Texto promulgado em 05 de abril de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas nºs 1/91 a 46/19
Nós, os representantes do povo de Muniz Freire, reunidos sob a proteção de DEUS, por força do art. II Parágrafo Único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e art. 23 da Constituição Estadual, baseados nos princípios nelas contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, assegurando o bem estar de todo cidadão, o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e sem preconceitos, mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município.
Muniz Freire/ES, 05 de abril de 1990.
Art. 1º O Município de Muniz Freire, constituído por seus Distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege se por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º São Símbolos do Município de Muniz Freire a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal, representativos de sua cultura e história.
§ 2º São cores oficiais do Município de Muniz Freire oi azul, o branco e o rosa, nas tonalidades da Bandeira Municipal.
Art. 3º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 4º O Município, para fins administrativos, é dividido em Distritos.
§ 1º A denominação da sede é a mesma de seu Município.
§ 2º A Sede do Município tem categoria de cidade.
Art. 5º A criação e a supressão de Distrito e suas alterações territoriais far se ão através de Lei Municipal
§ 1º A lei municipal citada no caput deste artigo poderá ser proposta:
I - por Vereador;
II - pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Para a criação de Distrito poderá a população interessada encaminhar representação à Câmara Municipal informando a área territorial a ser criada, bem como sugestão do nome do Distrito que será também o de sua sede.
§ 3º A representação citada no parágrafo anterior deverá ser subscrita por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores da área territorial a ser criada, sendo que da representação constará:
I - nome completo do cidadão;
II - número do título eleitoral;
III - assinatura.
§ 4º Sendo o Projeto de autoria de Vereador ou Prefeito, sem que seja a pedido da população nos termos dos §§ 2º e 3º, será garantida participação da população, dependendo sempre de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, e aprovação de, no mínimo, sessenta por cento desta população.
§ 5º A criação ou supressão de Distritos Municipais preservará a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano.
§ 6º Enquanto tramitar na Assembléia Legislativa representação para a criação, fusão, incorporação, anexação e desmembramento de Município, fica proibida qualquer alteração territorial em Distrito interessado no processo.
§ 7º É vedada, na indicação da toponímia do Município:
I - repetição de nomes já existentes no país;
II - designação de datas e de nomes de pessoas vivas;
III - emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 8º No Projeto que for apresentado com fins de criação de Distrito deverá constar o mapa com a delimitação da área do mesmo, constando ainda a delimitação de sua Sede.
§ 9º Tratando se de Projeto baseado nos §§ 2º e 3º o mapa da delimitação do mesmo e de sua Sede será providenciado pela Câmara Municipal e deverá ser anexado ao mesmo.
Art. 6º São requisitos para que uma área territorial se constitua em Distritos:
I - ter população superior a mil habitantes;
II - dispor, na povoação que se elevará à Sede do Distrito, de no mínimo, cinqüenta habitantes, escola pública e unidade sanitária;
III - comprovar que o Distrito de origem não perde quaisquer dos requisitos anteriores, com o desmembramento;
IV - delimitação da linha perimétrica do Distrito, a qual não poderá ultrapassar a metade da área do Distrito de origem;
V - delimitação da linha perimétrica da Sede do Distrito.
§ 1º Para análise do Projeto de Lei para criação de Distrito far se á obrigatória a anexação da delimitação da linha perimétrica do Distrito e de sua Sede.
§ 2º A delimitação da linha perimétrica do Distrito será levantada pelo órgão competente do Estado que se aterá às conveniências dos moradores da região.
§ 3º O Distrito será suprimido quando perder um dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 7º Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, em prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária com o apoio do Estado;
i) mercado, feira e matadouro.
V - autorizar a realização de espetáculo e divertimentos públicos;
VI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, à tranquilidade, à segurança ou aos bons costumes;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e a dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada as legislações federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistência às emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas;
XXV - exercer o seu poder de polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, os pesos, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXIX - manutenção de todos os aparelhos repetidores de televisão de interesse público.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.
§ 2º O Município poderá prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhe forem atribuídos recursos necessários.
Seção II
Da Competência Concorrente
Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnico e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva e zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto às campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com providências de ordem econômico social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto socorros, serviços dentários e outros, inclusive hospitais e maternidades;
c) educação.
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar a fauna, a flora, as bacias hidrográficas e os lagos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XIV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XV - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento de recursos hídricos de seu território.
Art. 9º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 10 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, a uma sessão legislativa.
§ 2º O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos o subsídio dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 3º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 11 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Único. O número de vereadores que compõem a Câmara Municipal será proporcional ao número de habitante e será fixado, quando for o caso, no último ano anterior às eleições para Vereadores para vigorar no seguinte com base em dados fornecidos e certificados pelo IBGE, com a efetiva ou a projetada população na época considerada, sendo que a fixação do número dar se á por Ato da Mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes, observados os princípios estabelecidos no art. 29, Inciso IV, alínea a da Constituição Federal e observados os seguintes limites:
I - até 25.000 habitantes 09 Vereadores;
II - de 25.001 a 50.000 habitantes 11 Vereadores;
III - Acima de 50.001 habitantes 13 Vereadores.
