LEI Nº 1.344/94,
DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
"REGULAMENTA O ARTIGO 162 E SEU PARÁGRAFO UNIDO DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, INSTITUI NORMAS PA RA O USO PELOS IDOSOS, APOSENTADOS E ESTUDANTES,
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E/OU MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , ao uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas em Lei , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono
a seguinte Lei:
ART. 1º - Esta
Lei estabelece normas gerais sobre a concessão de isenção de pagamento de
passagem e de pagamento de meia passagem ao uso do transporte coletivo urbano
e/ou municipal, no âmbito do território municipal, pelos cidadãos residentes
neste município.
ART.2º -
Ficam isentos do pagamento de passagem:
§ 1º - Os
idosos, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 2º - Os
aposentados, por qualquer forma de aposentadoria.
§ 3º - Os
deficientes.
§ 4º - Os
menores de 05 (cinco) anos de idade.
ART.3º -
Ficam sujeitos ao pagamento de meia passagem os estudantes de qualquer grau
escolar.
ART.4º - Para
os fins desta Lei, considera-se:
§ 1º -
Aposentado - toda pessoa que se encontra sob o estado de aposentado por
qualquer das modalidades de aposentadoria, CLT, funcionário público federal,
estadual e municipal, bem como proveniente de invalidez ou acidente de
trabalho.
§ 2º - Idosos - toda pessoa com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos, independente de sua situação perante órgão público ou privado
com relação à aposentadoria.
§ 3º -
Deficiente - toda pessoa portadora de qualquer. deficiência física ou mental,
devidamente atestado por órgãos de saúde pública e associações públicas ou
privadas de apoio e assistência.
ART.5º - Para
efeito do Art.2º desta Lei o
beneficiário deverá apresentar ao condutor do veículo qualquer documento reconhecidamente
válido, tais como: carteira de identidade; cartão de aposentadoria expedida
pelo órgão competente; laudo medido que comprove sua condição de invalidez por
órgão público federal, estadual ou municipal ou associações de apoio e
assistência ao inválido que sejam devidamente reconhecidas pelo Estado ou
Município; certidão de nascimento.
ART.6º - Para
efeito do Art.3º desta Lei o beneficiário deverá estar cursando qualquer grau
de ensino nas escolas situadas dentro do território municipal e estar em
trânsito para a escola e vice-versa, apresentando ao condutor a caderneta
escolar ou outro documento expedido pela escola informando qual o horário
escolar do beneficia rio e o seu itinerário.
ART.7º - A
infração desta Lei por parte da empresa de transporte coletivo urbano ou
municipal, devidamente comprovado, acarretará à mesma as seguintes punições:
§ 1º -
Notificação, quando se recusar a transportar qualquer beneficiário da presente Lei por duas vezes.
§ 2º - Multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) salários
mínimos,quando a empresa for advertida por mais de 05 (cinco) vezes dentro do
mesmo mês.
§ 3º - Suspensão, quando for aplicada mais de 04
(quatro) multas durante o período de 06 (seis) meses.
§ 4º - Cassação da Concessão de Exploração da Linha pelo
poder Executivo Municipal, quando a empresa for suspensa 02 (duas) vezes
durante o período de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da primeira suspensão ocorrida.
ART.8º - Para efeito do Art.7º desta Lei o beneficiário prejudicado deverá
encaminhar ao Poder Executivo Municipal o fato ocorrido, por escrito e com pelo
menos duas testemunhas, para que se proceda à abertura do devido processo
administrativo, dando ao infrator
o direito de defesa, consubstanciado pela CF/88 e pelo Direito Administrativo Brasileiro.
ART.9º - Ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal constituir a Comissão Per
manente de
Sindicância e Apuração de Infrações come-tidas pela empresa concessionária do
transporte coletivo urbano e/ou municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da publicação da presente Lei.
ART.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART.11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 07 de Novembro de 1994.
GETULIO COGO AREIAS
Prefeito Municipal
HÉLIO CARLOS MARTINS
Secretário Municipal de Administração
TÂNIA MARIA FAVORETO SOARES
Secretaria Municipal de Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.