LEI Nº 2.600, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE BARES, CASAS DE SHOWS, LANCHONETES, AMBULANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Vide Lei nº 2.601/2019

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de bares, casas de shows, lanchonetes, ambulantes e similares, seu horário de funcionamento, atividades autorizadas, proibições, penalidades e direitos dos proprietários e usuários.

 

Art. 2º De acordo com esta Lei, bar é todo estabelecimento comercial onde os clientes consomem bebidas alcoólicas e não alcoólicas, cafés, chás e alguns alimentos como petiscos, sanduíches, porções, entre outros. Quanto a sua estrutura, o bar tem um elemento característico na qual é dado o seu nome. Trata-se do balcão do bar, um pequeno muro ou estrutura de madeira ou esquadria, mais ou menos na altura do tórax, sobre o qual está disposta uma tábua longa onde as bebidas são servidas e todos os pedidos dos clientes. São colocadas mesas e cadeiras, no ambiente interno do estabelecimento, onde são servidos os pedidos aos clientes, mediante comanda.

 

Art. 3º Em geral, casa de show e eventos é todo estabelecimento comercial voltado para diversão e entretenimento, com local para apresentações públicas de cantores, atores, músicos, bailarinos e outros, com sistema de iluminação e música ambiente próprios, podendo também ter espaço para dança, socialização e venda de alimentos e bebidas, sem o uso de comandas, só mediante fichas. Contudo, o segmento de casa de show e eventos é bastante heterogêneo e o estabelecimento se distingue pela programação, público-alvo, localização, decoração, tipo de oferta de alimentos e bebidas e outras características específicas deste tipo de estabelecimento.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, lanchonete é um estabelecimento comercial popular especializado em pequenas refeições rápidas, pizzas, lanches, sanduíches e similares, mesmo fora do horário normal das refeições, com colocação de mesas e cadeiras, no ambiente interno, onde os alimentos são servidos aos clientes, mediante comanda.

 

Art. 5° Ambulante é o serviço de alimentação e bebidas alcoólicas não destiladas e não alcoólicas oferecidas ao cliente, em local externo de ruas e praças, mediante autorização do Município de Muniz Freire, podendo colocar mesas e cadeiras em espaço predeterminado, desde que não impeça ou dificulte o trânsito de veículos e pedestres.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Para cumprimento das disposições contidas na Lei Federal n.º 13.425, de 30 de março de 2017 (Estabelece diretrizes gerais sobre medidas da prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e área de reunião de público; altera as Leis n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências), fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a determinar as exigências necessárias para prevenir e combater incêndio e desastres em estabelecimentos, edificações e área de reunião em público, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 7° Os estabelecimentos que exploram atividades que resultam em reunião de pessoas que ultrapassam o número de 150 (cento e cinquenta) participantes estão obrigados a apresentar projeto básico constando as providências necessárias para prevenir e combater incêndio e desastres, na forma da legislação supramencionada.

 

Art. 8° Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos tais como bares, casas de shows e eventos, lanchonetes e espaços reservados para os ambulantes que possam produzir grande concentração de pessoas.

 

§ 1º Caberá a Administração Pública Municipal, bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a ocupação máxima, de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.

 

§ 2º Caberá ao responsável pelo estabelecimento o controle e a fiscalização da lotação, mantendo esta informação constantemente atualizada, com o objetivo de informar aos usuários e a fiscalização a qualquer momento, desde que solicitado.

 

§ 3º O estabelecimento está obrigado a colocar uma placa, na porta principal de entrada, indicando a lotação máxima permitida, telefone e endereço eletrônico da Ouvidoria do Município de Muniz Freire ou qualquer outro canal de reclamação colocado à disposição do cidadão e do Corpo de Bombeiros Militar para eventuais reclamações.

 

Art. 9º Para salvaguardar a integridade e dignidade dos usuários, os estabelecimentos que promoverem eventos e shows com lotação superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas estão obrigados a apresentar contrato de prestação de serviços de segurança com empresa especializada em Segurança Privada, autorizada a exercer atividade de prestação de serviços de vigilância patrimonial e pessoal, constituída e legalmente autorizada dentro dos fins comerciais, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 2.670/2021)

 

I - 02 (dois) seguranças até o limite de 200 (duzentas) pessoas;

 

II - 04 (quatro) seguranças entre 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) pessoas;

 

III - 06 (seis) seguranças entre 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) pessoas;

 

IV - 08 (oito) seguranças acima de 1.000 (mil) pessoas

 

Art. 10 Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, bem como os destinados a espetáculos programados, deverão demonstrar, através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

 

Art. 11 Nenhum estabelecimento mencionado nesta lei poderá ultrapassar o limite de poluição sonora determinado pelas normas federais, sob pena de aplicação de penalidade determinada por esta Lei.

 

Art. 12 Nenhum estabelecimento poderá realizar atividade que não conste de seu alvará de fiscalização, instalação e funcionamento, sob pena de aplicação de penalidade determinada por esta Lei.

