LEI Nº 1.251/92, DE 17 DE NOVEWMBRO DE 1992.

 

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CUMPRIR DISPOSITIVO DA LEI 8.419/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e CLT antecipação salarial referente á Lei 8.419/92 em seu Art. 4º no percentual de 134,94% (cento e trinta e quatro vírgula noventa e quatro por cento).

 

§ 1º - Dos 134,94% o Poder Executivo Municipal concedera um reajuste de 104,26% (cento e quatro vírgula vinte e seis por cento) no presente mês, ficando a diferença a ser concedida nas antecipações salariais futuras, levando-se em consideração as possibilidades financeiras e orçamentárias, e/ou na data-base da categoria em Julho/93.

 

§ 2º - A presente antecipação salarial a ser concedida incidirá  sobre o salário de Julho/92 mais o percentual de 5,75 (cinco vírgula setenta e cinco por cento) de aumento real concedido conforme a Lei 1.245/92 em seu Art. 2º, b.

 

§ 3º - A presente antecipação será deduzida na época da data-base da categoria em Julho/93.

 

ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de Novembro de 1992.

 

ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


 

Muniz Freire/ES, 17 de Novembro de 1992.

 

JOSE ALMANÇA TRUJILLO

Prefeito Municipal

 

DIVINO SERGIO NICOLAU

Secretário Municipal de Administração

 

RITA DE CASSIA AGUILAR BATISTA

Secretária Municipal de Finanças

 

VALERIA AGUILAR SATLER

Assessora de Planejamento

 

REGIS BONINO MOREIRA

Procurador Jurídico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.