LEI Nº 102, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, usando de atribuição legal, Faço saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O sistema fiscal do município de Muniz Freire compreende a classificação de todas as suas rendas e a sua forma de arrecadação, ficando inteiramente subordinada às disposições desta lei.

 

Artigo 2º A decretação de imposto, taxas, aplicação de suas rendas e organização de serviços públicos locais fica asseguradas nos termos do artigo nº 28, 11, letra A, (b e c) da Constituição Federal de 1946, e, do artigo nº 54, 11, letra A, B e C, da Constituição Estadual de 26 de Julho de 1947.

 

Artigo 3º A Receita Geral do Município é constituída nos termos do artigo 29, da Constituição Federal de 1947, elas seguintes rendas:

 

1) RENDA TRIBUTÁRIA

a) IMPOSTO

 

Artigo 4º O imposto de indústria e profissões incide sobre todas as que, individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no município, comércio, indústria, arte ou oficio, e recai sobre estabelecimentos, fábricas e oficinas.

 

Artigo 5º O imposto de indústria e profissões incide sobre todos os que, individualmente, em companhia, ou sociedade, exercerem no Município, comércio, indústria, arte ou ofício, e recai sobre estabelecimentos, fábricas e oficinas.

 

Artigo 5º O imposto se constitui de contribuições proporcionais ou fixas, seguindo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, e, será correspondente a todo o exercício.

 

1) De Indústrias e Profissões

2) Licenças

3) Predial

4) Territorial Urbano

5) Diversões Públicas

6) Selo

 

b) TAXAS:

8) Aferições de peso e medidas

9) Sanitária

10) Domiciliária

11) Limpeza Pública

12) Cemitério

13) Emolumentos

 

I - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

 

1) Serviço de Calçamento

2) Contribuição de Melhoria

 

II - RENDA DE BENS MUNICIPAIS:

 

1) Empachamento

2) Aforamento e Laudêmios

3) Venda de Terrenos e outros Bens

 

III - LOCAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS:

 

1) Renda Industrial

2) Serviço de Abastecimento de Água Potável

3) Serviço de Luz e Força

 

IV - RENDAS DIVERSAS:

 

a) Dívida Ativa

b) Multa

c) Indenizações e Reposições

d) Depósitos, Cauções e Fianças

e) Eventuais

 

ARRECADAÇÕES ESPECIAIS:

 

a) Contribuição para a Santa Casa, na base de 2% sobre a renda tributária.

b) Taxa escolar, na base de 2% sobre a renda tributária.

 

Artigo 6º Além das taxas referidas nos títulos acima poderão ser criadas, previamente autorizada, novas taxas, uma vez que a administração julgar conveniente.

 

Artigo 7º A receita se divide em ordinária que é a constante ou permanente, e, extraordinária, que é a de origem acidental ou resultante de operação de crédito.

 

Artigo 8º Nenhum imposto será acrescido além de 20% do seu valor tabelado em cada exercício.

 

Artigo 9º Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer imposto ou taxa, sem que seja previamente notificado.

 

Artigo 10 É Vedado ao Município:

 

a) Alinear ou adquirir imóveis, ou conceder privilégios, sem lei especial que o autorize.

b) Cobrar qualquer tributo sem lei especial que o autorize executar.

c)Tributar os combustíveis produzidos ao País, para motor de explosão.

d)Tributar bens, rendas e serviços do estado ou da União, inclusive. Concessões, Serviços Públicos, quanto os próprios serviços concedidos ao respectivo aparelhamento, instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.

e)Dispensar ou emitir dívidas, ou conceder isenção de imposto e taxas, salvo como providência de caráter genérico e impessoal, sem lei especial decretada pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO:

 

Artigo 11 Todos os serviços a cargo do Município terão por base a lei da orçamentária e leis complementares.

 

Artigo 12 Durante o mês de Setembro de cada ano, a Prefeitura deverá organizar o cálculo provável das despesas e as previsões da receita a vigorar no futuro exercício, com uma exposição de motivos, em face fará completa referencia às leis e aos contratos em que se fundam as diversas despesas, as razões do aumento, diminuição, criação ou suspensão de verbas da despesa, historiando detalhadamente o desenvolvimento ou escassez de fonte de renda, e sugerindo as medidas e alvitres mais aconselháveis à situação financeira do Município, com a suspensão ou redução de tributos, quando as fontes da receita forem além de recursos suficientes para atender os encargos previstos da despesa ou a criação de novas fontes de renda, ou ainda, as reformas tributárias, da alçada municipal julgar necessário para estabelecer ao equilíbrio orçamentário.

 

Artigo 13 O orçamento geral da receita, será organizado tomando-se por base a arrecadação média de cada uma das fontes permanentes da renda calculada sobre a arrecadação verificada durante os três últimos exercícios, podendo, entretanto, o Prefeito Municipal seguir outro critério, se a bem dos interesses do Município, julgar mais acertada, fazendo uma exposição sumária do motivo.

 

Artigo 14 Organizada assim a proposta orçamentária o Prefeito a enviará à Câmara Municipal na primeira sessão ordinária do mês de outubro de cada ano, na forma do artigo nº 65, da lei de organização Municipal vigente.

 

Artigo 15 A Câmara Municipal, na forma do seu regimento, discutirá a proposta orçamentária, apresentada, e, convertida em lei, com ou sem alterações, a enviará até o dia 20 de Dezembro ao Prefeito, a fim de receber a respectiva sanção.

 

Artigo 16 Se até a sessão ordinária de outubro, a Câmara não tiver recebido a proposta orçamentária do Prefeito, passará a elaboração do orçamento, tendo por base o orçamento vigente.

 

Artigo 17 Se até o dia 20 de Dezembro, a Câmara não tiver votado e aprovado a lei orçamentária, o Prefeito, por decreto, prorrogará no dia seguinte, o orçamento vigente, para o novo exercício financeiro.

 

Artigo 18 Na organização das propostas orçamentária terá em vista o disposto nesta lei, na Constituição (nacional) digo Estadual de 1947, artigo 64, e, na lei de organização Municipal nº 65 art. 70, bem como, o que estiver prescrito no código de Contabilidade do Estado, tudo nos termos do artigo 73, parágrafo 112.

 

Artigo 19 A Lei do orçamento, não conterá nenhum dispositivo estranho a receita prevista e a despesa fixada para os serviços anteriormente criada por lei ordinária.

 

Parágrafo Único - A lei orçamentária poderá, entretanto, permitir como antecipação da receita, operação de créditos liquidáveis dentro do mesmo exercício, e, determinar o destino a dar ao saldo do exercício financeiro, ou, o modo de cobrir o déficit que se verificar na arrecadação.

 

Artigo 20 A Câmara poderá reduzir, nunca aumentar, a despesa global proposta pelo Prefeito.

 

Artigo 21 Nenhum cargo se criará, sem previsão dos recursos suficientes para a respectiva despesa.

 

Artigo 22 Nos orçamentos serão obrigatoriamente incluídos no titulo de despesa variável, uma verba especial, nunca inferior a 5% sobre a previsão total da receita, para socorrer, por meio de Créditos abertos no transcurso do exercício, as despesas que foram autorizadas em virtude da lei.

 

Artigo 23 O Município reservará em seus orçamentos anuais uma verba destinada a atender ao pagamento de indenização por acidente de trabalho, como prêmio de seguro, na forma da legislação federal.

 

Artigo 24 O Município adotará as normas prescritas nas Constituições Federais e Estaduais, vigentes respeitantes aos problemas educacionais e culturais, gradativamente, dentro das possibilidades orçamentárias.

 

Artigo 25 O Município aplicará parte de sua renda resultante de impostos, em manutenção e desenvolvimento do sistema educativo que o Estado compete organizar e manter, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Educação e Cultura, na forma de Constituição Federal, artigo 166, 167, 168 e item I e II.

 

Artigo 26 As verbas destinadas ao serviço de educação, saúde pública, assistência hospitalar, amparo a maternidade e a infância, serão escrituradas em livros especiais, e aplicadas no Município, de acordo com a orientação da repartição técnica estadual, a que estiverem subordinada aos referidos serviços.

 

CAPÍTULO III

EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Artigo 27 O ano financeiro coincide com o ano civil, e, é encerrado em 21 de Dezembro de cada ano.

 

Artigo 28 Pertence ao exercício somente as operações relativas aos serviços feitos pelo Município, ou para ele, e aos direitos adquiridos pelo mesmo, ou seus credores, dentro de ano financeiro.

 

Artigo 29 As contas definitivas do exercício financeiro, organizadas pela contadoria ou outro que venha ter a diretoria da fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, serão submetidas, em 1º de fevereiro ao exame do Prefeito.

 

Artigo 30 Examinadas as contas, serão elas submetidas pelo Prefeito ao julgamento da Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar.

 

Artigo 31 As dividas de exercício findo, já registrada, e não pagas ate 31 de dezembro, serão logo após escrituradas como dívidas flutuantes, em conta nominal de credor.

 

Artigo 32 Depois de 31 de Dezembro, perderão o vigor todos os créditos orçamentários, suplementares e extraordinários.

 

Artigo 33 A Duração dos créditos especiais será determinada por lei que as autorizar, e, em caso de omissão, a de um exercício.

 

Parágrafo Único - Os Créditos especiais que, em virtude de disposições da lei, vigorarem por vários exercícios, no último vigorarão, como os demais créditos, até 31 de dezembro.

 

Artigo 34 O produto de impostos, taxas ou qualquer tributo, criadas para fins determinados, não poderão ter aplicação diferente. Os saldos que apresentarem anualmente serão no ano seguinte incorporados as respectivas receitas ficando extinta a tributação, apenas a tributação apenas alcançando o fim pretendido.

 

Artigo 35 Nenhum crédito suplementar poderá ser aberto, se não no discurso do segundo semestre e mediante demonstração de que o aumento da receita arrecadada sobre a orçada, verificada no semestre anterior, comporta esse crédito.

 

Artigo 36 Nenhum crédito extraordinário poderá ser aberto senão para ocorrer, de acordo com a lei, à despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública ou grave alteração da ordem.

 

Artigo 37 Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, conseqüentes da sentença judiciárias far-se-ão nos termos do artigo nº 204 parágrafo único da Constituição Federal, dentro dos créditos orçamentários abertos para esse fim. O procurador geral do Estado será ouvido nos casos de seqüestro a que alude o mencionado parágrafo.

 

CAPÍTULO IV

 

Artigo 38 A escrituração e contabilidade, que deverão ser mantidos rigorosamente em dia, obedecerão as espécies, normas e modelos que forem prescritas pelo código de contabilidade do Estado.

 

Artigo 39 A escrituração deverá ser feita em livros abertos, numerados, publicados e encerrados pelo Prefeito.

 

Artigo 40 Todos os contratos com o Município, em escritura pública não seja de substância do ato, serão lavrados na secretaria da prefeitura, em livros próprios, abertos, publicados e encerrados pelo prefeito.

 

CAPÍTULO V

 

Artigo 41 São obrigados a prestações de contas os encarregados de arrecadar e despender dinheiros públicos, qualquer que haja sido o fim para que os tenha recebido e de cuja responsabilidade só ficarão isentos depois de obter quitações passadas pela tesouraria da fazenda.

 

Artigo 42 Nos casos estipulados em leis ou contrato, ou em qualquer época, quando não houver prazo estipulado, o Prefeito chamará a contas os responsáveis, marcando-lhe prazo para se apresentarem.

 

Artigo 43 Para esse fim, haverá na tesouraria ou diretoria da Fazenda, um livro especial de registro de todos os andamentos feitos para qualquer fim, com indicação da importância, da autorização legal que o determinar e da pessoa que o receber.

 

Artigo 44 A tomada de contas dos funcionários municipais, for-se-á à vista de todos os livros e talões que estiverem a seu cargo.

