LEI Nº 1.699, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE PRESIDENTE KENNEDY-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Município de Presidente Kennedy-ES.

 

Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e/ou angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:

 

I - insultos pessoais;

 

II - comentários pejorativos;

 

III - ataques físicos;

 

IV - grafitagens depreciativas;

 

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

 

VI - isolamento social;

 

VII - ameaças;

 

VIII - pilhérias.

 

Art. 3º O bullying pode ser classificado conforme as ações praticadas em:

 

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

 

II - exclusão social: ignorar, isolar e/ou excluir;

 

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, chantagear e/ou manipular;

 

IV - moral: apelidar, difamar, caluniar e/ou injuriar;

 

V - material: deteriorar, furtar ou roubar os pertences;

 

VI - físico: empurrar, bater e/ou causar lesão corporal;

 

VII - virtual: divulgar, enviar imagens, criar comunidades em redes sociais, invadindo a privacidade, com intuito de causar qualquer dano à outrem.

 

 Art. 4º Para a implantação deste Programa, a Unidade Escolar deverá criar uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação intersetorial, envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção ao bullying.

 

Art. 5º São objetivos fundamentais do Programa:

 

I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;

 

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implantação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

III - deverá incluir, no Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;

 

IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;

 

V - criar campanhas de informação, conscientização e detecção do bullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais envolvidos, deverão às escolas colaborar com o processo de investigação, bem como promover o engajamento dos pais ou responsáveis;

 

VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas, por meio de investigação comportamental, utilizando mecanismos não invasivos e que possibilitem a detecção e o monitoramento dos casos;

 

VII - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

 

VIII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, com fornecimento de material de apoio, realização de palestras e utilização de cartazes e recursos de áudio e de audiovisual;

 

IX - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;

 

X - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;

 

XI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

 

XII - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na Escola e na comunidade;

 

XIII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo.

 

XIV - propor dinâmicas de integração entre alunos, pais, professores e demais profissionais da educação e da comunidade;

 

XV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar.

 

XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

 

XVII - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.

 

§1º As ações descritas no inciso II do caput deste artigo serão direcionadas à totalidade dos alunos de cada unidade escolar, para detectar danos físicos e/ou psicológicos de forma precoce e realizar o acompanhamento adequado.

 

§2º Para a execução dos objetivos do Programa e planejamento de ações governamentais, as Unidades Escolares deverão publicar relatórios bimestrais das ocorrências de bullying contendo estatísticas por idade e sexo das vítimas e dos agressores e diagnóstico positivo ou negativo.

 

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada para melhor aplicabilidade.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 25 de outubro de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.