Art. 12 A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir se á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sendo este período denominado de sessão legislativa ordinária.
Parágrafo Único. (Revogado)
Art. 13 A Câmara Municipal reunir se á, em sessão preparatória, para eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleita, uma vez mais, para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subseqüente, obedecidos os seguintes critérios:
I - no dia 1º de janeiro do início de cada legislatura, com posse imediata, em sessão, sem remuneração, realizada após a sessão de posse e sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais, sendo que para efetivação da posse os eleitos deverão assinar o Termo de Posse;
II - na mesma data da última sessão ordinária do mês de novembro do segundo ano da legislatura, em sessão realizada para este fim, sem remuneração, com posse automática no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da legislatura, sendo que para a efetivação da posse os eleitos deverão assinar o Termo de Posse.
§ 1º As normas relativas à eleição da Mesa são as que são definidas e estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º (Revogado).
Art. 14 Além dos casos previstos nesta lei a Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir se á em sessão, sem remuneração:
I - no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice Prefeito;
II - na primeira quarta feira subseqüente ao dia 1º º de fevereiro, às 15:30h, para inaugurar a legislatura e para instalação da sessão legislativa ordinária e, nos três anos seguintes, para instalação e abertura dos trabalhos do ano legislativo, destinada somente a tal fim, sendo vedado qualquer outro trabalho alheio a este tema, em especial a apreciação de proposituras.
Parágrafo Único. As sessões citadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recair em sábado, domingo, feriados ou ponto facultativo.
Art. 15 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far se á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único. Na sessão referente ao caput deste artigo a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomada por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 17 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, realizando se sessões ordinárias na medida em que forem necessárias para a conclusão destas matérias.
Parágrafo Único. O Regimento Interno da Câmara deliberará a respeito do cumprimento do estatuído no caput deste artigo.
Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 28 XI desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer relevante motivo de preservação de decoro parlamentar.
Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 21 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da Tribuna para manifestação popular.
Art. 22 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimentos com a Mesa, poderão comparecer à Câmara Municipal por iniciativa própria, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de informações aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, os Secretários Municipais terão mais dez dias para complementá las, após comunicação da Câmara.
§ 4º No ato da posse e no término do mandato, a Câmara Municipal tomará declaração de bens dos Vereadores, que ficará arquivada, constando o seu resumo das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.
Art. 23 A Mesa da Câmara compõe se do Presidente, do Vice Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo Único. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 24 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, a transformação ou a extinção de cargos, empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração;
IV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
V - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI -promulgar as emendas à Lei Orgânica.
Art. 25 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, bem como nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - resolver questão de ordem;
V - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos de sua competência;
VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto;
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X - encaminhar a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XI - efetuar, obedecido o Art. 26A, a devolução de saldo de caixa à Prefeitura Municipal;
XII - efetuar outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal:
I - ultrapassar o limite de gasto de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;
II ultrapassar o limite de gasto de sete por cento, incluído o subsídio dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Seção II
Das Atribuições Da Câmara Municipal
Art. 26 Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observada as determinações e a hierarquia constitucional suplementar, a legislação federal e estadual, e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta.
Art. 26A À Câmara Municipal compete resolver sobre a devolução de seu saldo de caixa à Prefeitura Municipal.
§ 1º A devolução, que poderá ocorrer a qualquer tempo e sobre a totalidade ou não do saldo, obedecerá aos seguintes critérios:
I - deverá ser precedida de proposição a ser apresentada pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, apreciada pelo Plenário e aprovada por dois terços de seus membros, devendo nela conter o valor a ser devolvido;
II - será concretizada no período de até dois dias úteis após a promulgação do competente Decreto Legislativo.
Art. 27 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, apreciar matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de renda;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e a dívida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas e de cargos comissionados do Poder Executivo, bem como a fixação e modificação dos respectivos vencimentos;
VII - criação, estruturação, atribuições e modificações das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
VIII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
IX - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
X - delimitação do perímetro urbano;
XI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIII - criação e desmembramento de Distritos Municipais;
XIV - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;
XV - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem ou não obrigações para o Município ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária.
Art. 28 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger e empossar os membros da sua Mesa;
II - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
III - dispor sobre:
a) sua organização;
b) a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias e órgãos do Poder Legislativo;
c) seu funcionamento;
d) sua polícia;
e) a criação, a transformação ou a extinção de cargos, empregos e cargos comissionados e funções de seus serviços, bem como o quadro de seus servidores;
f) a fixação ou a alteração da remuneração de seus servidores;
g) a política remuneratória de seus servidores;
h) a concessão de aumento ou reajuste da remuneração de seus servidores;
i) a criação, a fixação, a alteração ou a extinção de vantagens de seus servidores;
j) servidores públicos do Poder Legislativo e seu regime jurídico, seu plano de carreira e seu estatuto;
k) todo e qualquer assunto referente ao seu pessoal;
l) a iniciativa de leis, decretos e resoluções que disponham sobre as matérias citadas em qualquer alínea deste inciso.
