LEI N° 1.664/02, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

 

"DEFINE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei, e

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal deliberou que não são auto-aplicáveis as normas do § 4o do Art. 39 da Constituição Federal, redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 019 de 1998;

 

Considerando o Parecer TC 010/2002 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, proferido no Proc. TC.7519/2001;

 

Considerando que os Deputados Federais e Deputados Estaduais recebem o Décimo Terceiro Salário; faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei

 

Art. 1o - O Décimo Terceiro Salário é direito dos Vereadores da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES.

 

§ 1o - O valor do Décimo Terceiro Salário corresponde ao valor do subsídio do Vereador.

 

§ 2o - O Décimo Terceiro Salário do corrente ano será no primeiro dia útil após a sanção da presente lei.

 

§ 3o - A partir do ano de 2003 o Décimo Terceiro Salário será pago no mês da data de aniversário do Vereador.

 

Art. 2o - Para o pagamento do Décimo Terceiro Salário será respeitado os limites impostos pelos Arts. 29 - VI e VII e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 3o - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria

 

Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 17 de dezembro de 2002.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.