O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Política Municipal de Saneamento reger-se-á pelas
disposições desta Lei, seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes
e tem por finalidade regular a ação do Poder Público Municipal, sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas, assegurando a saúde da
população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural.
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
2o A Política Municipal de Saneamento é orientada pelos seguintes
princípios:
a) acesso aos serviços de saneamento
como um direito de todos e dever do Estado;
b) eqüidade no atendimento aos usuários;
c) garantia da prestação contínua
dos serviços a toda a população, independentemente do seu nível sócio-econômico;
d) atendimento prioritário nas áreas
de risco sanitário;
e) melhoria contínua da qualidade da
prestação dos serviços;
f) utilização adequada dos serviços
de saneamento;
g) limitação dos riscos decorrentes
do monopólio;
h) controle social da prestação dos
serviços de saneamento;
i) adoção de instrumentos
compensatórios de natureza financeira e de outras formas que permitam a
viabilização da oferta e do acesso aos serviços de saneamento a toda população,
considerando as desigualdades sociais e regionais e garantindo o equilíbrio
econômico e financeiro na prestação dos serviços.
CAPÍTULO
II
DOS
FUNDAMENTOS
Art.
3o A Política Municipal de Saneamento baseia-se nos seguintes fundamentos:
a) saneamento como um serviço
público essencial à proteção ambiental, à saúde pública e ao desenvolvimento sócio-econômico;
b) saneamento como um conjunto de
ações intersetoriais e complementares às ações de proteção e desenvolvimento do
meio-ambiente, dos recursos hídricos e da saúde pública;
c) água como um recurso natural
limitado, dotado de valor econômico;
d) gradação das metas ambientais,
com o estabelecimento de etapas a serem cumpridas no atendimento dos padrões de
qualidade das águas;
e) participação da sociedade na
gestão dos serviços públicos, como forma de garantir o controle social na
prestação dos serviços;
f) direito dos usuários às
informações;
g) direito da população à educação
ambiental e sanitária;
m) promover a adoção de
indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
n) promover programas de educação
ambiental e sanitária com ênfase em saneamento;
o) implantar o sistema de
informação sobre o saneamento o qual deverá ser compatibilizado com o sistema
de informações sobre meio ambiente.
p) promover a mobilização e a
integração dos recursos institucionais, tecnológicos e econômicos, públicos e
privados, visando à consecução de ações voltadas para a manutenção da
salubridade ambiental;
q) promover o planejamento, a
organização e o desenvolvimento do saneamento no Município;
r) promover o desenvolvimento da
capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos agentes que integram o
Sistema de Saneamento Municipal.
CAPÍTULO
IV
DOS
INSTRUMENTOS
Art.
5o São instrumentos da Política Municipal de Saneamento:
I - Instrumentos legais e
institucionais:
a) normas constitucionais;
b) legislação que dispõe sobre
concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento;
c) convênios de delegação para
regulação dos serviços de saneamento;
d) Contratos de outorga, concessão e
permissão de prestação dos serviços de saneamento;
e) Normas e regulamentos referentes
às relações contratuais para a prestação dos serviços;
f) Audiências públicas;
g) Leis relativas aos planos
plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município;
h) Planos estadual, regional e
municipal de saneamento;
i) Planos de ação para orientar os
investimentos na expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;
j) Planos de exploração dos serviços
de saneamento;
I) Certificações de qualidade dos
serviços de saneamento;
m) Sistemas de gestão operacional
e financeira da prestação dos serviços de saneamento;
n) Auditorias;
o) Mecanismos tarifários e de
subsídios;
p) Sistemas de informações de
saneamento.
II - Instrumentos financeiros:
a) Leis Orçamentárias Anuais do
Estado e do Município;
b) Taxas de regulação;
c) Tarifas;
d) Subsídios;
e) Incentivos fiscais;
f) Fundo Municipal de Saneamento.
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES DE AÇÃO
Art.
6o A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
a) as ações, obras e serviços de
saneamento deverão integrar-se às de outros serviços públicos, de modo a
assegurar o bem-estar sanitário e ambiental da população;
b) aproveitamento racional dos
recursos hídricos, adotando-se a melhor alternativa tecnológica;
c) os sistemas de informações de
saneamento deverão ser compatibilizados com os sistemas de informações sobre o
meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública.
Parágrafo único. A destinação de recursos
financeiros destinados ao saneamento far-se-á segundo critérios que visem:
a) melhoria da qualidade do meio
ambiente e da saúde pública;
b) redução das desigualdades sociais
e locacionais;
c) busca da universalização dos
serviços;
d) maximização da relação
custo-benefício;
e) potencialização do aproveitamento
das instalações existentes;
f) desenvolvimento das capacidades
técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas.
Art.
7o A regulação dos serviços de saneamento estabelecerá as regras, normas,
critérios, padrões destinados a disciplinar a organização, prestação,
fiscalização e controle dos serviços, bem como as relações entre o titular, os
prestadores e os usuários.
CAPÍTULO
VI
DO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art.
8o O Plano Municipal de Saneamento, a ser disciplinado em lei, será o
instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará
integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de
medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento
e garantia da salubridade ambiental.
§
1o O Plano Municipal de Saneamento deverá contemplar, pelo menos:
a) caracterização e avaliação da
situação de salubridade ambiental através de indicadores sociais, ambientais,
sanitários e de saúde, indicando os fatores causais, suas relações com as
deficiências detectadas e conseqüências para o
desenvolvimento;
b) caracterização dos problemas
relacionados com o saneamento;
c) estabelecimento de objetivos de
longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados
progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental;
d) indicação de obstáculos reais ou
potenciais de natureza legal, jurídica, político-institucional, cultural,
tecnológica, econômico-financeira e administrativa, que se interponham à
consecução das metas e objetivos estabelecidos;
e) estabelecimento de estratégias e
diretrizes para a superação dos obstáculos e problemas identificados;
f) definição de programas e projetos
contemplando os meios técnicos, financeiros e institucionais, necessários à
implementação das intervenções previstas;
g) estabelecimento de prioridades e
metas para a expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;
h) definição de ações necessárias à
realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando as estratégias e
diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;
i) caracterização, qualificação,
quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos institucionais,
tecnológicos, humanos, materiais, econômico financeiros e administrativos,
necessários à implementação das ações estabelecidas;
j) definição de mecanismos de
articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Municipal de
Saneamento, visando seu envolvimento na implementação das ações estabelecidas,
incluindo estimativas e previsão de recursos a serem mobilizados, alternativas
para o financiamento dos investimentos e seu retorno;
l) estabelecimento de mecanismos
e procedimentos para avaliação sistemática dos programas, projetos e ações;
m) formas de participação dos
recursos públicos, quando necessário, a serem utilizados exclusivamente para o
atendimento de segmentos populacionais de baixa renda ou onde for demonstrado a
impossibilidade de recuperação dos custos por receita tarifária;
n) formas de monitoramento da
implementação do Plano Municipal de Saneamento.
§
2o O Plano Municipal de Saneamento incluirá um programa permanente destinado
a promover o desenvolvimento dos serviços de saneamento e o maior
aproveitamento das instalações existentes.
§
3o O Poder Executivo Municipal deverá submeter à Câmara Municipal, no prazo
máximo de 90(noventa) dias da aprovação desta lei, Projeto de Lei contendo o
Plano Municipal de Saneamento, com a vigência de 10 anos.
§
4o No prazo máximo de 90(noventa) dias antes de findar o período de 10 anos
contemplado pelo Plano Municipal de Saneamento descrito no parágrafo anterior,
o Poder Executivo Municipal deverá submeter à Câmara Municipal, novo Projeto de
Lei contendo o Plano Municipal de Saneamento com vigência para um período
suplementar de 10 anos, e assim sucessivamente, sempre com 90(noventa) dias de
antecedência para expirar a vigência do referido Plano.
Art.
