ANTE PROJETO
DE LEI N° ...
CONCEDE
CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA NO MUNICÍPIO DE
MUNIZ FREIRE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Estação Rodoviária de Muniz Freire,
que cuidará do embarque, desembarque, recepção e entrega de encomendas e da
venda de passagens urbanas, Interurbanas, intermunicipais e interestaduais.
Art. 2º A Estação Rodoviária será construída no perímetro
urbano da cidade de Muniz Freire, em área de fácil acesso ao povo, automóveis,
aos ônibus que dele se servirão, independente da via de acesso em que se situar
e terá um mínimo de
a - Guiches para vende de passagens com o mínimo de
b - Guiches
para guarda-volumes com o mínimo de 15,00m2, cada, em numero de 01.
c - 01 Posto
Policial com mínimo de 6,00m2, cada;
d - 02 Sanitários
masculino e feminino, com área mínima de 15,00m2 cede;
e - 01 Guiche
para recepção e entrega de encomendas, com área mínima de 15,00m2 cada;
f - 01 Bar
e lanchonete, com área mínima de 100,00m2;
g - 01 Posto
de fiscalização municipal, estadual e federal, com área mínima de 6,00m2;
h - 01 Comissariado
de menores, com área mínima de 9,00m2
i - 01
Posto de vendas da livros, revistas e Jornais, com área mínima de 15,00m2;
j - 05
Lojas, com área mínima de 15,00m2 cada;
l - 01
Sala da administração, área mínima de 15,00m2;
m - 01
Serviço de informações por alto-falantes, com área mínima de 6,00m2;
n - 08
Boxes para embarque e desembarque de passageiros, com 10,00m de comprimento,
3,00m de largura a altura ou
espaço vertical mínimo de 5,00m;
o - Área
de espera para embarque e desembarque de passageiros com mínimo de 192,00m2; p -
Estacionamento privativo para taxis;
q -
Estacionamento para caminhões e,
r -
Telefone público
Art. 3º A Estação Rodoviária
deverá ser construída com estrita observância às normas das disposições legais municipais e as recomendações da Embratur
a EBTU-Empresa Brasileira de Transportes Urbanos.
Art. 4º Todos os ônibus que farão linhas intermunicipais
interestaduais e aqueles destinados aos
diversos distritos do município de Muniz Freire, terão seu ponto de
inicio ou final de viagem, obrigatoriamente na Estação Rodoviária.
§ 1º Os ônibus que, por qualquer motivo, tiverem trânsito
pelo perímetro urbano da sede do município, vindo de outro município e com destino
para outro município, farão suas escalas na Estação Rodoviária.
§ 2º É vedado a qualquer ônibus fazer parada para embarque ou desembarque de passageiros a
menos de
Art. 5º O Poder Publico Municipal, exercerá a fiscalização
dos serviços prestação pela Estação Rodoviária.
Art. 6º O prazo da presente concessão da Estação Rodo
viária será de 30 (tinta) anos, podendo ser prorrogado desde que haja Interesse
e acordo prévio entre as partes.
Art. 7º Será concedida ao concessionário, Isenção to tal
do ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por período igual ao da concessão,
ou seja, 30 (trinta) anos.
Art. 8° A construção da Estação Rodoviária será
efetuada com observância ás
normas baixadas a pela EMBRATUR a EBTU-Empresa Brasileira de Transportes
Urbanos, ou outra equivalente que esteja prevalecendo, sempre sob a fiscalização do Setor Municipal
competente
Art. 9º A empresa concessionária da Estação Rodoviária terá
direito, com objetivo de ressarcimento do capital empregado na construção e de
despesas de manutenção do terminal, de cobrar remuneração de serviços ali
prestados, inclusive de emborque de passageiros e de locação de pontos
comerciais.
Art. 10º A empresa vencedora da concorrência pública para
exploração da Estação Rodoviária, não poderá repassar, transpassar ou sub
arrendar o direito de exploração, sem prévia anuência ou concordância do Poder
Público concedente.
Art. 11 Não constitui repasse, transpasse ou subarrendamento;
a - A
locação doa serviços e áreas descritas em qualquer das letras a, b, e, f, i, J;
b - A
permissão ou locação de espaços para colocação do "out-door's" ou
outra qualquer forma de propaganda.
Art.
para exploração
da Estação Rodoviário será obrigada, sob pena de rescisão do contrato, a manter
os seguintes serviços:
a -
Completa limpeza e higiene nos sanitários;
b -
Serviço de guarda e vigilância própria;
c -
Serviço de informações;
d -
Completo serviço de higiene e limpeza nas áreas de embarque, desembarque e
espera de passageiros.
Art.
a - 60
(sessenta) dias para instalação do canteiro de obras;
b - 180
(cento e oitenta) dias para entrega de obra em condição de uso precário, à
juízo do Poder Público concedente;
c - 270 (duzentos
e setenta) dias para entrega total da obra Inteiramente concluída.
§ Único - Os prazos descritos e estipulados neste artigo
terão seu inicio no dia Imediatamente posterior ao dia em que o resultado da concorrência
pública, for tornado de conhecimento público, podendo ser prorrogado, o
critério do Órgão Municipal concedente.
Art. 14 O Poder público tem o prazo de 30 (trinta) dias da
promulgação desta lei para baixar os editais de concorrência pública para construção
e exploração da Estação Rodoviária.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire, 02 de outubro de 1987
RENATO CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.
JUSTIFICATIVA
O próprio
histórico do projeto, por sí, já justifica a pretenção do Executivo Municipal, que é o de resolver um dos
mais cruciais problemas da sede do município, e construção de uma Estação Rodoviária. Como é do conhecimento dos Senhores do
Legislativo, que vivem Junto à comunidade munizfreirense o problema diário do
embarque, desembarque de passageiros e manobras de vários ônibus na principal
praça da cidade, causando enormes transtornos.
À prática que ora se propõe, é comum em vários
municípios do país, onde as administrações municipais nem sempre dispõe de
recursos financeiros para execução deste tipo de empreendimento. - Através de
Instrumento legal, são feitas concessões à empresários particulares, que
efetuam investimentos e são ressarssidos com à exploração do próprio imóvel
construído.
Espera-se
pois, a atenção especial que sempre foi dispensada ao Executivo Municipal,
aprovando-se a presente proposição, do alto interesse social e comunitário.
RENATO CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO
MUNICIPAL