LEI Nº 1.347/94, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

"ALTERA OS VALORES DA LEI Nº 1.009/86 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei

 

ART.1º - O Art. 46 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.46 - Nas infrações dos dispostos neste capitulo: aplicar-se-á a multa, observando os seguinte limites:

 

I - Aos Art. 41 e 42 de 10 a 15 U.R.M.F.

 

II - Aos Art. 43,44 e 45 de 30 a 40 U.R.M.F.

 

ART.2º - 0 Art.58 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.58 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 U.R.M.F.

 

ART.3º - 0 Art. 71 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.71 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 20 U.R.M.F.

 

ART.4º - 0 Art.78 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.78 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, alem de multa correspondente ao valor de 10 a 30 U.R.M.F.

 

ART.5º - O Art.85 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.85 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 15 a 30 U.R.M.F.

 

ART.6º - O Art.89 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.89 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 U.R.M.F.

 

ART. 7º - 0 Art.94 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.94 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 15 U.R.M.F.,sem prejuízo da ação penal cabível.

 

ART.8º - 0 Art.109 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.109 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 15 U.R.M.F.

 

ART.9º - O Art.112 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.112 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 a 10 U.R.M.F.

 

ART.10 - O Art.122 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.122 - Na infração de qualquer artigo deste capituIo, quando não prevista no Código Nacional de Transito! será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 20 U.R.M.F.

 

ART. 11 - 0 Art.129 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.129 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 05 a 20 U.R.M.F.

 

ART.12 - 0 Art.142 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.142 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 05 a 20 U.R.M.F.

 

ART.13 - 0 Art.151 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.151 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo,será aplicada multa correspondente ao valor de 20 Ia! 30 U.R.M.F., alem da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

 

ART.14 - O Art.162 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.162 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 30 U.R.M.F., alem da responsabilidade civil ou criminal cabível.

 

ART.15 - 0 Art.169 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.169 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 20 U.R.M.F., a todos aqueles que:

 

I - Negar-se a atender a determinação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - Fazer cercas e muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;

 

III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber o caso.

 

ART.16 - 0 Art.178 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.178 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 a 15 U.R.M.F.

 

ART.17 - 0 Art.192 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.192 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 15 a 30 U.R.M.F., alem das demais penalidades cabíveis.

 

ART.18 - 0 Art.201 passa a ter a seguinte redação:

 

ART.201 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 U.R.M.F.                                                                                                                  

 

ART.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1995-

 

ART.20 - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Muniz Freire/ES, 09 de Dezembro de 1994.

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

TÂNIA MARIA FAVORET0 SOARES

Secretaria Municipal de Finanças

 

HÉLIO CARLOS MARTINS

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.