9o O Plano de Expansão será elaborado, implementado e operado pelo
prestador do serviço e definirá os meios a serem utilizados na ampliação e
melhoria dos sistemas de saneamento, de forma a assegurar os níveis de
cobertura e padrões de qualidade dos serviços.
CAPÍTULO
VII
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
10.
Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:
a) Atualidade: a modernidade das
técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção,
bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos
usuários;
b) Concessão de serviço público: a
delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, na forma da lei, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado;
c) Concessionária: empresa delegada
contratualmente, de acordo com a lei, para a prestação de serviços públicos
municipais de saneamento;
d) Continuidade: a manutenção, em
caráter permanente, da oferta de serviços;
e) Eficácia: a execução dos serviços
de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que
assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
f) Eficiência: a execução dos
serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca de excelência,
qualitativa ou quantitativamente, no cumprimento dos objetivos e das metas de
concessão ou da permissão;
g) Entidade Regulada: pessoa
jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço
público mediante concessão ou permissão, submetidas à competência regulatória
do poder concedente ou permitente;
h) Entidade Reguladora: órgão da
administração pública que tem como objetivo a regulação dos serviços de
saneamento; Esgoto: resíduo líquido que deve ser tratado e dado destino final;
i) Generalidade: a universalidade da
prestação dos serviços;
j) Modicidade da tarifa: a justa
correlação entre os encargos e a remuneração da concessionária e a retribuição
dos usuários;
I) Outorga: delegação da
prestação dos serviços feita pelo poder concedente, à autarquia, empresa pública,
ou sociedade de economia mista ou privada; m) Poder concedente: o município;
n) Qualidade: a prestação dos
serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação vigente;
o) Regulação dos Serviços de
Saneamento: o conjunto de dispositivos normativos estabelecidos em leis,
regras, normas, padrões, critérios, procedimentos, e parâmetros destinados a
disciplinar a organização e a prestação dos serviços públicos de água e de
esgotos, inclusive as relações entre o poder concedente, prestadores e usuários
dos serviços;
p) Regularidade: a prestação dos
serviços nas condições estabelecidas no
contrato de concessão e nas
normas técnicos aplicáveis;
q) Resíduos Sólidos: material
inútil, indesejado, ou descartado, cuja
composição ou quantidade de líquido
não permite que escoe livremente,
podendo ter origem industrial,
doméstico, agrícola, etc.
r) Salubridade ambiental:
conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de qualidade ambiental;
s) Segurança: a prestação de
serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que sejam mantidos, em
níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;
t) Serviços de Saneamento:
conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental
por meio do abastecimento de água em quantidade e qualidade adequadas, coleta,
tratamento e disposição final de resíduos sólidos e líquidos, drenagem urbana e
controle de vetores; u) Tarifa média da região: é a tarifa resultante da média
das tarifas médias de cada município da região sul do Estado;
v) Tarifa média: quantia em
dinheiro resultante da média ponderada das tarifas por classe de consumo e
número de economias;
x) Tarifa: quantia em dinheiro
paga à empresa concessionária pelo usuário do serviço público fixada e
fiscalizada pelo Poder Concedente em função de critério como custeio dos
serviços, justa retribuição do capital investido e o princípio fundamental da
economia popular;
z) Usuário dos Serviços: todos os
indivíduos, entidades e empresas, proprietários, inquilinos ou ocupantes de
imóveis localizados em áreas servidas pelos serviços, conectados à rede de
serviços ou que tenham os serviços à sua disposição.
CAPÍTULO
VIII
DAS
COMPETÊNCIAS
SEÇÃO
I
DO
PODER CONCEDENTE
Art.
11.
Compete ao Poder Público Municipal, Poder Concedente, diretamente ou por
intermédio do órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelo
Poder Executivo, o disciplinamento, a regulação, a fiscalização, a auditagem
dos serviços de saneamento, operados diretamente, concedidos, permissionados ou terceirizados, adotando as medidas
necessárias para garantir o serviço adequado e que atenda aos interesses
públicos.
§
1o - No disciplinamento das relações econômicas no setor de prestação de
serviços públicos observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da
Soberania Nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão
ao abuso do poder econômico e continuidade da prestação do serviço em regime
público.
§
2o - No exercício da fiscalização serão expedidos normas e padrões a serem
cumpridos pela prestadora de serviço assim como regulamentar sanções e
intervenções.
§
3o - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de qualidade,
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art.
12.
Compete ao Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, a
aprovação e homologação da revisão das tarifas e da tabela de prestação de
serviços.
Art.
13.
Incumbe ao Poder Concedente:
a) estabelecer a política pública de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) definir, na forma desta Lei, como
os serviços serão prestados;
c) proceder a outorga, concessão ou permissão
dos serviços e firmar os respectivos instrumentos contratuais de delegação para
regulação;
d) avaliar as necessidades de
implantação e expansão dos serviços para o atendimento das demandas atual e
futura;
e) estabelecer Planos de Ação para
implantação, expansão e melhoria dos serviços;
f) estabelecer o regime tarifário
para a prestação dos serviços de forma a assegurar seu equilíbrio econômico e
financeiro, em condições de eficiência;
g) definir os mecanismos de
subsídios para o atendimento aos usuários residenciais cuja renda não seja
suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços de água e
esgotos, no nível do consumo essencial de água, de acordo com as normas de
saúde pública;
h) estabelecer os padrões de
qualidade específicos para a prestação dos serviços, observado o disposto na
presente Lei;
i) instituir instrumentos requeridos
para a regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços, criando
uma entidade reguladora responsável pelo exercício dessas atividades ou
delegando mediante convênio;
j) intervir e retomar a operação
dos serviços, sempre que for indicado pelo órgão regulador e segundo as formas
estabelecidas em Lei e no contrato de concessão ou permissão, visando, em
situações de risco, preservar a prestação dos serviços e o interesse público;
l) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
m) extinguir a concessão, nos
casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato de concessão;
o) cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares dos serviços e das cláusulas contratuais da
concessão;
p) estimular o aumento da qualidade,
produtividade e conservação do meio ambiente;
q) estimular a formação de
associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.
Art.
14.
O Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, providenciará
as outorgas de uso dos mananciais que se fizerem necessários.
Parágrafo
único -
A responsabilidade do pagamento dos custos oriundos do uso da água será da
concessionária, permissionária ou outorgada.
Art.
15.
Ao Poder Concedente compete a declaração de utilidade pública dos bens e áreas
necessárias à prestação dos serviços de saneamento bem como, promover as
pertinentes desapropriações.
Art.
16.
Através do Órgão de Regulação ou diretamente, o Poder Concedente instalará
mecanismo de Recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que
serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
Art.
17.
O Poder Concedente, no prazo de 120 dias, elaborará e publicará através de ato
do executivo os marcos regulatórios indicadores de desempenho da
concessionária, permissionária ou outorgada com o objetivo de cumprir as metas
em termos ambientais, de cobertura, assim como os padrões de qualidade dos
serviços concedidos estabelecidos no regulamento de concessão.
SEÇÃO
II
DA
CONCESSIONÁRIA
Art.
18.
Compete à concessionária prestação de serviço adequado, na forma prevista nesta
Lei, nas normas Sanitárias Federal, Estadual e Municipal, bem como em outras
normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão.
Parágrafo único - Para a
consecução desse objetivo deverá planejar, implantar, operar, manter,
administrar e explorar os serviços de saneamento, bem como fazer obras e
serviços necessários à sua ampliação e melhoria de
acordo com os termos de concessão
a fim de cumprir as metas para a progressiva universalização dos serviços.
Art.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único - A
Concessionária deverá, após aprovado pelo Poder Concedente, dar publicidade ao
relatório quanto aos investimentos realizados e à qualidade dos serviços
prestados.
Art.
23.
