LEI Nº 1.348/94, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.
"ALTERA OS VALORES DA LEI Nº 1.165/90 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:
ART.1º - 0
Art. 32 passa a ter a seguinte redação:
ART.32 - São passíveis de
multa por infração para do e qualquer tributo deste Código, quando não prevista
em Capitulo próprio:
I - de 10 (dez) U.R.M.F., a falta de inscrição ou de comunicação de
ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
II - de 20 (vinte) U.R.M.F., a falta de
comunicação de encerramento das atividades, dentro de 30 (trinta) dias.
III - de 30 (trinta) U.R.M.F., o contribuinte que
se nega a prestar informação ou apresentar livros ou documentos, ou de qualquer
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da Fiscalização
Municipal.
IV - . . .
V - ...
VI - de 40 (quarenta) U.R.M.F., em caso de perda
ou extravio de documentos fiscais.
ART.2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01 de Janeiro de 1995.
ART.3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Muniz Freire/ES, 09 de Dezembro de 1994.
GETULIO COGO AREIAS
Prefeito
Municipal
TÂNIA
MARIA FAVORETO SOARES
Secretaria
Municipal de Finanças
HÉLIO
CARLOS MARTINS
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.