LEI N° 1.728, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004
"DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CMDRS
Art.
1°. O Conselho municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável de Muniz Freire/ES é o órgão deliberativo, fiscalizador, consultivo
e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural
sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e dos programas Estadual e Federal relacionados à reforma agrária e
agricultura familiar.
Caput alterado pela Lei nº. 1749/2004
Parágrafo Único -
São atribuições específicas do Conselho:
I - Promover a
articulação e integração entre os interesses dos agricultores familiares e o
Poder Público local na construção de políticas públicas para o setor rural
assegurado a participação coletiva dos segmentos promotores e benefícios das
atividades agropecuárias;
II - Elaborar, participar na execução e
fiscalizar o plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem
como os Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne a produção,
armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento
agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores
familiares;
III - Apresentar
propostas de políticas públicas para elaboração do Plano Plurianual
-PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária
Anual - LOA, do Município;
IV - Acompanhar e
fiscalizar a utilização de recursos financeiros, equipamentos, maquinários e
demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos Programas
estaduais e federais inerentes ao setor rural;
V - Apresentar ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -CEDERS,
propostas e subsídios para elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável - PEDRS e para o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PNDRS, bem como os programas estaduais e federais inerentes ao
setor rural;
VI - Deliberar sobre a
inclusão de novos membros;
VII - Elaborar e
aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a
aprovação desta Lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e
o
funcionamento
da Secretaria Executiva do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem
a integrar sua estrutura;
VIII - Criar a
Secretaria Executiva Municipal do Conselho no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, após a publicação desta Lei, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessário para o seu
funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria
Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2o. O
CMDRS é composto, paritariamente, sendo metade representantes do Poder Público
Municipal, entidades de apoio e produtores rurais organizados e outra metade
por representantes dos agricultores familiares e suas organizações
representativas.
Art.
3° Integram o CMDRS: (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
I - representante do Gabinete do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
II - representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
III - representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
IV representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
V - representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
VI - representante da Secretaria Municipal de
Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
VII representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
VIII - representante do INCAPER do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
IX - representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
X - representante do Banco do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XI - representante do Sindicato Rural Patronal de
Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XII representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XIII - representante dos Agricultores Familiares do
Distrito de Itaici; (Redação dada pela Lei nº
2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XIV
- representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Piaçu; (Redação
dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XV - representante dos Agricultores Familiares do
Distrito da Sede; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XVI - representante dos Agricult ores Familiares do Distrito de Menino Jesus; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XVII - representante dos Agricultores Familiares do
Distrito de Vieira Machado; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XVIII - representante dos Agricult
ores Familiares do Distrito de São Pedro; (Redação dada pela Lei nº
2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XIX - representante dos Agricult
ores Familiares de Assunção; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
Artigo alterado pela Lei nº. 1749/2004
XX - representante da Associação de Produtores de
Café de Qualidade de Muniz Freire;
(Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
(Redação dada pela Lei nº 2.316/2013)
XXI - representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
XXII - representante das Associações de Crédito Fundiário e Assentamento de Reforma Agrária. (Redação dada pela Lei nº 2.630/2020)
Art.
4o. Os
membros dos representantes dos Agricultores Familiares de que trata o inc. X do
artigo anterior serão escolhidos pelas Associações Rurais.
Artigo suprimido pela Lei nº. 1749/2004
Art. 5o. Os
membros do CMDRS e seus respectivos suplentes representando o Poder Executivo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
ou a quem o mesmo delegar esses poderes.
Art. 6o. O
processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicado dos Agricultores Familiares
de Muniz Freire.
Art. 7o. Os
representantes do Conselho terão mandato de dois anos. renovável
por igual período, se assim entender dois terços de seus membros, não sendo
remunerado e considerado relevante serviço público.
Art. 8o. Os
agricultores familiares que não forem remunerados pelas suas respectivas
entidades, farão jus ao reembolso das despesas de transporte, alimentação e
outras, quando estiverem fora do Município a serviço do CMDRS e/ou deliberado
por ele.
Art. 9o. O
Presidente do CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº. 1749/2004
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO DO CMDRS
Art.
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva Municipal;
III - Câmaras Técnicas.
Art. 12. O
Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das
propostas encaminhadas pelos Conselheiros a Secretaria Executiva Municipal.
§1° - O Plenário
deliberará por maioria simples, sendo obrigatório o quorum
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
§2° - Nos Casos de
relevância e urgência, o Presidente do CMDRS poderá convocar reunião
extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
SEÇÃO
I
DA
SECRETARIA
Art. 13. O
Secretário do CMDRS será eleito pelos membros do Conselho, respeitados o quorum mínimo de deliberação.
Art. 14. Compete
a Secretária do CMDRS.
I - Fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;
II - Coletar,
organizar e encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive do PMDRS à apreciação
do Plenário do CMDRS;
III - Propor a
adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às
resoluções do Conselho;
IV - Promover estudos
e debates com vista á adequação de políticas de
desenvolvimento rural sustentável a realidade municipal;
V - Subsidiar os
conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da
execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e
impactos ao Plenário do CMDRS;
VI - Promover a
divulgação e articular o apoio político-administrativo aos programas constantes
do PMDRS;
VII - Emitir parecer
técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a elas encaminhadas;
VIII - Implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;
IX - Zelar pela manutenção
dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;
X - Controlar a
execução da planilha de utilização dos equipamentos maquinários adquiridos pelo
PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos das contrapartidas
de seus beneficiários, apresentando relatórios físico-financeiros aos
Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;
XI - Solicitar parecer
das Câmaras Técnicas quando julgar necessário.
Art.
SEÇÃO
II
DAS
CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 16. As
Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria e sua composição,
funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno em especial, o
seguinte:
I - Promover e
coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar; na perspectiva
de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto
sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de
agricultores familiares, difundindo informações e projetos;
II - Acompanhar e
promover avaliações técnicas quando solicitadas, sobre programas de reforma
agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor
rural, inclusive os decorrentes de acordo de cooperação técnica.
CAPITULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO PRONAF - PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 17. Fica a cargo do CMDRS a administração das máquinas,
equipamentos, edificações e ações do PRONAF - Programa Nacional de Agricultura
Familiar e infra-estrutura.
Artigo revogado
pela Lei nº 1852/2006
Artigo
alterado pela Lei nº. 1749/2004
Parágrafo único - O Município se responsabilizará pelas despesas com
manutenção dos bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos com recursos do
PRONAF e infra-estrutura.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1749/2004
Art. 18. É terminantemente
proibido dar outra destinação aos bens do PRONAF que não sejam para o fim de
assistência ao agricultor familiar.
Artigo alterado pela Lei nº. 1749/2004
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou
técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar projetos abrangendo
aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade
gerência, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa
forma o objetivo do programa.
Art. 20. Considera-se
agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário,
o posseiro que possua ou explore imóveis rurais com área total, igual ou inferior
a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha residência e moradia
na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80% (oitenta
por cento) da sua renda em atividades rurais.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.596/2001, de 30 de Maio de 2001.
Muniz
Freire - ES, 01 de Outubro de 2004.
FRANCISCO
FELIX BARBOSA
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.