Incumbe à concessionária:
a) Manter em dia o inventário e o
registro dos bens vinculados à concessão;
b) Instalar mecanismo de Recepção e
apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até
30 dias, das providências tomadas;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas
de serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
d) Zelar pela integridade dos bens
vinculados à prestação do serviço bem como segurá-los adequadamente;
e) Captar, aplicar e gerir os
recursos financeiros necessários à prestação do serviço concedido.
Parágrafo único - A
concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua
administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação
dos mesmos, assim como pela sua reposição, em caso de dano.
Art.
Art.
Art.
Art.
27.
Sem prejuízo do disposto no art.
Art.
28.
Nenhum serviço ou obra poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo
poder concedente, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, com exceção
das obras estabelecidas no contrato de concessão e daquelas consideradas
emergenciais e reparos urgentes.
Art.
Parágrafo
1o - Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de
incêndio, operar os registros e hidrantes da rede de distribuição de água.
Parágrafo
2o - As operações efetuadas serão comunicadas pelo Corpo de Bombeiros,
obrigatoriamente, no prazo de 24 horas, ao órgão regulador e à concessionária.
Art.
Parágrafo
único -
Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações essenciais à
prestação dos serviços reverterão automaticamente ao Poder Concedente em
perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste por uso normal, tendo em
alguns casos que efetuar a recuperação de áreas degradadas pela atividade.
SEÇÃO
III
DO
ÓRGÃO REGULADOR
Art.
31.
As funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento do
município de Muniz Freire serão exercidas pelo Setor de Saneamento Básico da
Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social do Município de
Muniz Freire.
Art.
32.
O Município poderá delegar à entidade reguladora estadual ou regional, se
houver, mediante convênio, o exercício da regulação e controle dos serviços de
água e esgotos de sua competência.
Parágrafo único - Os convênios
firmados com o órgão regulador definirão sua forma de participação quanto ao
acompanhamento das atividades delegadas pelo Município.
Art.
a) exercer o poder de polícia em
relação à prestação dos serviços de saneamento, segundo a legislação, normas e
regulamentos pertinentes;
b) acompanhar e fiscalizar a
prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões
estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;
c) fixar normas e instruções para a
melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas
instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na
legislação e nos instrumentos de delegação;
d) analisar e emitir parecer sobre
propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos
termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou
rejeitando o que estiver no limite de sua competência;
e) acompanhar o desempenho
econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo análise e aprovação
das revisões tarifárias para a manutenção do equilíbrio da prestação dos
serviços;
f) atender as reclamações dos
usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos
serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;
g) mediar os conflitos de interesse
entre o concessionário e o Poder Concedente e entre os usuários e o prestador
dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar
adequadas para a resolução desses conflitos;
h) acompanhar e auditar a manutenção
das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como
a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos
ativos ao Poder Público nos termos dos instrumentos de delegação;
i) acompanhar e opinar sobre as
decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos
instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por
término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de
delegação;
j) prestar contas anualmente das
suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de
suas ações, seus custos e produtividade, ao Executivo Municipal, ao Tribunal de
Contas do Estado e à sociedade civil em audiência pública específica;
I) apoiar na formulação da
Política Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos
serviços de saneamento.
SEÇÃO
IV
DOS
USUÁRIOS
Art.
34.
Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, são direitos dos usuários:
a) acesso aos serviços de
saneamento;
b) não ser discriminado quanto às
condições de acesso e fruição do serviço;
c) realizar, através do prestador de
serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes públicas de
água ou de esgotos, acessíveis nas condições estabelecidas pelo Manual de
Serviço de Atendimento do Prestador de Serviços;
d) às informações sobre as condições
de prestação de serviços, suas tarifas e preços;
e) a inviolabilidade e segredo de
sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente
previstas;
f) a não suspensão dos serviços
prestados, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por
descumprimento das condições contratuais;
g) ao respeito de sua privacidade
nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
prestadora de serviço concessionária;
h) de respostas às suas reclamações
pela prestadora de serviços concessionária;
i) de peticionar contra a prestadora
de serviço concessionária perante ao Poder Concedente, órgão regulador e os
organismos de defesa do consumidor;
j) à reparação dos danos causados
pela prestadora de serviços concessionária;
I) receber do Poder Concedente e
da(s) concessionária (s) ou prestadora de serviços informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos; m) receber os serviços, dentro das
condições e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação, das
normas e regulamentos pertinentes e do Manual de Serviços e Atendimento;
o) obter informações detalhadas
sobre as contas de água e de esgotos, bem como de outros serviços oferecidos
pelo prestador;
p) requerer verificações nos
instrumentos de medição de consumo, sempre que ocorram variações significativas
nos padrões regulares de consumo; q) recorrer ao órgão regulador, sempre que
suas reclamações sobre prestação dos serviços não estejam sendo atendidas
regularmente e quando não forem observados os padrões de qualidade e
regularidade no fornecimento de água e nos serviços de esgotamento sanitário;
r) obter informações sobre o
cumprimento dos planos de expansão e de investimentos previstos, que possam
afetar o seu atendimento futuro;
s) ser previamente informado,
pelo prestador do serviço, de quaisquer alterações e interrupções na prestação
dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos
períodos e alterações previstas nos serviços, bem como das medidas mitigadoras
que serão oferecidas;
t) ser informado, diretamente ou
através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema, com
indicação clara dos períodos e alterações previstos, bem como das medidas
mitigadoras que serão oferecidas.
Art.
35.
São deveres do usuário:
a) utilizar adequadamente os
serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação dos serviços de
saneamento;
b) pagar, dentro dos prazos, as faturas
referentes aos serviços de saneamento, bem como de outros serviços realizados
pelo prestador;
c) levar ao conhecimento do Poder
Concedente, órgão regulador e da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
d) utilizar os serviços de
saneamento disponibilizados, atendendo às normas, regulamentos e programas;
e) contribuir para a permanência das
boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços;
f) comunicar às autoridades competentes
os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;
g) preservar os recursos hídricos,
controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;
h) observar no uso dos sistemas de
esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora,
responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos
hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
i) dar conhecimento ao prestador dos
serviços ou ao órgão regulador sobre quaisquer fatos que possam afetar a
prestação dos serviços de água e de esgotos.
CAPÍTULO
IX
DAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.
36.
Os usuários dos serviços terão assegurados direitos de participação nos
processos de elaboração da política pública de saneamento, na definição dos
instrumentos para a outorga, concessão e permissão dos serviços e no
acompanhamento das atividades de regulação, fiscalização e controle, sob pena
de nulidade dos atos em que tal participação não for permitida.
§
1o - O titular dos serviços e a entidade reguladora definirão, em cada caso,
como se dará a participação dos usuários, dando adequada publicidade a essas
formas.
§
2o - Os processos de participação dos usuários visarão o exercício do
controle social, não devendo interferir nas atividades de gestão e operação dos
serviços, nem na celeridade das atividades de regulação e controle.
§
3o - As formas de participação serão estruturadas de modo a facilitar o acesso
e possibilitar a manifestação dos usuários, prevendo regras claras de
encaminhamento e tratamento das questões suscitadas durante sua efetivação.
Art.
a) de audiências públicas;
b) do Conselho Municipal de
Saneamento;
c) de outras formas que garantam o
acesso e a participação dos usuários nos processos de discussão e formulação de
propostas e instrumentos de gestão dos serviços de saneamento.
CAPÍTULO
X
DO
ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES
Art.
38.
Os prestadores de serviços são obrigados a manter um serviço de atendimento às
reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento
comercial, e/ou ainda através de sistemas informatizados em local de fácil acesso,
e que funcione, no mínimo, no mesmo horário de expediente normal do escritório
comercial para os fins específicos de atender às reclamações dos usuários.
Art.
39.
Os serviços de atendimento deverão se estruturar para atender às reclamações
feitas pelos usuários, registrando e notificando as reclamações recebidas, com
indicação do prazo para atendimento e código que permita seu posterior
acompanhamento.
