A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Muniz Freire.
Art. 1º O inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – Conceder licença/afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos casos estabelecidos nesta Lei orgânica;”
Art. 2º O Art. 60 da Lei Orgânica do município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 Ao Prefeito é vedado, sob pena de perda do cargo:
I – Ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, exceto nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Afastar-se do cargo por período superior a quinze dias, exceto nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
Art. 3º O Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 O Prefeito poderá:
I – Afastar-se do Município por prazo superior a quinze dias quando a serviço ou em missão de representação do Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, devendo a ela enviar Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem no prazo de quinze dias de seu retorno;
II – Gozar de férias anuais independentemente de autorização da Câmara Municipal, podendo ausentar-se do Município e do cargo durante tal período;
III – Afastar-se do cargo e/ou do Município quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada e/ou internação hospitalar, independentemente de autorização da Câmara Municipal, observando-se:
a) o afastamento será comunicado à Câmara Municipal pelo Próprio Prefeito ou, nos casos de impedimento deste, por parente até o segundo grau civil, no prazo de até três dias úteis do início do afastamento;
§ 2º Nos casos citados neste artigo o Vice-Prefeito assumirá o cargo de prefeito no primeiro dia útil posterior ao início do afastamento.”
Art. 4º O Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 O Prefeito terá direito a receber o subsídio nos seguintes casos:
I – Quando devidamente autorizado pela Câmara Municipal para afastar-se do Município por prazo superior a quinze dias quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – Por motivo de doença ou internação hospitalar, tendo direito a receber o valor correspondente até o décimo quinto dia;
III – Quando em gozo de férias;”
Art. 5º O Art. 67 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 Decorrido o período de doze meses do efetivo exercício do mandato, o Prefeito Municipal terá direito a gozar de férias anuais pelo período de trinta dias.
§ 1º Fica a critério do Prefeito a época para gozar as férias.
§ 2º Exceto o valor mensal do subsídio que normalmente recebe, o Prefeito não terá direito a qualquer outro valor remuneratório referente às férias, como por exemplo o terço de férias.
§ 3º Durante o período de férias do prefeito, o Vice-Prefeito assumirá os trabalhos do Executivo Municipal, recebendo o valor do subsídio do cargo de Prefeito enquanto estiver no exercício do cargo.”
Art. 6º O inciso XXX do Art. 70 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXX – Solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do município ou afastar-se do cargo nos casos dispostos nesta Lei Orgânica;”
Art. 7º O inciso IX do Art. 7º da Lei Orgânica do município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Esta Emenda entra vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 15 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.