contratados e prepostos decorrentes dos serviços concedidos.


 

Art. 26. A concessionária conduzirá suas atividades com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada um dos serviços.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto no art. 22, a concessionária deverá manter, em sua sede administrativa, todos os elementos necessários à fiscalização dos serviços concedidos, permitindo livre acesso à fiscalização, em qualquer época.

 

Art. 28. Nenhum serviço ou obra poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo poder concedente, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, com exceção das obras estabelecidas no contrato de concessão e daquelas consideradas emergenciais e reparos urgentes.

 

Art. 29. A concessionária dos serviços de abastecimento de água fornecerá ao Corpo de Bombeiros informações sobre a rede de distribuição e o regime de abastecimento.

 

Parágrafo 1o - Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de incêndio, operar os registros e hidrantes da rede de distribuição de água.

 

Parágrafo 2o - As operações efetuadas serão comunicadas pelo Corpo de Bombeiros, obrigatoriamente, no prazo de 24 horas, ao órgão regulador e à concessionária.

 

Art. 30. A concessionária poderá, no exercício de suas atividades, com anuência prévia do Poder Concedente, utilizar bens públicos municipais, estabelecer servidões nas estradas, caminhos e logradouros públicos para a realização de obras e instalações.

 

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao Poder Concedente em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste por uso normal, tendo em alguns casos que efetuar a recuperação de áreas degradadas pela atividade.

 

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO REGULADOR

 

Art. 31. As funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento do município de Muniz Freire serão exercidas pelo Setor de Saneamento Básico da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social do Município de Muniz Freire.

 

Art. 32. O Município poderá delegar à entidade reguladora estadual ou regional, se houver, mediante convênio, o exercício da regulação e controle dos serviços de água e esgotos de sua competência.

Parágrafo único - Os convênios firmados com o órgão regulador definirão sua forma de participação quanto ao acompanhamento das atividades delegadas pelo Município.

 

Art. 33. A entidade reguladora terá as seguintes competências:

 

a) exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços de saneamento, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes;

 

b) acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;

 

c) fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;

 

d) analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;

 

e) acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo análise e aprovação das revisões tarifárias para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;

 

f) atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

 

g) mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o Poder Concedente e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;

 

h) acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao Poder Público nos termos dos instrumentos de delegação;

 

i) acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;

 

j) prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, ao Executivo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e à sociedade civil em audiência pública específica;

 

I) apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento.

 

SEÇÃO IV

DOS USUÁRIOS

 

Art. 34. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, são direitos dos usuários:

 

a) acesso aos serviços de saneamento;

 

b) não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

 

c) realizar, através do prestador de serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes públicas de água ou de esgotos, acessíveis nas condições estabelecidas pelo Manual de Serviço de Atendimento do Prestador de Serviços;

 

d) às informações sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços;

 

e) a inviolabilidade e segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

 

f) a não suspensão dos serviços prestados, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento das condições contratuais;

 

g) ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço concessionária;

 

h) de respostas às suas reclamações pela prestadora de serviços concessionária;

 

i) de peticionar contra a prestadora de serviço concessionária perante ao Poder Concedente, órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

 

j) à reparação dos danos causados pela prestadora de serviços concessionária;

 

I) receber do Poder Concedente e da(s) concessionária (s) ou prestadora de serviços informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; m) receber os serviços, dentro das condições e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação, das normas e regulamentos pertinentes e do Manual de Serviços e Atendimento;

 

o) obter informações detalhadas sobre as contas de água e de esgotos, bem como de outros serviços oferecidos pelo prestador;

 

p) requerer verificações nos instrumentos de medição de consumo, sempre que ocorram variações significativas nos padrões regulares de consumo; q) recorrer ao órgão regulador, sempre que suas reclamações sobre prestação dos serviços não estejam sendo atendidas regularmente e quando não forem observados os padrões de qualidade e regularidade no fornecimento de água e nos serviços de esgotamento sanitário;

 

r) obter informações sobre o cumprimento dos planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;

 

s) ser previamente informado, pelo prestador do serviço, de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas nos serviços, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;

 

t) ser informado, diretamente ou através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema, com indicação clara dos períodos e alterações previstos, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas.

 

Art. 35. São deveres do usuário:

 

a) utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação dos serviços de saneamento;

 


b) pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento, bem como de outros serviços realizados pelo prestador;

 

c) levar ao conhecimento do Poder Concedente, órgão regulador e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

d) utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas, regulamentos e programas;

 

e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços;

 

f) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

 

g) preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;

 

h) observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;

 

i) dar conhecimento ao prestador dos serviços ou ao órgão regulador sobre quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de água e de esgotos.

 

CAPÍTULO IX

DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

 

Art. 36. Os usuários dos serviços terão assegurados direitos de participação nos processos de elaboração da política pública de saneamento, na definição dos instrumentos para a outorga, concessão e permissão dos serviços e no acompanhamento das atividades de regulação, fiscalização e controle, sob pena de nulidade dos atos em que tal participação não for permitida.

 

§ 1o - O titular dos serviços e a entidade reguladora definirão, em cada caso, como se dará a participação dos usuários, dando adequada publicidade a essas formas.

 

§ 2o - Os processos de participação dos usuários visarão o exercício do controle social, não devendo interferir nas atividades de gestão e operação dos serviços, nem na celeridade das atividades de regulação e controle.

 

§ 3o - As formas de participação serão estruturadas de modo a facilitar o acesso e possibilitar a manifestação dos usuários, prevendo regras claras de encaminhamento e tratamento das questões suscitadas durante sua efetivação.