§
1o - O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis
e disponíveis, na forma definida pelo órgão regulador, apresentando
periodicamente relatório dessas ocorrências.
§
2o - Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão
estabelecidos nos instrumentos contratuais de prestação dos serviços, servindo
de base para aplicação de multas e penalidades pelo seu não cumprimento.
TÍTULO
II
DA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS DA REGULAÇÃO DA QUALIDADE
Art.
Parágrafo único - O descumprimento dos padrões de
qualidade, notificado pelo órgão regulador, implicará na imposição de sanções
ao prestador do serviço, podendo ser motivo de indenização aos usuários
prejudicados.
CAPÍTULO
II
DOS
PADRÕES E DOS NÍVEIS DE SERVIÇO
Art.
41.
O poder concedente dos serviços de saneamento fixará
as metas a serem cumpridas pelos prestadores dos serviços, através de
instrumento que constitua parte integrante dos contratos de concessão,
permissão ou outra forma de obrigação, dispondo pelo menos sobre:
a) cobertura dos serviços;
b) qualidade da água potável;
c) pressão da água na rede de
distribuição;
d) continuidade e interrupções no
abastecimento de água;
e) padrão de lançamento na rede
coletora de esgotos;
f) controle de extravasamento nas
redes de esgotos;
g) tratamento dos esgotos e
qualidade dos efluentes, para disposição final;
h) atendimento aos usuários;
i) continuidade e interrupções de coleta
de resíduos; j) controle da disposição final dos resíduos;
I) cumprimento dos horários e
rotas de coleta de resíduos estabelecidos.
§
1o - O município, com o apoio do órgão regulador e dos
prestadores de serviços de esgotos e de comum acordo com a autoridade
responsável pela regulação ambiental, poderá definir formas alternativas e
sistemas simplificados para a coleta e tratamento de esgotos, em função das
condições objetivas existentes em cada caso, observadas as garantias de
segurança sanitária das soluções adotadas.
§
2o - No caso dos serviços de esgotamento sanitário, a observação dos padrões
de qualidade dos sistemas de tratamento fixados pelo órgão
ambiental, poderá ser atingido de
forma gradual, mediante termo de compromisso estabelecido com a interveniência
do Ministério Público Estadual.
Art.
42.
Os índices de cobertura de serviços serão definidos visando alcançar a
universalização do atendimento, estabelecendo metas para:
a) atendimento com serviços de água,
separadamente para áreas urbanas e rurais;
b) atendimento com serviços de
esgotos, separadamente para áreas urbanas e rurais;
c) atendimento específico com
serviços de água e de esgotos para populações e áreas de baixa renda;
d) atendimento com serviços de
coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos para áreas urbanas;
e) atendimentos específicos com
serviços de coleta de resíduos sólidos nas áreas de difícil acesso;
f) tratamento de esgotos.
Parágrafo
único -
O prestador dos serviços de água e esgotos apresentará ao órgão regulador, em
conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e programas para
garantia das metas de cobertura, com indicação da evolução da cobertura a ser
obtida ao longo do período de exploração.
Art.
§
1o - O prestador dos serviços de abastecimento de água manterá um serviço
regular de coleta e análise da água, segundo programa de amostra aceito pelo
órgão regulador, registrando e informando a esta e à Vigilância Sanitária
Municipal, os resultados dos exames realizados a as providências adotadas.
§
2o - A garantia das condições de qualidade da água distribuída é
responsabilidade do prestador dos serviços, que responderá pelas conseqüências do seu fornecimento fora dos padrões
contratuais.
§
3o - Em situações excepcionais, decorrentes de força maior, anormalidades
climáticas e especificidades locais, demonstradas por parte do prestador do
serviço, o órgão regulador poderá autorizar por um prazo definido, com anuência
das autoridades de saúde pública, padrões diferenciados para o fornecimento de
água dentro dos limites estabelecidos pela Legislação pertinente à espécie.
§
4o - O prestador do serviço de água, quando da ocorrência do disposto no
parágrafo anterior, dará ampla publicidade aos usuários das condições
determinantes da excepcionalidade do fornecimento de água, dos padrões que
serão observados e do período previsto de sua duração, indicando ainda as
limitações e cuidados que deverão ser adotados pelos usuários no consumo de
água, enquanto durar o período e as condições de excepcionalidade no
fornecimento de água.
Art.
Art.
45.
O prestador dos serviços garantirá, em condições normais, a regularidade e
continuidade no abastecimento de água e na coleta e tratamento dos esgotos
durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art.
46. O
prestador dos serviços poderá programar interrupções nos serviços, quando
necessário para intervenções de manutenção, recuperação, interligações ou
assemelhadas, na qual especificará a causa da interrupção, o período previsto,
a área a ser afetada e as medidas mitigadoras que adotará para o conforto e
segurança dos usuários.
§
1o - Caberá ao prestador dos serviços dar ampla publicidade da interrupção
programada, através de meio público de divulgação, com pelo menos 72 (setenta e
duas) horas de antecedência, indicando os motivos da interrupção, duração
prevista, área afetada e medidas mitigadoras que serão adotadas, especialmente,
para o atendimento de estabelecimentos tais como hospitais e escolas ou
assemelhados a critério do órgão regulador.
§
2o - Caberá ao órgão regulador avaliar a natureza das interrupções e as
medidas preventivas e corretivas adotadas pelo prestador dos serviços,
definindo se houve ou não negligência do mesmo, e estabelecendo as sanções e
medidas de reparação devidas, segundo as disposições contratuais e as normas
gerais de prestação dos serviços.
Art.
47.
Os lançamentos de esgotos pelos usuários nas redes coletoras deverão obedecer
aos padrões de qualidade de efluentes definidos pelo prestador de serviços e
homologados pelo órgão regulador, em conformidade com as características
técnicas dos sistemas existentes.
§
1o - Os usuários dos serviços de esgoto deverão observar, em seus lançamentos
na rede coletora, as condições determinadas pelo órgão regulador, construindo e
operando com recursos próprios, quando necessários, as instalações que garantam
o pré-condicionamento dos efluentes.
§
2o - Os usuários dos serviços de esgotos que fizerem lançamentos na rede
coletora em desacordo com as normas e padrões estabelecidos responderão
diretamente por todos os prejuízos que venham a causar ao sistema, a saúde
pública e ao meio ambiente.
Art.
§
1o - Em casos especiais decorrentes de circunstâncias técnicas e limitações
econômicas, o prestador de serviços poderá propor a implantação gradual de
sistemas de tratamento de esgotos.
§
2o - Nos casos referidos no parágrafo anterior, o prestador dos serviços
solicitará ao órgão regulador, autorização para o tratamento e lançamento dos
efluentes, em estágios sucessivos de qualidade, até que venha a assegurar os
níveis desejados para a qualidade dos corpos receptores, indicando em seu
pedido as soluções tecnológicas que adotará e os prazos previstos para a
implantação de cada estágio.
§
3o - Competirá ao órgão regulador articular-se com o órgão ambiental ao qual
compete a decisão quanto ao pleito referido no parágrafo anterior.
§
4o - Os programas progressivos de tratamento de esgotos não poderão agravar
as condições pré-existentes no corpo d'água receptor.
Art.
49.
O prestador dos serviços de esgotamento sanitário manterá um serviço regular de
coleta e análise da qualidade do efluente lançado nos corpos receptores,
segundo programas de amostragem definidos e aceitos pelo órgão regulador e pelo
órgão ambiental, registrando e informando sistematicamente os resultados dos
exames realizados e as providências adotadas em caso de desvio dos padrões, bem
como dos resultados obtidos com essas providências.
CAPÍTULO
III
DAS
INFORMAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS CERTIFICAÇÕES
Art.
50.