IV - a iniciativa de leis para a fixação e a alteração da remuneração e dos vencimentos de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito e o Vice Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;
VII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
X - elaborar e modificar o Regimento Interno;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;
XII - convocar Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII - (revogado);
XIV - acompanhar a execução do orçamento;
XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Legislativo;
XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;
XVII - (revogado);
XVIII - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XX - processar e julgar o Prefeito e o Vice Prefeito nos crimes de responsabilidade;
XXI - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos nos casos previstos nesta lei;
XXII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;
XXIII - emendar esta Lei Orgânica;
XXIV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para tanto, contar com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no Art. 31 da Constituição Federal e Art. 71 da Constituição Estadual.
XXVI - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;
XXVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXVIII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, as operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão dos serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos ou funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;
XXIX - (revogado).
XXX - fixar em cada legislatura para vigorar na subseqüente o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais;
XXXI - fixar em cada legislatura para vigorar na subseqüente o subsídio dos Vereadores.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 29 No início de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê lo no prazo de até quinze dias, salvo motivo justificado de força maior ou enfermidade devidamente comprovada por atestado médico circunstanciado aceito pela Mesa da Câmara.
§ 2º Havendo motivo justificado de força maior ou enfermidade devidamente comprovada por atestado médico circunstanciado aceito pela Mesa da Câmara, esta determinará, de acordo com as circunstâncias apresentadas, nova data para a posse, não devendo este prazo, porém, ultrapassar a trinta dias a partir da data de realização da Sessão Solene de Posse realizada.
§ 3º Decorrido o prazo previsto neste artigo, não havendo justificação aceita pela mesa, o Vereador não mais poderá tomar posse.
§ 4º O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso junto à Mesa, no período de recesso da Câmara Municipal, bem como os suplentes, perante o Plenário, quando convocados, cumpridas as exigências legais para a posse.
§ 5º O compromisso será prestado uma vez em cada legislatura.
§ 6º É obrigatório aos Vereadores a apresentação detalhada da declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
§ 7º É obrigatório aos Vereadores, no ato da posse, a apresentação de cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
§ 8º As declarações de bens dos Vereadores e cópia dos respectivos diplomas ficarão arquivados em local próprio da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 9º São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - apresentar se à Câmara durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.
Art. 30 O Vereador poderá licenciar se, mediante requerimento dirigido à Mesa, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico oficial circunstanciado ou de médico de reputação ilibada, com a expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato, ou, ainda, a critério do Presidente, mediante laudo de junta médica, contratada para este fim, e cuja licença será pelo prazo máximo de cento e vinte dias;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, por período de até trinta dias, desde que determinado pelo Plenário, recebendo normalmente a remuneração;
III - para tratar de interesses particulares ou executar viagens particulares para fora do País, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não tendo direito ao recebimento do subsídio e observando se ainda o Art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo citado;
V - em caso de gestação, com a apresentação do atestado médico, com direito à remuneração, pelo prazo de cento e vinte dias.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar se á como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos Incisos I, II, IV e V.
§ 2º A licença será concedida pela Mesa, exceto no caso previsto no Inciso II quando esta dará parecer e apresentará Projeto de Resolução ao Plenário;
§ 3º Encontrando se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, o fará um membro de sua família, e, não sendo possível esta providência, caberá à Mesa da Câmara declará lo licenciado, mediante comunicação escrita de outro Vereador da Câmara, devidamente instruída com atestado médico baseado no Inciso I caput deste artigo.
§ 4º Extinguindo se o prazo da licença citada no Inciso I e estando ainda o Vereador impossibilitado de reassumir o cargo, poderá este solicitar a prorrogação do seu tempo de licença, por mais um período de igual prazo, encaminhando requerimento à Mesa nos mesmos termos do Inciso citado.
Art. 31 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, visando assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos mesmos, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da Câmara Municipal, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 32 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) ocupar cargo, função ou emprego em que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea a do Inciso I deste artigo, exceto o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, após devidamente licenciado pela Câmara.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, a; inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Único. A proibição constante da alínea a do inciso II compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 33 Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 32 desta Lei Orgânica;
II - tiver os direitos políticos cassados ou sofrer condenação por crime funcional ou eleitoral;
III - deixar de tomar posse na Sessão Solene de Posse, sem motivo justo, e se não o fizer dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justificado de força maior ou enfermidade devidamente comprovada por atestado médico circunstanciado aceito pela Mesa da Câmara nos termos desta Lei orgânica;
IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões ordinárias, salvo os casos previstos neste Regimento;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei;
VII - fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário em casos excepcionais;
VIII - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IX - que sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado;
X - utilizar se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública;
XII proceder de modo atentatório às instituições vigentes;
XIII tornar se proprietário ou diretor de empresa que gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
XIV exercer outro mandato eletivo;
XV que não reassumir o cargo após o término da licença citada no inciso III do art. 30.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do caput deste artigo a perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa, de partido político representado na Casa, de autoridade competente ou cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, III, V, VI, IX e XV do caput deste artigo a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, de partido político com representação na Casa, de autoridade competente ou cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 4º Considerar se á, também, incompatível com a ética e o decoro do parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
II - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
III - utilizar se, em discurso ou proposição, de expressões que configurem incitamento à prática de crimes;
IV - o ato contra a moral, a compostura, a decência, a dignidade, a nobreza, a honradez, o brio e a verdade.
