LEI Nº 1.180/91, DE 27 DE JUNHO DE 1991.

 

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

ART. 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desen­volvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secreta ria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - A vigilância sanitária;

 

II - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

III - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

IV - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes.

 

CAPITULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

ART. 2º - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ART. - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

ART. 4º-São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas a aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fun­do;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

- Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

 

- Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

 

- Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, re­latórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso XII;

 

X - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde;

 

XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, re­latórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;

 

XII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde.

 

SEÇÃO IV

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

ART. 5º - São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas da seguridade social, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações no mercado , financeiro;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.

 

IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito e receber por força de Lei e de Convênios no setor;

 

V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoria­mente em conta especial a ser aberta e mantida com estabelecimento oficial de cré­dito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de pro­gramação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

ART. 6º - Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I - Disponibilidade monetárias em bancos ou caixa especial oriundas, das receitas especificadas;

 

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

ART. 7º - Constituem Passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

ART. 8º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do fundo observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

ART. 9º - A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação, pertinente.

 

ART. 10º — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

ART. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação em vigor.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município.

 

SEÇÃO VI

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DA DESPESA

 

ART. 12 - Imediatamente após a publicação da lei orçamentária o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as Unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

ART. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Nos casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos através de Decreto do Poder Executivo.

 

ART. 14 - As despesas do Fundo se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução, das ações previstas no artigo 1º da Presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos de setor de saúde,observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ' necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para

a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º desta Lei.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

ART. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

 

ART. 16 - 0 Fundo objeto da presente Lei terá vigência ilimitada.

 

ART. 17 - Para a implantação do Fundo Municipal de Saúde o Poder Executivo, após, autorização legislativa, abrirá crédito especial nos limites necessários.

 

ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 27 de Junho de 1991.

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

MAXWEL MIRANDA DE ARAUJO

Procurador Jurídico

 

PAULO CEZAR SOARES FAVORETO

Secretário Municipal de Administração

 

TÂNIA MARIA FAVORETO SOARES

Secretária Municipal de Finanças

 

JAIDER ALVES NOGUEIRA

Secretário de Saúde e Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.