LEI Nº 1.413/96, DE 16 DE JULHO DE 1996.

 

ESTABELECE LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NA FORMA PREVISTA NO ART. 30, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 160 E SS DA LEI ORGÂNICA DE MUNIZ FREIRE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e,SANCIONA a seguinte LEI.

 

Art. 1º- Ficam criadas as seguintes LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, conforme abaixo descriminados:

INTERURBANO:

 

1) ALTO NORTE x SEDE, VIA ASSUNÇÃO, PIAÇU

 

2) BARRA DE SÃO SIMÃO x SEDE, VIA SÃO SIMÃO

 

3) VIEIRA MACHADO x SEDE

 

4) ITAICI x SEDE, via SÃO PEDRO, MENINO JESUS

 

Art. 2º - a regulamentação da concessão de exploração de transporte coletivo municipal que trata esta Lei, com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente, será baixada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de sessenta (60) dias.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário

 

Muniz Freire, 16 de julho de 1996

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

HÉLIO CARLOS MARTINS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.