O órgão regulador manterá, de forma atualizada, um Sistema Municipal de
Informação em Saneamento - SIMSA, com base de dados informatizada, obtida a
partir da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados, pelo menos
sobre:
a) padrões de qualidade dos
serviços;
b) fornecimento dos serviços de
saneamento;
c) desempenho operacional da
prestação dos serviços;
d) desempenho econômico-financeiro
da prestação dos serviços;
e) redes físicas dos sistemas de
saneamento;
f) situação sócio-econômica
e de salubridade da população;
g) situação de cumprimento do plano de
expansão e melhorias do sistema de saneamento;
h) rotas de coleta de resíduos
sólidos.
§
1o - O SIMSA será alimentado com informações obtidas dos prestadores de
serviços e por meio de pesquisas diretas ou registros do órgão regulador.
§
2o - O SIMSA terá como finalidade dispor informações para:
a) planejamento, estudos e projetos;
b) monitoramento e controle;
c) elaboração de relatórios sobre a
situação dos serviços de saneamento;
d) elaboração e atualização de
planos de investimentos.
Art.
51.
Os prestadores dos serviços são obrigados a criar facilidades ao titular dos
serviços, aos representantes do órgão regulador e aos órgãos ambientais e de
saúde pública para o acesso às suas instalações, fornecendo as informações
necessárias à fiscalização e ao controle dos serviços.
Art.
52.
O órgão regulador realizará, sempre que julgar conveniente, visitas e
fiscalizações às instalações dos prestadores dos serviços, podendo, em função
do que for constatado, formalizar recomendações ou lavrar os respectivos autos
e notificações.
Art.
53.
O órgão regulador poderá exigir que os prestadores de serviços submetam os seus
processos de trabalho, a qualidade da informação por eles prestada e o padrão
dos serviços, à certificação por entidades credenciadas pela mesma.
TÍTULO
III
DA
POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO
I
DO
REGIME TARIFÁRIO
Art.
§
1o- O reajuste corresponde a atualização da tarifa em decorrência da perda
do valor da moeda.
§
2o - A revisão será realizada para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a receita da
concessão, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato.
§
3o - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, após apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará
revisão da tarifa, para mais ou para menos conforme o caso.
§
4o - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo
concomitantemente à alteração.
§
5o - Sempre que forem atendidas as condições do contrato considera-se mantido
seu equilíbrio econômico-financeiro.
§
6o - A cobrança pela prestação de serviço de esgoto sanitário somente será
feita, quando o serviço prestado for, simultaneamente, de coleta e tratamento.
Art.
55.
O reajuste tarifário deverá ser aplicado automaticamente, com periodicidade
anual ou no menor intervalo permitido pela legislação federal.
Parágrafo
único -
O índice de reajuste a ser considerado será aquele definido em legislação
federal e, na sua ausência, o IGPM.
Art.
56.
Para assegurar a eficiência econômica, os modelos para a fixação da revisão das
tarifas deverão:
a) considerar tanto os custos dos
serviços, quanto os estímulos para o aumento da produtividade;
b) refletir a estrutura de custos
econômicos para a prestação dos serviços e o atendimento das demandas pelos
serviços de água e esgotos;
c) impedir que se transfiram às
tarifas e aos preços dos serviços, os custos decorrentes de ineficiência ou má
gestão do prestador, assim como os custos dos danos à saúde pública e dos danos
ambientais provocados por negligência na operação e na manutenção dos sistemas;
d) considerar os custos decorrentes
da indisponibilização das áreas reservadas à proteção dos mananciais.
Art.
57.
O Poder Público poderá definir formas de subsídios para os investimentos ou
para pagar uma parte do valor do consumo dos usuários que demonstrarem
incapacidade para arcar com os custos totais de fornecimento.
§
1o - Os valores dos investimentos realizados nos sistemas de saneamento pelo
Poder Público com recursos de Tesouro Federal, Estadual ou Municipal, a fundo
perdido, não serão considerados para efeito do cálculo das tarifas. C§ 2o
- O subsídio direto ao consumo dos usuários de baixa renda será limitado ao
volume per capita estabelecido como essencial, em
acordo com as normas de saúde pública.
§
3o - As contas apresentadas pelo prestador dos serviços discriminarão as
parcelas correspondentes aos custos dos serviços, ao subsídio e ao valor
líquido a ser pago pelo usuário.
§
4o - O titular dos serviços, em acordo com o órgão regulador, estabelecerá em
norma própria as condições de elegibilidade e de manutenção do benefício.
Art.
Art.
59.
O regime tarifário dos serviços estabelecido no Anexo I desta Lei leva em conta
os critérios de progressividade e redistribuição entre os consumidores, sob as
formas de subsídios cruzados, tarifas sociais, taxação progressiva e outras
formas de transferências, quando necessários para viabilizar o atendimento da
população de baixa renda.
Art.
60.
O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços, será
assegurado através de fórmulas tarifárias que:
a) garantam a recuperação dos custos
e gastos próprios da operação em regime de eficiência, incluindo provisões para
a manutenção, reposição e expansão dos sistemas;
b) assegurem taxas de remuneração do
capital investido semelhantes às que seriam obtidas com a aplicação de capital
próprio em setores de risco comparáveis ao de saneamento e/ou das taxas de
mercado para os empréstimos;
c) permitam utilizar tecnologias
modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços.
Art.
61.
Não será devido à concessionária ou permissionária o pagamento de tarifa onde
não houver serviço de saneamento efetivamente prestado.
Art.
CAPÍTULO
II
DOS
REAJUSTES E REVISÕES TARIFÁRIAS
Art.
63.
As tarifas dos serviços de saneamento poderão ser modificadas através de
reajustes e de revisões, conforme definido no Título III, Capítulo I, desta
Lei.
§
1o - As revisões ordinárias das tarifas compreenderão a reavaliação periódica
das condições da prestação dos serviços e dos preços praticados, realizada no
prazo de 5
anos,
sendo coordenada pelo órgão regulador.
§
2o - Poderão ser promovidas revisões extraordinárias das tarifas, quando da
ocorrência de fatos não previstos que alterem, de forma estrutural, as
condições de prestação dos serviços, afetando o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
Art.
64.
Os reajustes tarifários serão realizados com o objetivo de recompor o valor
original das tarifas diante das variações havidas nos preços dos seus insumos.
§
1o - Os contratos e instrumentos que autorizem a exploração dos serviços
deverão conter a fórmula e a periodicidade do reajuste tarifário, bem como os
índices de variação de preços que serão adotados nos cálculos.
§
2o - O órgão regulador, na periodicidade acordada nos instrumentos de
contrato, efetivará os cálculos de reajustes do valor das tarifas e submeterá
os novos valores ao Poder Concedente para homologação.
§
3o - Os valores reajustados entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação pelo órgão regulador.
CAPÍTULO
III
DA
COBRANÇA E DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
Art.
65.
Os prestadores dos serviços de saneamento têm o direito de cobrar dos usuários
os serviços prestados através de faturas e contas de serviços, emitidas de
forma discriminada e compreensiva e com prazo de vencimento definido nos
instrumentos de delegação.
Art.
66.
Os usuários dos serviços de saneamento têm a obrigação de pagar pelos serviços
utilizados, até a data de vencimento de suas respectivas contas. Parágrafo
único - O pagamento das contas dos serviços após o vencimento, sujeitará o
usuário ao pagamento de multas e juros de mora, nas formas definidas nos
contratos de delegação da prestação dos serviços e segundo a lei.
Art.
67.
O não pagamento das contas pelo usuário ou o não cumprimento de outras das suas
obrigações e deveres como consumidor dos serviços, implicará o direito de
suspensão do fornecimento, pelo prestador do serviço, sem prejuízo do seu
direito à execução dos créditos não liquidados.
Parágrafo
único
- O prestador dos serviços notificará o usuário inadimplente sobre a
possibilidade de corte do fornecimento do serviço, caso não seja regularizado o
débito até o vencimento da conta seguinte, ou em prazo maior que esteja
estabelecido no Manual de Serviços e Atendimento.
TÍTULO
IV
DA
AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
OBRIGAÇÕES PELA AMPLIAÇÃO E ATENDIMENTO
Art.
68.
