LEI Nº 1. 468, DE 15 DE ABRIL DE 1998
"INSTITUI
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MUNIZ FREIRE (FUNDETUR/MF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MUNIZ FREIRE, destinado a prover recursos para a
implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo neste
Município.
Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Muniz
freire, será identificado pela sigla FUNDETUR/MF.
Art. 2° Os recursos do FUNDETUR/MF, em consonância com as diretrizes da 'Política Municipal de Turismo, serão aplicados
em:
I -
Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;
II -Manutenção dos serviços de turismo no
Município;
III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;
IV -Promoção, apoio, participação e realização de
eventos turísticos;
V - Divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação;
VI - Programas e projetos de qualificação e
aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Outros programas ou atividades do interesse
da política municipal de turismo.
Art. 3o O FUNDETUR/MF será administrado pelo Poder
Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizado ao Conselho
Municipal de Turismo de Muniz Freire COMTUR, por intermédio da Secretária
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e especialmente pelo Departamento de
Cultura e Turismo.
Art. 4° Compete ao Poder Executivo Municipal executar os
procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução
dos programas e projetos de que trata o artigo 2° dessa lei
Art. 5o Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/MF:
I - Transferências, auxílios e subvenções de
entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou
oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja
aplicação seja destituída especificamente às ações de implantação de projetos
turísticos e ecológicos no município;
II - Recursos do Município ou entidades privadas,
orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham
a ser atribuídos ao FUNDETUR/MF;
III - Rendimentos ou juros provenientes gerados por
aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FUNDETUR/MF;
IV - Doação feitas diretamente ao FUNDETUR/MF e outras rendas eventuais;
V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivos
fiscais, que por ventura vierem a ser criados.
Art. 6o As receitas que constituírem recursos do
FUNDETUR/MF serão depositadas em estabelecimentos oficiais de
créditos, em conta específica, sob a denominação de Município de Muniz
Freire-FUNDETUR/MF.
Art. 7o Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a
preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do
FUNDETUR/MF.
Art. 8º O Prefeito Municipal baixará, por decreto, o
regulamento necessário à execução da presente Lei, bem como do Conselho Municipal de
Turismo COMTUR/MF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 15 de abril de 1998
RENATO CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.