 

Art. 37. A participação dos usuários dos serviços de saneamento se fará através:

 

a) de audiências públicas;

 

b) do Conselho Municipal de Saneamento;

 

c) de outras formas que garantam o acesso e a participação dos usuários nos processos de discussão e formulação de propostas e instrumentos de gestão dos serviços de saneamento.

 

CAPÍTULO X

DO ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 38. Os prestadores de serviços são obrigados a manter um serviço de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, e/ou ainda através de sistemas informatizados em local de fácil acesso, e que funcione, no mínimo, no mesmo horário de expediente normal do escritório comercial para os fins específicos de atender às reclamações dos usuários.

 

Art. 39. Os serviços de atendimento deverão se estruturar para atender às reclamações feitas pelos usuários, registrando e notificando as reclamações recebidas, com indicação do prazo para atendimento e código que permita seu posterior acompanhamento.

 

§ 1o - O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis, na forma definida pelo órgão regulador, apresentando periodicamente relatório dessas ocorrências.

 

§ 2o - Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos nos instrumentos contratuais de prestação dos serviços, servindo de base para aplicação de multas e penalidades pelo seu não cumprimento.

 

TÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO DA QUALIDADE

 

Art. 40. A regulação da qualidade dos serviços terá como objetivos a melhoria contínua dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos na legislação e nos instrumentos contratuais.

 

Parágrafo único - O descumprimento dos padrões de qualidade, notificado pelo órgão regulador, implicará na imposição de sanções ao prestador do serviço, podendo ser motivo de indenização aos usuários prejudicados.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES E DOS NÍVEIS DE SERVIÇO

 

Art. 41. O poder concedente dos serviços de saneamento fixará as metas a serem cumpridas pelos prestadores dos serviços, através de instrumento que constitua parte integrante dos contratos de concessão, permissão ou outra forma de obrigação, dispondo pelo menos sobre:

 

a) cobertura dos serviços;

 

b) qualidade da água potável;

 

c) pressão da água na rede de distribuição;

 

d) continuidade e interrupções no abastecimento de água;

 

e) padrão de lançamento na rede coletora de esgotos;

 

f) controle de extravasamento nas redes de esgotos;

 

g) tratamento dos esgotos e qualidade dos efluentes, para disposição final;

 

h) atendimento aos usuários;

 

i) continuidade e interrupções de coleta de resíduos; j) controle da disposição final dos resíduos;

 

I) cumprimento dos horários e rotas de coleta de resíduos estabelecidos.

 

§ 1o - O município, com o apoio do órgão regulador e dos prestadores de serviços de esgotos e de comum acordo com a autoridade responsável pela regulação ambiental, poderá definir formas alternativas e sistemas simplificados para a coleta e tratamento de esgotos, em função das condições objetivas existentes em cada caso, observadas as garantias de segurança sanitária das soluções adotadas.

 

§ 2o - No caso dos serviços de esgotamento sanitário, a observação dos padrões de qualidade dos sistemas de tratamento fixados pelo órgão

ambiental, poderá ser atingido de forma gradual, mediante termo de compromisso estabelecido com a interveniência do Ministério Público Estadual.

 

Art. 42. Os índices de cobertura de serviços serão definidos visando alcançar a universalização do atendimento, estabelecendo metas para:

 

a) atendimento com serviços de água, separadamente para áreas urbanas e rurais;

 

b) atendimento com serviços de esgotos, separadamente para áreas urbanas e rurais;

 

c) atendimento específico com serviços de água e de esgotos para populações e áreas de baixa renda;

 

d) atendimento com serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos para áreas urbanas;

 

e) atendimentos específicos com serviços de coleta de resíduos sólidos nas áreas de difícil acesso;

 

f) tratamento de esgotos.

 

Parágrafo único - O prestador dos serviços de água e esgotos apresentará ao órgão regulador, em conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e programas para garantia das metas de cobertura, com indicação da evolução da cobertura a ser obtida ao longo do período de exploração.

 

Art. 43. A qualidade da água fornecida para o consumo humano deverá atender aos parâmetros estabelecidos pela Legislação Federal e pelos instrumentos de delegação e normas definidas pelo órgão regulador.

 

§ 1o - O prestador dos serviços de abastecimento de água manterá um serviço regular de coleta e análise da água, segundo programa de amostra aceito pelo órgão regulador, registrando e informando a esta e à Vigilância Sanitária Municipal, os resultados dos exames realizados a as providências adotadas.

 

§ 2o - A garantia das condições de qualidade da água distribuída é responsabilidade do prestador dos serviços, que responderá pelas conseqüências do seu fornecimento fora dos padrões contratuais.

 

§ 3o - Em situações excepcionais, decorrentes de força maior, anormalidades climáticas e especificidades locais, demonstradas por parte do prestador do serviço, o órgão regulador poderá autorizar por um prazo definido, com anuência das autoridades de saúde pública, padrões diferenciados para o fornecimento de água dentro dos limites estabelecidos pela Legislação pertinente à espécie.

 

§ 4o - O prestador do serviço de água, quando da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, dará ampla publicidade aos usuários das condições determinantes da excepcionalidade do fornecimento de água, dos padrões que serão observados e do período previsto de sua duração, indicando ainda as limitações e cuidados que deverão ser adotados pelos usuários no consumo de água, enquanto durar o período e as condições de excepcionalidade no fornecimento de água.

 

Art. 44. A pressão do fornecimento de água nas redes públicas será regulada e deverá obedecer ao disposto nos instrumentos de delegação ou outros padrões estabelecidos pelo órgão regulador.

