LEI Nº 1009/86, DE 20 DE MARÇO DE 1986

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído o Código de Postura do Município de Muniz Freire, Espírito Santo.

 

Art. 2º - Este código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem estar público, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os Municípios

 

Art. 3º - Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste Código, deve, em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

CAPITULO II

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia.

 

Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

SEÇÃO II

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou comulativamente com as penalidades seguintes:

 

I - Advertência de notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI - Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 8º - A pena, alem de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 9º - Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta do forma regular e pelos meios hábeis,no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

 

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.

 

Art. 10 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 11 - Nas reincidências as muitas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único - Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 12 - As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código civil.

 

Art. 13 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Art. 14 - A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e deposito do mesmo.

 

§ 1º - O prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas, e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.

 

Art. 15 - Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:

 

I - Os incapazes na formas da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 16 - Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPITULO III

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 17 - Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º - O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 ( trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 18 - A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o "ciente" do notificado.

 

§ 1º - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.

 

§ 2º - A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 19 - As notificações conterão obrigatoriamente;

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - O nome e endereço do infrator;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem a lavrou;

 

VI - A assinatura do infrator.

 

CAPITULO IV

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 20 - Auto de infração ê o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.

 

Art. 21 - Dará motivo à lavratura do auto do infração qualquer violação às normas prescritas neste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º - São autoridades para lavrar o Auto de infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

§ 2º - São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 22 - Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto da infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 23 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - Relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência.

 

IV - O nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;

 

V - A disposição infrigida;

 

VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.

 

Parágrafo Único - As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

Art. 24 - No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo Único - A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 25 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

 

Capítulo V

 

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 26 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.

 

§ 1º - A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.

 

§ 2º - Não caberá defesa contra a notificação preliminar.

 

Art. 27 - Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 28 - Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3 (tres) dias úteis.

 

Art. 29 - Sendo o pedido julgado improcedente será impultada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.

 

TITULO II

 

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 - É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.

 

Art. 31 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - A higiene das habitações particulares e coletivas;

 

III - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres.

 

V - O controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VI - 0 controle da poluição ambiental;

 

VII - A higiene de piscinas públicas;

 

VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

Art. 32 - A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único - A prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

 

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 33 - A prefeitura municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no município.

 

§ 1º - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º - 0 município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluirão do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

§ 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industrieis, comerciais, agro pecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.

 

Art. 34 - í proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

 

I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança o ao bem-estar público;

 

II - Prejudique a fauna e a flora;

 

III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo,

 

IV - Prejudique a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de psicultura, recreativos e outras finalidades úteis a comunidade:

 

Art. 35 - Os esgotos domésticos e resíduos industriais ou, ainda os resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 36 - A prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:

 

I - Controlar novas fontes de poluição ambiental;

 

II - Controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características e situação (modificação) do solo, das águas e do ar.

 

Art. 37 - A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instalação ou ampliação de atividades.

 

Art. 38 - E expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 39 - Na infração de dispositivos deste capitulo, além de outras penalidades, observada a legislação federal a respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Multa correspondente ao valor de a do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município;

 

II - Interdição das atividades, observada a Legislação Federal à respeito;

 

III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONSERVAÇÃO DAS ARVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS

 

Art. 40 - A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 41 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 42 - Nas árvores dos Logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 43 - No sentido de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais como:

 

I - Preparar aceiros, de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;

 

II - Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.

 

Art. 44 - É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 45 - Serão consideradas de utilidade pública, áreas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio, ecológico mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, proibir a sua derrubada e queimada.

 

Art.46 - Nas infrações dos dispostos neste capitulo: aplicar-se-á a multa, observando os seguinte limites:

 

I - Aos Art. 41 e 42 de 10 a 15 U.R.M.F.

 

II - Aos Art. 43,44 e 45 de 30 a 40 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPITULO IV

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 47 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, devera ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Art. 48 - Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando s limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Parágrafo Único - é absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 49 - É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.

 

Art. 50 - Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Art. 51 - Para preservar, da maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - O escoamento de água servida das residências para a rua;

 

II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos, alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

V - Conduzir para a cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento.

 

VI - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Art. 52 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que possa viciar ou corromper o meio ambiente.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Art. 53 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.

 

Art. 54 - Não é permitido, senão a uma distancia de 800m (oitocentos metros) das ruas e logradouros, senão públicos, a instalação de estrumeiras, depósitos em grandes quantidades de estrume animal não beneficiado, ou lixo.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Art. 55 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade ou inscrições.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Art. 56 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 57 - É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

Artigo revogado pela Lei nº 2125/2010

 

Art.58 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPÍTULO V

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 59 - As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.

