LEI Nº 2.343, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, À TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, E TAMBÉM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA ATIVOS E ABONO PARA OS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais ativos, comissionados, inativos e pensionistas, a título de revisão geral anual relativo à Data-Base do Exercício de 2013, a partir do dia 1º de Janeiro de 2014, conforme determina o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio ­ alimentação permanente para os servidores ativos (cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções de confiança) e aos secretários municipais (CC-1), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 1° de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei n° 2.687/2022)

 

§ 1º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício instituído no caput deste artigo relativamente apenas a um dos cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.687/2022)

 

§ 2º Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício instituído no caput deste artigo será calculado e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias remunerados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.687/2022)

 

§ 3º Não será devido o benefício instituído no caput deste artigo durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.687/2022)

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral;

 

VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto os afastamentos decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença maternidade, acidente de trabalho, cessão de servidores, com ou sem ônus, para outros órgãos na esfera municipal, estadual e federal e afastamentos de servidor quando posto à disposição do governo federal, estadual e de outros municípios.

 

§ 4º  O auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente no mês de janeiro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.687/2022)

 

§ 5º O reajuste al do auxílio-alimentação será através de Lei a ser proposta pelo Prefeito Municipal e devidamente apreciada pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.687/2022)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono permanente para os servidores inativos e pensionistas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a partir de 1º de Janeiro de 2014.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 6,62% (seis vírgula sessenta e dois por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais ativos, comissionados, inativos e pensionistas, a título de revisão geral anual, relativo à Data-Base de 2014, que serão pagos nos exercícios de 2015 e 2016 na forma a seguir:

 

I - Pagamento de 3,31% (três vírgula trinta e um por cento), parcelado cumulativo nos percentuais de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) em Janeiro de 2015; 1% (um por cento) em Maio de 2015 e 1% (um por cento) em Outubro de 2015.

 

II - Pagamento de 3,31% (três vírgula trinta e um por cento), parcelado cumulativo nos percentuais de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) em Janeiro de 2016; 1% (um por cento) em Maio de 2016 e 1% (um por cento) em Outubro de 2016.

 

Art. 5º As despesas oriundas do cumprimento da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com o orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 15 de Janeiro de 2014.

 

MÁRIO CÉSAR SPADETTI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.