LEI Nº 1.413/96, DE 16 DE
JULHO DE 1996.
ESTABELECE LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NA FORMA
PREVISTA NO ART. 30, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 160 E
SS DA LEI ORGÂNICA DE MUNIZ FREIRE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -ES, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e,SANCIONA a seguinte LEI.
Art. 1º-
Ficam criadas as seguintes LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, conforme
abaixo descriminados:
INTERURBANO:
1) ALTO NORTE x SEDE, VIA ASSUNÇÃO, PIAÇU
2) BARRA DE SÃO SIMÃO x SEDE, VIA SÃO SIMÃO
3) VIEIRA MACHADO x SEDE
4) ITAICI x SEDE, via SÃO PEDRO, MENINO JESUS
Art. 2º - a regulamentação da concessão de exploração de transporte coletivo
municipal que trata esta Lei, com observância da legislação federal, estadual e
municipal pertinente, será baixada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo
máximo de sessenta (60) dias.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário
Muniz
Freire, 16 de julho de 1996
GETULIO COGO AREIAS
Prefeito Municipal
HÉLIO CARLOS MARTINS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.