 

Artigo 45 O processo compreenderá:

 

I - apuração de todas as somas arrecadadas pelo funcionário.

 

II - A das somas por ele recolhidas a tesouraria.

 

III- O Exame de todas as escriturações, para verificar:

 

a) Se as rendas foram arrecadadas pela forma estabelecida nesta lei, quer quanto ao modo e tempo, quer contra a respectiva soma:

b) Se a escrituração foi feita em ordem:

c) Se os livros e talões apresentados são autênticos:

d) Se as despesas foram efetuadas de acordo com as ordens ou autorizações do Prefeito, mediante processo regular.

e) Se todos os resultados numéricos estão exatos

f) Se as contas foram apresentadas no tempo devido ou no que lhe foi marcado e caso contrário, pela razão que a justifique.

 

Artigo 46 Estando as contas em devida ordem, serão elas julgadas boas, mandando o Prefeito que seja expedida quitação do interessado quando, porém, não forem prestados e nem exibidos os livros, talões e documentos necessários a tomada de contas, ou não estiverem regulares, o Prefeito suspenderá o funcionário responsável, do exercício de suas funções e determinará que se instaure processo administrativo.

 

Artigo 47 Julgado o processo administrativo, o Prefeito marcará o prazo máximo de dez dias para recolhimento da importância do alcance findo o qual, fará inscrever a responsabilidade como dívida ativa, promoverá a liquidação da fiança, se houver, e decretará a exoneração do funcionário.

 

Parágrafo Único - Não havendo fiança ou sendo insuficiente, o Prefeito promoverá a responsabilidade criminal do culpado.

 

Artigo 48 A todo tempo mesmo depois de expedida a quitação, poder-se-á, em face dos novos documentos, renovar o exame e revisão das contas.

 

Artigo 49 Todos os responsáveis para com a Fazenda Municipal, ficam sujeitos aos juros de 6% ao ano pela mora que incorrer, contados na notificação para recolhimento do alcance ou para prestação de contas.

 

Artigo 50 As exposições relativas ao processo de tomadas de contas, dos funcionários municipais, são extensivos a quaisquer responsáveis pela retenção de dinheiro do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS FIANÇAS

 

Artigo 51 Estão sujeitos à:

 

I - O Tesoureiro:

 

II - Os funcionários cujo cargo pessoal estiverem à cobrança, a arrecadação, guarda ou emprego de dinheiro, valor ou bens do município.

 

III - Os contratantes de serviços públicos por cláusula convencional expressa.

 

Artigo 52 As fianças serão prestadas:

 

I - Em moedas correntes;

 

II - Em caução de títulos de dívida pública consolidada da União do Estado ou do Município, pela cotação do dia em que for nomeado o funcionário, ou celebrado o contrato, acompanhados de certidão negativa que não se acham onerados, inclusive pela cláusula de inalienabilidade expedida pela repartição competente;

 

III - Em caução de cadernetas de caixas econômicas, garantidas pela União ou pelo Estado;

 

IV - Em hipoteca legal de bens imóveis, devidamente especializadas.

 

Parágrafo Único - A caução de títulos e cadernetas, não abrange os juros que vencerem, e será averbada nas repartições respectivas.

 

Artigo 53 As fianças serão tomadas por termo, em livro próprio na Tesouraria ou Diretoria da Fazenda, conforme modelo anexo, prestado antes de entrar o funcionário no exercício de suas funções ou de iniciadas as obras ou, serviços contratados e, subsistirão, até definitiva liquidação das contas dos responsáveis, ou se, proveniente de obrigações, até execução das mesmas.

 

Artigo 54 O valor das fianças será o que for determinado para os exatores da Fazenda Estadual, na Lei de Organização Administrativa ou Código de Contabilidade, e em falta dessas fontes, arbitrada pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Artigo 55 A Dívida Pública do Município divide-se em ativa e passiva.

 

Artigo 56 Dívida Ativa é a que resulta de todas as quantias devidas ao Município.

 

Artigo 57 O Prefeito poderá constituir advogado para a cobrança da dívida ativa, ou para qualquer litígio em que o município seja autor ou réu, assistente e opoente, e convencionar honorários.

 

Artigo 58 A Dívida Passiva divide-se em dívida passiva consolidada ou fundada, e em dívida passiva flutuante ou móvel.

 

Artigo 59 A Dívida Passiva Consolidada, é a proveniente de empréstimos internos ou externos, representados por títulos, obrigações ou apólices emitidas a longo prazo.

 

Artigo 60 A Dívida Passiva Flutuante, é a proveniente:

 

I - De todas as quantias pagas pelo Município dentro do exercício financeiro, que caírem exercício findo e como tal, inscritas em livro próprio;

 

II- De qualquer outras responsabilidades inclusive as assumidas pelo Município por letra de câmbio, notas promissórias, ou outros títulos a prazo curto.

 

Artigo 61 Aos credores referidos no artigo antecedente, é permitido compensação com a Fazenda Municipal, mesmo por dívidas fiscais, até o limite de 25% destas.

 

Artigo 62 Serão mantidos rigorosamente em dia os serviços de juros e amortização da dívida passiva, resultante de empréstimos.

 

Artigo 63 As responsabilidades passivas do Município, relativas ao exercício findo, serão processadas à requerimento dos interessados de rigorosa procedência, por requerimento, pela verba respectiva.

 

Artigo 64 A dívida passiva é bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreverão em cinco anos contados da data do ato do qual se originaram.

 

Artigo 65 Os registros da dívida flutuante, serão anualmente revistos para exclusão das dívidas prescritas.

 

DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIPAL:

 

Artigo 66 Para as cobranças das dívidas fiscais do Município, é competente o Foro da Comarca de Muniz Freire.

 

Artigo 67 Em todas escrituras de transferências de imóveis, serão transcritas as certidões que se acharem os outorgantes quites com a Fazenda Municipal de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.

 

Parágrafo Único - A Certidão Negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade.

 

Artigo 68 Incorrerá na (última) digo na multa de Cr$ 1.000,00 o oficial de registro de imóveis que admitir a transcrição de qualquer transferência de bens de raiz, sem exigir a certidão de estar quites com a Fazenda Municipal.

 

Artigo 69 O ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos, e no de venda em praça até ao equivalente do preço de arrematação.

 

Artigo 70 Nenhuma ação judicial poderá ser intentada pelos danos de prédios contra seus locatários, sem que instrua a inicial do pedido com a certidão de quitação dos impostos e taxas descritas correspondente ao último semestre em exercício.

 

Artigo 71 As cartas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas e nem será deferido o pedido de remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença, nem poderá ser lavrada qualquer escritura, por motivo de venda ordenada por autoridade judiciária, sem a prova de quitação dos impostos ou taxas devidas à Fazenda Municipal, relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou vendidos.

 

§ 1º - O não cumprimento dessa disposição sujeitará as autoridades judiciárias as penas do artigo 210 do Código Penal, ficando o arrematante, adjudicatório, remissor ou comprador obrigado ao pagamento dos mesmos impostos e taxas, pelos quais responderão por todos os seus bens.

 

§ 2º - Sem a prova da mesma quitação, não será admissível doação em pagamento, ficando o credor responsável pelos respectivos impostos e taxas devidos pelos bens que receber.

 

§ 3º - Nenhuma concordata ou pedido de reabilitação do falido será deferido sem que prove o devedor a sua quitação para com a referida Fazenda, por quaisquer impostos ou taxas.

 

§ 4º - Nenhum esboço ou forma e de partida amigável ou judicial ou cálculo de adjudicação poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do imposto cédulas sobre a renda de imóveis rurais relativamente aos espólios e ao de cujos. As autoridades judiciárias elevam ofícios ao Prefeito solicitando informações sobre o imposto em débito, que será deduzido do monte para ser entregue à Fazenda Municipal, em pagamento.

 

§ 5º - Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Municipal, ou julgada oficial, sem prova de quitação de impostos e taxas, quando a ele estiver sujeito que o propuser, ou nele estiver como assistentes.

 

Artigo 72 Os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal em qualquer tempo, são pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza, respondendo pelo pagamento de todos bens do devedor de seu espólio ou massa falida, ainda quando gravadas por uma revez, que não poderão obter processo executivo para a respectiva cobrança.

 

Parágrafo Único - Consideram-se feitos em fraude da Fazenda Municipal as alienações ou seu começo, realizada pelo contribuinte em débito.

 

TÍTULO II

DA RECEITA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Artigo 73 Todos os tributos de caráter permanente, serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

§ 1º O lançamento será comunicado por aviso direto a cada contribuinte, e publicado pela imprensa, se houver em relação nominal com indicação da natureza do tributo, do período a que se refere e da importância devida.

 

§ 2º No caso de não haver imprensa na sede do Município, poderá ser publicada a relação na imprensa mais próxima, para esse serviço de publicações, já ajustado ou por editais afixados nas sedes de todos os Distritos.

 

Artigo 74 A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver neste, não exime o contribuinte do tributo a que estiver sujeito.

 

Artigo 75 As comissões tributárias serão supridas por atos do Prefeito, que, por natureza, fixará a contribuição devida, submetendo-a a apreciação da câmara,na primeira sessão que houver.

 

Artigo 76 De qualquer lançamento cabe o direito de reclamação ao Prefeito, no prazo de 15 dias, e da decisão desfavorável deste recurso para a Câmara interposto no prazo de 15 dias, aquele e este contados da publicação.

 

Artigo 77 Só poderão ser julgados e providos pela Câmara, recursos que se fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erros de lançamento ou isenções.

 

Artigo 78 Nenhum recurso terá efeito suspensivo, devendo-se cobrar a contribuição, enquanto não houver decisão em contrário, salvo ao contribuinte o direito de restituição.

 

Artigo 79 Os que procurarem lesar o fisco com declarações inexatas ou pretender subornar o lançador, ficam sujeitos à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00 além da responsabilidade criminal em que incorrem.

 

Artigo 80 Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor, a fazer o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, contados da data intimação por escrito, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Artigo 81 O contribuinte que, no prazo estabelecido nesta Lei não efetuar o pagamento das contribuições devidas , ficará sujeito a multa de mora de 1% ao mês durante o exercício.

 

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES

 

Artigo 82 O imposto de indústrias e profissões incide sobre todos que individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no Município, indústria ou profissões, arte ou ofício, que recaia diretamente sobre o indivíduo ou sobre o estabelecimento, fábricas e oficinas, e serão lançados durante o mês de janeiro de cada ano.

 

Artigo 83 O imposto que constitui contribuições proporcionais ou fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, terá correspondente a todo o exercício.

 

Artigo 84 O imposto será cobrado na forma do artigo 17, da Lei nº 65 (Organização Municipal), de 30 de dezembro de 1947, sobre o Movimento Mercantil de cada estabelecimento comercial ou industrial, de qualquer natureza, realizado no ano anterior, na base diferencial seguinte:

 

I - Até Cr$ 10.000,00                                                                                   Cr$ 550,00

 

II - De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 Cr$ 600,00                                                                                                                                                

 

III - De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00                                              Cr$ 750,00

 

IV - De mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00                                            Cr$ 1.000,00

 

V - De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00                                             Cr$ 1.100,00

 

VI - De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 60.000,00                                            Cr$ 1.240,00

 

VII - De mais de Cr$ 60.000,00 até Cr$ 80.000,00                                           Cr$ 1.370,00

 

VIII - De mais de Cr$ 80.000,00 até Cr$ 100.000,00                                        Cr$ 1.600,00

 

IX - De mais de Cr$ 100.000,00 até 150.000,00                                              Cr$ 1.750,00

 

X - De mais de Cr$ 150.000,00 até 200.000,00                                               Cr$ 1.870,00

 

XI - De mais de Cr$ 200.000,00 até 250.000,00                                              Cr$ 2.100,00

 

XII - De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 300.000,00                                        Cr$ 2.600,00

 

XIII - De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 350.000,00                                       Cr$ 3.100,00

 

XIV - De mais de Cr$ 350.000,00 até Cr$ 400.000,00                                       Cr$ 3.700,00

 

XV - De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00                                        Cr$ 4.000,00

 

XVI - De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 600.000,00                                       Cr$ 5.050,00

 

XVII - De mais de Cr$ 600.000,00 até Cr$ 700.000,00                                      Cr$ 5.800,00

 

XVIII - De mais de Cr$ 700.000,00 até Cr$ 800.000,00                                     Cr$ 6.050,00

 

XIX - De mais de Cr$ 800.000,00 até Cr$ 900.000,00                                       Cr$ 7.200,00

 

XX - De mais de Cr$ 900.000,00 até Cr$ 1.000.000,00                                     Cr$ 8.400,00

 

XXI - O movimento mercantil superior a Cr$ 1.000,00 será acrescido de 1,4% por Cr$ 1.000,00 ou fração que exceder até Cr$ 3.000.000,00 e de mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 pagará 1,2% e acima de Cr$ 5.000.000,00, 1%.

