LEI N° 1.611, DE 03 DE OUTUBRO DE
2001
"REGULAMENTA
O § 9o DO ARTIGO 103 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO
CRITÉRIOS DE REVISÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Os servidores públicos
municipais ativos, inativos e ocupantes de cargos comissionados do Poder
Legislativo de Muniz Freire/ES têm direito à revisão geral anual de sua
remuneração, obedecendo-se os critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2°
- Para efetivação da revisão
considerar-se-á:
I - Como mês para a efetivação
da concessão o mês de junho;
II - Como período de apuração
os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;
III - Como índice para a
revisão o percentual do IGP-M, ou outro índice que venha substituí-lo,
acumulado no período citado no inciso anterior;
IV - Para efetivação da
concessão a Mesa da Câmara Municipal, apresentará, na época devida, o Projeto
de Lei estabelecendo a concessão com base nos critérios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 3°
- Para a concessão da revisão no
mês de junho/2002 o período de apuração a ser observado será o correspondente
aos meses de setembro/2001 a maio/2002.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Lei
n° 1.574/2000, no que diz respeito aos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal.
Muniz
Freire (ES), 03 de outubro de 2001
ZAEDIS
DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.