 

Art. 13 No caso de bar que pretenda explorar música ao vivo e casa de shows e eventos, quando localizadas em bairros residenciais, com distância mínima de 50 (cinquenta) metros de hospitais, casas de repouso, clínicas médicas, escolas, prefeitura, Câmara Municipal, fórum, prédio do Ministério Público e templos religiosos, os mesmos deverão proceder à realização de tratamento acústico, de forma a evitar a evasão do som para o ambiente externo e circunvizinho.

 

Art. 14 Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, casas de shows, lanchonetes, ambulantes e similares não poderão utilizar o passeio público destinado aos transeuntes.

 

Art. 15 Os estabelecimentos destinados a bares, casas de shows, lanchonetes e similares deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, respeitando-se as disposições relativas à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências e necessidades especiais.

 

Art. 16 (VETADO).

 

I - (VETADO);

 

II - (VETADO).

 

§ 1º (VETADO);

 

§ 2º (VETADO).

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 17 (VETADO).

 

Art. 18 (SUPRIMIDO).

 

Art. 19 (VETADO).

 

I - (VETADO);

 

II - (VETADO).

 

Parágrafo Único. (VETADO).

 

CAPÍTULO IV

DA AUTUAÇÃO

 

Art. 20 Constatada a ocorrência de infração por inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, será lavrado auto de infração, assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer reclamação por meio da Ouvidoria do Município de Muniz Freire ou qualquer outro canal de reclamação colocado à disposição do cidadão e denúncia perante o Corpo de Bombeiros Militar, o servidor público municipal responsável pelo recebimento de tal reclamação ou denúncia deverá encaminhá-la, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do primeiro dia útil do seu recebimento, á Área de Tributação do Município de Muniz Freire, que determinará a lavratura do competente auto de infração, também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilização funcional, na forma da Lei.

 

Art. 21 O Agente Fiscalizador lavrará o auto de infração da irregularidade encontrada, podendo se utilizar de laudo fotográfico, gravação de áudios e vídeos, medição através de decibelímetro calibrado na forma das normas técnicas, programas de computador que emitam informações sobre poluição sonora e similares para perfeita caracterização da infração.

 

Parágrafo único. Somente servidor público municipal formalmente designado poderá realizar medição de poluição sonora por meio de decibelímetro, emitindo-se laudo conclusivo dos níveis de decibéis para ciência do autuado, do reclamante ou denunciante e da autoridade julgadora do procedimento fiscal.

 

Art. 22 O auto de infração, que será lavrado em formulário próprio por agente formalmente designado para a função de fiscalizar, deverá conter:

 

I - nome, matrícula funcional e indicação da portaria de designação do agente autuante;

 

II - nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone e endereço eletrônico do atuado;

 

III - descrição clara e inequívoca da irregularidade constatada;

 

IV- data, hora e local da infração, quando possível sua constatação;

 

V - dia e hora da autuação;

 

VI - descrição das medidas administrativas cautelares aplicadas, se houverem; e

 

VII - indicação dos dispositivos infringidos, das sanções aplicáveis e do valor da multa, se for o caso.

 

§1 º O auto de infração não será considerado nulo ou viciado caso a obtenção de todos os dados previstos no inciso II não se faça possível.

 

§2º O auto de infração deverá ser lavrado, de forma individualizada, para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, devendo o agente autuante indicar as sanções na medida da culpabilidade de cada autuado.

 

Art. 23 Observados os critérios estabelecidos nesta Seção, o autuado poderá ser intimado da lavratura do auto de infração das seguintes formas:

 

I - pessoalmente;

 

II - por seu representante legal;

 

III - por meio eletrônico com aviso de recebimento;

 

IV - por carta registrada com aviso de recebimento; e

 

V - por edital.

 

§ 1º A recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o auto de infração deverá ser certificada no verso do documento pelo agente autuante e corroborada por duas outras testemunhas, que poderão ser ou não servidores do Município, caracterizando-se essa certidão de recusa como ciência do autuado quanto ao auto de infração e dá início à contagem do prazo para apresentação de defesa.

 

§ 2° No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração e conhecido o seu endereço ou localização, poderá ser realizada a entrega pessoal ou o envio dos documentos por via postal com aviso de recebimento.

 

§ 3º Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível, o setor responsável, nesta ordem:

 

I - buscará atualizar o endereço e, constatando sua alteração, promoverá nova intimação; e

 

II - caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal, intimará o autuado por meio de edital.

 

§ 4º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado intimado.

 

§ 5º A intimação poderá ser feita no endereço do advogado do autuado regularmente constituído nos autos do processo.

 

Art. 24 A partir da data da entrega da notificação do auto de infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa escrita e protocolada junto ao serviço de protocolo do Município, mediante comprovante, querendo, apresentando as razões e as provas que fundamentam as suas alegações.

