LEI N° 1.664/02, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002
"DEFINE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições
que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
sanciona a seguinte Lei, e
Considerando que o
Supremo Tribunal Federal deliberou que não são auto-aplicáveis as normas do § 4o
do Art. 39 da Constituição Federal, redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional 019 de 1998;
Considerando o
Parecer TC 010/2002 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
proferido no Proc. TC.7519/2001;
Considerando que
os Deputados Federais e Deputados Estaduais recebem o Décimo Terceiro Salário; faz
saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei
Art. 1o - O Décimo Terceiro Salário é
direito dos Vereadores da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES.
§ 1o - O valor do Décimo Terceiro
Salário corresponde ao valor do subsídio do Vereador.
§ 2o - O Décimo Terceiro Salário do
corrente ano será no primeiro dia útil após a sanção da presente lei.
§ 3o - A partir do ano de 2003 o Décimo
Terceiro Salário será pago no mês da data de aniversário do Vereador.
Art. 2o - Para
o pagamento do Décimo Terceiro Salário será respeitado os limites impostos
pelos Arts. 29 - VI e VII e 29-A da Constituição Federal.
Art. 3o - As
despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria
Art. 4o - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire/ES, 17 de dezembro de 2002.
ZAEDIS
DE OLIVEIRA THEZOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.