 

Parágrafo Único - As demais licenças serão concedidas de acordo com as tabelas organizadas por Lei.

 

Artigo 85 Todo contribuinte deve facilitar à fiscalização o exame de seus livros de registro9 de vendas a vista e de contas assinados, ou de outros nos termos da Legislação Federal.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo e do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data em que tiverem lançadas no diário do contribuinte e na emissão da duplicata.

 

§ 2º - A sessão tributária procederá ao exame e confronto entre o registro de vendas a vista e o caixa entre o registro de duplicatas e o conta corrente, e entre o talão de compras e contas de vendas.

 

§ 3º - Se for recusada a apresentação de qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará auto de infração, para efeito de ser promovida a exibição judicial.

 

Artigo 86 Não sendo possível fazer o lançamento pelo movimento mercantil, será este feito de acordo com as tabelas 1 e 2, somando-se as contribuições fixadas para cada espécie encontradas, e elevando-se ao dobro, a importância adicional a que se refere o artigo nº 88.

 

Artigo 87 Quando se tratar de estabelecimento novo, o lançamento incidirá sobre o movimento mercantil, de acordo com o inciso I do artigo 84.

 

Artigo 88 Ao contribuinte lançado pelo movimento mercantil, é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo, com as restrições desta Lei, e, executando ainda o álcool e bebidas alcoólicas, pela qual será cobrada uma licença especial, fixa de Cr$ 430,00.

 

Artigo 89 Serão considerados estabelecimentos autônomos, as filiais e os escritórios de representações de estabelecimentos principais.

 

Artigo 90 Quando o comércio ou indústria das espécies previstos na tabelas 1 e 2, for de uma só, de contribuição inferior a Cr$ 100,00 será esta importância cobrada em dobro.

 

Artigo 91 Serão também cobradas em dobro as contribuições das espécies em que for tributados os escritórios de representações, comissões, consignações, seja qual for o valor delas.

 

Artigo 92 A cobrança do imposto de indústria e profissões será feita pelo Tesouraria Municipal até 31 de março de cada ano.

 

Parágrafo Único - As contribuições superiores a Cr$ 550,00 poderão ser pagas em duas prestações iguais, em 31 de março e 31 de julho do ano em exercício.

 

Artigo 93 O fechamento do estabelecimento ou a sucessão da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento total da contribuição devida, nos termos do artigo 83 desta Lei.

 

Artigo 94 Nas transferências de estabelecimentos comercial ou industrial fica o adquirente sujeito ao pagamento de 20% sobre tantos duodécimos do imposto quantos forem os meses ou frações que faltarem para o término do exercício, cumprindo ao transmitente requerer ao Prefeito, no prazo de 15 dias, a baixa de seu nome na relação geral dos contribuintes, e inclusão do nome do seu sucessor que com ele assinará o requerimento e responderá pelas contribuições devidas.

 

Parágrafo Único - A infração deste artigo imposta na aplicação do artigo anterior ao transmitente, e no lançamento do adquirente como se tratasse de estabelecimento novo.

 

Artigo 95 Ficam isentos de impostos de indústria e profissões:

 

a) Os operários, diaristas, domésticos, criados em geral, todos que prestam serviço pessoal a salário;

b) Os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) As cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos;

d) Os agricultores, proprietários ou não, compreendendo-se nas isenções os engenhos ou fábricas de rapadura, açúcar, farinha de mandioca, ou milho, fumo e banha, situadas nos respectivos estabelecimentos rurais, destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do estabelecimento e de venda inferior a Cr$ 10.000,00 anual;

e) Os estabelecimentos de ensino e os professores;

f) O comércio de pequenos produtos rural;

g) Os que forem isentados em Lei Especial.

 

Artigo 96 Os serviços de indústria de faiscação de ouro aluvionar, compra e venda de ouro está isento de qualquer imposto municipal.

 

Artigo 97 É também isento de imposto, o comércio e fabricação de álcool motor, assim considerado o de graduação superior a 92 graus, e o álcool anidro, destinados a carburantes de motor a explosão.

 

Artigo 98 É proibido: O comércio de aguardente ou álcool que não esteja engarrafado e rotulado; e de ou preparado ou não em libras ou trabalhado, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.

 

TABELA Nº 1

 

1 - Alvará de licença para construção por ano:

a) De um pavimento, por ano.

b) De mais de um pavimento, por ano.

 

Cr$

Cr$

 

200,00

500,00

2 - Idem para reconstrução ou acréscimo:

a) Para reconstrução

b) Para acréscimo

 

Cr$

Cr$

 

100,00

50,00

3 - Idem para exercício de qualquer indústria ou profissão por ano.

Cr$

50,00

4 - Idem para “habite-se” por vctº.

Cr$

20,00

5 - Idem para qualquer fim não especificado, por ano.

Cr$

20,00

6 - Idem para alinhamento, por ano.

Cr$

30,00

7 - Idem para aferição de peso e medidas, por ano.

Cr$

25,00

8 - Idem para estabelecimentos de secos e molhados abertos além das horas permitidas, por ano.

 

Cr$

 

50,00

9 - Botequim, café, restaurante, confeitaria, para tê-los abertos além das horas permitidas, por ano.

 

Cr$

 

500,00

10 - Barracas, pavilhão, circos, etc., quando em terreno público (em propriedade do Município), por mês.

 

Cr$

 

150,00

11 - Circos de cavalinhos, teatros, concertos ou qualquer gênero de representação, por função.

 

Cr$

 

20,00

12 - Idem para fins filantrópicos.

-

Isento

13 - Cão, matrícula (de), por ano.

Cr$

15,00

14 - Cinematógrafo ou fotografia animados, por função.

Cr$

15,00

15 - Placas de anúncio, por ano (inclusive letreiros).

Cr$

15,00

16 - Transferência (alvará) de estabelecimentos de um comerciante para outro, 20% sobre o valor da licença.

 

Cr$

 

1.500,00

17 - Barbearia de 2ª classe na sede.

Cr$

150,00

18 - Barbearia de 2ª classe no interior.

Cr$

100,00

19 - Garagem particular ou propriedade alheia.

Cr$

100,00

20 - Animal apreendido na via pública, por cabeça.

Cr$

20,00

 

TABELA Nº 2

 

1 - Açougue (ocupante de), por ano.

Cr$

420,00

2 - Idem (explorando venda de carne e toucinho e sendo comerciante em outros ramos), por ano.

 

Cr$

 

420,00

3 - Advogado, por ano.

Cr$

300,00

4 - Agentes de companhias de seguro, por ano.

Cr$

200,00

5 - Agência de banco.

Cr$

2.000,00

6 - Agrimensor, por ano.

Cr$

300,00

7 - Idem, não residindo no Município, por medição

Cr$

50,00

8 - Aguardente (fabricante de), por ano.

Cr$

500,00

9 - Alfaiataria.

Cr$

250,00

10 - Idem, com estoque.

Cr$

400,00

11 - Animais (trocados de), por ano.

Cr$

300,00

12 - Idem (idem - idem), por mês

Cr$

50,00

13 - Agentes de loterias, por ano.

Cr$

200,00

14 - Idem de automóveis e auto-caminhões, por ano.

Cr$

500,00

15 - Idem de alfaiatarias, por ano.

Cr$

200,00

16 - Idem de máquinas de costura, por ano.

Cr$

200,00

17 - Idem de jornais, revistas, livros, etc., por ano.

Cr$

50,00

18 - Idem de comerciante com ou sem escritório, por ano.

Cr$

300,00

19 - Arroz (beneficiados de), por ano.

Cr$

300,00

20 - Açúcar (fabricante de) 1ª classe, com venda superior a Cr$ 10.000,00, por ano.

 

Cr$

 

180,00

21 - Barbeiros, onduladores, 1ª classe, por ano.

Cr$

150,00

22 - Bilhar e similares por mesa, por ano.

Cr$

200,00

23 - Boiada que faz frete, por ano.

Cr$

100,00

24 - Botequim ou quaisquer provisórias, por dia.

Cr$

20,00

25 - Café (máquina de benefícios) com capacidade para mais de 200 arrobas (3.000 quilos) diárias, por ano.

 

Cr$

 

1.000,00

26 - Idem, de menos de 200 arrobas, por ano.

Cr$

700,00

27 - Café, compradores e corretores e exportadores, estabelecidos ou mais.

 

Cr$

 

4.500,00

28 - Café, vendendo em xícaras, doces, massas, frutas, raízes e legumes, por ano.

 

Cr$

 

100,00

29 - Café, torrefação e moagem, por ano.

Cr$

150,00

30 - Calçados (fabricante de), por ano.

Cr$

200,00

31 - Caldeireiros e funileiros, estabelecidos, por ano.

Cr$

200,00

32 - Correspondentes de bancos:

a) Representando uma casa bancária, por ano.

b) Idem, mais de uma casa bancária, por ano.

 

Cr$

Cr$

 

500,00

750,00

33 - Carpinteiro e marceneiro, estabelecidos por ano.

Cr$

150,00

34 - Cocheiras, por ano.

Cr$

200,00

35 - Contadores e guarda-livros (escritório) c/capital registrado.

Cr$

500,00

36 - Cigarros, charutos, fumo desfiado, em rolo ou posta (fabricante), por ano.

 

Cr$

 

300,00

37 - Colchoaria

Cr$

100,00

38 - Comissário de encomendas, por ano.

Cr$

100,00

39 - Confeitaria, pastelaria, por ano.

Cr$

150,00

40 - Doces, vendedor em tabuleiros, por ano.

Cr$

10,00

41 - Dentista, por ano.

Cr$

300,00

42 - Engenheiro, por ano.

Cr$

300,00

43 - Engenho de cana movido a tração animal, para fabricação de aguardente e seus derivados, por ano.

 

Cr$

 

150,00

44 - Idem, idem, movido a força hidráulica ou motorizada, por ano.

Cr$

300,00

45 - Empreiteiros ou construtores, por ano.

Cr$

300,00

46 - Escritórios de representação com mostruário ou depósitos, por ano.

 

Cr$

 

1.000,00

47 - Escritórios de representação, com mostruário e sem depósito, por ano.

 

Cr$

 

500,00

48 - Engraxate, por cadeira, por ano.

Cr$

20,00

49 - Fogueteiro, com estabelecimento, por ano.

Cr$

300,00

50 - Fabricante de bebidas, em grosso, por ano.

Cr$

500,00

51 - Idem, idem, só gasosa, por ano.

Cr$

250,00

52 - Fábrica de sabão, por ano.

Cr$

100,00

53 - Fábrica de móveis ou depósito, por ano.

Cr$

200,00

54 - Ferraria de 1ª classe, por ano.

Cr$

300,00

55 - Idem de 2ª classe.