 

§ 1° Apresentada a defesa escrita, o processo será encaminhado para o Secretário Municipal de Finanças para a competente decisão motivada e fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, podendo ser ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, através de parecer escrito.

 

§ 2° Da decisão do Secretário Municipal de Finanças, caberá recurso para o Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 25 O Município de Muniz Freire, através de seu serviço de fiscalização, em caso de desobediência às determinações da presente Lei, deverá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II- Multa;

 

III - Suspensão do Alvará de fiscalização, instalação e funcionamento por 30 (trinta) dias;

 

IV - Cassação do Alvará de fiscalização, instalação e funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano.

 

Art. 26 A aplicação da penalidade será progressiva, iniciando-se pela penalidade determinada pela infração devidamente apurada e progredindo-se para a penalidade imediatamente posterior em caso de reincidência, de acordo com a ordem especificada no artigo anterior.

 

Art. 27 A pena de advertência será aplicada nas infrações que envolverem a qualidade do serviço prestado ao cidadão, tais como ausência de sanitários para os usuários, tumulto no atendimento aos clientes, oferecimento de alimentos e bebidas fora do local autorizado para funcionamento.

 

Art. 28 A pena de multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, podendo ser leve, média ou grave, na conformidade com as disposições contidas no artigo 275 da Lei n.º 2.279/2012 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 29 São infrações punidas com pena leve:

 

I - ultrapassar o horário de funcionamento autorizado pelo Alvará de localização, instalação e funcionamento;

 

II - ultrapassar o limite de poluição sonora durante o dia;

 

III - impedir ou dificultar o trânsito de veículos e pessoas nas vias públicas; e

 

IV - ocupar o passeio público ou impedir e dificultar o trânsito de pessoas;

 

Art. 30 São infrações punidas com pena média:

 

I - ultrapassar a lotação máxima permitida para o estabelecimento, conforme exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar e constante do Alvará de Fiscalização, localização e funcionamento;

 

II - deixar de cumprir as determinações desta Lei com relação às medidas de segurança e combate a incêndio e desastres, bem como deixar de colocar as placas informativas ou fazê-lo de forma deficiente e inadequada; e

 

III - realizar show ou evento sem a autorização do Município.

 

Art. 31 As infrações punidas com pena grave são:

 

I - ultrapassar o limite de poluição sonora durante o horário noturno, compreendido entre as 22 horas até as 7 (sete) horas do dia imediatamente posterior;

 

II - promover tumulto, incitando a violência e o desrespeito às normas contidas na presente Lei;

 

III - realizar evento que coloque em risco a integridade das pessoas, mediante descumprimento das normas de segurança;

 

IV - praticar atos que impeçam ou dificultem a realização de diligências fiscais do Município de Muniz Freire.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá a ampla divulgação da presente Lei por meio de jornal de circulação no Município de Muniz Freire, rádio, site oficial, serviço de divulgação sonora e outros, bem como remeterá uma cópia para cada estabelecimento que explore as atividades regulamentadas pela presente Lei.

 

Art. 33 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá determinar a promoção de diligências fiscais para verificação dos níveis de poluição sonora e cumprimento das disposições regulamentares da presente lei, quando necessário e publicará relatório conclusivo nos meios de imprensa municipal.

 

Art. 34 Os estabelecimentos que explorem atividades de bares, casas de shows e eventos, lanchonete e ambulantes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para promover o cumprimento das exigências e adequações determinadas por esta Lei.

 

§ 1º Durante o prazo concedido no caput deste artigo, os estabelecimentos supramencionados não estarão desobrigados do cumprimento das disposições referentes ao horário de funcionamento, controle da poluição sonora e medidas de combate e prevenção de incêndio e desastres, na forma da legislação municipal e federal.

 

§ 2º De mesma sorte, durante o prazo concedido no caput deste artigo, as diligências fiscais serão orientadas no sentido de conscientizar e instruir os referidos estabelecimentos, podendo aplicar a pena de advertência quando ocorrer reincidência ou falta de cumprimento das orientações apresentadas.

 

Art. 35 Após O 1 (um) ano de entrada em vigor da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou qualquer membro de associação representativa dos seguimentos sociais de moradores da sede e dos distritos poderá requerer a nomeação de Comissão Especial para propor alterações na presente Lei, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito Municipal para a propositura de projeto de Lei para este fim.

 

Art. 36 Os prazos referidos nesta Lei serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 37 Nos eventos promovidos pelo Poder Público e nos eventos promovidos pelas entidades civis e religiosas ficam excluídos das normas contidas na presente Lei os fornecedores de serviço de alimentação e bebidas alcoólicas e não alcoólicas oferecidas aos participantes do evento.

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 195, V da Lei nº 1.009, de 20 de março de 1986 (institui o Código de Posturas do Município de Muniz Freire e dá outras providências), e a Lei nº 1.606/01 (Altera o artigo 195 da Lei n.º 1.009, de 20 de março de 1986 e dá outras providências).

 

Muniz Freire/ES, 10 de Junho de 2019.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.