LEI Nº 101, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado a taxa de contribuição de melhoria, incidindo sobre o café produzido no município.

 

Artigo 2º A taxa de que refere o artigo anterior, será cobrada pelo Executivo Municipal na base de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por 15 (quinze quilos) ou fração de café beneficiada ou em coco.

 

Parágrafo Único - A base de cobrança do café em coco, será proporcional a taxa afixada para 15 (quinze) quilos beneficiados.

 

Artigo 3º O produto da arrecação da taxa de contribuição de melhoria sobre o café, terá fim especial para construção do edifício do Ginásio do Município de Muniz Freire, que será escriturada em livro próprio para esse fim.

 

Artigo 4º A Presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro do ano de 1956 e terá vigência até o resgate da última prestação da divida criada pela lei Municipal nº 94 de 25 de Outubro de 1955.

 

Artigo 5º A arrecadação e fiscalização serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Secretaria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire (ES), 29 de Novembro de 1955.

 

FRANCISCO ROCHA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.