Compete aos prestadores dos serviços a responsabilidade pela ampliação dos
sistemas de saneamento, de modo a garantir em suas áreas de atuação o
atendimento aos usuários, de acordo com as condições gerais e específicas
estabelecidas pelo titular dos serviços nos instrumentos de delegação.
CAPÍTULO
II
DOS
PLANOS DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
69.
O processo de concessão ou permissão dos serviços de saneamento deverá prever,
quando for o caso, a apresentação, pelos concorrentes à licitação, de Planos de
Exploração dos Serviços que assegurem o nível de cobertura e os padrões de
qualidade referidos em edital de licitação, observada a legislação pertinente
e, em particular, o disposto no Plano Municipal de Saneamento.
§
1o - O Plano de Exploração constituirá parte do respectivo contrato de
concessão ou permissão e referência para a fiscalização e controle do órgão
regulador, obrigando o prestador do serviço à sua execução.
§
2o - Os planos apresentados na forma do caput
deste
artigo, deverão ser analisados e aprovados pelo titular dos serviços, em acordo
com o órgão regulador, constituindo-se seu instrumento de referência para a
fiscalização e controle.
Art.
70.
Os recursos necessários para o financiamento da execução dos Planos de
Exploração serão mobilizados pelo prestador dos serviços.
Parágrafo
único
- Em casos especiais, o Poder Público poderá participar com recursos para
viabilizar o acesso de populações de baixa renda aos serviços a serem
prestados, nas formas definidas em Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
REVISÕES E MODIFICAÇÕES NOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO
Art.
71.
O descumprimento do Plano de Exploração, pelo prestador dos serviços, constitui
falta grave, sujeitando o infrator às sanções estabelecidas nos respectivos
instrumentos de delegação.
Art.
72.
Por solicitação do prestador dos serviços, diante de motivos extraordinários
devidamente justificados, o Plano de Exploração poderá ser modificado, com
aprovação do órgão regulador, desde que sejam preservados o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e o atendimento aos padrões de qualidade e de
cobertura estabelecidos nos respectivos instrumentos de delegação.
CAPÍTULO
IV
DAS
GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPLORAÇÃO
Art.
Parágrafo
único -
O prestador de serviços deverá apresentar o Plano de Exploração dos serviços e
demonstrar sua viabilidade técnica, operacional e econômica, bem como os meios
para sua implantação.
CAPÍTULO
V
DOS
INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art.
74.
Os valores investidos pelos concessionários e permissionários constituirão
créditos perante o poder concedente, a serem recuperados mediante a exploração
dos serviços, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato.
§
1o - Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados,
diretamente ou indiretamente pelo órgão regulador ou por ela credenciada.
§
2o - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados e
aceitos, enquanto parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão
constituir garantia de empréstimos aos concessionários e permissionários,
contraídos com o fim exclusivo de investimento nos sistemas de saneamento
objeto do contrato.
§
3o - A existência de saldos credores ao término dos contratos, para a
cobertura de investimentos supervenientes, deverá estar expressa em termo
aditivo de contrato, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e
formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos
ressarcimentos previstos.
§
4o - Os saldos credores ao final do contrato poderão ser transferidos para a
responsabilidade de novo concessionário, desde que esta condição esteja
explícita no termo aditivo referido no parágrafo anterior e, se for o caso, no
edital de licitação.
§
5o - A inobservância do disposto no § 3o implica na extinção dos saldos
credores ao término do contrato.
Art.
75. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as
condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de
indenização aos concessionários ou permissionários, quando da eventual
encampação dos serviços ou da extinção dos contratos antes do seu término, sem
prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.
Art.
76.
Os prestadores de serviço deverão manter contabilidade específica e exclusiva,
relativa ao objeto de cada instrumento de delegação, de acordo com Plano de Contas
definido pelo órgão regulador.
Parágrafo
único
- Será vedada a inclusão de outras atividades complementares ou correlatas,
mesmo as autorizadas nos instrumentos de delegação, nos registros e sistemas
contábeis de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO
V
DOS
BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DAS
RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS PELA MANUTENÇÃO DOS BENS
Art.
77.
Os prestadores dos serviços de água e esgotos são responsáveis por administrar,
guardar, explorar e manter em perfeitas condições operacionais, todos os bens
integrantes dos sistemas de água e esgotos que lhes tenham sido confiados pelo
titular dos serviços, bem como os bens que vierem a se incorporar a esses
sistemas, por força dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar, para
esse fim, programas contínuos de manutenção, conservação, substituição e
modernização dos componentes dos sistemas.
Art.
78.
Quando da concessão, permissão ou outorga pelo titular dos sistemas para a
exploração dos serviços de água e de esgotos, os bens integrantes dos sistemas
serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor
estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o
instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao
titular dos serviços, findo o prazo de outorga ou exploração.
Art.
79.
O prestador do serviço manterá cadastro com registro físico e contábil dos bens
integrantes dos sistemas recebidos e inventariados por ocasião do ato de
concessão, permissão ou outorga para exploração dos serviços.
Parágrafo
único
- O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado mediante os
lançamentos dos bens incorporados pelos investimentos realizados e os registros
das transformações patrimoniais ocorridas no período, decorrentes de baixa,
devolução, recuperação, renovação e substituição.
Art.
80.
Nenhuma modificação que altere as concepções dos projetos originais dos
sistemas e afetem os bens recebidos, poderá ser realizada pelo prestador dos
serviços, sem prévia autorização do titular, ouvido o órgão regulador.
TÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art.
81.
Na ocorrência de inadimplemento contratual, aplicar-se-á o disposto no Art. 87
da Lei n° 8.666/93 e no Código Sanitário Municipal.
§
1o - A multa definida no inciso II do citado dispositivo é fixada em 0,1% (um
décimo por cento) do faturamento anual bruto auferido pela prestação dos serviços,
por dia de inadimplemento.
§
2o - Na eventualidade da ocorrência de multa referida no "caput"
deste artigo, a concessionária deverá recolhê-la, na conta bancária do poder
concedente ou no órgão regulador, conforme definida em regulamento, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da data de sua aplicação.
§
3o - O limite máximo de penalização é de 5%
(cinco
por cento) do valor estimado do contrato de concessão.
§
4o - Aplica- se o disposto no Código Sanitário Municipal, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis em caso de infrações sanitárias cometida pela
concessionária e que possam colocar em risco a saúde pública.
TÍTULO
VII
DA
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art.
82.
Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da
concessionária.
§
1o - Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações
essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao Poder
Concedente em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste por uso normal,
conforme estabelecido no contrato.
§
2o - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder
Concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações
necessárias.
§
3o - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização
pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
§
4o - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes de indenização que será devida à
Concessionária, na forma prevista nos artigos 35 e 37 da Lei n° 8.987/95.
Art.
Art.
84.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento de indenização, na forma do artigo anterior.
Art.
§
1o - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente
quando:
I - o serviço estiver sendo
prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a Concessionária descumprir
cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à concessão; após
aplicadas as penalidades e não houver reversão do descumprimento;
III - a Concessionária paralisar o
serviço ou concorrer para tanto, ressalvas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito, força maior, razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;
IV - a Concessionária perder as
condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação
do serviço concedido;
V - a Concessionária não cumprir as
penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a Concessionária não atender à
intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço;
e
VII - a Concessionária for condenada
em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive
contribuições sociais.
§
2o - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito a ampla defesa.
§
3o - Não será instaurado processo administrativo para apurar inadimplência
antes de comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos no § 1o deste artigo, dando-lhes prazo para
corrigir as falhas e transgressões apontadas.
§
4o - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decisão do Poder Concedente, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§
5o - A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma
desta Lei e do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pela Concessionária ao Poder Concedente.
§
6o - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
Art.
86.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
Parágrafo
único -
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços
prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até
a decisão judicial transitada em julgado.
TÍTULO
VIII
DO
PROCESSO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Art.
