LEI Nº 1.347/94,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.
"ALTERA OS VALORES DA LEI Nº 1.009/86 E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei
ART.1º - O Art. 46 passa a ter a seguinte redação:
ART.46 - Nas infrações
dos dispostos neste capitulo: aplicar-se-á a multa, observando os seguinte
limites:
I - Aos Art. 41 e 42 de
II - Aos Art. 43,44 e 45
de
ART.2º - 0 Art.58 passa a ter a seguinte redação:
ART.58 - Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
ART.3º - 0 Art. 71 passa a ter a seguinte redação:
ART.71 - Na infração de
qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
ART.4º - 0 Art.78 passa a ter a seguinte redação:
ART.78 - Na infração de qualquer
artigo deste capitulo poderá ser feita a apreensão dos produtos
comercializados, alem de multa correspondente ao valor de
ART.5º - O Art.85 passa a ter a seguinte redação:
ART.85 - Na infração de qualquer
artigo deste capitulo será imposta multa correspondente ao valor de
ART.6º - O Art.89 passa a ter a seguinte redação:
ART.89 - Na infração de qualquer artigo
deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de
ART. 7º - 0 Art.94 passa a ter a seguinte redação:
ART.94 - Na infração de qualquer artigo
deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de
ART.8º - 0 Art.109 passa a
ter a seguinte redação:
ART.109 - Na infração de qualquer artigo
deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de
ART.9º - O Art.112 passa a ter a seguinte redação:
ART.112 - Na infração de qualquer artigo
deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de
ART.10 - O Art.122 passa a ter a seguinte redação:
ART.122 - Na infração de qualquer artigo
deste capituIo, quando não prevista no Código Nacional de Transito! será
imposta multa correspondente ao valor de
ART. 11 - 0 Art.129 passa a ter a seguinte redação:
ART.129 - Na infração de qualquer artigo
deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de
ART.12 - 0 Art.142 passa a ter a seguinte redação:
ART.142 - Na infração de qualquer artigo
deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de
ART.13 - 0 Art.151
passa a ter a seguinte redação:
ART.151 - Na infração de qualquer artigo deste
capitulo,será aplicada multa correspondente ao valor de 20 Ia! 30 U.R.M.F.,
alem da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.
ART.14 - O Art.162
passa a ter a seguinte redação:
ART.162 - Na infração de qualquer artigo deste
capitulo, será aplicada multa
correspondente ao valor de
ART.15 - 0 Art.169
passa a ter a seguinte redação:
ART.169 - Será aplicada multa correspondente ao
valor de
I - Negar-se a atender a determinação para cercar
terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II - Fazer cercas e muros em desacordo com as
normas fixadas neste capitulo;
III - Danificar, por qualquer meio cercas
existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber o
caso.
ART.16 - 0 Art.178
passa a ter a seguinte redação:
ART.178 - Na infração de qualquer artigo deste
capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de
ART.17 - 0 Art.192
passa a ter a seguinte redação:
ART.192 - Na infração de
qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de
ART.18 - 0 Art.201 passa a ter a seguinte redação:
ART.201
- Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa
correspondente ao valor de
ART.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1995-
ART.20 - Revogam-se as disposições em contrario.
Muniz
Freire/ES, 09 de Dezembro de 1994.
GETULIO
COGO AREIAS
Prefeito
Municipal
TÂNIA
MARIA FAVORET0 SOARES
Secretaria
Municipal de Finanças
HÉLIO
CARLOS MARTINS
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.