LEI N° 1.728, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Art. 1°. O Conselho municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Muniz Freire/ES é o órgão deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas Estadual e Federal relacionados à reforma agrária e agricultura familiar.

Caput alterado pela Lei nº. 1749/2004

 

Parágrafo Único - São atribuições específicas do Conselho:

 

I - Promover a articulação e integração entre os interesses dos agricultores familiares e o Poder Público local na construção de políticas públicas para o setor rural assegurado a participação coletiva dos segmentos promotores e benefícios das atividades agropecuárias;

 

II - Elaborar, participar na execução e fiscalizar o plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne a produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;

 

III - Apresentar propostas de políticas públicas para elaboração do Plano Plurianual -PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar a utilização de recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos Programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

V - Apresentar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -CEDERS, propostas e subsídios para elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS e para o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, bem como os programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

VI - Deliberar sobre a inclusão de novos membros;

 

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e

o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;

 

VIII - Criar a Secretaria Executiva Municipal do Conselho no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessário para o seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2o. O CMDRS é composto, paritariamente, sendo metade representantes do Poder Público Municipal, entidades de apoio e produtores rurais organizados e outra metade por representantes dos agricultores familiares e suas organizações representativas.

 


 

Art. 3° Integram o CMDRS: (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

I - representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

II - representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

III - representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

IV representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

V - representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

VI - representante da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

VII representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

VIII - representante do INCAPER do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

IX - representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

X - representante do Banco do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XI - representante do Sindicato Rural Patronal de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XII representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XIII - representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Itaici; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XIV - representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Piaçu; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XV - representante dos Agricultores Familiares do Distrito da Sede; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XVI - representante dos Agricult ores Familiares do Distrito de Menino Jesus; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XVII - representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Vieira Machado; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XVIII - representante dos Agricult ores Familiares do Distrito de São Pedro; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XIX - representante dos Agricult ores Familiares de Assunção; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

Artigo alterado pela Lei nº. 1749/2004

 

XX - representante da Associação de Produtores de Café de Qualidade de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)

 

XXI - representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

 

XXII - representante das Associações de Crédito Fundiário e Assentamento de Reforma Agrária. (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)

 

Art. 4o. Os membros dos representantes dos Agricultores Familiares de que trata o inc. X do artigo anterior serão escolhidos pelas Associações Rurais.

Artigo suprimido pela Lei nº. 1749/2004

 

Art. 5o. Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes representando o Poder Executivo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a quem o mesmo delegar esses poderes.

 

Art. 6o. O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicado dos Agricultores Familiares de Muniz Freire.

 

Art. 7o. Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos. renovável por igual período, se assim entender dois terços de seus membros, não sendo remunerado e considerado relevante serviço público.

 

Art. 8o. Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas suas respectivas entidades, farão jus ao reembolso das despesas de transporte, alimentação e outras, quando estiverem fora do Município a serviço do CMDRS e/ou deliberado por ele.

 

Art. 9o. O Presidente do CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 10. A presidência do CMDRS, composta por presidente e vice-presidente, será exercida de forma intercalada, ora por representantes do Poder Público Municipal, Entidades de Apoio e Produtores Rurais Organizados, ora por representantes dos Agricultores Familiares, de 02 em 02 anos, não coincidindo com o mandato dos membros do CMDRS.

Artigo alterado pela Lei nº. 1749/2004

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

 

Art. 11. A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS, compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva Municipal;

 

III - Câmaras Técnicas.

 

Art. 12. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros a Secretaria Executiva Municipal.

 

§1° - O Plenário deliberará por maioria simples, sendo obrigatório o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

§2° - Nos Casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS poderá convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA

 

Art. 13. O Secretário do CMDRS será eleito pelos membros do Conselho, respeitados o quorum mínimo de deliberação.

 

Art. 14. Compete a Secretária do CMDRS.

 

I - Fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

 

II - Coletar, organizar e encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive do PMDRS à apreciação do Plenário do CMDRS;

 

III - Propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;

 

IV - Promover estudos e debates com vista á adequação de políticas de desenvolvimento rural sustentável a realidade municipal;

 

V - Subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;

 

VI - Promover a divulgação e articular o apoio político-administrativo aos programas constantes do PMDRS;

 

VII - Emitir parecer técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a elas encaminhadas;

 

VIII - Implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;

 

IX - Zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;

 

X - Controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físico-financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;

 

XI - Solicitar parecer das Câmaras Técnicas quando julgar necessário.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurado local adequado, equipamentos, veículos, pessoal de apoio, entre outros.

 

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno em especial, o seguinte:

 

I - Promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar; na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações e projetos;

 

II - Acompanhar e promover avaliações técnicas quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordo de cooperação técnica.

 

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO PRONAF - PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 17. Fica a cargo do CMDRS a administração das máquinas, equipamentos, edificações e ações do PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar e infra-estrutura.

Artigo revogado pela Lei nº 1852/2006

Artigo alterado pela Lei nº. 1749/2004

 

Parágrafo único - O Município se responsabilizará pelas despesas com manutenção dos bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos com recursos do PRONAF e infra-estrutura.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1749/2004

 

Art. 18. É terminantemente proibido dar outra destinação aos bens do PRONAF que não sejam para o fim de assistência ao agricultor familiar.

Artigo alterado pela Lei nº. 1749/2004

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerência, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 20. Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro que possua ou explore imóveis rurais com área total, igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha residência e moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua renda em atividades rurais.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.596/2001, de 30 de Maio de 2001.

 

Muniz Freire - ES, 01 de Outubro de 2004.

 

FRANCISCO FELIX BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.