87.
Todos os eventuais conflitos que possam surgir entre o Poder Concedente e a
Concessionária serão resolvidos de acordo com o "Processo de Solução de
Divergências" de que trata este capítulo.
Art.
Art.
89.
O "Processo de Solução de Divergências" terá início mediante
comunicação remetida por uma parte a outra, requerendo a audiência de comissão
de peritos independentes, a qual emitirá um parecer fundamentado sobre cada
questão que lhe seja formulada.
Art.
90.
As partes devem constituir, em até 30 dias antes do início do "Processo de
Solução de Divergências", para funcionamento sempre que, daí para frente,
solicitado, uma comissão de peritos especializados, destinada à solução de
divergências de natureza econômico-financeira.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
96.
Os pareceres da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 30
(trinta) dias úteis, contados da data do recebimento, pela comissão, da
resposta da parte que recebeu a comunicação de instauração do "Processo de
Solução de Divergências".
Art.
97.
Caso qualquer das partes não aceite o parecer emitido pela comissão de peritos,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que o referido parecer
lhe tenha sido comunicado, solicitar à outra parte que a questão objeto da
divergência seja submetida a Tribunal Arbitrai.
Art.
98.
As decisões do Tribunal devem ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis)
meses da data da sua constituição.
Art.
99.
As despesas com as custas do "Processo de Solução de Divergências",
abrangendo inclusive honorários dos peritos da comissão antes referida, bem
como os honorários do terceiro árbitro do Tribunal, serão rateadas igualmente
entre as partes, podendo o Poder Concedente e a Concessionária acordar outra
forma de pagamento das aludidas despesas.
Art.
100.
Solicitada e decidida, de comum acordo, a composição do conflito por
arbitragem, as partes devem firmar o respectivo compromisso arbitrai. A
submissão de qualquer questão do "Tribunal Arbitrai" não exime o
Poder Concedente e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento ao
Contrato de Concessão, não permite a interrupção das atividades a ele
vinculadas, não exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e
regulamentares aplicáveis à concessão e nem, tampouco, os poderes de
fiscalização e intervenção do Poder Concedente.
Art.
101.
É admitido no compromisso a adoção de método de arbitragem por ofertas finais.
Art.
102.
Formado o compromisso arbitrai não será admitida a desistência de qualquer das
partes.
Art.
103.
O Tribunal Arbitrai será composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada parte e o
terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem
designado, devendo a escolha recair em advogado com comprovada experiência
profissional na área de concessão, permissão, autorização, delegação e
exploração de serviços públicos.
Art.
104.
O Tribunal poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere
conveniente.
Art.
105.
Considera-se constituído o Tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a
sua nomeação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação.
Art.
106.
O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões terão força
normativa, independentemente de homologação judicial, prevalecendo sempre o
princípio de legalidade e/ou da indisponibilidade do interesse público.
TÍTULO
IX
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
Art.
Art.
108.
O Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA é o conjunto de órgãos e entidades
públicas e privadas, que, no âmbito das respectivas atribuições, prerrogativas
e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo, para a formulação de
políticas, estratégias e execução das ações de saneamento.
Art.
109. O
Sistema de Saneamento do Município de Muniz Freire tem por finalidade promover,
organizar e coordenar a implementação da Política Municipal de Saneamento,
através do desenvolvimento das seguintes atividades:
a) implementação dos instrumentos
legais, institucionais e financeiros da Política Municipal de Saneamento;
b) elaboração, implementação e
atualização do Plano Municipal de Saneamento;
c) promoção do aperfeiçoamento da
legislação e normas pertinentes;
d) desenvolvimento de sistemas de
informações para o planejamento e gerenciamento dos serviços de saneamento;
e) formulação e implantação de
mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e
ambiental;
f) formulação e implementação de
mecanismos para promover a integração com as políticas nacionais e estaduais de
meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, habitação e desenvolvimento
urbano e rural;
g) formulação e implementação de
mecanismos de articulação e integração intersetoriais e interinstitucionais
para o tratamento de questões, cujas soluções dependam de equacionamento no
âmbito regional, resguardada a competência municipal sobre as parcelas dos
serviços de interesse local;
h) formulação e implementação de
mecanismos que promovam o desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos
humanos dos agentes integrantes do sistema estadual de saneamento;
i) aportes de recursos financeiros
para investimentos na implantação, expansão e melhoria dos serviços de
saneamento.
Art. 110. Integram o Sistema
Municipal de Saneamento - SIMSA:
a) o Conselho Municipal de
Saneamento- COMUSA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo da
Política Municipal de Saneamento;
b) a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente - Departamento de Meio Ambiente que tem como função
o controle e a execução da Política Municipal de Saneamento;
c) Secretaria Municipal de Saúde,
Saneamento e Assistência Social -Departamento de Saúde e Saneamento/ Setor
Saneamento Básico, como órgão de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento;
d) Organizações da sociedade civil,
reconhecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que
tenham o saneamento entre seus objetivos;
e) Outras secretarias e autarquias
afins do município, definidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O COMUSA é
órgão superior da composição do SIMSA nos termos desta Lei.
Art.
111.
Os órgãos e entidades que compõem o SIMSA atuarão de forma harmônica e
integrada.
SEÇÃO
I
DO
ÓRGÃO EXECUTIVO
Art.
SEÇÃO
II
DO
ÓRGÃO DE REGULAÇÃO
Art.
113.
O órgão de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento, entidade integrante da
Administração Pública Municipal, submetida a
regime autárquico especial, revestida do poder de polícia, com a finalidade de
promover a regulação, o planejamento, o controle e a fiscalização dos serviços
de saneamento do município, delegados a terceiros através da concessão,
permissão ou autorização
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art.
114.
Fica criado o Conselho Municipal de
Saneamento - COMUSA como órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA.
Art.
115.
São atribuições do
COMUSA:
a) formular
as políticas de
saneamento definindo estratégias e
prioridades;
b) acompanhar
e avaliar a implementação das políticas;
c)
discutir e aprovar as propostas
de Projeto de
Lei relacionadas ao
Saneamento,
d)
examinar matéria em tramitação
na administração pública
municipal que envolva a questão de saneamento, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade do SIMSA,
ou por solicitação da maioria de seus membros;
e)
propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação da
consciência pública, visando a salubridade
ambiental:
f) indicar
penalidades administrativas, financeiras e disciplinares pela não observância
das normas de regulação dos serviços
de saneamento;
g) solicitar
auditorias;
h) definir
padrões e critérios relacionados à prestação
dos serviços;
i) criar
e extinguir câmaras técnicas temáticas:
j) determinar ao Órgão Regulador a
realização de atividades de interesse a promoção dos serviços de saneamento e a
melhoria da salubridade ambiental;
L) estabelecer critérios para
declaração de áreas críticas, de risco sanitário e de ameaça à saúde pública;
m) analisar, e aprovar o consumo
mínimo mensal de água decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiência de
recursos hídricos disponíveis estabelecendo as condições de sua implantação e
cobrança;
n) acompanhar e apreciar o cumprimento dos
contratos de concessão dos serviços de saneamento;
o) fomentar a articulação das
políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e
Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;
p) articular-se com outros conselhos
existentes no município e no Estado com
vistas à implementação do Plano
Diretor de Saneamento do Município;
q) aprovar a, convocação de
audiências públicas;
r) fixar as diretrizes de gestão
do Fundo Municipal de Saneamento;
s) elaborar, aprovar e modificar
seu regimento interno;
t) outras competências que vierem
a ser estabelecidas pelo seu regimento interno.
Art.
116.
As sessões plenárias do COMUSA serão sempre públicas, permitindo a manifestação
oral dos representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando
convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo
único
- O quórum das reuniões plenárias do COMUSA será de 1/3 (um terço) de seus
membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art.
117.
