REVOGADA PELA LEI Nº. 1575/2000

 

LEI Nº 1.360/95, DE 16 DE MAIO DE 1995.

 

"ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faça saber que a Câmara Municipal aprovou, e EU SANCIONO A seguinte Lei:

 

Art.1º — Fica o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os ocupantes de cargos comissionados, com direito a recebimento de diária, a título de indenização de despesas com alimentação, transporte e pernoite, quando a serviço da municipalidade, fora dos domínios do Município.

 

Art. 2º — O valor da diária corresponderá a 107. (dez por cento) do valor da remuneração ou vencimento. para o Prefeito e o Vice-Prefeito, e 5%. (cinco por cento) para os ocupantes de cargos comissionados, ficando limitada em quinze (15) diárias por mês.

 

Art.3º - A diária será integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, sendo que o período menor será indenizado com 1/2 (meia) diária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será devida diária quando o afastamento, mesmo que para fora dos limites do Município, for inferior a quatro (04).

 

Art.4º - Caso o valor das despesas seja superior ao valor

previsto no Art.2º, deverá ser feita a devida prestação de contas, através de documentação fiscal, para que seja efetuado o ressarcimento da diferença,

 

Art. 5º - As despesas oriundas da presente, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 16 Maio de 1995.

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

TÂNIA MARIA FAVORETO SOARES

Secretária Municipal de Finanças

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.