 

Art. 45. O prestador dos serviços garantirá, em condições normais, a regularidade e continuidade no abastecimento de água e na coleta e tratamento dos esgotos durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

 

Art. 46. O prestador dos serviços poderá programar interrupções nos serviços, quando necessário para intervenções de manutenção, recuperação, interligações ou assemelhadas, na qual especificará a causa da interrupção, o período previsto, a área a ser afetada e as medidas mitigadoras que adotará para o conforto e segurança dos usuários.

 

§ 1o - Caberá ao prestador dos serviços dar ampla publicidade da interrupção programada, através de meio público de divulgação, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, indicando os motivos da interrupção, duração prevista, área afetada e medidas mitigadoras que serão adotadas, especialmente, para o atendimento de estabelecimentos tais como hospitais e escolas ou assemelhados a critério do órgão regulador.

 

§ 2o - Caberá ao órgão regulador avaliar a natureza das interrupções e as medidas preventivas e corretivas adotadas pelo prestador dos serviços, definindo se houve ou não negligência do mesmo, e estabelecendo as sanções e medidas de reparação devidas, segundo as disposições contratuais e as normas gerais de prestação dos serviços.

 

Art. 47. Os lançamentos de esgotos pelos usuários nas redes coletoras deverão obedecer aos padrões de qualidade de efluentes definidos pelo prestador de serviços e homologados pelo órgão regulador, em conformidade com as características técnicas dos sistemas existentes.

 

§ 1o - Os usuários dos serviços de esgoto deverão observar, em seus lançamentos na rede coletora, as condições determinadas pelo órgão regulador, construindo e operando com recursos próprios, quando necessários, as instalações que garantam o pré-condicionamento dos efluentes.

 

§ 2o - Os usuários dos serviços de esgotos que fizerem lançamentos na rede coletora em desacordo com as normas e padrões estabelecidos responderão diretamente por todos os prejuízos que venham a causar ao sistema, a saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 48. A disposição final de esgotos, após tratamento adequado pelo prestador dos serviços, deverá atender aos padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente para lançamento nos corpos receptores, respondendo diretamente o prestador dos serviços pelos danos que vier a causar por inobservância dos referidos padrões.

 

§ 1o - Em casos especiais decorrentes de circunstâncias técnicas e limitações econômicas, o prestador de serviços poderá propor a implantação gradual de sistemas de tratamento de esgotos.

 

§ 2o - Nos casos referidos no parágrafo anterior, o prestador dos serviços solicitará ao órgão regulador, autorização para o tratamento e lançamento dos efluentes, em estágios sucessivos de qualidade, até que venha a assegurar os níveis desejados para a qualidade dos corpos receptores, indicando em seu pedido as soluções tecnológicas que adotará e os prazos previstos para a implantação de cada estágio.

 

§ 3o - Competirá ao órgão regulador articular-se com o órgão ambiental ao qual compete a decisão quanto ao pleito referido no parágrafo anterior.

 

§ 4o - Os programas progressivos de tratamento de esgotos não poderão agravar as condições pré-existentes no corpo d'água receptor.

 

Art. 49. O prestador dos serviços de esgotamento sanitário manterá um serviço regular de coleta e análise da qualidade do efluente lançado nos corpos receptores, segundo programas de amostragem definidos e aceitos pelo órgão regulador e pelo órgão ambiental, registrando e informando sistematicamente os resultados dos exames realizados e as providências adotadas em caso de desvio dos padrões, bem como dos resultados obtidos com essas providências.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS CERTIFICAÇÕES

 

Art. 50. O órgão regulador manterá, de forma atualizada, um Sistema Municipal de Informação em Saneamento - SIMSA, com base de dados informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados, pelo menos sobre:

 

a) padrões de qualidade dos serviços;

 

b) fornecimento dos serviços de saneamento;

 

c) desempenho operacional da prestação dos serviços;

 

d) desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

 

e) redes físicas dos sistemas de saneamento;

 

f) situação sócio-econômica e de salubridade da população;

 

g) situação de cumprimento do plano de expansão e melhorias do sistema de saneamento;

 

h) rotas de coleta de resíduos sólidos.

 

§ 1o - O SIMSA será alimentado com informações obtidas dos prestadores de serviços e por meio de pesquisas diretas ou registros do órgão regulador.

 

§ 2o - O SIMSA terá como finalidade dispor informações para:

 

a) planejamento, estudos e projetos;

 

b) monitoramento e controle;

 

c) elaboração de relatórios sobre a situação dos serviços de saneamento;

 

d) elaboração e atualização de planos de investimentos.

 

Art. 51. Os prestadores dos serviços são obrigados a criar facilidades ao titular dos serviços, aos representantes do órgão regulador e aos órgãos ambientais e de saúde pública para o acesso às suas instalações, fornecendo as informações necessárias à fiscalização e ao controle dos serviços.

 

Art. 52. O órgão regulador realizará, sempre que julgar conveniente, visitas e fiscalizações às instalações dos prestadores dos serviços, podendo, em função do que for constatado, formalizar recomendações ou lavrar os respectivos autos e notificações.

 

Art. 53. O órgão regulador poderá exigir que os prestadores de serviços submetam os seus processos de trabalho, a qualidade da informação por eles prestada e o padrão dos serviços, à certificação por entidades credenciadas pela mesma.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO I

DO REGIME TARIFÁRIO

 

Art. 54. A tarifa unitária dos serviços de saneamento será a fixada nesta lei, através do Anexo I e deverá ser preservada pelas regras de reajuste e revisão, de forma a atender as despesas de operação, manutenção e financeira decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e em conformidade com os contratos de concessão ou permissão,.

 

§ 1o- O reajuste corresponde a atualização da tarifa em decorrência da perda do valor da moeda.

