LEI Nº 1.255/92, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
"AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, contratar
parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na
forma da Resolução nº 068/92
de 23.06.92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 906.945.916,11
(Novecentos e seis milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e
dezesseis cruzeiros e onze :centavos) atualizado para 16.11.92.
ART. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de
Mercado rias e Serviços - ICMS - ou do Fundo de Participação dos Municípios
durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
ART. 3º - O Poder
Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o
prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 09 de Dezembro de 1992.
JOSE
ALMANÇA TRUJILLO
Prefeito
Municipal
DIVINO
SERGIO NICOLAU
Secretário
Municipal de Administração
ANTONIO
PEDRO DE CASTRO
Secretário
Municipal de Finanças
VALÉRIA
AGUILAR SATLER
Assessora
de Planejamento
REGIS
BONINO MOREIRA
Procurador Jurídico
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.