§ 5º Incluem se entre as irregularidades graves, incompatíveis com a ética e o decoro do parlamentar, para fins do parágrafo anterior:
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
§ 6º O Vereador que perder o mandato nos termos deste artigo ficará inelegível para qualquer cargo eleitoral, em qualquer nível de Poder, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
§ 7º A renúncia do parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, seja em qualquer fase do processo, não invalidará, suspenderá, finalizará nem cessará o competente processo, devendo a Comissão dar andamento ao processo e emitir o competente parecer nos termos deste artigo.
Art. 34 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara nos termos estabelecidos no art. 30.
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º (revogado).
Art. 35 Dar se á a convocação do suplente nos casos de vaga, suspensão do mandato nos termos do art. 149, do Regimento interno, de licença prevista no art. 30 e de afastamento, observando se:
I - a Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador:
a) nos casos citados no Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) na ocorrência de vaga.
II - o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, contados do recebimento da convocação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando houver motivo justo aceito pela Câmara;
III - ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Eleitoral e envidará esforços, dentro das normas legais, para preenchimento da vaga através de eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;
IV - assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato;
V - tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê lo, dentro da legislatura, em convocações subsequentes.
Seção IV
Das Comissões
Art. 36 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada Comissão assegurar se á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições
IV - receber petição, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;
V - acompanhar a execução orçamentária;
VI - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Temporárias serão:
I - Comissão Especial;
II - Comissão Parlamentar de Inquérito;
III - Comissão de Representação;
IV - Comissão de Investigação e Processante
§ 4º O caráter, definições, e funções das Comissões citadas no parágrafo anterior são as definidas no Regimento Interno;
§ 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
§ 6º Constitui crime impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 7º É fixado em setenta e duas horas a partir do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados por qualquer Comissão Permanente ou Temporária da Câmara Municipal.
Art. 37 No exercício de suas atribuições poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários Municipais bem como de dirigentes de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade municipal, quando necessário;
IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;
V - requisitar, das repartições públicas da administração direta e indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar se para onde se fizer necessária sua presença para esclarecimentos do fato objeto da investigação.
§ 1º É fixado em setenta e duas horas a partir do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º Constitui crime impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 38 As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por Projeto de Resolução.
§ 1º Se forem diversos os fatos objetos de inquérito a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando se dentro da legislatura em curso.
Art. 39 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal no que lhes for aplicável.
Seção V
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da população, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e será considerada aprovada se receber o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
§ 4º A matéria constante de Projeto rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
§ 5º Excetuam se do citado no parágrafo anterior as matérias de autoria do Executivo Municipal, às quais poderão ser novamente propostas na mesma sessão legislativa em que houverem sido rejeitadas, quando de importância e relevância para o Município.
Subseção II
Das Leis
Art. 42 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras e Posturas;
III - o Plano Diretor;
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e a alteração de suas remunerações;
II - servidores públicos do Poder Executivo Municipal, seu regime jurídico, o provimento de seus cargos, sua estabilidade e a sua aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e subvenções;
V - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificações de seus efetivos;
VI - organização administrativa do Poder Executivo e os serviços públicos;
VII - organização da Defensoria Pública e da Defensoria Municipal;
VIII - condecorações e distinções honoríficas de sua competência;
IX - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento, nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;
X - acordos, convênios, consórcios ou contratos com entidades públicas ou privadas, que resultem ou não obrigações para o Município ou encargos ao seu patrimônio, estabelecidos ou não na lei orçamentária.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 45 Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá lo á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de até dois dias úteis após o veto, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.
§ 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo em igual prazo.
§ 6º A forma e procedimentos complementares referentes ao presente artigo são os constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire.
Art. 46 A matéria constante de Projeto rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Excetuam se do citado no parágrafo anterior as matérias de autoria do Executivo Municipal, às quais poderão ser novamente propostas na mesma sessão legislativa em que houverem sido rejeitadas, quando de importância e relevância para o Município.
Art. 47 O Projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Subseção III
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções
Art. 48 Os Decretos Legislativos e as Resoluções são atos de competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º O Decreto Legislativo destina se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, tais como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para ausentar se do Município ou se afastar do cargo nos termos desta Lei Orgânica;
II - (revogado);
III - deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º da Constituição Federal;
IV - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
V - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VII - cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º A Resolução destina se a regular matéria de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - concessão de licença a Vereador;
II - perda do mandato de Vereador, nos termos desta Lei;
III - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Especial;
IV - estruturação dos serviços administrativa da Câmara Municipal;
V - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações;
VI - qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 49 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaboradas, discutidas e votadas, nos termos do Regimento Interno e promulgadas pelo Presidente.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional E Patrimonial
Art. 50 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia da receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 51 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulta prejuízo à Fazenda Pública;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.
