REVOGADA PELA LEI Nº. 1575/2000
LEI Nº 1.360/95, DE 16 DE MAIO
DE 1995.
"ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faça saber que a Câmara Municipal aprovou, e EU SANCIONO A seguinte
Lei:
Art.1º — Fica o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os ocupantes de cargos comissionados, com direito a recebimento
de diária, a título de indenização de despesas com alimentação, transporte e
pernoite, quando a serviço da municipalidade, fora dos domínios do Município.
Art. 2º — O valor da diária corresponderá a 107. (dez por cento) do valor da
remuneração ou vencimento. para o Prefeito e o Vice-Prefeito, e 5%. (cinco por
cento) para os ocupantes de cargos comissionados, ficando limitada em quinze
(15) diárias por mês.
Art.3º - A diária será integral quando o afastamento for superior a 12
(doze) horas, sendo que o período menor será indenizado com 1/2 (meia) diária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será devida diária quando o
afastamento, mesmo que para fora dos limites do Município, for inferior a
quatro (04).
Art.4º - Caso o valor das despesas seja superior ao valor
previsto no Art.2º, deverá ser feita a
devida prestação de contas, através de documentação fiscal, para que seja
efetuado o ressarcimento da diferença,
Art. 5º - As despesas oriundas da presente, correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 16 Maio de 1995.
GETULIO COGO
AREIAS
Prefeito Municipal
TÂNIA MARIA FAVORETO SOARES
Secretária Municipal de Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.