ANTE PROJETO DE LEI N° ...

 

CONCEDE CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Estação Rodoviária de Muniz Freire, que cuidará do embarque, desembarque, recepção e entrega de encomendas e da venda de passagens urbanas, Interurbanas, intermunicipais e interestaduais.

 

Art. 2º A Estação Rodoviária será construída no perí­metro urbano da cidade de Muniz Freire, em área de fácil acesso ao povo, automóveis, aos ônibus que dele se servirão, independente da via de acesso em que se situar e terá um mínimo de 3.400 m2, tendo a estação propriamente dita, uma área mínima de 1.300 m2 que conterá:

 

a - Guiches para vende de passagens com o mínimo de 3,60 m2 cada; em numero de 05;

b - Guiches para guarda-volumes com o mínimo de 15,00m2, cada, em numero de 01.

c - 01 Posto Policial com mínimo de 6,00m2, cada;

d - 02 Sanitários masculino e feminino, com área mínima de 15,00m2 cede;

e - 01 Guiche para recepção e entrega de encomendas, com área mínima de 15,00m2 cada;

f - 01 Bar e lanchonete, com área mínima de 100,00m2;

g - 01 Posto de fiscalização municipal, estadual e fede­ral, com área mínima de 6,00m2;

h - 01 Comissariado de menores, com área mínima de 9,00m2

i - 01 Posto de vendas da livros, revistas e Jornais, com área mínima de 15,00m2;

j - 05 Lojas, com área mínima de 15,00m2 cada;

l - 01 Sala da administração, área mínima de 15,00m2;

m - 01 Serviço de informações por alto-falantes, com área mínima de 6,00m2;

n - 08 Boxes para embarque e desembarque de passageiros, com 10,00m de comprimento, 3,00m de largura a altura ou espaço vertical mínimo de 5,00m;

o - Área de espera para embarque e desembarque de passageiros com mínimo de 192,00m2; p - Estacionamento privativo para taxis;

q - Estacionamento para caminhões e,

r - Telefone público

 

Art. 3º A Estação Rodoviária deverá ser construída com estrita observância às normas das disposições legais municipais e as recomendações da Embratur a EBTU-Empresa Brasileira de Transportes Urbanos.

 

Art. 4º Todos os ônibus que farão linhas intermunicipais interestaduais e aqueles destinados aos diversos distritos do município de Muniz Freire, terão seu ponto de inicio ou final de viagem, obrigatoriamente na Estação Rodoviária.

 

§ 1º Os ônibus que, por qualquer motivo, tiverem trânsito pelo perímetro urbano da sede do município, vindo de outro municí­pio e com destino para outro município, farão suas escalas na Estação Rodoviária.

 

§ 2º É vedado a qualquer ônibus fazer parada para embarque ou desembarque de passageiros a menos de 500 metros da Estação Rodoviária.

 

Art. 5º O Poder Publico Municipal, exercerá a fiscalização dos serviços prestação pela Estação Rodoviária.

 

Art. 6º O prazo da presente concessão da Estação Rodo viária será de 30 (tinta) anos, podendo ser prorrogado desde que haja Interesse e acordo prévio entre as partes.

 

Art. 7º Será concedida ao concessionário, Isenção to tal do ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por período igual ao da concessão, ou seja, 30 (trinta) anos.

 

Art. 8° A construção da Estação Rodoviária será efetuada com observância ás normas baixadas a pela EMBRATUR a EBTU-Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, ou outra equivalente que esteja prevalecendo, sempre sob a fiscalização do Setor Municipal competente

 

Art. 9º A empresa concessionária da Estação Rodoviária terá direito, com objetivo de ressarcimento do capital emprega­do na construção e de despesas de manutenção do terminal, de cobrar remuneração de serviços ali prestados, inclusive de emborque de passageiros e de locação de pontos comerciais.

 

Art. 10º A empresa vencedora da concorrência pública para exploração da Estação Rodoviária, não poderá repassar, transpassar ou sub arrendar o direito de exploração, sem prévia anuência ou concordância do Poder Público concedente.

 

Art. 11 Não constitui repasse, transpasse ou subarrendamento;

 

a - A locação doa serviços e áreas descritas em qualquer das letras a, b, e, f, i, J;

b - A permissão ou locação de espaços para colocação do "out-door's" ou outra qualquer forma de propaganda.

 

Art. 12 A empresa vencedora da concorrência pública

para exploração da Estação Rodoviário será obrigada, sob pena de rescisão do contrato, a manter os seguintes serviços:

 

a - Completa limpeza e higiene nos sanitários;

b - Serviço de guarda e vigilância própria;

c - Serviço de informações;

d - Completo serviço de higiene e limpeza nas áreas de embarque, desembarque e espera de passageiros.

 

Art. 13 A empresa vencedora para exploração da Estação Rodoviária terá os seguintes prazos:

 

a - 60 (sessenta) dias para instalação do canteiro de obras;

b - 180 (cento e oitenta) dias para entrega de obra em condição de uso precário, à juízo do Poder Públi­co concedente;

c - 270 (duzentos e setenta) dias para entrega total da obra Inteiramente concluída.

 

§ Único - Os prazos descritos e estipulados neste artigo terão seu inicio no dia Imediatamente posterior ao dia em que o resultado da concorrência pública, for tornado de conhecimento público, podendo ser prorrogado, o critério do Órgão Municipal concedente.

 

Art. 14 O Poder público tem o prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta lei para baixar os editais de concorrên­cia pública para construção e exploração da Estação Rodoviária.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 02 de outubro de 1987

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O próprio histórico do projeto, por sí, já justifica a pretenção do Executivo Municipal, que é o de resolver um dos mais cruciais problemas da sede do município, e construção de uma Estação Rodoviária.  Como é do conhecimento dos Senhores do Legisla­tivo, que vivem Junto à comunidade munizfreirense o problema diá­rio do embarque, desembarque de passageiros e manobras de vários ônibus na principal praça da cidade, causando enormes transtornos.

À prática que ora se propõe, é comum em vários municípios do país, onde as administrações municipais nem sempre dispõe de recursos financeiros para execução deste tipo de empreendimento. - Através de Instrumento legal, são feitas concessões à empresários particulares, que efetuam investimentos e são ressarssidos com à exploração do próprio imóvel construído.

Espera-se pois, a atenção especial que sempre foi dispensada ao Executivo Municipal, aprovando-se a presente proposição, do alto interesse social e comunitário.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL