LEI
Nº 1.180/91, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
ART. 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secreta ria Municipal de
Saúde, que compreendem:
I - A vigilância sanitária;
II - O controle e a fiscalização das
agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
III - O atendimento a saúde universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
IV - A vigilância epidemiológica e ações de
saúde de interesse individual e coletivo correspondentes.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
ART. 2º - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ART. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e
decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho
Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho
Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar a contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a
rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela
Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ART. 4º-São
atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários á
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas a aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com a carga do Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do
Município:
- Mensalmente, as demonstrações de receitas
e despesas;
- Trimestralmente, os inventários de
estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
- Anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômica-financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal
de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso XII;
X - Manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde;
XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pela rede municipal de saúde;
XII - Manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ART. 5º - São receitas
do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade
social, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações no
mercado , financeiro;
III - O produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras.
IV - As parcelas do produto da arrecadação
de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Município tenha direito e receber por
força de Lei e de Convênios no setor;
V - Doações em espécie feitas diretamente
para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida com estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:
I - da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
ART. 6º - Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou
caixa especial oriundas, das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vier a
constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados
ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou
sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ART. 7º - Constituem Passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
por ventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E
DA CONTABILIDADE
ART. 8º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e
programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do fundo integrará o orçamento do Município, em
obediência ao principio da unidade.
§ 2º - O orçamento do fundo observará, na sua elaboração e na sua execução
os padrões
e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
ART. 9º - A contabilidade do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação, pertinente.
ART. 10º — A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas de controle prévio,
concomitante e subsequente e
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
ART. 11 - A escrituração contábil será
feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
de despesa do fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação em vigor.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
ART. 12 - Imediatamente após a publicação da lei orçamentária o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as Unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
ART. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Nos casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos através de Decreto do Poder Executivo.
ART. 14 - As despesas do Fundo se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.
II - Pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta que participem da execução, das ações previstas no artigo 1º da
Presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a
entidade de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos
de setor de saúde,observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição
Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos ' necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para
a adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII- Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
ART. 15 - A execução orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta lei.
ART. 16 - 0 Fundo objeto da presente Lei
terá vigência ilimitada.
ART. 17 - Para a implantação do Fundo
Municipal de Saúde o Poder Executivo, após, autorização legislativa, abrirá
crédito especial nos limites necessários.
ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
ART. 19 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz Freire, 27 de Junho de 1991.
GESI ANTONIO
DA SILVA
Prefeito
Municipal
MAXWEL MIRANDA
DE ARAUJO
Procurador
Jurídico
PAULO CEZAR
SOARES FAVORETO
Secretário
Municipal de Administração
TÂNIA MARIA
FAVORETO SOARES
Secretária Municipal
de Finanças
JAIDER ALVES
NOGUEIRA
Secretário de
Saúde e Assistência Social
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.