LEI Nº 1.109/89, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

"DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado e obrigado a emprestar sementes melhoradas ou fiscalizadas para plantios de variedades de cultura de feijão, arroz e milho no município de Muniz Freire-ES.

Parágrafo Único- Este empréstimo aplica-se aos proprietários, meeiros, colonos, arrendatários, com até 30 (trinta) hectares de terra.

 

Art. 2º - As pessoas que fizerem o empréstimo terão di­reito a 40 (quarenta) Kg de milho, 60 (sessenta)Kg de feijão e 51 (cinquenta e um) Kg de arroz, equivalentes a um saco, por cada proprietário, arrendatário, meeiro e colonos.

 

Art. 3º - As pessoas serão obrigadas a pagar os empréstimos através do dobro do que foi emprestado, ou seja, para cada 40 (quarenta)Kg de milho terá de pagar 80 (oitenta)Kg de milho, para cada 60 (8essenta)Kg de feijão terá de pagar 120 (cento e vinte)Kg de feijão e para cada 51 (cinquenta e um)Kg de arroz terá de pagar 102 (cento e dois)Kg de arroz, sendo que deverão ser entregues na Prefeitura do município.

 

Parágrafo Único- O pagamento dos empréstimos terá o seguin­te prazo:

Milho: 06 meses a partir do dia em que pegou as sementes; Arroz: 06 meses a partir do dia em que pegou as sementes; Feijão: 04 meses a partir do dia em que pegou as sementes;

 

Art. 4º- Fica o Poder Executivo obrigado a doar todo o pro­duto que receber como pagamento do empréstimo a Entidades Beneficentes, Santa Casa e outros.

 

Parágrafo Único- Se por ventura houver sobras dos produtos recebidos como pagamento, após enviado a entidades, Santa Casa e ou­tros em quantidade suficiente para o seu abastecimento, as mesmas de­verão ser doadas às famílias carentes do município.

 

Art. 5°- As pessoas deverão assinar um termo de responsabilidade em 02 (duas) vias, sendo obrigado a pagar o empréstimo das sementes na data correta e aceitarem as informações fornecidas pela EMATER-ES, ou outro órgão de assistência técnica.

 

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 07 de Dezembro de 1989.

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.