O COMUSA terá a seguinte composição:
a) o titular da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente;
b) o titular da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento;
c) o titular da Secretaria Municipal
de Saúde, Saneamento e Assistência Social;
d) o titular da Assessoria Jurídica
do Município;
e) o titular Chefe de Gabinete do
Prefeito Municipal;
f) o titular da Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Transporte;
g) um representante do Departamento
de Saúde e Saneamento, como órgão de regulação, controle e fiscalização dos
serviços de saneamento;
h) um representante da Câmara
Municipal;
i) um representante de Entidades
Classistas do Município, eleito entre estas;
j) um representante da Associação
Comercial e Industrial;
I) três representantes das
associações de moradores, escolhidos em assembléia
geral de todas as associações;
m) um representante da
concessionária dos serviços de saneamento;
n) um representante de entidade
ambientalista que tenha atuação nas áreas de saneamento ou os recursos
hídricos;
o) um representante dos
trabalhadores na área de saneamento;
p) um representante do Poder
Judiciário em exercício na comarca;
q) um representante do Ministério
Público Estadual em exercício na comarca;
§
1o - O COMUSA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo
Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal.
§
2o - O Presidente do COMUSA exercerá o seu direito de voto, em caso de
empate;
§
3o - Os membros do COMUSA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas, cujo processo de escolha será definido através do
regimento interno, e designadas pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2
(dois) anos, permitida a substituição e a recondução.
§
4o - O mandato para membro do COMUSA será gratuito e considerado serviço
relevante para o município.
§
5o - O COMUSA reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, em sessão
pública, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por
um terço de seus membros, observado o Regimento Interno.
§
6o - O COMUSA fica obrigado a publicar suas deliberações em um dos jornais de
maior circulação regional, no prazo de 15 (quinze) dias de sua efetivação.
Art.
Art.
119.
Os atos do COMUSA são de domínio público e serão amplamente divulgados.
Art. 120 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento,
com o objetivo de dar suporte financeiro para funcionamento da Secretaria
Executiva do Conselho Municipal do Saneamento, bem como do órgão de regulação e
controle dos serviços de saneamento Municipal, exceto pessoal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1727/2004)
§ 1o O Fundo municipal será constituído dos seguintes
recursos: (Dispositivo revogado pela Lei n°
1727/2004)
a) Contribuição de 1% da arrecadação mensal
pela prestação de serviços de saneamento do Município de Muniz Freire; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1727/2004)
b) Dotações orçamentárias específicas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1727/2004)
c) O produto da arrecadação de multas previstas na
presente legislação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1727/2004)
d) Transferência da União, do Estado ou de outras
entidades ou empresas públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1727/2004)
e) Doação e recursos de outras fontes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1727/2004)
§ 2o O referido Fundo será gerido pela Secretaria
Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social e regulamentado por Decreto
Municipal, por proposta do Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1727/2004)
SEÇÃO
IV
DAS
SECRETARIAS AFINS
Art.
121.
As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem
direta ou indiretamente sobre a área de saneamento.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DO SISTEMA
Art.
122.
O Sistema Municipal de Saneamento é composto dos seguintes instrumentos:
a) Plano Diretor de Saneamento;
b) Audiências Públicas;
c) Educação Sanitária;
d) Sistema Municipal de Informações
em Saneamento;
e) Estabelecimento de parâmetros e
indicadores de qualidade dos serviços de saneamento;
f) Fundo Municipal de Saneamento.
TÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
123.
Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizadas para
atender o disposto nesta Lei.
Art.
124.
O Poder Executivo, após aprovação da Câmara Municipal, promoverá no que couber,
através de Decreto, as adequações da presente Lei aos dispositivos legais e
regulamentos federais para o setor, existentes ou que virão a ser adotados.
Art.
125.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar à terceiros, a
concessão dos serviços públicos de saneamento, compreendendo a captação de água
bruta, a adução, o tratamento, a reservação e a
distribuição de água própria para consumo público, a coleta de resíduos
líquidos por meio de tubos e condutos, o transporte, o tratamento, a disposição
final, e as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário.
§
1o - O Poder Executivo Municipal observará, para o disposto neste artigo, o
contido na Lei n.° 8.666, de 21 de julho de 1993,
especialmente o inciso VIII do art. 24 da citada Lei, com redação dada pela Lei
n° 8.883/94, de 08 de junho de 1994 que estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos da Administração Pública, bem como o disposto na
presente Lei.
§
2o. O prazo máximo de Concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado
até por igual período.
§
3o. O Poder Executivo Municipal poderá promover estudos especiais e
econômico-financeiros através de técnicos do Município, podendo contratar
consultorias para serviços especializados necessários à formulação do processo
licitatório e de contratação da concessionária autorizada nesta Lei.
Art.
126.
O Poder Executivo Municipal fica obrigado a apresentar um Plano Mínimo de
Investimentos para os próximos 05(cinco) anos para o Sistema de Esgoto do
Município conforme disposto no anexo II da presente Lei, devendo, para tanto,
ser Cláusula obrigatória do Contrato de Concessão.
§
1o. O cumprimento do caput deste artigo não exclui da responsabilidade do
disposto no Capítulo VI da presente Lei.
§
2o. O Plano de Investimentos a que se refere o caput deste artigo deverá ser
observado quando da realização do Plano Municipal de Saneamento, disposto no
Capítulo Vi da presente Lei.
Art.
127.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
128.
Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 25 de Junho de
2004.
ZAEDIS
DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO
I - LEI N° 1. 714/2004
ESTRUTURA
TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E
ESGOTOS
CATEGORIAS |
ÁGUA
TRATADA m3 |
ESGOTO
COLETADO E TRATADO m3 |
FATURAMENTO MÍNIMO |
||||
0/15 |
16/30 |
31... |
0/15 |
16/30 |
31... |
||
SOCIAL |
0, 48 |
1, 66 |
2, 36 |
0, 40 |
1, 62 |
1, 62 |
|
POPULAR |
0, 92 |
2, 17 |
2, 61 |
0, 63 |
1, 79 |
1, 79 |
|
PADRÃO |
1, 18 |
2, 35 |
2, 61 |
0, 98 |
1, 79 |
1, 79 |
|
PADRÃO
SUPERIOR |
1, 32 |
2, 51 |
2, 61 |
1, 30 |
1, 79 |
1, 79 |
|
COMERCIAL
(21) |
2, 21 |
3, 39 |
3, 39 |
1, 62 |
1, 62 |
1, 62 |
|
COMERCIAL
(22) |
3, 54 |
3, 77 |
3, 77 |
1, 79 |
1, 79 |
1, 79 |
|
INDUSTRIAL |
3, 54 |
3, 93 |
3, 93 |
1, 79 |
1, 79 |
1, 79 |
|
PÚBLICO |
2, 30 |
3, 31 |
3, 31 |
1, 79 |
1, 79 |
1, 79 |
|
Observação: Valores em Real
ZAEDIS
DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito
Municipal
ANEXO
II - LEI n° 1.714/2004
PLANO MÍNIMO DE INVESTIMENTOS
I - Conclusão do
Sistema de Esgoto Sanitário, constando da Construção de
- Em 2004: 15 %
(Quinze por cento)
- Em 2005: 30 %
(Trinta por cento) -
- Em 2006: 20 %
(Vinte por cento) -
- Em 2007: 20 %
(Vinte por cento) -
- Em 2008: 15 %
(Quinze por cento) -
OBS.: Estão
incluídas as Estações Elevatórias de Esgoto - EEE, às construções de rede,
acima planejadas.
II - Construção
do Sistema de Esgoto Sanitário na Comunidade de Alto Norte, distrito de Piaçú, a saber: Em 2004 - 50 % (Cinqüenta
por cento); Em 2005 - 50 % (Cinqüenta por cento).
III - Construção
do Sistema de Esgoto Sanitário na Vila de Piaçú,
Distrito de Piaçú, a saber:
- Em 2005 - 50 %
(Cinqüenta por cento);
- Em 2006 - 50 %
(Cinqüenta por cento).
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito Municipal