Cr$

200,00

56 - Gado, muar ou bovino, criados:

I - De 1 a 10 cabeças, por ano

II - De 11 a 50 cabeças, por ano.

III - De 51 a 100 cabeças, por ano.

IV - De 101 a 200 cabeças, por ano.

V - De 201 a 500 cabeças, por ano.

VI - De 501 a 1.000 cabeças, por ano.

VII - De mais de 1.000 ou fração pagará pela tabela acima.

 

-

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

 

Isento

100,00

150,00

200,00

300,00

500,00

57 - Garagem pública, por ano.

Cr$

200,00

58 - Garagem e oficina de bicicleta.

Cr$

200,00

59 - Hotel de 1ª classe, por ano.

Cr$

1.000,00

60 - Idem de 2ª classe, por ano.

Cr$

700,00

61 - Idem de 3ª classe, por ano.

Cr$

500,00

62 - Joalherias (estabelecimento de), por ano.

Cr$

500,00

63 - Laudêmio - 3% sobre o valor da propriedade vendida e edificada no perímetro urbano.

64 - Loteria (agente de), por ano.

Cr$

200,00

65 - Lenha (depósito de), por ano.

Cr$

120,00

66 - Idem (vendedor de caminhões, carroças ou carros de bois), por ano

 

Cr$

 

100,00

67 - Livros (vendedor de livros e objetos escolares), por ano.

Cr$

170,00

68 - Madeira (comprador e exportador), por ano.

Cr$

1.000,00

69 - Médico, por ano.

Cr$

300,00

70 - Idem, residindo em outro Município, por ano.

Cr$

200,00

71 - Oficina de seleiro, por ano.

Cr$

150,00

72 - Oficina para pequenos consertos, por ano.

Cr$

100,00

73 - Serralheiro, por ano.

Cr$

100,00

74 - Ourives, por ano.

Cr$

200,00

75 - Olaria a tração animal, por ano.

Cr$

200,00

76 - Idem mecanizada, por ano.

Cr$

350,00

77 - Oficinas de consertos de carro, por ano.

Cr$

1.000,00

78 - Padaria na cidade, por ano.

Cr$

300,00

79 - Idem, nos distritos, por ano.

Cr$

200,00

80 - Papelaria e objetos de escritórios, por ano.

Cr$

200,00

81 - Pensão de 1ª classe com dormitórios, por ano.

Cr$

350,00

82 - Idem, sem dormitório, por ano.

Cr$

300,00

83 - Pensão de 2ª classe com dormitórios, por ano.

Cr$

200,00

84 - Idem, sem dormitório, por ano.

Cr$

150,00

85 - Fotógrafo, por ano.

Cr$

100,00

86 - Farmácia e drogaria na cidade ou distritos.

Cr$

1.000,00

87 - Idem, idem, fora das cidades e vilas, por ano.

Cr$

500,00

88 - Predial, 12% sobre o valor locativo.

Cr$

100,00

89 - Relojoeiro, por ano.

Cr$

100,00

90 - Idem, estabelecido, por ano.

Cr$

200,00

91 - Restaurante, por ano.

Cr$

250,00

92 - Sangue: Abater bovino, por cabeça.

Cr$

20,00

93 - I - Suíno, por cabeça.

       II - Caprino ou lanígero, por cabeça.

Cr$

Cr$

10,00

5,00

93 - Serraria comum engenho, por ano.

Cr$

500,00

94 - Serraria com mais de um engenho, pelos engenhos excedentes (por unidade), por ano.

 

Cr$

 

200,00

95 - Tipografia (proprietário), por ano.

Cr$

140,00

96 - Reformador de chapéus de cabeças e sombreiros.

Cr$

150,00

97 - Sorveterias, por ano.

Cr$

200,00

98 - Tinturarias e lavanderias, por ano.

Cr$

150,00

99 - Ambulante.

-

-

 

TABELA Nº 3

 

1 - Acolchoado (mercador de), por ano.

Cr$

60,00

2 - Aguardente em grosso, por garrafa.

Cr$

0,50

3 - Aves e ovos (vendedor e comprador) para fora do Município, por ano.

 

Cr$

 

500,00

4 - Idem, Idem, dentro do Município, por ano.

Cr$

Isento

5 - Arreios e tranças (vendedor), por ano.

Cr$

200,00

6 - Alfaiate com mostruário, por mês.

Cr$

100,00

7 - Confetes e artigos para carnaval, por ano.

Cr$

150,00

8 - Estampas, espelhos, com ou sem molduras, por mês.

Cr$

200,00

9 - Livros e revistas (vendedor), por mês.

Cr$

20,00

10 - Fumo de corda (mercador de), por mês.

Cr$

120,00

11 - Cigarros, cigarrilhos, charutos, fumo desfiado e seus preparos, por ano.

 

Cr$

 

500,00

12 - Gado vacum ou muar (mercador de), por mês.

Cr$

300,00

13 - Gado suíno, idem, por mês.

Cr$

150,00

14 - Imagens e objetos de adorno (vendedor), por mês.

Cr$

200,00

15 - Jóias e quinquilharias (vendedor de), por mês.

Cr$

200,0

16 - Loterias, vendedor de bilhetes, por mês.

Cr$

50,00

17 - Mascate de fazenda, armarinho, roupas feitas e outros artigos, em grande escala, por mês.

 

Cr$

 

500,00

18 - Idem, idem, em pequena escala, por mês.

Cr$

100,00

19 - Vendedor de cereais, por mês.

Cr$

500,00

20 - Vendedor de qualquer artigo não especificado, por mês.

Cr$

500,00

21 - Máquinas de escrever ou de costurar (consertador de), por mês.

Cr$

10,00

22 - Idem, idem, por ano.

Cr$

100,00

23 - Fotógrafo ambulante, por ano.

Cr$

50,00

24 - Rapadura e açúcar batido (vendedor).

Cr$

Isento

25 - Tintureiro ou reformador de chapéus, por mês.

Cr$

20,00

26 - Não especificado, pequeno movimento, por mês.

Cr$

100,00

 

TABELA Nº 4

LICENÇAS PARA VEÍCULOS

 

I - Caminhões e carretas.

a) capacidade até 2.000 quilos.

b) capacidade de mais de 2.000 até 5.000 quilos

c) capacidade de mais de 5.000 quilos.

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

(100,00)

100,00

250,00

500,00

II - Auto ônibus, caminhonetes e lotações.

Cr$

250,00

III - Automóvel e Jeep de aluguel.

Cr$

200,00

IV - Automóvel e Jeep particular.

Cr$

100,00

V - Motocicletas.

Cr$

80,00

VI - Carroças e charretes.

Cr$

60,00

VII - Bicicletas particulares, aro acima de 24 x 11/2

Cr$

40,00

VIII - Bicicleta de aluguel.

Cr$

40,00

IX - Tropa por lote até 10 bestas.

Cr$

200,00

X - Tratores de grande capacidade.

Cr$

1.000,00

XI - Tratores de pequena capacidade (com reboque)

Cr$

250,00

XII - Placa Bicicleta.

Cr$

30,00

 

TABELA Nº 5

FOROS E ARRENDAMENTOS

 

I - Por um hectare de terreno aforado, para pasto ou cultura no perímetro urbano, por ano.

 

Cr$

 

100,00

II - Por metro de frente para qualquer rua na cidade ou nas sedes dos distritos, sendo já construídos ou em andamento, por perímetro urbano, por ano.

 

 

Cr$

 

 

1,20

III - Idem, idem, de muros.

Cr$

5,00

IV - Idem, ide, de gradil.

Cr$

6,00

V - Idem, idem, com cerca de arame.

Cr$

8,00

VI - Idem, idem, sem tapume.

Cr$

10,00

Concessão de Cemitérios:

1 - Sepultura rasa para adultos.

Cr$

50,00

2 - Idem, idem, para menor de 10 anos.

Cr$

30,00

3 - Catacumba perpétua para adultos.

Cr$

500,00

4 - Idem, para menor de 10 anos.

Cr$

300,00

5 - Jazigo perpétuo por metro quadrado.

Cr$

120,00

6 – Mausoléu perpétuo

Cr$

500,00

7 - Reforma de sepulturas para adultos.

Cr$

30,00

8 - Idem, para menores de 10 anos de idade.

Cr$

25,00

9 - Exumação.

Cr$

200,00

10 - Nos cemitérios fora das cidades e vilas, vigorará a mesma tabela, com redução de 30%

 

TABELA Nº 6

EMOLUMENTOS

 

1 - Busca de papéis arquivados ou prados, achando o papel procurado, até dois anos.

 

Cr$

 

10,00

2 - Daí em diante, por cada ano.

Cr$

2,50

3 - Não achando-se o papel procurado, cobrar-se-ão 80% da referida taxa.

4 - Se a parte indicar o ano terá um desconto de 50%

5 - Certidão qualquer.

Cr$

10,00

6 - Certidão acima de 40 linhas, rasa.

Cr$

0,20

7 - Idem, datilografada.

Cr$

0,30

8 - Requerimento ou abaixo assinado dirigido a repartição (protocolo)

Cr$

5,00

9 - Termos qualquer, excetuando-se o compromisso de funcionário.

Cr$

10,00

10 - Transferência de contratos, 10% sobre o valor do mesmo.

11 - Termos de depósitos, 5% sobre o valor do mesmo.

12 - Vistoria, na cidade.

Cr$

20,00

13 - Idem, fora da cidade, por quilômetro ou fração e mais as despesas do funcionário.

 

Cr$

 

5,00

14 - Contratos de arrendamentos inclusive certidão.

Cr$

30,00

15 - Certidão de quitação fiscal, inclusive busca

Cr$

20,00

16 - Medição de lotes, ou de terreno urbano e suburbano por metro linear.

 

Cr$

 

30,00

 

Artigo 99 Consideram-se as classificações dos seguintes impostos:

 

a) Hotel de 1ª classe os que cobram diárias de Cr$ 100,00 ou mais; de 2ª classe os que cobram diárias de mais de Cr$ 70,00 e menos de Cr$ 100,00; 3ª classe os que cobram diárias de menos de Cr$ 70,00 e mais de Cr$ 50,00;

b) Compreende-se na denominação de secos e molhados os gêneros e comestíveis que não estiverem previstos em outras espécies ou de licença especial.

 

Artigo 100 Ninguém poderá sem licença, iniciar no Município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável sob pena de multa de Cr$ 550,00 a Cr$ 8.400,00, e conseqüente interdição de uma ou outra, sem licença prévia.

 

Artigo 101 A licença só autoriza, o comércio ou indústria das espécies para que foi concedida no exercício da atividade a que se refere.

 

Artigo 102 O imposto de licença é devido:

 

1) Para o exercício de qualquer atividade permanente ou transitória, fixa ou ambulante;

2) Para obras em prédios, muros, passeios e verificações em geral;

3) Para levantamento de quaisquer barracos ou botequins provisórios, pavilhões ou circos, e instalações de parques de diversões;

4) Para realização de bailes, representação, espetáculo ou quaisquer diversões públicas com ingresso pago, e por vez, excluídos os cinematógrafos que ficam sujeitos a tabela nº 1;

5) Para publicidade de qualquer natureza, permanente ou transitória;

6) Para o exercício de atividade tributária além nos fixados em lei.

 

Artigo 103 As obras de caráter urgentíssimo em canalização de abastecimento de água, ou em condutor de esgotos, em chaminés ou coberturas de prédio, e outras semelhantes, podem ser iniciados sem licença, mas o interessado fica obrigado a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir ao início da obra.

 

Artigo 104 Desde que as obras, cuja licença tiver sido pedida, estejam de conformidade com as posturas municipais, será fixado pelo Diretor de Obras ou pelo Fiscal desta Prefeitura, o prazo para sua execução, o que será o de duração da licença.