 

§ 2o - A revisão será realizada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

 

§ 3o - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da tarifa, para mais ou para menos conforme o caso.

 

§ 4o - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo concomitantemente à alteração.

 

§ 5o - Sempre que forem atendidas as condições do contrato considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 6o - A cobrança pela prestação de serviço de esgoto sanitário somente será feita, quando o serviço prestado for, simultaneamente, de coleta e tratamento.

 

Art. 55. O reajuste tarifário deverá ser aplicado automaticamente, com periodicidade anual ou no menor intervalo permitido pela legislação federal.

 

Parágrafo único - O índice de reajuste a ser considerado será aquele definido em legislação federal e, na sua ausência, o IGPM.

 

Art. 56. Para assegurar a eficiência econômica, os modelos para a fixação da revisão das tarifas deverão:

 

a) considerar tanto os custos dos serviços, quanto os estímulos para o aumento da produtividade;

 

b) refletir a estrutura de custos econômicos para a prestação dos serviços e o atendimento das demandas pelos serviços de água e esgotos;

 

c) impedir que se transfiram às tarifas e aos preços dos serviços, os custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador, assim como os custos dos danos à saúde pública e dos danos ambientais provocados por negligência na operação e na manutenção dos sistemas;

 

d) considerar os custos decorrentes da indisponibilização das áreas reservadas à proteção dos mananciais.

 

Art. 57. O Poder Público poderá definir formas de subsídios para os investimentos ou para pagar uma parte do valor do consumo dos usuários que demonstrarem incapacidade para arcar com os custos totais de fornecimento.

 

§ 1o - Os valores dos investimentos realizados nos sistemas de saneamento pelo Poder Público com recursos de Tesouro Federal, Estadual ou Municipal, a fundo perdido, não serão considerados para efeito do cálculo das tarifas. C§ 2o - O subsídio direto ao consumo dos usuários de baixa renda será limitado ao volume per capita estabelecido como essencial, em acordo com as normas de saúde pública.

 

§ 3o - As contas apresentadas pelo prestador dos serviços discriminarão as parcelas correspondentes aos custos dos serviços, ao subsídio e ao valor líquido a ser pago pelo usuário.

 

§ 4o - O titular dos serviços, em acordo com o órgão regulador, estabelecerá em norma própria as condições de elegibilidade e de manutenção do benefício.

 

Art. 58. A estipulação de benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionado à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária ou permissionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 59. O regime tarifário dos serviços estabelecido no Anexo I desta Lei leva em conta os critérios de progressividade e redistribuição entre os consumidores, sob as formas de subsídios cruzados, tarifas sociais, taxação progressiva e outras formas de transferências, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de baixa renda.

 

Art. 60. O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços, será assegurado através de fórmulas tarifárias que:

 

a) garantam a recuperação dos custos e gastos próprios da operação em regime de eficiência, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas;

 

b) assegurem taxas de remuneração do capital investido semelhantes às que seriam obtidas com a aplicação de capital próprio em setores de risco comparáveis ao de saneamento e/ou das taxas de mercado para os empréstimos;

 

c) permitam utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.

 

Art. 61. Não será devido à concessionária ou permissionária o pagamento de tarifa onde não houver serviço de saneamento efetivamente prestado.

 

Art. 62. A tarifa mínima é o produto do consumo médio mensal, por economia, pela tarifa unitária, ressalvadas condições especificadas nos contratos de concessão ou permissão, em especial decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiências de recursos hídricos disponíveis, e respeitado o consumo mínimo mensal definido na tabela de tarifas constante no Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS REAJUSTES E REVISÕES TARIFÁRIAS

 

Art. 63. As tarifas dos serviços de saneamento poderão ser modificadas através de reajustes e de revisões, conforme definido no Título III, Capítulo I, desta Lei.

 

§ 1o - As revisões ordinárias das tarifas compreenderão a reavaliação periódica das condições da prestação dos serviços e dos preços praticados, realizada no prazo de 5 anos, sendo coordenada pelo órgão regulador.

 

§ 2o - Poderão ser promovidas revisões extraordinárias das tarifas, quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem, de forma estrutural, as condições de prestação dos serviços, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 64. Os reajustes tarifários serão realizados com o objetivo de recompor o valor original das tarifas diante das variações havidas nos preços dos seus insumos.

 

§ 1o - Os contratos e instrumentos que autorizem a exploração dos serviços deverão conter a fórmula e a periodicidade do reajuste tarifário, bem como os índices de variação de preços que serão adotados nos cálculos.

 

§ 2o - O órgão regulador, na periodicidade acordada nos instrumentos de contrato, efetivará os cálculos de reajustes do valor das tarifas e submeterá os novos valores ao Poder Concedente para homologação.

 

§ 3o - Os valores reajustados entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação pelo órgão regulador.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS

 

Art. 65. Os prestadores dos serviços de saneamento têm o direito de cobrar dos usuários os serviços prestados através de faturas e contas de serviços, emitidas de forma discriminada e compreensiva e com prazo de vencimento definido nos instrumentos de delegação.

 

Art. 66. Os usuários dos serviços de saneamento têm a obrigação de pagar pelos serviços utilizados, até a data de vencimento de suas respectivas contas. Parágrafo único - O pagamento das contas dos serviços após o vencimento, sujeitará o usuário ao pagamento de multas e juros de mora, nas formas definidas nos contratos de delegação da prestação dos serviços e segundo a lei.

 

Art. 67. O não pagamento das contas pelo usuário ou o não cumprimento de outras das suas obrigações e deveres como consumidor dos serviços, implicará o direito de suspensão do fornecimento, pelo prestador do serviço, sem prejuízo do seu direito à execução dos créditos não liquidados.

