LEI Nº 119, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956

 

PRORROGAÇÃO DE COBRANÇA DE IMPOSTOS DE BICICLETAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prorrogar o lançamento de Impostos e cobrança do mesmo, sobre bicicletas, no Município.

 

Artigo 2º A prorrogação de que trata o art. 1º da presente Lei, será para o exercício de 1957.

 

Parágrafo Único - Ficam isentos de pagamento do referido imposto, todos os contribuintes que efetuaram o pagamento no exercício de 1956, devendo os portadores de talões, procurarem a Tesouraria da Prefeitura, para a revalidação dos mesmos.

 

Artigo 3º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 1956.

 

FRANCISCO ROCHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Registrado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 30 de novembro de 1956.

 

OLINDO PIM PAULÚCIO

Secretário-Tesoureiro

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.