 

Parágrafo Único - A prorrogação do prazo obriga ao pagamento de nova contribuição.

 

Artigo 105 A licença de publicidade compreende:

 

1 - Os anúncios pintados ou gravados sobre paredes, portais, portas, janelas, vitrines, toldos, marquises, e calçadas do próprio estabelecimento a que se referem;

2 - As inscrições em muros, paredes ou pedras visíveis de logradouros públicos;

3 - As inscrições sobre mesas, cadeiras e bancos de logradouros públicos, uma só vez permitida a colocação pela Prefeitura;

4 - As placas assentadas no próprio prédio do estabelecimento a que se referirem, com saliência máxima de 5 cm;

5 - As tabuletas colocadas sobre fachadas, telhados, muros, paredões, portões, ou assentadas sobre cavaletes em local visível de logradouros públicos;

6 - Os jornais, cartas ou inscrições de qualquer espécie sobre andaimes;

7 - Os letreiros sobre grades, balaustrados ou muretas de balcão ou sacadas, desde que sejam feitas por letras isoladas ou espaçadas, de modo a não prejudicar a estética do prédio;

8 - Os espelhos, figuras decorativas, relógios, escudos e outros emblemas alusivos do gênero de comércio, indústria ou profissões a que servirem de reclame;

9 - Os reclames luminosos que não prejudiquem a estética do prédio;

10 - Os letreiros luminosos em bombas de gasolina;

11 - Os mostruários com ou sem vitrines, ocupando um vão da porta total ou parcialmente;

12 - As vitrines colocadas nas paredes externas dos estabelecimentos comerciais, com saliência máxima de 12 centímetros;

13 - Os propagandistas ambulantes;

14 - Os reclames orais em pregões à porta dos estabelecimentos comerciais;

15 - O uso de auto-falantes, rádios, etc., e qualquer instrumento ruidoso, como meio de reclame ou atração para estabelecimentos comerciais.

 

Artigo 106 É proibido a colocação ou exibição de anúncios:

 

1 - Em grade de parque ou jardim público;

2 - Sobre postes ou árvores de logradouros públicos;

3 - Que contenham dizeres ofensivos à moral ou física com alusão desfavorável à indivíduos,instituições ou crença;

4 - Escandalosos ou inconvenientes a juízo do Prefeito;

5 - Alterados ou removidos para outro local;

6 - Que estejam redigidos de forma incorreta.

 

Artigo 107 Quando o interessado no anúncio residir fora do Município ou não puder ser encontrado, fica responsável pelo pagamento do imposto o proprietário do estabelecimento, ou do imóvel ou da casa em que estiver afixado.

 

Artigo 108 Os anúncios exibidos em vestíbulos ou outros lugares acessíveis ao público, nos muros ou terrenos dos caminhos rodoviários e no interior de casa de divisão ou campos de esportes, ficam sujeitos ao pagamento de tributo como se fossem visíveis no logradouro público.

 

Artigo 109 Os estabelecimentos comerciais de qualquer naturezas situados nos terrenos (território) do Município, poderão ficar franqueados ao público, das 7 (sete) horas as 18 (dezoito) em todos os dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e dias feriados federais,estaduais e municipais, nos dias 30 de outubro, consagrado ao empregado do comércio, observadas as exceções dos artigos seguintes.

 

§ 1º - Nos feriados imprevistos, o horário de funcionamento de 7 às 12 horas;

 

§ 2º - Nos distritos, o horário será das sete às 20 horas nos dias úteis, e das sete às doze nos domingos e feriados.

 

Artigo 110 Os açougues funcionarão nos dias úteis e feriados, exceto as segundas-feiras, das 5 às 19 horas, e aos domingos das 5 às 12 horas.

 

Artigo 111 Os bares, cafés e bilhares, com vendas de balas, bombons e semelhantes, frutas, sorveterias, casas de caldo de cana e botequins, com venda de balas, bombons e semelhantes, leiteria, gelo, poderão funcionar das 5 às 23 horas, em qualquer dia.

 

Artigo 112 As casas de bicicletas de aluguel poderão funcionar das 2 às 20 horas, em qualquer dia.

 

Artigo 113 Barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar de segunda-feira até aos sábados, até às 23 horas, das 7 às 12 horas nos dias feriados que recaírem de segunda a sábado.

 

Artigo 114 O comércio de artigos de carnaval pode ser feito durante os quinze dias que precederem o primeiro dia de carnaval, todos os dias 7 às 22 horas, e nos dias de carnaval, até às 24horas. Fora desses dias, o comércio destes artigos dependerá de licença especial.

 

Artigo 115 Os varejistas de líquidos e combustíveis, poderão funcionar aos sábados até às 20 horas, nos dias feriados que caírem em sábado ou segunda-feira, poderão funcionar das sete às doze horas.

 

Artigo 116 - As padarias funcionarão nos dias úteis das 5 às 20 horas, e, nos dias feriados das 5 às 12 horas.

 

Artigo 117 As farmácias ficarão por um critério de atividade, uma em cada dia de plantão até às 22 horas, e, uma de cada vez nos domingos e feriados, até as mesmas horas, de acordo com a escala organizada pela Secretaria d Prefeitura, e publicada mensalmente.

 

Parágrafo Único - Durante a noite e em caso de urgência, qualquer farmácia poderá atender ao público.

 

Artigo 118 Poderão funcionar a qualquer dia e a qualquer hora os estabelecimentos bancários, hotéis, casas de pensões, dormitórios, agências de jornais ou de transportes, hospitais, casas de saúde, garagem, postos de gasolina e qualquer oficina ou estabelecimento que não exerça o comércio de compra e venda.

 

Artigo 119 O funcionamento de mercados e de feiras-livres obedecerão ao horário que for marcado pela Prefeitura.

 

Artigo 120 Os estabelecimentos sujeitos a horários determinados não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberto ou semi-aberto qualquer de suas portas, nem vender de qualquer modo suas mercadorias, depois da hora do fechamento, salvo a exceção do parágrafo único do artigo 117, sendo proibido que as entradas residenciais se façam pelas portas dos estabelecimentos.

 

Artigo 121 A infração do horário estabelecido no artigo anterior será punida com multa de Cr$ 200,00 elevada ao dobro nos casos de reincidência.

 

Artigo 122 Todos os estabelecimentos compreendidos nesta Lei, deverão organizar o serviço de seus empregados, artífices ou operários, com inteira observância do limite da duração do trabalho prescrito nas Leis Federais, sob as penas que elas determinam.

 

Artigo 123 Haverá licenças especiais para o funcionamento de bares, botequins e restaurantes, de hora de fechamento até hora de abertura do dia seguinte.

 

Artigo 124 As licenças especiais referidas no artigo anterior ou outro que se pretender, serão concedidas a juízo do Prefeito e a requerimento do interessado.

 

Artigo 125 Nenhuma licença especial será concedida a contribuinte em atraso.

 

Artigo 126 São isentos de imposto de licença:

 

1 - Os espetáculos ou diversão que não cobre entrada, ou tenha algum fim especial de beneficiamento;

2 - Os jogos desportivos;

3- As obras de:

 

a) Reparos de emboço e reboco de muros e paredes, desde que não exceda de um metro quadrado a superfície reparada.

b) Reparos ou substituição (de tela por outras de mesmo) digo, de portas, janelas, fechaduras, esquadrias, caixilhos, soleiras, e degraus de escadas, desde que não exceda de uma unidade, assoalhos, forros, rodapés, ladrilho e azulejo, desde que não ultrapasse de um metro quadrado de superfície: renovação de pinturas internas de prédios.

c) Substituição de telhas por outras do mesmo tipo.

d) Reparos ou substituições de chaminés, calhas e condutores de águas pluviais.

e) Instalações, reparo ou substituições de fogões, pias, banheiros, aparelhos sanitários, caixa d’água, torneiras e canos internos de abastecimento de água.

f) Construções ou reparos de jardineiras em varanda, tanques e calçadas ou passeios.

g) Construções ou reparos de valetas e de substituição de esgotos.

h) Assentamento ou substituição de malhas internas.

i) construção ou reparo de cercas ou muros divisórios internos e de forros particulares.

j) Instalações ou reparos em antenas.

k) Construção ou reparos de viveiro de animais domésticos ou plantas, galinheiro, desde que não haja serviço de alvenaria.

 

4 - As construções provisórias destinadas às comemorações ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não resulte dano do calçamento e obstruam o trânsito público.

5 - As construções temporárias destinadas a exposição de produtos industriais, agrícolas pastoril.

6 - As placas e letreiros de hospitais, asilos, farmácias, irmandades, associações religiosas, partidos políticos, estabelecimentos de instrução, sociedades de beneficências, clubes esportivos, sede, empresas concessionárias de serviços públicos, consultórios, escritórios ou residência de médicos, advogados, engenheiros, dentistas e parteiras.

7 - Os rádios.

8 - Os serviços públicos e os que forem por especial comissão.

 

Artigo 127 A Prefeitura só concederá licença para comércio de álcool motor, aos que já tenham licença da (Município) digo do Ministério da Fazenda expedido por repartição competente.

 

Artigo 128 A Prefeitura só concederá licença aos fabricantes de álcool, aguardente, açúcar e rapadura, aos que estiverem inscritos no Instituto de Açúcar e Álcool.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO AMBULANTE

 

Artigo 129 O imposto de ambulante é devido por todos os que exercerem atividade tributária sem estabelecimento fixo, que a façam por conta própria, quer de terceiros, e será cobrado independentemente de lançamento, em qualquer tempo, pela tabela nº 3, acrescida de 25%.

 

Parágrafo Único - Consideram-se também ambulantes os que forem apenas propaganda pública de artigos comerciais, com amostras e os que fazem distinção de matérias primas ou produtos manufaturados aos compradores.

 

Artigo 130 É proibido aos ambulantes, o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis, sob pena de multa de Cr$ 5,00 a Cr$ 1.000,00 e apreensão.

 

Artigo 131 É vedado os estabelecimentos comerciais ou industriais o comércio ambulante de seus artigos ou produtos, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

 

Artigo 132 São isentos de imposto ambulante:

 

1) Os pequenos mercadores de lenha em cargueiros;

2) Os mercadores de produtos de novas fábricas estabelecidas no Município, cuja propaganda a Prefeitura julga necessária animar;

3) Os que estiverem isentos de imposto de indústria e profissões.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DE TALHO DE CARNE

 

Artigo 133 O imposto de talho de carne verde é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo público.

 

Artigo 134 O talho de carne de gado vacum será regido pela Lei Especial que regula a matéria, datada de 20/05/55 e promulgada pela Câmara Municipal em 20/06/55.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de serviço público previsto na Constituição Estadual, poderá o Sr. Prefeito Municipal, resolve-lo administrativamente em benefício da população.

 

Artigo 135 Só podem abater gado vacum os concernentes ou açougueiros licenciados que se inscreverem na Prefeitura como marchante.

 

Artigo 136 A carne verde de qualquer espécie só podem ser exposto a venda nos açougues municipais e nos que se constituem de conformidade com o Código de Posturas.

 

Artigo 137 O gado bovino só pode ser abatido no matadouro municipal, quando destinado ao consumo da população da cidade.

 

Parágrafo Único - Nas vilas e povoações do município e em zona rural, o abatimento se fará de acordo com o que for determinado pelo fiscal distrital.

 

Artigo 138 O imposto de suínos será devido também por todo comerciante que abater ou adquirir o animal abatido, embora não exponha a venda.

 

§ 1º - Se for particular, o comprador de suíno abatido, só ficará sujeito ao imposto se expuser a venda a carne ou toucinho.

 

§ 2º - A transformação de carne ou toucinho e outros derivados animais em produtos de charutaria ou salsicharia, destinado a venda, ficam sujeitos ao imposto.

