LEI N° 1.114/89, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

"ALTERA A LEI 881/79 E ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A tabela dos percentuais a serem aplicados no Imposto Predial Territorial Urbano é o referente ao anexo nº 01 da presente Lei.

 

Art. 2º - No lançamento do IPTU (Imposto Predial Territo­rial Urbano) os valores serão representados por BTN (Bônus do Tesouro Nacional), convertido no ato do pagamento, em cruzados novos outra nomenclatura que venha a substituir.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - 0 citado no artigo acima aplica-se também as taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 3º - Fica instituída a UFM (Unidade Fiscal do Município), em substituição à UR (Unidade de Referencia) e base de cálculo, para cobrança do ISS, com os seguintes aplicativos :

 

I - UFM para taxas e contribuições de melhoria;

 

II - UFM para ISS autônomos.

 

§ 1º - Os valores da UFM (Unidade Fiscal do Município) para o ano de 1990, serão os seguintes:

 

I - UFM (Unidade Fiscal do Município) para taxas NCz$ 90,00 (Noventa Cruzados Novos);

 

II - UFM (Unidade Fiscal do Município) para ISS autônomos NCz$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruza­dos novos).

 

§ 2º - Os valores da UFM (Unidade Fiscal do Município) serão corrigidos mensalmente pelos indicadores fixados pelo Gover­no Federal, conforme a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro indicador que venha a substituí-lo.

 

§ 3º - Para efeito das cálculos dos valores do ISS, taxas e contribuições de melhorias, ficam mantidos os percentuais estabelecidos nos anexos I e VIII, da Lei nº 881/79 (Código Tributário do Município).

 

Art. 4a - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da elaboração e fixação do Valor Venal do imóvel para cálculo do IPTU, a Câmara Municipal deverá ser convocada para emitir parecer (aprovar, modificar ou rejeitar)

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica­ção, com vigência em 1º de Janeiro de 1990.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 29 de Dezembro de 1989.

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

ANEXO 01 DA LEI 1.114/89

 

TABELA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU

 

ESPECIFICAÇÃO

PERCENTUAL SOBRE VALOR VENAL

1º - Imóvel Predial

01% (um por cento)

2° - Imóvel Territorial

03% (três por cento)

3° - Imóvel não construído ocupado por capineira ou alagados em ruas ou logradouros não pavimentados.

03% (três por cento)

4º - Imóvel não construído ocupado por capineira ou alagados em ruas pavimentadas.

04% (quatro por cento)

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal