LEI N° 1573/2000, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei e

 

Considerando-se o contido no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, estabelecido através da Emenda Constitucional 19;

 

Considerando-se o contido nos §§ 7o, 8o e 9o do Art. 103 da Lei Orgânica Municipal;

 

Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

"ESTABELECE CRITÉRIOS DE REVISÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Art. 1º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Muniz Freire/ES, têm direito à revisão geral anual do subsídio, obedecendo-se os critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º - Para efetivação da revisão considerar-se-á:

 

I - Como mês para efetivação da concessão o mês de Setembro;

 

II - Como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no Inciso anterior;

 

III - Como critério para revisão o percentual do IGP-M, ou outro índice que venha substituí-lo, acumulado no período citado no Inciso anterior; IV - Para efetivação da concessão a Mesa da Câmara Municipal apresentará, na época devida, o Projeto de Lei propondo a concessão com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 11 de Outubro de 2000.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.