 

Artigo 139 A cobrança do imposto se efetuará, por peso na sede do município, ou por unidade, nas vilas e povoações ou zona rural, antes de abatido o animal ou logo que o abatimento já efetuado chegue ao conhecimento do fiscal.

 

Parágrafo Único - O imposto não podendo ser cobrado por unidade (cabeça) será pago a base de Cr$ 0,20 por quilo.

 

Artigo 140 Não sendo possível a verificação exata do peso, o fiscal arbitrará.

 

Artigo 141 A recusa do pagamento do imposto, importará na multa de Cr$ 40,00 a Cr$ 100,00.

 

Artigo 142 São isentos de impostos os que abaterem na distribuição gratuita.

 

Artigo 143 O Prefeito poderá organizar tabelas de preços para a venda de carnes verdes, sempre que for necessário.

 

Artigo 144 O comércio de carnes verdes, fica sujeito a fiscalização, restrições e sanções que forem impostas pelo Código de Posturas e outras Leis, por motivo da higiene e saúde pública, sem direito para o contribuinte a qualquer reclamação ou restituições de impostos pagos.

 

Artigo 145 Por qualquer espécie, abatida na cidade, vilas ou povoações do Município, será cobrado o imposto por unidade, obedecendo os números I e II, artigo 103, da tabela nº 2 desta Lei.

 

CAPITULO VI

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Artigo 146 O imposto predial é devido por todos os proprietários de prédios situados no perímetro urbano da cidade, vilas e povoações, que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, armazéns, lojas, fábricas ou quaisquer outros edifícios sejam qual for a forma que possa ter, e, o material empregado na sua construção e cobertura, contando que seja imóvel.

 

Artigo 147 O imposto predial será cobrado na razão de 12% sobre o valor locativo do prédio, conhecido e afixado por arbitramento.

 

Artigo 148 Os prédios habitados ou utilizados pelos seus respectivos proprietários, pagarão o imposto sobre o rendimento provável que teriam, se estivessem alugados.

 

Artigo 149 Estão sujeitos ao imposto, os prédios ocupados gratuitamente.

 

Artigo 150 Os prédios desocupados por mais de 30 dias, pagam pelo tempo que o estiverem, metade do imposto devido, desde que o respectivo proprietário o requeira.

 

Artigo 151 São obrigados ao pagamento de imposto os proprietários, testamenteiros, inventariantes, curadores, administradores, usufruários e particulares, a cujo cargo estiver a guarda ou fiança dos prédios.

 

Artigo 152 Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados requererá ao Prefeito, averbação em nome do novo proprietário.

 

Artigo 153 Os prédios privilegiados pela Lei, como bem de família, também ficam obrigados ao imposto predial.

 

Artigo 154 A revisão do lançamento do imposto predial, será feito no mês de dezembro de cada ano.

 

Artigo 155 A revisão constituirá no levantamento do cadastro imobiliário predial, e será feito com designação do nome do proprietário e do locatário, a natureza e o destino do prédio, o logradouro público em que está situado, rua ou praça, número e o valor locativo dado pelo lançador, ou verificado pelos recibos de locação.

 

§ 1º - No mês de janeiro de cada ano, será feito o lançamento.

 

§ 2º - No ato de lançamento será entregue ao contribuinte o aviso de lançamento feito.

 

Artigo 156 Terminados os lançamentos e organizada a relação geral dos prédios tributados, com o cálculo da respectiva contribuição, será esta relação publicada pela imprensa, se houver, ou por edital nos lugares públicos da sede e nos distritos.

 

Artigo 157 Durante o mês de janeiro ou decorridos 15 dias após o recebimento do aviso de lançamentos, serão recebidas as reclamações escritas sobre os lançamentos.

 

Artigo 158 Terminado o prazo para reclamações, e, procedida a relação geral, a revisão que houver, resultante da reclamação atendida, será o lançamento inscrito no livro próprio.

 

Artigo 159 O valor locativo dos prédios será dado, tendo-se em vista a importância, situação e capacidade de cada um, comparado aos demais próximos.

 

Artigo 160 O valor locativo oscila com as modificações que forem feitas no prédio e pelo aumento ou dimensão geral dos aluguéis.

 

Parágrafo Único - Essas oscilações deverão ser comunicadas pelos proprietários, por escrito, à Prefeitura ou verificados por esta, e retificados os registros dos impostos, quando se encontrar diferença em prejuízo da Fazenda Municipal.

 

Artigo 161 Nenhum prédio novo ou vago poderá ser habitado ou utilizado, sem prévia licença da Prefeitura, e, antes de inscritos no cadastro ou revisto no lançamento, sob pena da multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 300,00.

 

Artigo 162 O imposto predial será arrecadado em prestações semestrais iguais, a primeira até 31 de março e a segunda, até 31 de julho de cada ano.

 

Artigo 163 São isentos do imposto predial:

 

1) Os edifícios públicos, estaduais e federais;

2) Templos e casas de cultos;

3) Os hospitais, asilos, creches, dispensários, quaisquer asilos de caridade ou beneficentes;

4) Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau;

5) Os sedes dos sindicatos;

6) Os sedes de sociedades esportivas, de cultura física e de educação eugênica;

7) Os que por interesse público forem isentados em Lei Especial, pelo tempo em que o forem.

 

Parágrafo Único - Só gozarão de isenções mencionadas neste artigo, os prédios utilizados ou habitados pelo respectivo proprietário.

 

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Artigo 164 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e vilas, e a ele são obrigados os respectivos proprietários, enfiteutas ou usufrutuários.

 

Artigo 165 O imposto territorial sobre terrenos não edificados, será pago de acordo com a tabela nº 5 desta Lei, excluindo os terrenos já edificados ou em andamento.

 

Artigo 166 Os vagos e cercados a muros, estão sujeitos à tabela nº 5, salvo se o interessado (constituir) digo construir ou outra pessoa requerer para construção de prédio.

 

Artigo 167 O imposto territorial será inscrito em livro próprio com indicação nominal dos contribuintes, localização do terreno, sua dimensão em metros lineares da frente ou frente para os logradouros públicos, se é aberto ou fechado, e, a importância da contribuição devida.

 

Artigo 168 Os terrenos aforados para posto, cultura ou outro interesse de quem quer que sejam, não obsta a construção de quem requer à Prefeitura.

 

Artigo 169 Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados, na forma do Código de Posturas, só por Lei Especial, considera-se vagos e ao pagamento do imposto em dobro, do terreno aberto.

 

Artigo 170 No registro do imposto territorial urbano serão anotadas as mudanças de domínio e as modificações de destino do terreno.

 

Artigo 171 A arrecadação será feita em duas prestações, uma em 31 de março e a outra em 31 de julho, referente ao segundo semestre.

 

Artigo 172 São isentos do imposto territorial urbano:

 

1) Os terrenos que sejam dependência de estabelecimentos de ensino, hospitais e asilos;

2) Os campos de esporte ou cultura física;

3) Os terrenos de domínio público ou patrimonial do Estado e da União;

4) Os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.

 

Artigo 173 Passará a ter a seguinte redação: São considerados como terrenos situados na zona urbana da cidade, os compreendidos nas seguinte praças, ruas e travessas:

 

- Praças: Jerônimo Monteiro e Bandeira.

- Ruas: Dr. Antonio Ataíde, estendo-se até à vala de demarcação do perímetro urbano; 21 de Abril até à Rua 15de Novembro; Rua do Grupo Escolar até o Córrego Vargem Grande; 15 de Novembro até a Chácara de propriedade de Luiz Mação; Caparão até a casa de Jair Castelar; Rua da Usina partindo da Coronel Marcondes até a Usina Feniano Milleg; Coronel Francisco Rocha até a casa de Pedro Bernadino de Souza.

- Travessas: Do norte até a Serraria de Deps Filho & Cia; da Usina de Café de William Nicolau até a Rua Coronel Marcondes; 1ª Travessa da Praça Jerônimo Monteiro até a Rua Coronel Francisco Rocha, 2º Travessa da Praça Jerônimo Monteiro até a Rua Coronel Francisco Rocha.

 

Parágrafo Único - O perímetro urbano das vilas e povoados, para efeito de cobrança do imposto territorial urbano será o compreendido nos espaços entre as casas lançadas para o imposto predial.

 

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DO SELO

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 174 Fica criado o imposto do selo, proporcional ou fixo, que incidirá sobre todos os papéis ou títulos que tiverem curso nas repartições administrativas do Município.

 

Artigo 175 Nenhum papel sujeito a selo poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.

 

DA ARRECADAÇÃO POR ESTAMPILHAS

 

Artigo 176 Na cobrança por estampilhas, serão empregadas as que forem adotadas nas emissões autorizadas, segundo a conveniência do serviço de arrecadação do imposto.

 

Artigo 177 O selo de estampilhas servirá para os seguintes títulos:

 

a) Para os que estiverem sujeitos à taxa profissional, segundo a tabela anexa;

b) Para os que estiverem sujeitos à taxa fixa, de acordo com a tabela anexa.

 

Parágrafo Único - As estampilhas serão cobradas no fecho dos papéis sujeito ao selo, isto é, no lugar onde terminar o texto do documento ou ato, e sobre elas serão feitas autenticações do documento, pela data e assinatura.

 

DA ARRECADAÇÃO DO SELO POR VERBA

 

Artigo 178 Serão selados por verba:

 

a) Os papéis sujeitos a selo não por estampilhas;

b) Os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois de declarada essa ocorrência pelo encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;

c) Os títulos e documentos cujo selo, conforme for devido exceder a importância da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim preferir, o que será declarado;

d) Os que incorrem em revalidação, sujeito a multa ou não.

 

Artigo 179 Os documentos sujeitos a selo por verba, somente serão selados na Tesouraria da Prefeitura.

 

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

 

Artigo 180 As estampilhas serão sempre inutilizadas com a data e a assinatura, escrita de modo que essa última fique lançada no papel e sobre as estampilhas, repetindo-se em cada uma, os algarismos indicativos do dia, mês e ano da assinatura do documento.

 

§ 1º - Quando as estampilhas forem diversas e a assinatura não puder abranger a todos, serão inutilizados pela repetição da assinatura do signatário, ou por meio de carimbo de cartório, autoridades em repartição.

 

§ 2º - A data poderá ser do próprio punho e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.

 

§ 3º - Quando houver mais de um signatário, inutilizará a estampilha o que assinar em primeiro lugar.

 

Artigo 181 São competentes para inutilizar as estampilhas:

 

I - Nos requerimentos e respectivos anexos, os signatários;

 

II - Nas peças extraídas de processos, certidões, editais e outros documentos oficiais, o funcionário que subscrever tal documento;

 

III - Nas portarias e alvarás, o funcionário que subscrever tal documento;

 

IV - Em quaisquer outros documentos, o signatário;

 

V - Nos documentos que forem apensos a requerimentos, o signatário dos documentos, autoridade que o despachar ou o funcionário que inicialmente lhes der andamento.

 

Artigo 182 Quando nos documentos forem empregadas diversas estampilhas, serão colocadas, em seguida, uma a outra, sem se sobreporem, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas.

 

Artigo 183 Nos documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançado sobre estampilhas a assinatura, de um dos interessados.

 

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 184 São isentos de selo:

 

a) Recibos de quantias inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);

b) Requerimentos e documentos para fins eleitorais e militares;

c) Requerimentos, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários municipais, estabelecimentos (quando) de caridades escolares, subvencionados pela Prefeitura, e indigentes.

 

DA REVALIDAÇÃO

 

Artigo 185 Estão sujeitos a revalidação, os seguintes papéis e documentos:

 

1) Os que não estiverem selados como for devido;

2) Os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento ainda que somente em uma, quando diversas;

3) Os que contiverem estampilhas com sinais, rasuras ou emendas, embora a falta esteja constatada em alguma ou algumas;

4) Os que contiverem a data e a assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em termos;

5) Os que tiverem selo aplicado em desacordo com o estabelecido, no artigo 177 desta Lei, embora o selo esteja regularmente aplicado.