 

Parágrafo único - O prestador dos serviços notificará o usuário inadimplente sobre a possibilidade de corte do fornecimento do serviço, caso não seja regularizado o débito até o vencimento da conta seguinte, ou em prazo maior que esteja estabelecido no Manual de Serviços e Atendimento.

 

TÍTULO IV

DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PELA AMPLIAÇÃO E ATENDIMENTO

 

Art. 68. Compete aos prestadores dos serviços a responsabilidade pela ampliação dos sistemas de saneamento, de modo a garantir em suas áreas de atuação o atendimento aos usuários, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas pelo titular dos serviços nos instrumentos de delegação.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 69. O processo de concessão ou permissão dos serviços de saneamento deverá prever, quando for o caso, a apresentação, pelos concorrentes à licitação, de Planos de Exploração dos Serviços que assegurem o nível de cobertura e os padrões de qualidade referidos em edital de licitação, observada a legislação pertinente e, em particular, o disposto no Plano Municipal de Saneamento.

 

§ 1o - O Plano de Exploração constituirá parte do respectivo contrato de concessão ou permissão e referência para a fiscalização e controle do órgão regulador, obrigando o prestador do serviço à sua execução.

 

§ 2o - Os planos apresentados na forma do caput deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pelo titular dos serviços, em acordo com o órgão regulador, constituindo-se seu instrumento de referência para a fiscalização e controle.

 

Art. 70. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos Planos de Exploração serão mobilizados pelo prestador dos serviços.

 

Parágrafo único - Em casos especiais, o Poder Público poderá participar com recursos para viabilizar o acesso de populações de baixa renda aos serviços a serem prestados, nas formas definidas em Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS REVISÕES E MODIFICAÇÕES NOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 71. O descumprimento do Plano de Exploração, pelo prestador dos serviços, constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções estabelecidas nos respectivos instrumentos de delegação.

 

Art. 72. Por solicitação do prestador dos serviços, diante de motivos extraordinários devidamente justificados, o Plano de Exploração poderá ser modificado, com aprovação do órgão regulador, desde que sejam preservados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o atendimento aos padrões de qualidade e de cobertura estabelecidos nos respectivos instrumentos de delegação.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 73. A assinatura dos contratos de concessão dos serviços de saneamento estará condicionada à apresentação de garantias pelo concessionário, nas formas definidas na legislação e, se for o caso, no edital de licitação, que assegurem a execução do Plano de Exploração proposto.

 

Parágrafo único - O prestador de serviços deverá apresentar o Plano de Exploração dos serviços e demonstrar sua viabilidade técnica, operacional e econômica, bem como os meios para sua implantação.

 

CAPÍTULO V

DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 74. Os valores investidos pelos concessionários e permissionários constituirão créditos perante o poder concedente, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato.

 

§ 1o - Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados, diretamente ou indiretamente pelo órgão regulador ou por ela credenciada.

 

§ 2o - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados e aceitos, enquanto parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos aos concessionários e permissionários, contraídos com o fim exclusivo de investimento nos sistemas de saneamento objeto do contrato.

 

§ 3o - A existência de saldos credores ao término dos contratos, para a cobertura de investimentos supervenientes, deverá estar expressa em termo aditivo de contrato, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos ressarcimentos previstos.

 

§ 4o - Os saldos credores ao final do contrato poderão ser transferidos para a responsabilidade de novo concessionário, desde que esta condição esteja explícita no termo aditivo referido no parágrafo anterior e, se for o caso, no edital de licitação.

 

§ 5o - A inobservância do disposto no § 3o implica na extinção dos saldos credores ao término do contrato.

 

Art. 75. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de indenização aos concessionários ou permissionários, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção dos contratos antes do seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.

 

Art. 76. Os prestadores de serviço deverão manter contabilidade específica e exclusiva, relativa ao objeto de cada instrumento de delegação, de acordo com Plano de Contas definido pelo órgão regulador.

 

Parágrafo único - Será vedada a inclusão de outras atividades complementares ou correlatas, mesmo as autorizadas nos instrumentos de delegação, nos registros e sistemas contábeis de que trata o caput deste artigo.

 

TÍTULO V

DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS PELA MANUTENÇÃO DOS BENS

 

Art. 77. Os prestadores dos serviços de água e esgotos são responsáveis por administrar, guardar, explorar e manter em perfeitas condições operacionais, todos os bens integrantes dos sistemas de água e esgotos que lhes tenham sido confiados pelo titular dos serviços, bem como os bens que vierem a se incorporar a esses sistemas, por força dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar, para esse fim, programas contínuos de manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas.

 

Art. 78. Quando da concessão, permissão ou outorga pelo titular dos sistemas para a exploração dos serviços de água e de esgotos, os bens integrantes dos sistemas serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao titular dos serviços, findo o prazo de outorga ou exploração.

 

Art. 79. O prestador do serviço manterá cadastro com registro físico e contábil dos bens integrantes dos sistemas recebidos e inventariados por ocasião do ato de concessão, permissão ou outorga para exploração dos serviços.

 

Parágrafo único - O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado mediante os lançamentos dos bens incorporados pelos investimentos realizados e os registros das transformações patrimoniais ocorridas no período, decorrentes de baixa, devolução, recuperação, renovação e substituição.

 

Art. 80. Nenhuma modificação que altere as concepções dos projetos originais dos sistemas e afetem os bens recebidos, poderá ser realizada pelo prestador dos serviços, sem prévia autorização do titular, ouvido o órgão regulador.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 81. Na ocorrência de inadimplemento contratual, aplicar-se-á o disposto no Art. 87 da Lei n° 8.666/93 e no Código Sanitário Municipal.

