LEI Nº 1.348/94, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

"ALTERA OS VALORES DA LEI Nº 1.165/90 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

ART.1º - 0 Art. 32 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.32 - São passíveis de multa por infração para do e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capitulo próprio:

 

I - de 10 (dez) U.R.M.F., a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

II - de 20 (vinte) U.R.M.F., a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro de 30 (trinta) dias.

 

III - de 30 (trinta) U.R.M.F., o contribuinte que se nega a prestar informação ou apresentar livros ou documentos, ou de qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da Fiscalização Municipal.

 

IV - . . .

 

V - ...

 

VI - de 40 (quarenta) U.R.M.F., em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

ART.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1995.

 

ART.3º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Muniz Freire/ES, 09 de Dezembro de 1994.

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

TÂNIA MARIA FAVORETO SOARES

Secretaria Municipal de Finanças

 

HÉLIO CARLOS MARTINS

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.