O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, manda que tenha execução a presente Lei decretada pela
Câmara Municipal.
Artigo
1º Fica o Prefeito Municipal deste
Município autorizado a contrair com o Governo do Estado um empréstimo até o limite
de Rs 174:000$000 (cento e
setenta e quatro contos de reis), nos termos e condições da Lei Estadual nº
139, de 29 de Outubro de 1936, e assinar com o mesmo Governo o respectivo contrato.
Artigo
2º O produto do empréstimo será aplicado
no serviço de fornecimento de luz e energia elétrica a esta Cidade.
Artigo
3º O mencionado serviço poderá ser
executado pelo Governo do Estado, nos termos do art. 7º da citada Lei nº 139,
de 1936, pela própria Administração Municipal, ou por terceiros que ofereçam as
devidas garantias e condições de idoneidade, segundo for mais conveniente ao
interesse público, ficando o Prefeito autorizado a celebrar os contratos,
promover as desapropriações e tomar quaisquer outras providências que forem
necessárias.
Artigo
4º O Prefeito do Município mandará
proceder aos estudos, orçamentos e projetos da obra e serviço a serem
executados.
Artigo
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir tal como nella se contém.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, 12 de agosto de 1937.
Selada, registradas e publicada neste Prefeitura em 26/08/37.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.