 

§ 1o - A multa definida no inciso II do citado dispositivo é fixada em 0,1% (um décimo por cento) do faturamento anual bruto auferido pela prestação dos serviços, por dia de inadimplemento.

 

§ 2o - Na eventualidade da ocorrência de multa referida no "caput" deste artigo, a concessionária deverá recolhê-la, na conta bancária do poder concedente ou no órgão regulador, conforme definida em regulamento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua aplicação.


 

§ 3o - O limite máximo de penalização é de 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato de concessão.

 

§ 4o - Aplica- se o disposto no Código Sanitário Municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em caso de infrações sanitárias cometida pela concessionária e que possam colocar em risco a saúde pública.

 

TÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 82. Extingue-se a concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação; e

 

VI - falência ou extinção da concessionária.

 

§ 1o - Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao Poder Concedente em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste por uso normal, conforme estabelecido no contrato.

 

§ 2o - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações necessárias.

 

§ 3o - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4o - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes de indenização que será devida à Concessionária, na forma prevista nos artigos 35 e 37 da Lei n° 8.987/95.

 

Art. 83. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a aprovação do Poder Concedente.

 

Art. 84. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 85. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, as normas convencionadas entre as partes e as disposições da Lei 8.987/95.

 

§ 1o - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II - a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à concessão; após aplicadas as penalidades e não houver reversão do descumprimento;

 

III - a Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior, razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;

 

IV - a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação do serviço concedido;

 

V - a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - a Concessionária não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e

 

VII - a Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2o - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa.

 

§ 3o - Não será instaurado processo administrativo para apurar inadimplência antes de comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1o deste artigo, dando-lhes prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

 

§ 4o - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decisão do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5o - A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma desta Lei e do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária ao Poder Concedente.

 

§ 6o - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.

 

Art. 86. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

TÍTULO VIII

DO PROCESSO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

 

Art. 87. Todos os eventuais conflitos que possam surgir entre o Poder Concedente e a Concessionária serão resolvidos de acordo com o "Processo de Solução de Divergências" de que trata este capítulo.

 

Art. 88. A submissão de qualquer questão ao "Processo de Solução de Divergências" não exime ao Município de Muniz Freire e a Concessionária de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão.

 

Art. 89. O "Processo de Solução de Divergências" terá início mediante comunicação remetida por uma parte a outra, requerendo a audiência de comissão de peritos independentes, a qual emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.

 

Art. 90. As partes devem constituir, em até 30 dias antes do início do "Processo de Solução de Divergências", para funcionamento sempre que, daí para frente, solicitado, uma comissão de peritos especializados, destinada à solução de divergências de natureza econômico-financeira.

 

Art. 91. A comissão de peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a Concessão e a legislação aplicável.

 

Art. 92. A comissão será composta por 3 (três) membros, designada por mútuo acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.

 

Art. 93. A comissão de peritos emitirá apenas parecer sobre as questões que lhes tenham sido apresentadas.

 

Art. 94. A parte não reclamante disporá de prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação, para produzir a sua defesa, a qual deverá ser, simultaneamente, remetida à parte reclamante e à comissão de peritos.

 

Art. 96. Os pareceres da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte que recebeu a comunicação de instauração do "Processo de Solução de Divergências".

 

Art. 97. Caso qualquer das partes não aceite o parecer emitido pela comissão de peritos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar à outra parte que a questão objeto da divergência seja submetida a Tribunal Arbitrai.

 

Art. 98. As decisões do Tribunal devem ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis) meses da data da sua constituição.

 

Art. 99. As despesas com as custas do "Processo de Solução de Divergências", abrangendo inclusive honorários dos peritos da comissão antes referida, bem como os honorários do terceiro árbitro do Tribunal, serão rateadas igualmente entre as partes, podendo o Poder Concedente e a Concessionária acordar outra forma de pagamento das aludidas despesas.

 

Art. 100. Solicitada e decidida, de comum acordo, a composição do conflito por arbitragem, as partes devem firmar o respectivo compromisso arbitrai. A submissão de qualquer questão do "Tribunal Arbitrai" não exime o Poder Concedente e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão, não permite a interrupção das atividades a ele vinculadas, não exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à concessão e nem, tampouco, os poderes de fiscalização e intervenção do Poder Concedente.

 

Art. 101. É admitido no compromisso a adoção de método de arbitragem por ofertas finais.

 

Art. 102. Formado o compromisso arbitrai não será admitida a desistência de qualquer das partes.

 

Art. 103. O Tribunal Arbitrai será composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado, devendo a escolha recair em advogado com comprovada experiência profissional na área de concessão, permissão, autorização, delegação e exploração de serviços públicos.

 

Art. 104. O Tribunal poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente.

 

Art. 105. Considera-se constituído o Tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação.

 

Art. 106. O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões terão força normativa, independentemente de homologação judicial, prevalecendo sempre o princípio de legalidade e/ou da indisponibilidade do interesse público.

 

TÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 107. A Política Municipal de Saneamento contará para a execução das ações com o Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA.

 

Art. 108. O Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, que, no âmbito das respectivas atribuições, prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, estratégias e execução das ações de saneamento.

