O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a entrar em entendimento com os credores da municipalidade para resolver, de modo direto, a amortização dos créditos, dentro das leis que regulam a matéria.
Parágrafo Único - A presente lei de autorização municipal, se refere a amortização (municipal,se) digo, das dividas da prefeitura municipal até a presente data.
Artigo 2º Desde que o Poder Executivo, encontre meios baseados em leis, deverá efetuar a amortização de dividas do município e enviar a câmara, o relatório comprovante das referidas amortizações.
Artigo 3º Não havendo leis, ou comprovantes básicos, para as amortizações deverá, o Poder Executivo Municipal, enviar a Câmara Municipal, em mensagem relatório, a relação dos credores que por ventura não estejam classificados para que a Câmara Municipal, para discutir, deliberar e legislar sobre a matéria enviada.
Artigo 4º Serão credores inscritos na Prefeitura Municipal de Muniz Freire, todos aqueles que tiverem os seus comprovantes de créditos, reconhecidos pela municipalidade.
Artigo 5º As amortizações de que fala a presente lei, deverão ser efetuadas dentro do menor prazo possível evitando-se assim, o aumento dos juros de mora de títulos documentados.
Artigo 6º A presente lei entrará em vigor a partir da presente data.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire (ES), 29 de Novembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.