§ 1º O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de títulos executivos.
Art. 52 A Comissão Permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de setenta e duas horas a partir do recebimento da solicitação, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 53 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 54 As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal durante sessenta dias após a remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame a apreciação.
Seção I
Do Prefeito e Do Vice Prefeito Municipal
Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. É assegurada a participação popular nas decisões do Executivo, sendo que tal participação será regulamentada através de Lei Complementar.
Art. 56 A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito Municipal realizar se á juntamente com a eleição dos Vereadores em pleito direito e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.
Parágrafo Único. A eleição do Prefeito importará a do Vice Presidente com ele registrado.
Art. 57 O Prefeito e o Vice Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao ano da eleição, prestando o compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, trabalhar pelo progresso do Município, defender a justiça social, a paz e equidade de todos os cidadãos, exercendo o mandato sob inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.
§ 1º No ato da posse e no término do mandato o Prefeito e o Vice Prefeito apresentarão declaração de bens, que ficará arquivada na Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos, e suceder lhe á, no de vaga, o Vice Prefeito.
§ 1º O Vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.
Art. 59 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo do Prefeito.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far se á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor.
Art. 60 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal nos termos da lei, ausentar se do Município ou afastar se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 61 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observando se o disposto nos incisos I, IV e V do art. 62 desta Lei Orgânica, bem como o disposto no art. 116 no que couber.
Art. 62 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 63 O Prefeito e quem o houver substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Art. 64 Para concorrerem a outros cargos eletivos, Prefeito e Vice Prefeito Municipal devem obedecer ao que dispõe a lei eleitoral no que diz respeito ao afastamento, temporário ou definitivamente, do cargo.
Art. 65 O Prefeito poderá licenciar se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Art. 66 (revogado)
Art. 67 Decorrido o período de doze meses do efetivo exercício do mandato, o Prefeito Municipal terá direito a gozar de férias anuais pelo período e trinta dias.
§ 1º O período para o gozo das férias será fixado por iniciativa do Prefeito.
§ 2º O Prefeito não terá direito ao recebimento de qualquer valor remuneratório referente a estas férias, a não ser o subsídio que normalmente recebe.
§ 3º Durante o período de férias do Prefeito, o Vice Prefeito assumirá os trabalhos do Executivo Municipal, recebendo o valor do subsídio do cargo de Prefeito enquanto estiver no exercício do cargo.
Art. 68 O Vice Prefeito atuará em articulação com o Prefeito e segundo orientações do Chefe do Executivo, cabendo lhe as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais na esfera político administrativa;
II - ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito;
III - assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito;
IV - participar, como membro nato, em organismos colegiados;
V - supervisionar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos e de prestações de contas;
VI - auxiliar o Chefe do Executivo na manutenção do bom relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo;
VII - manter se informado das atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal, de forma a municiar o Chefe do Executivo com dados e avaliações que possam subsidiar suas ações futuras;
VIII - supervisionar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos federais e estaduais;
IX - coordenar as relações das administrações distritais com os demais órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades dos Distritos;
X - promover a realização de atividade de apoio técnico e administrativo às administrações municipais, com vistas às soluções de seus problemas ou atendimento de suas necessidades;
XI - supervisionar as atividades das comissões ou grupos de trabalhos vinculados diretamente ao Prefeito;
XII - assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinados por lei;
XIII - sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da administração municipal, em beneficio da cidadania.
§ 1º O Vice Prefeito poderá licenciar se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
§ 2º O Vice Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 3º Decorrido o período de doze meses do efetivo exercício do mandato, o Vice Prefeito terá direito a gozar de férias anuais pelo período e trinta dias.
§ 4º O período para o gozo das férias será fixado por iniciativa do Vice Prefeito.
§ 5º O Vice Prefeito não terá direito ao recebimento de qualquer valor remuneratório referente a estas férias, a não ser o subsídio que normalmente recebe.
Seção II
Das Atribuições Do Prefeito
Art. 69 Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias.
Art. 70 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - nomear e exonerar Secretários Municipais;
IV - exercer, com o auxílio do Vice Prefeito e Secretários Municipais a administração do Município segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse local;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
X - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e do plano plurianual do Município;
XIII - prestar anualmente à Câmara, até trinta e um de março, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - prestar as informações citadas no art. 126 desta Lei;
XVII - prover os serviços e obras da administração pública através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX - entregar ao Poder Legislativo:
a) até o dia vinte de cada mês: os valores correspondentes aos recursos financeiros destinados ao Poder;
b) até o dia vinte e cinco dos meses de maio, setembro e dezembro, transferindo se para o primeiro dia útil subsequente caso este dia seja dia não útil: a planilha com o cálculo da Receita Corrente Líquida do Município referente ao quadrimestre imediatamente anterior a cada mês referido.