 

Art. 60 - Não é permitido a colocação de vasos ou outros objetos sobre janelas ou demais lugares de onde possam cair com facilidade e causar danos às pessoas.

 

Art. 61 - Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 62 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 63 - A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

§ 1º - O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 2º - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementicias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, não são considerados como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.

 

Art. 64 - A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fa-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 65 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha desses serviços e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em numero proporcional ao de seus ocupantes.

 

§ 2º - Será proibido nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas as prescrições legais.

 

Art. 66 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água cu coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

Parágrafo Único - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

 

I - A instalação será feita em terreno seco e drenado;

 

II - 0 tipo de selo deve ser, preferencialmente, argiloso e compacto;

 

III - A superfície do solo não devera ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação

 

Art. 67 - Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:

 

I - Vedação total que evite o acesso de substancias que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

Art. 68 - As pocilgas chiqueiros e currais, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 69 - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

§ 1º - O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para local apropriado.

 

§ 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 70 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m ( quinze metros) das habitações.

 

Art.71 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 20 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPÍTULO VI

 

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 72 - a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único - Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 73 - Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - A inutilização dos gêneros não isentara a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º - A reincidência, na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 74 - Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 75 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 76 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte;

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - manterem-se rigorosamente asseados;

 

§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, e proibido tocá-los com as mãos;

 

§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 77- A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

Art.78 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, alem de multa correspondente ao valor de 10 a 30 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPITULO VII

 

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 79 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais industriais e de serviços, localizados no município.

 

Art. 80 - Os estabelecimentos destinados, ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes ate à altura mínima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 81 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres, bem como os estabelecimentos comerciais em que haja ponto de parada de ônibus ,deverão observar o seguinte:

Caput alterado pela Lei nº. 1349/1994

 

I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III - Os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;

 

IV - As louças e talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à impurezas e insetos;

 

V - As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

VI - As cozinhas e copas terão paredes até 1,5m (um metro e cinquenta centímetro) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;

 

VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitido entrada comum.

 

Art. 82 - Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:

 

I - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

 

II - Terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 83 - Nos açougues só será vendido carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados.

 

Art. 84 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, alem das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II- Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas;

 

Art.85 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 15 a 30 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

Capitulo VIII

 

DAS PISCINAS

 

Art. 86 - As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º - O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º - A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

§ 6º Todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.

 

§ 7º - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.

 

Art. 87 – Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.

 

Art. 88 - Quando a piscina estiver em uso, ê obrigatório:

 

I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art.89 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº.1347/1994

 

TÍTULO III

 

DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPITULO I

 

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 90 - A Prefeitura Municipal, exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de policia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 91 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.

 

Art. 92 - Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após as 22:00hs, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 93 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00hs.

 

III - As propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs.

 

IV - Os produzidos por armas de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

 

VI - Musica excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo;

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 94 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 15 U.R.M.F.,sem prejuízo da ação penal cabível.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 95 - Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 96 - Nenhum divertimento público será realizado sem previa autorização ou licenciamento de parte da Prefeitura.

 

§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

§ 2º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção de higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

Art. 97 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - As salas de entrada e as de espetáculos bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

IX - 0 mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - Possuir bebedouro de água filtrada.

 

Parágrafo Único - í proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 98 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 99 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 100 - Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1º - Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspenção ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores, a quantia referente ao preço integral da entrada.

 

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 101 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em numero excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 102- Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,0m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade.

 

Art. 103 - Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 104 - Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - Mo interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 105 - Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:

 

I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios, terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio.

 

II - A utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares etc.).

 

Art. 106 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.

 

§ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º - Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.

 

Art. 107 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de três Unidades Padrão Fiscal do Município. como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único - O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 108 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 109 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 15 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPÍTULO III

 

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 110 - São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 111 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 112 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 a 10 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPÍTULO IV

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art.113 - O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 114 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 115 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º - Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de ( ) horas.

 

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 116 - Não será permitido a preparação do reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 117 - E expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;

 

II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;

 

III - Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura indicará as vias em que será proibido a condução de boiadas, tropas etc.

 

Art. 118 - Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas especificas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

Art. 119 - É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de transito em geral, indicação de logradouro, etc.

 

Art. 120 - Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 121 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II  deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capituIo, quando não prevista no Código Nacional de Transito! será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 20 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPÍTULO V

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 123 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

§ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, devera ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária públicação do Edital de leilão.

 

Art. 124 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura.

 

§ 1º - O animal recolhido devera ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 125 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 126 - É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.

 

Art. 127 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.

 

Art. 128 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 129 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 05 a 20 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPITULO VI

 

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 130 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

IV - Serem removidos no prazo máximo do 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção o dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 131 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de dois metros.

 

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.

 

§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 132 - Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatório a colocação de andaimes de proteção.