 

§ 1º - A revalidação será pago do seguinte modo e nunca inferior a cr$ 1,00:

 

a) Uma vez do selo devido, nos casos previstos nas alíneas 2º, 3º, 4º, 5º, deste artigo, e quando o selo não estiver inutilizado de acordo com o artigo 180;

b) Duas vezes o valor do selo devido, quando os papéis e documentos não tiverem oportunidades sido selados ou contiverem taxa inferior a devida;

c) Três vezes do selo devido, quando (os papéis e documentos não tiverem) digo, for empregado estampilhas já usadas.

 

Artigo 186 Os funcionários da Prefeitura enviarão à Tesouraria da Prefeitura os papéis sujeitos a revalidação.

 

§ 1º - Recebido o papel sujeito a revalidação, o Tesoureiro procederá a cobrança se o interessado não tiver apanhado ou procurado para revalidação, publicará um edital marcando prazo para esse fim, de trinta dias.

 

§ 2º - Findo esse prazo marcado para a revalidação, sem que essa exigência tenha sido satisfeita, será processada a dívida para inscrição e cobrança executiva, se esta for superior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros); sendo inferior a essa quantia o processo será arquivado sumariamente.

 

Artigo 187 Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais nos valores julgados necessários à Administração Municipal.

 

Artigo 188 Enquanto não forem emitidos os selos municipais, esse imposto será cobrado por verba.

 

Parágrafo Único - Fica fazendo parte integrante desta Lei, a tabela nº 1 (um) anexa a este Código e mais o seguinte:

 

1 - Atestados:

Atestados de qualquer natureza

 

Cr$

 

5,00

2 - Contratos de qualquer natureza

Cr$

20,00

3 - Certidões:

 

 

a) de desistência de contratos

Cr$

2,00

b) qualquer outra não especificada

Cr$

10,00

4 - Requerimentos:

 

 

a) requerimentos ou petições dirigidos à Administração Municipal

Cr$

5,00

b) requerimento para conferência pública além do selo da alínea “a”

Cr$

10,00

c) requerimentos assinados por procuração, além da alínea “a”

Cr$

5,00

d) requerimento de isenção de imposto, taxas, além do selo da alínea “a”

Cr$

5,00

e) requerimentos para publicações de editais,além do selo da alínea “a”

Cr$

20,00

5 - Documentos de qualquer natureza, por folha

Cr$

2,00

 

CAPÍTULO IX

DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Artigo 189 O imposto de diversões públicas incidirá sobre o ingresso em cinemas, teatros, campos de esporte, dancing, conferências, concertos e quaisquer diversões em que a entrada seja paga.

 

Artigo 190 O imposto será cobrado na base de Cr$ 20,00 por função.

 

Artigo 191 A fiscalização do imposto será feita por um fiscal da Prefeitura ou um funcionário designado para tal fim, ou ainda por qualquer sistema que, o Prefeito julgar mais conveniente aos interesses do fisco.

 

Artigo 192 A arrecadação do imposto será feita a qualquer hora em qualquer dia, logo que se tenha dado início a diversão, pelo funcionário que for designado.

 

Artigo 193 A sonegação do imposto verificada por qualquer forma, será punida com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Artigo 194 São isentos do imposto de diversões públicas os espetáculos, consertos, conferências, quermesses e partidas desportivas, que tenham algum fim especial de beneficência ou auxílio a qualquer instituição de caridade ou religiosa.

 

CAPÍTULO X

TAXAS DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Artigo 195 A taxa de aferição de pesos e medidas, é devida por todos os estabelecimentos comerciais ou industriais e por qualquer indivíduo que no exercício de sua profissão medir ou pesar.

 

Parágrafo Único - As variedades comerciais, industriais e profissionais, sujeitos à aferição, obrigam também aos ambulantes.

 

Artigo 196 Todos os que estão sujeitos à taxa, são obrigados a ter as medidas de peso, capacidade e comprimento, que forem necessárias ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.

 

Artigo 197 Cada balança de precisão ou comum, não poderá ter mais de um jogo de pesos.

 

Artigo 198 Ficam sujeitos à aferição, todas as variedades de balanças portáteis ou fixas, comuns, decimais, automáticas e de precisão, todos os tipos de peso, todas as espécies de medidas de capacidade para líquidos ou sólidos, e, todas as medidas de comprimento como tais considerados, somente do sistema métrico decimal, inclusive trenas e fitas métricas.

 

Artigo 199 A alteração ou falsificação de medidas serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, e, apreensão da medida em apreço.

 

Artigo 200 A aferição será procedida em qualquer tempo e lugar, e sempre que for julgada necessário, sendo punida com a multa de Cr$ 100,00, qualquer obstáculo ou recurso oposto à sua realização.

 

Artigo 201 As balanças, pesos e medidas, deverão ser conservados sempre limpos, sob pena de multa de Cr$ 30,00.

 

Artigo 202 A taxa de aferição é de Cr$ 25,00, e, será arrecadada de uma só vez, com a primeira prestação do imposto de indústrias e profissões, e por ocasião do pagamento do imposto devido pelo ambulante.

 

CAPÍTULO XI

TAXAS DE CEMITÉRIOS

 

Artigo 203 As taxas de cemitério ou funerárias, são devidas pelas exumações, e concessões de jazigos, carneiras, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.

 

Artigo 204 Essas taxas serão cobradas de acordo com a tabela nº 5, e, deverão ser pagas antes de efetuadas a inumação, exumação e concessão.

 

Artigo 205 A taxa de inumação, em sepulturas rasas, ou carneiras, correspondem a um período de sete anos, e o pagamento sucessivo de seis períodos, dá direito à perpetuidade da sepultura ou da carneira, sem nova contribuição.

 

Parágrafo Único - Não pode ser recebido antecipadamente a soma total as taxas dos seis períodos de sepulturas rasas ou de carneiras, com o fim de assegurar a perpetuidade.

 

Artigo 206 A concessão de carneiras, será sempre temporária, nos termos do artigo antecedente.

 

Artigo 207 Os mausoléus, catacumbas, e quaisquer obras de arte arquitetônica só poderão ser construídos sobre jazigos.

 

Artigo 208 As sepulturas rasas serão de dois por um metro, as urnas e nichos, de um metro quadrado, as carneiras e jazigos individuais, de dois metros quadrados, e, os jazigos coletivos de família, de nove metros quadrados.

 

Artigo 209 São isentos de taxas de carneiras e de sepulturas rasas, os funcionários municipais, suas esposas e filhos durante um período.

 

Parágrafo Único - Podem converter as carneiras em jazigo ou transformados nestes as sepulturas rasas, mediante o pagamento da metade da taxa devida pelos jazigos individuais.

 

Artigo 210 São isentos às taxas funerárias:

 

1 - Os pobres ou indigentes, os que falecerem em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais, inumadas em sepulturas rasas;

2 - As exumações feitas por iniciativa da justiça.

 

Artigo 211 As taxas de inumações em sepulturas rasas, para crianças menores de dez anos são pagas com redução de 50%.

 

Artigo 212 É permitido a qualquer culto religioso fundar no Município, cemitérios privativos, mediante prévia licença da Prefeitura, em terreno de responsabilidade, assinado na Secretaria pelo representante legal da corporação ou pessoa jurídica, que a tiver requerido.

 

§ 1º - Esses cemitérios ficam sujeitos à observância dos artigos 203 e 205 deste código.

 

§ 2º - Por todas inumações neles feitas, serão cobradas as taxas respectivas constantes da tabela (de tabela) de concessão de cemitérios.

 

§ 3º - Onde não houver cemitério público, ficam os administradores dos cemitérios particulares obrigados a facultar neles as inumações que houver, ou o que for determinado por Lei.

 

CAPÍTULO XII

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Artigo 213 A contribuição de melhoria, é devida por todos os proprietários de terrenos ou prédios beneficiados ou valorizados em conseqüência de melhoramentos públicos, é também devida pelos produtores de café, a partir de janeiro de 1956, contribuição de melhoria pelo prazo de dez anos, sobre o café produzido no Município, da base de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) pro 154 (quinze) quilos de café beneficiados ou em coco, e regulada sua aplicação porém especial.

 

CAPÍTULO XIII

MULTAS

 

Artigo 214 Consideram-se multas as penalidades impostas:

 

a) Pela mora de contribuintes em atraso;

b) Por infrações de Leis e Regulamentos Municipais;

c) Por inobservância de cláusulas contratuais.

 

Artigo 214 As multas administrativas, constituem dívida ativa da Fazenda Municipal, não estão sujeitas as regras de prescrição criminal.

 

Artigo 216 As multas de mora se verificam com a simples ocorrência do inadimplemento da obrigação tributária no termo legal.

 

Artigo 217 As multas por infração serão impostas pela fiscalização que as verificar mediante auto respectivo.

 

Artigo 218 O pagamento da multa não exime o contraventor da contribuição a que estiver sujeito, nem do cumprimento da obrigação que transgredir.

 

Artigo 219 Será exigido o pagamento incontinente da multa, quando se tratar de contraventores, que não residam no Município.

 

Artigo 220 As multas por inobservância de cláusulas contratuais, se efetivam pela forma convencionada, ou sendo omisso o contrato, por notificação escrita do Prefeito ao contratante.

 

CAPÍTULO XIV

EMPACHAMENTO

 

Artigo 221 A taxa de empachamento é a retribuição pelo uso de ocupação e logradouros públicos, e será cobrada de uma vez pela tabela respectiva.

 

TABELA Nº 7

 

a) Pela instalação de bomba de gasolina ou óleo, por ano

Cr$

240,00

b) Pela construção de cercas e parque de diversão, por metro quadrado, por mês

 

Cr$

 

0,60

c) Pelo depósito de materiais de construção por metro quadrado a área ocupada, por mês

 

Cr$

 

0,50

 

CAPÍTULO V

AFORAMENTOS E LAUDÊMIOS

 

Artigo 222 Mediante requerimento do interessado, poderá o Prefeito dar em enfiteuse os terrenos do patrimônio municipal.

 

§ 1º - O contrato será celebrado na Secretaria da Prefeitura em livros próprios e transcritos as respectivas certidões no registro geral de imóveis.

 

§ 2º - Todos os aforamentos realizados, serão inscritos em livro especial, com designação nominal enfiteuse, legalização (serão) digo, e área do terreno aforado e importância do foro devido.

 

Artigo 223 Os aforamentos serão recebidos na base de Cr$ 0,60 por metro quadrado de terreno, conforme valor deste, a juízo do prefeito e pagos na Tesouraria até 31 de março de cada ano.

 

Artigo 224 No mês de abril serão inscritos em dívida ativa os que não estiverem pagos, acrescidos da multa de 10%.

 

Artigo 225 O laudêmio é devido sobre todas as transações que se operarem no domínio útil inclusive pela sua confusão com o domínio direto, e será cobrado na base de 3% sobre o valor de transação, ou vinte anuidades nos casos de compensação.

 

§ 1º - Nenhuma transferência de domínio útil poderá ser feita sem prévio aviso a Prefeitura, com trinta dias de antecedência, para usar de seu direito de opção, e pagamento do laudêmio.

 

§ 2º - Quando a transferência se der por sucessão hereditária, o laudêmio será deduzido de 50% devido pelo espólio ou pelos herdeiros.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior e, permanecendo enfiteuse em condomínios indicar o administrador que escolherem para a coisa comum, afim de que seja o responsável pelas obrigações contratantes.

 

CAPÍTULO XVI

VENDAS DE TERRENOS E OUTROS BENS

 

Artigo 226 A alienação de imóveis, fica subordinada as condições que forem prescritas para cada caso, em lei especial, observados os dispositivos legais, na forma da Lei nº 65 (Organização Municipal).