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê las quando impostas regularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse de administração assim o exigir; urbano;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos, criados por lei sem exceder às verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - promover a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX - solicitar autorização à Câmara para ausentar se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXXIV - elaborar o Plano Diretor;
XXXV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXVI - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por Decreto aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade Do Prefeito
Art. 71 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Lei Orgânica Municipal e especialmente contra:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (*)
IV - a probidade da administração;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VI - efetuar repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos em lei;
VII - não enviar repasse à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;
VIII - enviar a menor o repasse citado no inciso anterior, em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. Depois que a Câmara declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
Art. 72 São infrações político administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito em comissão especial da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações e aos pedidos de informações da Câmara, quando feito a tempo e forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposto orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir se na sua prática;
VIII - omitir se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
Parágrafo Único. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao disposto no Regimento Interno, respeitados os seguintes princípios:
a) admitir se á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor;
b) não participará do processo nem julgamento o Vereador denunciante;
c) a Câmara decidirá, previamente, por voto da maioria simples dos membros presentes, pelo recebimento ou não da denúncia;
d) ao denunciado será garantida ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
e) se decorridos noventa dias o julgamento não estiver concluído o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 73 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilidade por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 74 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Decorrido o período de doze meses de efetivo exercício do mandato, os Secretários Municipais terão direito a gozar férias anuais pelo período de trinta dias.
§ 2º O período de gozo das férias será fixado por iniciativa do Secretário Municipal, em consonância com o Prefeito Municipal.
§ 3º Os Secretários Municipais não terão direito ao recebimento de qualquer valor remuneratório referente a estas férias, a não ser o subsídio que normalmente recebe.
§ 4º A critério do Prefeito, durante o período de férias dos Secretários Municipais, os mesmos poderão ser substituídos, recebendo a pessoa que os substituir o valor do subsídio do cargo enquanto estiver no exercício do cargo.
Art. 75 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal;
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica;
V - assinar, juntamente com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência.
Art. 76 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município.
Art. 77 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 78 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor, e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1º do Art. 182 da Constituição Federal.
§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, de normas, de recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 79 A delimitação da zona urbana será no feita no Plano Diretor.
Art. 80 A administração pública municipal compreende:
I - a administração direta: Secretarias Municipais;
II - a administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias Municipais, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 81 A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade e de publicidade.
§ 1º Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
§ 3º Todo órgão municipal prestará aos interessados as informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, observando se para isso o que dispõe o art. 126.
§ 4º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade, ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 5º A publicidade de atos, dos programas, das obras, dos serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou de partidos políticos.
§ 6º São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art. 82 A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita em órgãos de imprensa oficial, local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo Único. A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 83 O diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 84 Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 85 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 86 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.
Art. 87 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
Art. 88 Ressalvadas as atividades de planejamento e de controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.
Art. 89 Lei específica disporá sobre:
I - o regimento das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo Municipal, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 90 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e a alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificações técnicas e econômicas, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 91 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como através de consórcio com outros municípios.
Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 93 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário Municipal a que forem distribuídos.
Art. 94 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 95 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação de obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de lei específica;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 96 O Município, preferencialmente, à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
§ 2º As áreas resultados de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 97 A aquisição de bens imóveis, por compra ou por permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 98 É proibida a doação, a venda ou a concessão de qualquer fração dos parques, das praças, dos jardins ou dos largos públicos, salvo pequenos destinados à venda de jornais e de revistas.
Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precários e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderão ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 100 Poderão ser executados serviços transitórios para particulares com máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município.
Art. 101 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos específicos.
Art. 102 É vedado o uso dos veículos da municipalização nos dias não úteis, excetuando se os casos de urgência de saúde, socorro mecânico, coleta de lixo e o veículo que está à disposição do Prefeito Municipal, quando este estiver prestando serviços relevantes ao Município.
Art. 103 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quer seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. (*)
§ 5º Aplica se aos servidores municipais o disposto no art. 7º, IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 6º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, na ordem de suas competências e aos servidores a eles subordinados, só poderá ser feita:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 7º Em consonância com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos, quer seja do Poder Executivo ou Legislativo, na ordem de suas competências e aos servidores a eles subordinados, somente poderá ser fixada ou alterada através de lei específica.
§ 8º Em consonância com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, é assegurada a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, a título de recomposição de perda inflacionária, sempre na mesma data e índice, e considerando se:
a) como período de apuração os doze meses anteriores ao mês de sanção da lei citada no § 9º deste artigo;
b) como índice o IGP M ou outro que venha a substituí lo.
§ 9º Para cumprimento do citado no parágrafo anterior os Poderes Executivo e Legislativo, observada a iniciativa privativa para cada Poder, aprovarão lei estabelecendo o mês que se dará a recomposição salarial, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 10 O Poder Executivo publicará, anualmente, o valor do subsídio e da remuneração de seus cargos e empregos públicos.
