LEI Nº 1.344/94, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

"REGULAMENTA O ARTIGO 162 E SEU PARÁGRAFO UNIDO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, INSTITUI NORMAS PA RA O USO PELOS IDOSOS, APOSENTADOS E ESTUDANTES, DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E/OU MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , ao uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a concessão de isenção de pagamento de passagem e de pagamento de meia passagem ao uso do transporte coletivo urbano e/ou municipal, no âmbito do território municipal, pelos cidadãos residentes neste município.

 

ART.2º - Ficam isentos do pagamento de passagem:

 

§ 1º - Os idosos, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

§ 2º - Os aposentados, por qualquer forma de aposentadoria.

 

§ 3º - Os deficientes.

 

§ 4º - Os menores de 05 (cinco) anos de idade.

 

ART.3º - Ficam sujeitos ao pagamento de meia passagem os estudantes de qualquer grau escolar.

 

ART.4º - Para os fins desta Lei, considera-se:

 

§ 1º - Aposentado - toda pessoa que se encontra sob o estado de aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria, CLT, funcionário público federal, estadual e municipal, bem como proveniente de invalidez ou acidente de trabalho.

 

§ 2º - Idosos - toda pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, independente de sua situação perante órgão público ou privado com relação à aposentadoria.

 

§ 3º - Deficiente - toda pessoa portadora de qualquer. deficiência física ou mental, devidamente atestado por órgãos de saúde pública e associações públicas ou privadas de apoio e assistência.

 

ART.5º - Para efeito do Art.2º desta Lei o beneficiário deverá apresentar ao condutor do veículo qualquer documento reconhecidamente válido, tais como: carteira de identidade; cartão de aposentadoria expedida pelo órgão competente; laudo medido que comprove sua condição de invalidez por órgão público federal, estadual ou municipal ou associações de apoio e assistência ao inválido que sejam devidamente reconhecidas pelo Estado ou Município; certidão de nascimento.

 

ART.6º - Para efeito do Art.3º desta Lei o beneficiário deverá estar cursando qualquer grau de ensino nas escolas situadas dentro do território municipal e estar em trânsito para a escola e vice-versa, apresentando ao condutor a caderneta escolar ou outro documento expedido pela escola informando qual o horário escolar do beneficia rio e o seu itinerário.

 

ART.7º - A infração desta Lei por parte da empresa de transporte coletivo urbano ou municipal, devidamente comprovado, acarretará à mesma as seguintes punições:

 

§ 1º - Notificação, quando se recusar a transportar qualquer beneficiário da presente Lei por duas vezes.

 

§ 2º - Multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos,quando a empresa for advertida por mais de 05 (cinco) vezes dentro do mesmo mês.

 

§ 3º - Suspensão, quando for aplicada mais de 04 (quatro) multas durante o período de 06 (seis) meses.

 

§ 4º - Cassação da Concessão de Exploração da Linha pelo poder Executivo Municipal, quando a empresa for suspensa 02 (duas) vezes durante o período de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da primeira suspensão ocorrida.

 

ART.8º - Para efeito do Art.7º desta Lei o beneficiário prejudicado deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal o fato ocorrido, por escrito e com pelo menos duas testemunhas, para que se proceda à abertura do devido processo administrativo, dando ao infrator o direito de defesa, consubstanciado pela CF/88 e pelo Direito Administrativo Brasileiro.

 

ART.9º - Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal constituir a Comissão Per

manente de Sindicância e Apuração de Infrações come-tidas pela empresa concessionária do transporte coletivo urbano e/ou municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei.

 

ART.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART.11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 07 de Novembro de 1994.

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

HÉLIO CARLOS MARTINS

Secretário Municipal de Administração

 

TÂNIA MARIA FAVORETO SOARES

Secretaria Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.