revogado pela lei nº 2.807/2023

 

LEI Nº 1. 468, DE 15 DE ABRIL DE 1998

 

"INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MUNIZ FREIRE (FUNDETUR/MF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MUNIZ FREIRE, destinado a prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo neste Município.

 

Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Muniz freire, será identificado pela sigla FUNDETUR/MF.

 

Art. 2° Os recursos do FUNDETUR/MF, em consonância com as diretrizes da 'Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

 

II -Manutenção dos serviços de turismo no Município;

 

III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

 

IV -Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação;

 

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - Outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 3o O FUNDETUR/MF será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizado ao Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire COMTUR, por intermédio da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e especialmente pelo Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 4° Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o artigo 2° dessa lei

 

Art. 5o Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/MF:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destituída especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;

 

II - Recursos do Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/MF;

 

III - Rendimentos ou juros provenientes gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FUNDETUR/MF;

 

IV - Doação feitas diretamente ao FUNDETUR/MF e outras rendas eventuais;

 

V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

 

Art. 6o As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/MF serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de Município de Muniz Freire-FUNDETUR/MF.

 

Art. 7o Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/MF.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal baixará, por decreto, o regulamento necessário à execução da presente Lei, bem como do Conselho Municipal de Turismo COMTUR/MF.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 15 de abril de 1998

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.