Art. 104 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, realizado sob o regime estatutário ou celetista, ou outro regime que venha a estes substituir, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão de adicional por tempo de serviço e ainda considerar se á:
I - será concedido o adicional por tempo de serviço, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada cinco anos de tempo de serviço, conforme o caput deste artigo, e corresponderá a cinco por cento sobre o vencimento base do cargo;
II - serão concedidas férias prêmio de seis meses, a título de concessão de adicional de assiduidade, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada dez anos de efetivo exercício em serviço público municipal;
III - considera se também de efetivo exercício, para efeito do inciso anterior, o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal, que tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico;
IV - o servidor com direito a férias prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação assiduidade correspondente a vinte e cinco por cento do valor do vencimento base do cargo.
§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que e deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos de proventos de servidores ou de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 105 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 106 O cálculo integral ou proporcional de aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o de função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º Considera se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando se por base a média dos respetivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art. 107 São estáveis, após três anos de efetivo exercício no cargo, o servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º O Poder Executivo e Legislativo estabelecerão, na ordem de suas competências e aos servidores a ele subordinados, os critérios de avaliação do estágio probatório para a aquisição da estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 2º O servidor público estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - por insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa;
II em virtude do cumprimento do disposto no art. 111.
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outros cargos ou posto em disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 5º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 108 É garantido o direito à livre associação de classes e à sindicalização.
§ 1º O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
§ 2º Ao servidor público efetivo ou estável, dirigente sindical, é garantido proteção ao exercício de sua atividade sindical com referência a não demissão e a inamovibilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
§ 3º É assegurada a participação dos servidores públicos, através de seu órgão classista, nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais e previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
Art. 109 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 110 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta ou fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 111 O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 110 desta Lei Orgânica, o disposto nos arts. 37, XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I da Constituição Federal.
§ 1º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os seguintes limites:
I - 54% para o Executivo:
II - 6% para o Legislativo.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, durante o prazo fixado na Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo e Legislativo, no âmbito de cada Poder, adotarão as seguintes providências:
I - redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração de servidores não estáveis.
§ 3º Consideram se servidores não estáveis, citados no inciso II do parágrafo anterior, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
§ 4º No caso do inciso I do § 2º o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a ele atribuídos;
§ 5º Se as medidas adotadas com base no § 2º não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites, o servidor estável poderá perder o cargo, as desde que haja ato normativo motivado pelo chefe de cada um dos Poderes e este especifique:
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo, especificada no § 6º deste artigo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 6º O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 4º será escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração:
III - menor idade.
§ 7º O critério geral eleito e citado no parágrafo anterior poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
§ 8º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, ou seja, aqueles sem equivalentes na iniciativa privada, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
§ 9º As normas constantes do parágrafo anterior têm como base o art.169 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.801, de 14/06/99, que estabeleceu normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.
§ 10 O servidor estável que perder o cargo na forma deste artigo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 11 O cargo objetivo da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 12 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 13 Para a aplicação do disposto neste artigo compreende se:
a) cargo público e emprego público: exercido por servidor concursado;
b) cargo comissionado ou em comissão: é o que só admite provimento/nomeação/preenchimento em caráter provisório, sendo demissível ad nutum;
c) função de confiança: postos de chefia e assessoramento ocupados em caráter provisório por servidores efetivos.
§ 14 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica se o regime geral da previdência social.
Art. 112 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende se a empregos ou funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 113 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 114 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução e a fixação e alteração de seus vencimentos dependerá de lei.
Art. 115 Para fins do limite total permitido para o gasto com pessoal no Poder Executivo e no Poder Legislativo, independentemente e em conjunto, seguir se á o estabelecido no art. 111 ou em lei federal pertinente a este assunto.
§ 1º O Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais receberão seus vencimentos na mesma data e somente após efetuado o pagamento correspondente ao salário mensal dos servidores públicos municipais.
§ 2º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa nos Poderes Executivo e Legislativo será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
III - relatório que demonstre o percentual de gasto com pessoal referente ao último quadrimestre apurado e que demonstre o gasto dos doze meses correspondentes, em atendimento à Lei Complementar 101 Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - relatório que demonstre o percentual de gasto com pessoal, referente aos doze últimos meses anteriores ao mês do encaminhamento do Projeto de Lei, caso este período seja diferente ao do relatório citado no inciso anterior.
§ 3º O relatório citado nos Incisos III e IV do § 2º conterá, além da assinatura do ordenador da despesa, as do Contador do órgão ou seu substituto imediato e do Secretário Municipal de Finanças, no caso do Poder Executivo.
Art. 116 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou da função a pretexto de exercê lo.
Parágrafo Único. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 117 É vedado a qualquer servidor público, quer seja contratado, efetivo ou ocupante de cargo comissionado:
I - servir sob a direção imediata de cônjuge ou de parente civil até o segundo grau;
II - ocupar qualquer cargo de Diretoria nas instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, sediadas ou não no Município de Muniz Freire, e que recebam quaisquer recursos financeiros ou de pessoal dos cofres públicos do Município, exceto:
a) se afastar se das funções do cargo de servidor público, no caso de servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo;
b) se forem exonerados, no caso de servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão;
c) se tiverem o contrato rescindido, no caso de servidores contratados.
