rEVOGODA PELA lEI Nº 2632/2020

 

LEI nº 2231, de 22 de Dezembro de 2011

 

"INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas  atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, a ser concedida aos servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e de Agente de Combate às Endemias, que no efetivo exercício de suas atribuições satisfizerem as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 2° O direito ao recebimento da Gratificação instituída por esta lei, fica condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos e exigências:

 

I - Pelo Agente Comunitário de Saúde:

 

a)    Realizar, no mínimo, 90% (noventa por cento) das visitas domiciliares às famílias residentes nas respectivas micro-áreas de sua atuação;

b) Manter em dia e atualizado o cadastro de todas as famílias acompanhadas no mês.

c) Cumprir com eficiência, qualidade e responsabilidade as atribuições específicas do cargo, bem como demonstrar disponibilidade, interesse, e boa vontade em colaborar com a equipe para os resultados almejados para a Estratégia;

d) Cumprir, sem faltas ou atrasos a carga horária diária e semanal prevista em lei, ressalvadas as situações de ausência legal prevista no Estatuto dos Servidores, ou as que forem plenamente justificas e abonadas pela chefia imediata e que não resulte em prejuízo para o serviço;

e) Obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos na avaliação da produtividade, que em razão dos requisitos exigidos neste artigoconsidere os seguintes critérios a serem pontuados: qualidade do serviço, criatividade, iniciativa, disponibilidade e interesse, zelo, colaboração, e responsabilidade no desempenho de suas atividades, e eficiência.

 

II - Pelo Agente de Combate às Endemias, a realização de visitas domiciliares em, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos imóveis constantes do plano de visita domiciliar elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde para os agentes de endemias que trabalham com a prevenção, promoção e controle de doenças endêmicas de veiculação hídrica, e infecto-contagiosas.

 

§ Aplicam-se ao Agente de Combate às Endemias os demais requisitos e exigências previstos nas alíneas "b" até "e" do inciso 1 deste artigo.

 

§ 2° O sistema de avaliação de desempenho para os fins desta lei será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3° O Coordenador da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, e o Coordenador da Estratégia de Vigilância Ambiental, são integrantes natos da comissão especial que promoverá, mensalmente, a apuração da produtividade prevista nesta lei e na forma do seu regulamento.

 

§ A apuração meritória da produtividade deverá se encerrar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo exercício apurado, e o resultado encaminhado ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde que o homologará e autorizará o respectivo pagamento da GIP na folha de pagamento do mês em curso.

 

Art. A Gratificação de Incentivo à Produtividade fica fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e será paga, mensalmente, ao servidor que atingir pontuação prevista no art. 2°, inciso 1, alínea "e" desta lei, e no seu Regulamento.

 

Parágrafo único O valor do Incentivo fixado neste artigo será revisto anualmente, na mesma data e no mesmo percentual que forem revistos pelo Ministério da Saúde, os valores dos incentivos financeiros destinados à Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, e para os Agentes de Combate às Endemias.

 

Art. 4° A Gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. O valor correspondente à Gratificação prevista nesta lei só será computada e integrará a remuneração do 13° salário e das Férias, de forma proporcional aos meses em que a mesma foi percebida pelo servidor.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da Gratificação de Incentivo à Produtividade ora instituída, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 22 de Dezembro de 2011.

 

ADROALDO JÚNIOR SOARES

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.