 

Art. 109. O Sistema de Saneamento do Município de Muniz Freire tem por finalidade promover, organizar e coordenar a implementação da Política Municipal de Saneamento, através do desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) implementação dos instrumentos legais, institucionais e financeiros da Política Municipal de Saneamento;

 

b) elaboração, implementação e atualização do Plano Municipal de Saneamento;

 

c) promoção do aperfeiçoamento da legislação e normas pertinentes;

 

d) desenvolvimento de sistemas de informações para o planejamento e gerenciamento dos serviços de saneamento;

 

e) formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental;

 

f) formulação e implementação de mecanismos para promover a integração com as políticas nacionais e estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, habitação e desenvolvimento urbano e rural;

 

g) formulação e implementação de mecanismos de articulação e integração intersetoriais e interinstitucionais para o tratamento de questões, cujas soluções dependam de equacionamento no âmbito regional, resguardada a competência municipal sobre as parcelas dos serviços de interesse local;

 

h) formulação e implementação de mecanismos que promovam o desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos dos agentes integrantes do sistema estadual de saneamento;

 

i) aportes de recursos financeiros para investimentos na implantação, expansão e melhoria dos serviços de saneamento.

Art. 110. Integram o Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA:

 

a) o Conselho Municipal de Saneamento- COMUSA, órgão colegiado

autônomo de caráter consultivo da Política Municipal de Saneamento;

 

b) a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - Departamento de Meio Ambiente que tem como função o controle e a execução da Política Municipal de Saneamento;

 

c) Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social -Departamento de Saúde e Saneamento/ Setor Saneamento Básico, como órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento;

 

d) Organizações da sociedade civil, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tenham o saneamento entre seus objetivos;

 

e) Outras secretarias e autarquias afins do município, definidos em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O COMUSA é órgão superior da composição do SIMSA nos termos desta Lei.

 

Art. 111. Os órgãos e entidades que compõem o SIMSA atuarão de forma harmônica e integrada.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 112. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Saneamento com as atribuições e competências definidas nas leis que lhe deram origem e regulamentação.

 

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO DE REGULAÇÃO

 

Art. 113. O órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, entidade integrante da Administração Pública Municipal, submetida a regime autárquico especial, revestida do poder de polícia, com a finalidade de promover a regulação, o planejamento, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento do município, delegados a terceiros através da concessão, permissão ou autorização

 

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 114. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA como órgão colegiado autônomo de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA.

 

Art. 115. São atribuições do COMUSA:

 

a) formular as políticas de saneamento definindo estratégias e prioridades;

 

b) acompanhar e avaliar a implementação das políticas;

 

c) discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao

Saneamento,

 

d) examinar matéria em tramitação na administração pública municipal que envolva a questão de saneamento, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMSA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

e) propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação da consciência pública, visando a salubridade ambiental:

 

f) indicar penalidades administrativas, financeiras e disciplinares pela não observância das normas de regulação dos serviços de saneamento;

 

g) solicitar auditorias;

 

h) definir padrões e critérios relacionados à prestação dos serviços;

 

i) criar e extinguir câmaras técnicas temáticas:


 

j) determinar ao Órgão Regulador a realização de atividades de interesse a promoção dos serviços de saneamento e a melhoria da salubridade ambiental;

 

L) estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, de risco sanitário e de ameaça à saúde pública;

 

m) analisar, e aprovar o consumo mínimo mensal de água decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiência de recursos hídricos disponíveis estabelecendo as condições de sua implantação e cobrança;

 

 n) acompanhar e apreciar o cumprimento dos contratos de concessão dos serviços de saneamento;

 

o) fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;

 

p) articular-se com outros conselhos existentes no município e no Estado com

vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento do Município;

 

q) aprovar a, convocação de audiências públicas;

 

r) fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Saneamento;

 

s) elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

 

t) outras competências que vierem a ser estabelecidas pelo seu regimento interno.

 

Art. 116. As sessões plenárias do COMUSA serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo único - O quórum das reuniões plenárias do COMUSA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 117. O COMUSA terá a seguinte composição:

 

a) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

b) o titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

 

c) o titular da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

 

d) o titular da Assessoria Jurídica do Município;

 

e) o titular Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;

 

f) o titular da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte;

 

g) um representante do Departamento de Saúde e Saneamento, como órgão de regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento;

 

h) um representante da Câmara Municipal;

 

i) um representante de Entidades Classistas do Município, eleito entre estas;

 

j) um representante da Associação Comercial e Industrial;

 

I) três representantes das associações de moradores, escolhidos em assembléia geral de todas as associações;

 

m) um representante da concessionária dos serviços de saneamento;

 

n) um representante de entidade ambientalista que tenha atuação nas áreas de saneamento ou os recursos hídricos;

 

o) um representante dos trabalhadores na área de saneamento;

 

p) um representante do Poder Judiciário em exercício na comarca;

 

q) um representante do Ministério Público Estadual em exercício na comarca;

 

§ 1o - O COMUSA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal.

 

§ 2o - O Presidente do COMUSA exercerá o seu direito de voto, em caso de empate;

 

§ 3o - Os membros do COMUSA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, cujo processo de escolha será definido através do regimento interno, e designadas pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a substituição e a recondução.

 

§ 4o - O mandato para membro do COMUSA será gratuito e considerado serviço relevante para o município.

 

§ 5o - O COMUSA reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, em sessão pública, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço de seus membros, observado o Regimento Interno.

 

§ 6o - O COMUSA fica obrigado a publicar suas deliberações em um dos jornais de maior circulação regional, no prazo de 15 (quinze) dias de sua efetivação.

 

Art. 118. A secretaria executiva do COMUSA será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, Setor de Saneamento Básico, do Departamento de Saúde e Saneamento, como responsável pelo saneamento básico do município.

 

Art. 119. Os atos do COMUSA são de domínio público e serão amplamente divulgados.