 

Artigo 227 A alienação de bens imóveis, será efetuada por determinação do Prefeito, pelo modo que melhor convier aos interesses da Fazenda Municipal.

 

Artigo 228 Num e outro caso, serão os bens alienados, excluídos do registro patrimonial, com as anotações necessárias.

 

CAPÍTULO XVII

LOCAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS

 

Artigo 229 A locação dos próprios municipais, será feita pelo Prefeito, do modo que melhor convier aos interesses do Município, observando os dispositivos da Lei Estadual nº 65 (Organização Municipal), por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável, e sempre mediante fiança que nesses casos deve ser por pessoa ou firma idônea.

 

CAPÍTULO XVIII

DA TAXA DE ELETRICIDADE

 

Artigo 230 A taxa de eletricidade, incide sobre o consumo de eletricidade fornecida pelo serviço de eletricidade da Prefeitura, e será paga mensalmente.

 

Artigo 231 A taxa de eletricidade será de um cruzeiro por KW (quilowatt) para fornecimento de luz, e, cinqüenta centavos por KW (quilowatt) para o fornecimento de força, e sua cobrança será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Artigo 232 Terá a seguinte redação: A taxa de ligação só será paga quando efetuada e esta só poderá ser efetuada por funcionário competente da Prefeitura e será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA

 

Artigo 232 O consumo de água será cobrado na seguinte base:

 

Por pena até 200 litros

Cr$

15,00

De 201 a 400 litros

Cr$

20,00

De 401 a 600 litros

Cr$

25,00

De mais de 600 litros será cobrada a taxa referente aos 600 litros e o excedente na base de Cr$ 5,00 em cada 200 litros.

 

CAPÍTULO XIX

DAS ARRECADAÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 233 Sobre as rendas municipais, será arrecadado 2% (dois por cento) destinados a Santa Casa ou Hospital que atender ao Município.

 

Artigo 234 Sobre todas as rendas municipais será arrecadado a taxa de 2% (dois por cento), destinado à taxa escolar.

 

Artigo 235 Na primeira quinzena do mês subseqüente ao vencido, o tesoureiro procederá o levantamento da arrecadações efetuadas no mês anterior e o pagamento será efetuado por determinação do Prefeito:

 

a) A taxa de Santa Casa no artigo 233.

b) A taxa de escolar, em benefício do ensino municipal.

 

CAPÍTULO XX

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 236 A dívida ativa é proveniente das contribuições fiscais que não foram pagas no decurso do exercício financeiro a que se referem, e ainda:

 

a) Dos alcances dos funcionários da Fazenda Municipal;

b) Das quantias em mãos de outros responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não prestarem contas;

c) Das obrigações ou multas estipuladas em contratos, que não tenham sido pagas no prazo legal;

d) Das multas por infração de leis e regulamentos, quando não recolhidos nos prazos marcados;

e) Das quantias recebidas por adiantamento, sem prestação de contas nos prazos marcados;

f) De outras quaisquer dívidas, reposições, indenizações, encargos ou responsabilidades para com a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único - As espécies referidas nas letras A a F, serão inscritos no livro de dívida ativa, logo a seguir à expiração dos prazos.

 

Artigo 237 Durante o mês de janeiro de cada ano, se procederá a inscrição no livro de dívida ativa, de todos os contribuintes em atraso, do exercício financeiro findo.

 

Parágrafo Único - O Prefeito poderá em qualquer época do exercício corrente, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida.

 

Artigo 238 Uma vez inscrita a dívida ativa, cumpre ao Prefeito promover em juízo, a respectiva cobrança acrescida de multa de 10%.

 

Parágrafo Único - Para esse efeito, a Tesouraria da Fazenda Municipal, extrairá e enviará ao Prefeito, para o visto, os certificados de dívida que lhe forem pedidos, com a indicação do número do livro e da página em que estiverem inscritos, conforme modelo adotado pela Prefeitura.

 

Artigo 239 Na projetura e curso do Executivo Fiscal se observará o ritmo que estiver nas leis de processos.

 

Artigo 240 O Prefeito só mandará cancelar dívidas ativas, nos seguintes casos:

 

1) Insolvabilidade absoluta do devedor, ou dos seus herdeiros;

2) Sentença passada em julgado, exonerado o devedor;

3) Ausência declarada na forma da lei civil;

4) Por cumprimento de Lei Especial da Câmara Municipal.

 

Artigo 241 Em circunstâncias especiais a seu juízo, poderá o Prefeito autorizar o pagamento da dívida ativa em prestações periódicas pelo prazo máximo de 24 meses, acrescida dos juros anuais de 10, mediante termo de obrigação, com os requisitos do artigo 135 do Código Civil.

 

Parágrafo Único - A falta de pagamento de qualquer prestação, importará no vencimento antecipado e imediato da obrigação.

 

CAPÍTULO XXI

INDENIZAÇÃO, REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

Artigo 242 Sob a rubrica deste capítulo, classifica-se a receita proveniente de:

 

a) Indenizações de prejuízos causados em bens municipais;

b) Reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais ou omissão;

c) Restituição de adiantamentos feitos.

 

CAPÍTULO XXII

DEPÓSITOS, CAUÇÕES E FIANÇAS

 

Artigo 243 Sob a rubrica deste capítulo, inscreve-se os depósitos ou cauções, resultantes de contratos e as fianças prestados por qualquer motivos nos termos da lei e regulamentos.

 

Artigo 244 Os fundos dessa origem, só podem ser levantados pela forma que for convencionado, ou que estiver prescrito em lei.

 

Artigo 245 Os depósitos, cauções e fianças, serão prestados por termo em livro próprio.

 

Artigo 246 Em todos os contratos com a Fazenda Municipal, deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro ou em título da dívida pública, para garantia da fiel execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituída mediante prova de execução ou rescisão legal dos contratos.

 

CAPÍTULO XXIII

EVENTUAIS

 

Artigo 247 Serão inscritos na receita como eventuais:

 

a) Os legados ou doações;

b) Vendas de objetos inutilizados ou usados;

c) Venda de leis, regulamentos e outras publicações municipais;

d) O produto líquido da praça de animais e objetos apreendidos não reclamados nos prazos legais;

e) Multa por infração de leis;

f) Auxílio do Estado ou União;

g) Tudo quanto não estiver sido especificado nesta Lei, em outras rubricas.

 

CAPÍTULO XXIV

ARRECADAÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 248 Sob esta rubrica, serão inscritas as contribuições a que se refere o artigo 34 desta Lei.

 

Artigo 249 Sob todas as rendas municipais será arrecadada a contribuição de 10% destinados as seguintes contribuições: Santa Casa, Taxa Melhoramentos, Limpeza Pública e Sanitária.

 

CAPÍTULO XXV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 250 Far-se-á a retificação de lançamento quando o estabelecimento comercial ou industrial encerrar ou cessar as suas atividades no Município em qualquer época do exercício, havendo para mais no volume de vendas mercantis, diferença superior a Cr$ 20.000,00, isto para o efeito do recebimento pela Prefeitura, ou diferença entre o imposto lançado e o que é efetivamente devido.

 

Artigo 251 As licenças, uma vez concedidas, só poderão ser cassadas por ato do, e nos seguintes casos:

 

a) Quando apoiadas em falsas declarações do requerente;

b) Quando o licenciado se valer da licença para prática de atos reprovados pelos bons costumes, de consentir que outrem os pratique em seus estabelecimentos;

c) Quando a higiene ou a segurança exigir a interdição do estabelecimento;

d) Quando por imposição de alguma cláusula do contrato entre o comerciante e a Prefeitura;

e) Nos casos expressamente previstos em lei.

 

Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito julgar conveniente, poderá exigir a necessária prova de idoneidade individual ou coletiva, a ser estabelecida, continuada ou transferida, podendo negar a licença enquanto tal forma não for produzida pelo interessado.

 

Artigo 252 A alienação de bens pertencentes ao Patrimônio Municipal que trata o artigo 222 deste Código, depende da publicação de edital de concorrência pública pelo prazo mínimo de 15 dias, da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único - Só poderá ser dispensada a concorrência pública para a venda de bens pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando o interessado for a União, o Estado ou outro Município do Estado.

 

Artigo 253 A alienação de bens pertencentes ao Patrimônio Municipal de que tratam os artigos 222 a 223 deste Código, depende de ficção de edital, pelo prazo de 15 dias, da data de sua publicação, a fim de resguardar as dívidas de outrem.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, e não tem sido apresentado nenhum protesto, o Prefeito determinará a lavratura do Contrato.

 

Artigo 254 Os funcionários municipais devem prestar aos seus colegas estaduais e federais, toda colaboração no interesse do serviço público.

 

Artigo 255 Fica assegurada à fiscalização municipal, o direito de pedir e examinar todos os livros, notas, cadernos, e mais assentamentos existentes em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, na defesa dos interesses do Município.

 

Artigo 256 A dívida ativa só poderá ser cancelada por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor, devendo o cancelamento ser autorizado por lei d Câmara Municipal.

 

Artigo 257 Não pode haver isenções de impostos além dos casos previstos neste código.

 

Parágrafo Único - A juízo do Prefeito, poderá este isentar a contribuição que apreciar em fins especiais.

 

Artigo 258 Se poderosos motivos houver para alguma outra isenção ou dispensa de pagamento, o assunto deve ser resolvido por Lei da Câmara Municipal, observado o princípio de generalidade das leis.

 

Artigo 259 São isentos do imposto do selo federal:

 

a) Os atos administrativos do (impôs) digo, do Município, expedidos pelas respectivas autoridades municipais;

b) Os atos ou negócios de sua economia, assim considerados os de interesses imediatos ou diretos do Município.

 

Artigo 260 Nenhum papel terá andamento na Prefeitura sem selos devidos por lei, respondendo a infração desse artigo o encarregado do protocolo.

 

Artigo 261 É facultado à Prefeitura inutilizar os selos por meio de carimbos que imprima de forma legível, a data do dia, mês e ano, sobre cada estampilha do respectivo ato.

 

Artigo 262 São isentos de selos estadual e federal:

 

a) Os processos administrativos;

b) Os requerimentos e atestados referentes ao exercício de funcionários municipais;

c) Os requerimentos sobre restituições e respectivos recibos;

d) Os processos em que for autora a Fazenda Municipal;

e) Os trasladados, sentenças, mandados, requerimentos, certidões e outros atos equivalentes, por interesse do Município.

 

Artigo 263 A infração deste Código, será punida com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10.000,00, arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao infrator para defesa.

 

Artigo 264 As omissões sobre cobrança de impostos ou taxas, serão supridas por Lei da Câmara Municipal.

 

Artigo 265 Todos contribuinte lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuições serão devidas pela metade.

 

Artigo 266 Todos os tributos de caráter permanente, serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

Artigo 267 Não será tomado em conhecimento o pedido de licença para abertura, continuação ou transferência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, nem tão pouco para exercício de qualquer arte, ofício ou profissão, sem que o contribuinte esteja quite com a Fazenda Municipal.

 

Artigo 268 Os ônus de impostos sobre prédios, transmitem-se aos adquirentes em todos os casos, e, no de venda em praça até o equivalente ao preço da arrecadação.

 

Artigo 269 Dos atos do Prefeito, relacionados com a aplicação deste código, cabe recurso para a Câmara Municipal, no prazo de vinte (20) dias, a contar da data da intimação do despacho.

 

Artigo 270 Esta Lei para todos os efeitos, entrará em vigor dia primeiro de janeiro de 1956.

 

Artigo 271 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 10 de dezembro de 1955.

 

Secretaria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 10 de dezembro de 1955.

 

FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 10 (dez) de dezembro de 1955.

 

OLINDO PIM PAULÚCIO

Secretário-Tesoureiro

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.