 

Art. 133 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio até o máximo de 2m(dois metros);

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único - O andaime devera ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 134 - Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 135 - Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 116 deste Código.

 

Art. 136 - O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar as pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º - Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 137 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 138 - As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 139 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura:

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso

esta exista;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 140 - Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 141 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 142 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 05 a 20 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 143 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 144 - São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substancia, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°C (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 145 - Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados:

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - Espoletas e estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 146 - É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter deposito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º - Aos varejistas e permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º - A instalação dos depósitos do que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Art. 147 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados na zona rural, em locais especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos em material incombustível.

 

Art. 148 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 149 - É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º - As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 150 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo,será aplicada multa correspondente ao valor de 20 Ia! 30 U.R.M.F., alem da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

CAPÍTULO VIII

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 152 - Dependerá de licença da Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observado o previsto neste código.

 

Art. 153 -. A licença será processada mediante apresentação de requerimentos pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.

 

§ 1º - Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:

 

- Nome e endereço do proprietário do terreno;

 

- Nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

 

- Localização precisa da entrada do terreno;

 

- Declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;

 

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

- Prova de propriedade do terreno;

 

- Autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;

 

- Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada:

 

- Perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 154 - Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo Único - Será interditada, a qualquer momento a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 155 - Não será permitido a exploração de pedreiras situadas acima da distância inferior a 300m (trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º - A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.

 

§ 2º - A licença concedida com base no parágrafo anterior será o título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adjacente.

 

Art. 156 - O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.

 

Art. 157 - A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

 

II - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes de uma distância mínima de 100 (cem) metros.

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 158 - No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 159 - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deverá obedecer as seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.

 

Art. 160- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascarneiras, com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 161 - E proibido a extração de areia em todos os cursos d'água do município:

 

I - à jusante do local em que recebam detritos esgotos sanitários;

 

II - Quando ocorra modificação no leito ou margem dos mesmos;

 

III - Quando possibilite a formação de poças de água estagnada;

 

IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 162- Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 30 U.R.M.F., alem da responsabilidade civil ou criminal cabível.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPÍTULO IX

 

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 163 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 164 - As propriedades urbanas, bem como as rurais deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais nos imóveis da área rural.

 

Art. 165 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central, serão fechados com muros rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.

 

Parágrafo Único - Nos terrenos localizados em vias sem calçamento, fora de área central, serão permitidas as cercas vivas ou de madeira.

 

Art. 166 - A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alterações de nivelamento das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Competirá também à Prefeitura conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 167 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - Cercas de arame farpado, com no mínimo, três fios e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;

 

II - Cercas vivas de espécie vegetais adequadas e resistentes;

 

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de l,50m (um metro e meio);

 

Art. 168 - Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material pontiagudo que coloque em risco a integridade física das pessoas, em cima de muros.

 

Art. 169 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 20 U.R.M.F., a todos aqueles que:

 

I - Negar-se a atender a determinação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - Fazer cercas e muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;

 

III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber o caso.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

CAPÍTULO X

 

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 170 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 171 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim. como as feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 172 - Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.

 

Art. 173 - Não será permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos ou tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 174 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto.

 

Art. 175 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) do passeio.

 

Art. 176 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 177 - Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste capitulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a tais prescrições além do pagamento da multa prevista nesta lei.

 

Art. 178 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 a 15 U.R.M.F.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

CAPÍTULO XI

 

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 179 - Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO do Ministério e Comércio - MIC.

 

TITULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

 

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS

 

Art. 180 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou de industria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 181 - Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do artigo 38 deste Código.

 

Art. 182 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 183 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.

 

Art. 184 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir

 

Art. 185 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão â Prefeitura Municipal que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 186 - A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene do bem-estar ou do sossego e segurança pública;

 

III - Por ordem judicial provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

SEÇÃO II

 

DO COMERCIO AMBULANTE

 

Art. 187 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado.

 

Art. 188 - Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.

 

§ 1º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas:

 

§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 189 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Cópia xerox de um documento de identidade (carteira, de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento).

 

III - Especificação da mercadoria a ser comer

 

Art. 190- Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição

II - Endereço do comerciante ou responsável;

 

III - Denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comercio ambulante.

 

§ 1º - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal um cartão de identificação com a autorização para o exercício da referida atividade.

 

§ 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

§ 3º - Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

 

§ 4º - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Art. 191 - Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 192- Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 15 a 30 U.R.M.F., alem das demais penalidades cabíveis.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

 

CAPÍTULO II

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

 

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 193 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede municipal, obedecerão aos seguintes horários, observadas as prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - Para industrias, de modo geral, das 07 (sete) às 17 (dezessete) horas nos dias úteis;

 

II - Para o comércio, de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis e aos sábados das 07 (sete) às 12 (doze) horas, observando-se ao sistema de turnos entre os empregados.

