LEI N° 1.210/92, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 1992.
"CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º -
Fica criado no Município de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, o Conselho
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a função de analisar e fiscalizar
as atividades e as ações na área da Agricultura, visando o planejamento e a
execução da política agrícola do Município, atendendo ao que determina a Lei
Orgânica Municipal em seu artigo 167.
ART. 2º - As atribuições do
Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente são as seguintes:
I - Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental do Município;
II - Deliberar sobre o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das
ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
recomendando a sua execução;
III - Acompanhar e exercer vigilância sobre asa
execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para
o aumento da produção agropecuária, para geração de emprego e renda, melhoria
do meio ambiente, melhoria da qualidade vida no meio rural e urbano.
V - Sugerir políticas e diretrizes
às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do
meio-ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e a
regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - desenvolver gestões junto aos poderes competentes
visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para projetos
financiados (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência
técnica, pesquisa e outros);
VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e ambientais desenvolvidas
no município;
VII - Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas Municipal, Estadual e Federal voltadas
para o desenvolvimento rural e ambiental.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1417/1996
ART. 3º - O
Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será composto por
representantes efetivos e suplentes
de Entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário e ambiental
do Município:
I -
EMATER
II -
EMESPE
III - ITCF - INSTITUTO DE TERRAS CARTOGRÁFICAS E FLORESTAIS
IV -
CÂMARA MUNICIPAL
V - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
VI - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
VIII - GABINETE DO PREFEITO
IX -
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
X -
SINDICATO RURAL
XI - SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS
XII -
REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES DO MUNICÍPIO:
XIII - BANESTES:
XIV - BANCO DO BRASIL.
ART. 4º - A
partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, terá prazo de no máximo 15 (quinze) dias para elaborar o
seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Poder Executivo.
ART. 5º -
Para que haja deliberação do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
em reunião e debates, necessário faz a participação de maio ria absoluta de
seus membros.
ART. 6º -
Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as Entidades a apresentar os seus
representantes.
ART. 7º -
Presidirá o Conselho um profissional de carreira ligado ao ramo das ciências
agrárias.
ART. 8º - A
Diretoria será composta por um Presidente, um Coordenador e um Secretário
executivo eleitos de forma direta por todos os representantes do conselho de 02
em 02 anos, não podendo o Presidente e o Secretário serem eleitos no mandato subsequente.
ART. 9º - O Conselho
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se reunirá mensalmente, ficando a
cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providenciar área
física, material e pessoal necessário a realização das reuniões.
ART. 10 - A participação dos membros do
Conselho Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, não representara em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público
Municipal.
ART. 11 - A primeira nomeação e posse dos
membros do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ora criado, será
feito através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
ART. 12 - O Poder Executivo no prazo
máximo de 15 (quinze)
dias após a publicação da presente Lei, baixará os atos necessários para sua
perfeita eficácia.
ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ART. 14 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire/ES, 27 de
Fevereiro de 1992.
JOSE ASSIS DE CASTRO
Prefeito Municipal
VALERIA AGUILAR SATLER
Secretaria Interina de Administração
VALERIA AGUILAR SATLER
Secretaria Municipal de Finanças
ANTÔNIO PEDRO DE CASTRO
Assessor de Planejamento
RENILDO THIENGO
Secretário Municipal de Agricultura
REGIS BONINO MOREIRA
Procurador Jurídico
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.