LEI N° 1.611, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001

 

"REGULAMENTA O § 9o DO ARTIGO 103 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE REVISÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os servidores públicos municipais ativos, inativos e ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo de Muniz Freire/ES têm direito à revisão geral anual de sua remuneração, obedecendo-se os critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2° - Para efetivação da revisão considerar-se-á:

 

I - Como mês para a efetivação da concessão o mês de junho;

 

II - Como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;

 

III - Como índice para a revisão o percentual do IGP-M, ou outro índice que venha substituí-lo, acumulado no período citado no inciso anterior;

 

IV - Para efetivação da concessão a Mesa da Câmara Municipal, apresentará, na época devida, o Projeto de Lei estabelecendo a concessão com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3° - Para a concessão da revisão no mês de junho/2002 o período de apuração a ser observado será o correspondente aos meses de setembro/2001 a maio/2002.

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1.574/2000, no que diz respeito aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.

 

Muniz Freire (ES), 03 de outubro de 2001

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.