 

III - Os estabelecimentos prestadores de serviços de modo geral, das 07 (sete) as 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas.

 

§ 2º - Nos domingos, feriados nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas autoridades competentes, os estabelecimentos, comerciais, industriais e prestadores de serviços permanecerão fechados;

 

§ 3º - Os supermercados, mercearias e congêneres poderão funcionar nos dias úteis, das 08:00 às 19:00 horas e aos sábados das 08:00 às 17:00 horas, observando-se o sistema de turnos entre os trabalhadores.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2138/2010.

 

Art. 194 - Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas nos dias úteis, havendo tolerância até às 21 (vinte e uma) horas nos sábados e vésperas de feriados;

 

II - Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente das 08 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas;

 

III - Padarias, das 04 (quatro) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05 (cinco) as 18 (dezoito) horas nos domingos e feriados;

 

IV - Açougues, quitandas e casas de verduras, das 06 (seis) as 18 (dezoito) horas nos dias úteis e das 06 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos e feriados;

 

V - Farmácias, das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis;

 

VI - Restaurantes, das 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas;

 

VII - Clubes sociais, boates e similares das 18 (dezoito) às 03 (três) horas do dia imediato;

 

VIII - Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.

 

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, à porta, uma placa com a indicação das plantonistas.

 

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

SEÇÃO II

 

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

 

Art. 195 - Não estão sujeitos a horários de funcionamento:

 

I - As indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;

 

II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres.

 

IV - Casas funerárias;                                 

 

V - Bares, botequins, lanchonetes e sorveterias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2600/2019)

 

VI - Bancas de jornais e revistas;

 

VII - Unidades de purificação e distribuição de água;

 

VIII - Unidades de produção e distribuição de energia elétrica;

 

IX - Serviço telefônico;

 

X - Serviços de esgotos;

 

XI - Serviços de transportes coletivos;

 

XII - Outras atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

§ 1° - Os estabelecimentos a que se refere o inciso V, deste artigo, somente poderão funcionar após as 22:00 h (vinte e duas horas), com a autorização da Prefeitura Municipal, justificados os motivos através de requerimento protocolado na forma da Lei."

 

§ 2° - Durante o período de "Horário de Verão", instituído pelo Governo Federal, o horário limite citado no parágrafo anterior será estendido para às 24:00 h (vinte e quatro horas)

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 1606/2001

SEÇÃO III

 

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 196 - É considerado em horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Art. 197 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviço que explorem atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial, deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.

 

Art. 198 - A concessão de licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal, dependerá de deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 199 Em hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05 (cinco) horas e, em períodos normais, ultrapassar as 22 (vinte e duas) horas.

 

Art. 200 - Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexada ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse período.

 

Art. 201 – Os infratores aos dispositivos deste Capítulo estarão sujeitos a multa no valor de R$ 200,00, sendo esta aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Artigo alterado pela Lei nº. 2138/2010.

Artigo alterado pela Lei nº. 1347/1994

 

Parágrafo Único – O valor da multa referida no caput deste artigo será atualizada de acordo com a Lei Municipal nº. 1.640/2002, em primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.

Artigo Incluído pela Lei nº. 2138/2010.

 

TÍTULO V

 

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 202 - Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 203 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 204- A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).

 

Parágrafo Único - A construção de cemitérios particulares dependerá de previa autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 205 - O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, às águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 206 - 0 cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da área;

 

II - Organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º - Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º - Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério municipal.

 

Art. 207 - Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07 as 18 horas.

 

Art. 208 - A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

 

 

 

§ 1º - As áreas interiores das quadras ser dividi das em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamentos  aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º - O ajardinamento e,arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar—lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 209 - No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e trasladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis.

 

VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos exumações, trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SEPULTURAS

 

Art. 210 - Chamar-se-á sepultura à cova destinada depositar o caixão; charmar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º - A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;

 

§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;

 

§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária;

 

§ 4º - 0 carneiro poderá ser temporário ou perpétuo;

 

Art. 211 - Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 212 - As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 213 - Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos..

 

Art. 214- As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º - Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias;

 

§ 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 215 - 0 prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 216 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o ultimo qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo Único - Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 217 - A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único - A perpetuidade pertence a família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consaguineo.

 

Art. 218 - Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 219 - Na área do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 220 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente apôs a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 221 - Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12 (doze) horas apôs o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 222 - Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

 

Parágrafo Único - Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 223 - As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 207. deste Código.

 

Parágrafo Único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 224 - 0 prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias e de 5(cinco) anos.

 

Art. 225 - Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 226 - Cabe ao Departamento de         a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 227 - Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 228 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 20 de Março de 1986.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.