 

Art. 120 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento, com o objetivo de dar suporte financeiro para funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Saneamento, bem como do órgão de regulação e controle dos serviços de saneamento Municipal, exceto pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

 

§ 1o O Fundo municipal será constituído dos seguintes recursos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

 

a) Contribuição de 1% da arrecadação mensal pela prestação de serviços de saneamento do Município de Muniz Freire; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

b) Dotações orçamentárias específicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

c) O produto da arrecadação de multas previstas na presente legislação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

d) Transferência da União, do Estado ou de outras entidades ou empresas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

e) Doação e recursos de outras fontes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

§ 2o O referido Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social e regulamentado por Decreto Municipal, por proposta do Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1727/2004)

 

SEÇÃO IV

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 121. As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área de saneamento.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA

 

Art. 122. O Sistema Municipal de Saneamento é composto dos seguintes instrumentos:

 

a) Plano Diretor de Saneamento;

 

b) Audiências Públicas;

 

c) Educação Sanitária;

 

d) Sistema Municipal de Informações em Saneamento;

 

e) Estabelecimento de parâmetros e indicadores de qualidade dos serviços de saneamento;

 

f) Fundo Municipal de Saneamento.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 123. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizadas para atender o disposto nesta Lei.

 

Art. 124. O Poder Executivo, após aprovação da Câmara Municipal, promoverá no que couber, através de Decreto, as adequações da presente Lei aos dispositivos legais e regulamentos federais para o setor, existentes ou que virão a ser adotados.

 

Art. 125. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar à terceiros, a concessão dos serviços públicos de saneamento, compreendendo a captação de água bruta, a adução, o tratamento, a reservação e a distribuição de água própria para consumo público, a coleta de resíduos líquidos por meio de tubos e condutos, o transporte, o tratamento, a disposição final, e as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário.

 

§ 1o - O Poder Executivo Municipal observará, para o disposto neste artigo, o contido na Lei n.° 8.666, de 21 de julho de 1993, especialmente o inciso VIII do art. 24 da citada Lei, com redação dada pela Lei n° 8.883/94, de 08 de junho de 1994 que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, bem como o disposto na presente Lei.

 

§ 2o. O prazo máximo de Concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado até por igual período.


 

§ 3o. O Poder Executivo Municipal poderá promover estudos especiais e econômico-financeiros através de técnicos do Município, podendo contratar consultorias para serviços especializados necessários à formulação do processo licitatório e de contratação da concessionária autorizada nesta Lei.

 

Art. 126. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a apresentar um Plano Mínimo de Investimentos para os próximos 05(cinco) anos para o Sistema de Esgoto do Município conforme disposto no anexo II da presente Lei, devendo, para tanto, ser Cláusula obrigatória do Contrato de Concessão.

 

§ 1o. O cumprimento do caput deste artigo não exclui da responsabilidade do disposto no Capítulo VI da presente Lei.

 

§ 2o. O Plano de Investimentos a que se refere o caput deste artigo deverá ser observado quando da realização do Plano Municipal de Saneamento, disposto no Capítulo Vi da presente Lei.

 

Art. 127. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 128. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 25 de Junho de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

ANEXO I - LEI N° 1. 714/2004

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E

ESGOTOS

 

CATEGORIAS

ÁGUA TRATADA m3

ESGOTO COLETADO E TRATADO m3

FATURA­MENTO

MÍNIMO

 

0/15

16/30

31...

0/15

16/30

31...

 

SOCIAL

0, 48

1, 66

2, 36

0, 40

1, 62

1, 62

10 m3

POPULAR

0, 92

2, 17

2, 61

0, 63

1, 79

1, 79

10 m3

PADRÃO

1, 18

2, 35

2, 61

0, 98

1, 79

1, 79

10 m3

PADRÃO SUPERIOR

1, 32

2, 51

2, 61

1, 30

1, 79

1, 79

10 m3

COMERCIAL (21)

2, 21

3, 39

3, 39

1, 62

1, 62

1, 62

10 m3

COMERCIAL (22)

3, 54

3, 77

3, 77

1, 79

1, 79

1, 79

15 m3

INDUSTRIAL

3, 54

3, 93

3, 93

1, 79

1, 79

1, 79

15 m3

PÚBLICO

2, 30

3, 31

3, 31

1, 79

1, 79

1, 79

15 m3

 

 

Observação: Valores em Real

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal


 

ANEXO II - LEI n° 1.714/2004

PLANO MÍNIMO DE INVESTIMENTOS

 

I - Conclusão do Sistema de Esgoto Sanitário, constando da Construção de 8.184,96 m de Rede e construção de 02 Estações Elevatórias de Esgoto- EEE, na Sede do Município de Muniz Freire, a saber:

 

- Em 2004: 15 % (Quinze por cento) -1.227,76 m de Rede;

 

- Em 2005: 30 % (Trinta por cento) - 2.455,50 m de Rede;

 

- Em 2006: 20 % (Vinte por cento) - 1.637,00 m de Rede;

 

- Em 2007: 20 % (Vinte por cento) - 1.637,00 m de Rede;

 

- Em 2008: 15 % (Quinze por cento) - 1.227,70 m de Rede.

 

OBS.: Estão incluídas as Estações Elevatórias de Esgoto - EEE, às construções de rede, acima planejadas.

 

II - Construção do Sistema de Esgoto Sanitário na Comunidade de Alto Norte, distrito de Piaçú, a saber: Em 2004 - 50 % (Cinqüenta por cento); Em 2005 - 50 % (Cinqüenta por cento).

 

III - Construção do Sistema de Esgoto Sanitário na Vila de Piaçú, Distrito de Piaçú, a saber:

 

- Em 2005 - 50 % (Cinqüenta por cento);

 

- Em 2006 - 50 % (Cinqüenta por cento).

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal