LEI Nº 1.255/92, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Muniz  Freire - Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 068/92 de 23.06.92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 906.945.916,11 (Novecentos e seis milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e onze :centavos) atualizado para 16.11.92.

 

ART. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo au­torizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercado rias e Serviços - ICMS - ou do Fundo de Participação dos Municípios durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta  Lei.

 

ART. 3º - O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 09 de Dezembro de 1992.

 

JOSE ALMANÇA TRUJILLO

Prefeito Municipal

 

DIVINO SERGIO NICOLAU

Secretário Municipal de Administração

 

ANTONIO PEDRO DE CASTRO

Secretário Municipal de Finanças

 

VALÉRIA AGUILAR SATLER

Assessora de Planejamento

 

REGIS BONINO MOREIRA

Procurador Jurídico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.