REVOGADA PELA LEI Nº 2598/2019

 

LEI N° 1.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

 

"DEFINE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1o São definidos como casos de excepcional interesse público as contratações temporária de pessoal que visem ao atendimento das seguintes necessidades:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Proceder recenseamento;

 

IV - Substituir professor, em regência de classe;

 

V - Substituir pessoal da área da saúde

 

VI - Para suprir carência de profissional na área da saúde no que tange a serviço essencial.

Alínea incluída pela Lei nº. 1657/2002

 

VII - Para substituir servidor público municipal licenciado para candidatura a cargo eletivo.

Alínea incluída pela Lei nº. 1710/2004

 

Art. 2o As contratações a que se refere o art. 1o serão realizadas sob o regime da Consolidação da Leis Trabalhistas - CLT, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo administrativo.

 

Art. 3o As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário ao atendimento da referida necessidade, ou pelo máximo, de seis (06) meses, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.

 

Art. 4o Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao regime da CLT, bem como aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de vencimento dos demais servidores da Municipalidade.

 

Art. 5o A rescisão do Contrato temporário, poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes casos:

 

I - A pedido do Contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a contratação.

 

Parágrafo Único. As rescisões acima, somente serão efetivadas se notificadas com antecedência mínima de trinta (30) dias.

 

Art. 6o Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS.

 

Art. 7º É vedado o desvio de função de pessoal contratado, na forma desta Lei.

 

Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário e, principalmente a Lei Municipal n.° 1.421/97 e 1.483/98.

 

Muniz Freire, 23 de dezembro de 1999

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.