LEI N.° 1579/2000, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000
"ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os serviços prestados por máquinas
pertencentes à municipalidade tais como pá-carregadeira, patrol e
retro-escavadeira, que visarem a realização de serviços particulares a proprietários,
passam a ser remunerados e realizar-se-ão em conformidade com os critérios
estabelecidos na presente lei.
Art. 2º - Os serviços citados no artigo anterior,
tanto para a zona urbana ou zona rural, referem-se à:
a) limpeza de
lotes;
b) retirada de
terra em barrancos;
c) barragem e
poços de peixe;
d) abertura de
estradas vicinais dentro da propriedade;
e) outros
serviços realizados pelas máquinas mencionadas na lei.
Art. 3º - O valor da hora de trabalho será o
correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor de mercado vigente para o
serviço correspondente.
Parágrafo Único - O recebimento do valor citado deverá ser efetuado antecipadamente à
realização dos serviços, será efetuado através da Tesouraria Municipal e será
regulamentado através de Decreto no período de até quinze dias após a
promulgação desta lei.
Art. 4º - O proprietário que requerer um serviço a ser
realizado por uma das máquinas mencionadas nesta lei terá direito a, no máximo,
oito horas de serviço por obra, podendo ou não ser realizado em um só dia,
conforme critérios da Municipalidade.
Art. 5º - A execução dos serviços citados nesta lei
ocorrerá de acordo com critérios do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire /ES, 16 de Novembro de 2000
RENATO
CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.