O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescidos de 10% (dez por cento) trimestralmente, os impostos devidamente lançados, registrados e não recolhidos no prazo estipulado pelo Código Tributário da Prefeitura Municipal em vigor.
Parágrafo Único - A presente Lei é um complemento do Artigo 238 da Lei nº 102, de 10/12/1965.
Artigo 2º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano de 1957.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1956.
Registrado e Publicado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 29 de novembro de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.