LEI Nº 1.389/95, 29 DE
NOVEMBRO DE 1995.
"DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida que
estão sujeitos à taxa mensal de iluminação
Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso
coletivo, a taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que
constituírem, individualmente.
Art. 3º - Estão isentos do
pagamento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos
governos Federal. Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias
de serviços públicas de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e
assistência social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação
pública os imóveis situados em zona
rural, não servidos por iluminação.
Art. 4º A base de cálculo da taxa
de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para
este serviço, expressa em megawatt—hora (MWh), definida pelo Governa Federal e
vigente no mês da efetiva cobrança.
PARÁGRAFO 1º - A sua
aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços, públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
- Até 30 kWh/mês:..........1,04%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 kWh/mês :.. 10,83%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial,Serviços e Industrial-Grupo
"B" (Baixa Tensão)
- Até 30 kWh/mês:.........
3,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500
kWh/mês:..13,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
C) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta
Tensão)
- Até 1.000 kWh/mês:...........26,69%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- Acima de
5.001 kWh/mês:.......74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
d)Classe Comercial, Serviços e Industrial-Grupo
"A" (Alta Tensão)
- Até 1.000
kWh/mês:..........74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
- De
- Acima de 5.001
kWh/mês:......199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
PARÁGRAFO 2º - Os imóveis sem edificação
estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo
esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará á crédito da
conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas,
informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º - A cobrança da taxa de
iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal por intermédia da concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeita Municipal
autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições,
o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Muniz Freire, 29 de Novembro de 1995.
GETULIO
COGO AREIAS
Prefeito
Municipal
EDNA NERY
LOREDO ALMEIDA
Secretaria
Municipal de Finanças Interina
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.