LEI N° 1.114/89, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
"ALTERA A LEI N° 881/79 E ANEXOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A tabela dos percentuais a serem aplicados no Imposto Predial
Territorial Urbano é o referente ao anexo nº 01 da presente Lei.
Art. 2º - No lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) os valores serão representados por BTN (Bônus do Tesouro Nacional), convertido no ato do pagamento,
em cruzados novos outra nomenclatura que venha a substituir.
PARÁGRAFO ÚNICO - 0 citado no artigo acima aplica-se também as taxas e
contribuição de melhoria.
Art. 3º - Fica instituída a UFM (Unidade Fiscal do
Município), em substituição à UR (Unidade de Referencia) e base de cálculo,
para cobrança do ISS, com os seguintes aplicativos :
I - UFM para taxas e contribuições de melhoria;
II - UFM para ISS autônomos.
§ 1º - Os valores da UFM (Unidade Fiscal do Município) para o ano de 1990,
serão os seguintes:
I - UFM (Unidade Fiscal do Município) para taxas NCz$ 90,00 (Noventa
Cruzados Novos);
II - UFM (Unidade Fiscal do Município) para ISS
autônomos NCz$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzados novos).
§ 2º - Os valores da UFM (Unidade Fiscal do Município) serão corrigidos
mensalmente pelos indicadores fixados pelo Governo Federal, conforme a
variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro indicador que venha a
substituí-lo.
§ 3º - Para efeito das cálculos dos valores do ISS, taxas e contribuições de
melhorias, ficam mantidos os percentuais estabelecidos nos anexos I e VIII, da
Lei nº 881/79 (Código Tributário do Município).
Art. 4a - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à
execução da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da elaboração e fixação do Valor Venal do imóvel para cálculo
do IPTU, a Câmara Municipal deverá ser convocada para emitir parecer (aprovar,
modificar ou rejeitar)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência em
1º de Janeiro de 1990.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire, 29 de
Dezembro de 1989.
GESI ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.
ANEXO N° 01 DA LEI N° 1.114/89
TABELA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAL SOBRE VALOR
VENAL |
1º - Imóvel Predial |
01% (um por cento) |
2° - Imóvel
Territorial |
03% (três por cento) |
3° - Imóvel
não construído ocupado por capineira ou alagados em ruas ou logradouros não
pavimentados. |
03% (três por cento) |
4º - Imóvel não
construído ocupado por capineira ou alagados em ruas pavimentadas. |
04% (quatro por cento) |
GESI ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal