O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying, de ação
interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas
Públicas e Privadas no Município de Presidente Kennedy-ES.
Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente,
praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e/ou angústia
à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em
atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários
pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens
depreciativas;
V - expressões ameaçadoras
e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Art. 3º O bullying pode ser classificado conforme as ações
praticadas em:
I - sexual: assediar, induzir
e/ou abusar;
II - exclusão social:
ignorar, isolar e/ou excluir;
III - psicológica:
perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, chantagear e/ou
manipular;
IV - moral: apelidar,
difamar, caluniar e/ou injuriar;
V - material: deteriorar,
furtar ou roubar os pertences;
VI - físico: empurrar,
bater e/ou causar lesão corporal;
VII - virtual: divulgar,
enviar imagens, criar comunidades em redes sociais, invadindo a privacidade,
com intuito de causar qualquer dano à outrem.
Art. 4º Para a
implantação deste Programa, a Unidade Escolar deverá criar uma equipe
interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação
intersetorial, envolvendo as diversas políticas existentes no território onde
se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e
comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de
orientação e prevenção ao bullying.
Art. 5º São objetivos fundamentais do Programa:
I - prevenir e combater a
prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e
equipe pedagógica para a implantação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
III - deverá incluir, no
Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas
contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os
aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - criar campanhas de
informação, conscientização e detecção do bullying, esclarecendo sobre os
aspectos éticos e legais envolvidos, deverão às escolas colaborar com o
processo de investigação, bem como promover o engajamento dos pais ou
responsáveis;
VI - observar, analisar e identificar
eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas, por meio de
investigação comportamental, utilizando mecanismos não invasivos e que
possibilitem a detecção e o monitoramento dos casos;
VII - discernir, de forma
clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIII - desenvolver
campanhas educativas, informativas e de conscientização, com fornecimento de
material de apoio, realização de palestras e utilização de cartazes e recursos
de áudio e de audiovisual;
IX - valorizar as
individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos
estudantes;
X - integrar a comunidade,
as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de
comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
XI - coibir atos de
agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento ou violência;
XII - realizar debates e
reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência
harmônica na Escola e na comunidade;
XIII - promover um ambiente
escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo.
XIV - propor dinâmicas de
integração entre alunos, pais, professores e demais profissionais da educação e
da comunidade;
XV - estimular a amizade, a
solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar.
XVI - orientar pais e
familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVII - auxiliar vítimas e
agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais,
sempre que necessário.
§1º As ações descritas no inciso II do caput deste
artigo serão direcionadas à totalidade dos alunos de cada unidade escolar, para
detectar danos físicos e/ou psicológicos de forma precoce e realizar o
acompanhamento adequado.
§2º Para a execução dos objetivos do Programa e planejamento
de ações governamentais, as Unidades Escolares deverão publicar relatórios
bimestrais das ocorrências de bullying contendo estatísticas por idade e sexo
das vítimas e dos agressores e diagnóstico positivo ou negativo.
Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada para melhor
aplicabilidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 25 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.