LEI N° 1.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
"DEFINE
OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1o São definidos como casos de
excepcional interesse público as contratações temporária de pessoal que visem
ao atendimento das seguintes necessidades:
I - Calamidade pública;
II - Combate a surtos
epidêmicos;
III - Proceder
recenseamento;
IV - Substituir professor, em
regência de classe;
V - Substituir pessoal da
área da saúde
VI
- Para suprir carência de profissional na área da saúde no que tange a serviço
essencial.
Alínea incluída pela Lei nº. 1657/2002
VII - Para
substituir servidor público municipal licenciado para candidatura
a cargo eletivo.
Alínea incluída pela Lei nº. 1710/2004
Art. 2o As contratações a que se
refere o art. 1o serão realizadas sob o regime da Consolidação da Leis Trabalhistas - CLT, por solicitação do Secretário
Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de
processo administrativo.
Art. 3o As contratações
supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário ao atendimento da
referida necessidade, ou pelo máximo, de seis (06) meses,
prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.
Art. 4o Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam
sujeitos ao regime da CLT, bem como aos mesmos deveres, obrigações, carga
horária, valor de vencimento dos demais servidores da Municipalidade.
Art. 5o A rescisão do Contrato temporário, poderá ocorrer antes do
prazo previsto, nos seguintes casos:
I - A pedido do Contratado;
II - Por conveniência da Administração,
a juízo da autoridade que autorizou a contratação.
Parágrafo Único. As rescisões acima, somente serão efetivadas se
notificadas com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 6o Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do
Instituto Nacional de Serviço Social - INSS.
Art. 7º É vedado o desvio de função de pessoal contratado, na forma
desta Lei.
Art. 8o As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10° Revogam-se as disposições em contrário e, principalmente a
Lei Municipal n.° 1.421/97 e 1.483/98.
Muniz Freire, 23 de dezembro
de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.