A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos do § 2º do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Art. 24 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, a transformação ou a extinção de cargos, empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração;
IV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
V - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI -promulgar as emendas à Lei Orgânica.
Art. 2º O Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os parágrafos aqui não constantes:
Art. 25 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, bem como nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - resolver questão de ordem;
V - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos de sua competência;
VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto;
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X - encaminhar a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XI - efetuar, obedecido o Art. 26A, a devolução de saldo de caixa à Prefeitura Municipal;
XII - efetuar outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal:
I - ultrapassar o limite de gasto de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;
II ultrapassar o limite de gasto de sete por cento, incluído o subsídio dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 3º O Art. 45 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a contar com a seguinte redação:
Art. 45 Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de até dois dias úteis após o veto, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.
§ 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo em igual prazo.
§ 6º A forma e procedimentos complementares referentes ao presente artigo são os constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 22 de outubro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.