LEI N° 1.156/90, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

"AUTORIZA 0 EXECUTIVO A INCLUIR NO PERCENTUAL OBRIGATÓRIO COM GASTOS DE EDUCAÇÃO, DESPESAS E TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, faço saber que a Câmara Munici­pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir as despesas com transporte de estudantes, no percentual obriga-tório que se deve gastar com educação.

 

Parágrafo Único - As despesas referem-se tão somente ao transporte de estudantes das Faculdades de Alegre e Cachoeiro de Itapemirim e Escola Agrotécnica de Alegre (RIVE).

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Muniz Freire, 22 de Novembro de 1990.

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.