LEI Nº 1.389/95, 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

"DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica estabelecida que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que constituírem, individualmente.

 

Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação Públi­ca os imóveis ocupados por órgãos dos governos Federal. Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessioná­rias de serviços públicas de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, não servidos por iluminação.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt—hora (MWh), definida pelo Governa Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

PARÁGRAFO 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços, públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês:..........1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 31 a 50 kWh/mês:.....1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh:

- De 51 a 70 kWh/mês:.....2,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês.....4,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 kWh/mês:... 6, 31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês:... 6,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 kWh/mês:... 8,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês: . . . 9,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 kWh/mês:... 9,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês :.. 10,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

b) Classe Comercial,Serviços e Industrial-Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês:......... 3,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

- De 31 a 50 kWh/mês:......4,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 kWh/mês :..... 6,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 71 a 100 kWh/mês:.... .7,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 kWh/mês:...8,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês:...9,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 kWh/mês:..11,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês: ... 12,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 kWh/mês:... 12,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês:..13,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

C) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês:...........26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês:....50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.001 kWh/mês:.......74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

d)Classe Comercial, Serviços e Industrial-Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês:..........74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês ....... 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.001 kWh/mês:......199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

PARÁGRAFO 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará á crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal por intermédia da concessionária de serviços públicos de energia elétri­ca, ficando o Prefeita Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 29 de Novembro de 1995.

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

EDNA NERY LOREDO ALMEIDA

Secretaria Municipal de Finanças Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.