Art. 118 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 119 Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo aplicam se as seguintes disposições:
I - tratando se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, do emprego ou da função, sendo lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, do emprego ou da função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 120 O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 121 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal fornecerão passe de transporte coletivo a todos os seus servidores que necessitarem de deslocamento para o exercício de suas funções.
§ 1º Para as localidades não servidas por transporte coletivo, o servidor será ressarcido pelo respectivo empregador quando efetuar, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
§ 2º A regulamentação do ressarcimento citado no parágrafo anterior será feita:
I - através de lei de iniciativa do Executivo Municipal para os seus servidores;
II - através de Resolução de iniciativa da Mesa do Poder Legislativo Municipal para os seus servidores.
§ 3º A regulamentação citada no parágrafo anterior estabelecerá os casos excepcionais em que o servidor não terá direito ao ressarcimento.
Art. 122 É garantido aos servidores públicos municipais o direito à licença paternidade e/ou maternidade, quando realizarem uma adoção sob qualquer de suas formas.
Parágrafo Único. O prazo de licença de que trata o caput deste artigo contará a partir da data da sentença que conceder a adoção.
Art. 123 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma em que dispuser a lei.
§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 81, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 124 A administração pública tem o dever de anular os seus próprios atos, quando contiverem vícios que os tornem ilegais bem como a faculdade de revogá los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstâncias, o devido processo legal.
Art. 125 A autoridade que, ciente do ato administrativo viciado, deixar de saná lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.
Art. 126 Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo estatuído neste artigo, sob pena de responsabilidade, obedecidos os seguintes critérios:
I - a informação será prestada no prazo de até quinze dias a contar da data de protocolo, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente informado ao requerente, justificado e for consubstanciada a impossibilidade do não atendimento do requerimento no prazo inicial;
II - ressalva se do direito citado no caput deste parágrafo:
a) as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, os quais são considerados sigilosos;
b) as informações cujo sigilo seja imprescindível à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e aqueles integrantes de processos judiciais que tenham tramitado em segredo de justiça, os quais são considerados sigilosos e de caráter reservado;
III - para fins da alínea a do inciso II considera se como sigilosos os documentos:
a) que requeiram excepcionais medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos ligados ao seu manuseio e refiram se à soberania e integridade territorial municipal e cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Município;
b) cujo conhecimento e divulgação possam ser prejudiciais ao interesse do Município e cuja divulgação prévia possa vir a frustrar seus objetivos ou ponha em risco a segurança da sociedade e do Município;
c) que não devam, imediatamente, ser do conhecimento do público em geral, cuja divulgação, quando ainda em trâmite, comprometa as operações ou objetivos neles previstos.
IV - o acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado e à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de cinquenta anos, a contar de sua produção;
V - poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte;
VI - ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar, destruir ou dar publicidade aos documentos de caráter sigiloso;
VII - é resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa;
§ 1º Em se tratando de pedido de solicitação formulada por Vereador, visando a fiscalização da atuação do chefe dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal, observar se á:
I - terá o Vereador direito à informação e cópia de documentos que solicitar;
II - tratando se dos documentos citados na alínea a do inciso II, o Vereador terá direito à obtenção de informações e cópias, porém ficará impedido de dar publicidade a estes e ficará o mesmo sujeito ao disposto no inciso VI;
III - tratando se de fornecimento de documentos relativos às folhas de pagamento ou vida funcional de funcionários municipais, o mesmo terá direito à obtenção de informações e cópias, porém ficará impedido de dar publicidade a estes em observância à alínea b do inciso II deste artigo e ficará o mesmo sujeito ao disposto no inciso VI.
§ 2º (Revogado).
Art. 127 Qualquer cidadão poderá, através de documentos formais e detalhados, representar contra o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos arts. 71 e 72.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.
Art. 127A É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo nos três meses que antecederem a data da eleição municipal e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito:
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do Município, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo citado no caput deste artigo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
II - conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo nos termos desta Lei Orgânica;
III - conceder aumento da remuneração dos servidores públicos;
IV - criar ou aumentar vantagens funcionais e de remuneração dos servidores públicos, excetuando se deste preceito a concessão dos direitos previstos em lei como qüinqüênios, assiduidades, adicionais de insalubridade, adicionais de periculosidade, abono de férias e demais direitos dos servidores já legalmente estabelecidos e para os quais os mesmos fazem jus;
V - criar cargos comissionados ou de confiança ou mesmo proceder modificações na estrutura administrativa do respectivo Poder.
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 128 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, por esta Lei Orgânica e em suas leis complementares e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 129 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços que fundamentem a cobrança.
Art. 130 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações Ao Poder De Tributar
Art. 131 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleçam;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou de função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica, dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - cobrar taxas ou outros impostos nos casos de:
a) petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão, especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
c) solicitação de informações referidas no § 1º do art. 126 desta Lei.
Parágrafo Único. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Seção III
Dos Impostos Do Município
Art. 132 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza e não compreendidos no art. 155, I, b da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o Inciso II, compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, de incorporação, de cisão ou de extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no Inciso II não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que trata o art. 155, I, b da Constituição Federal.
§ 4º Ao Município caberá, na forma da lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que trata os Incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no Inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
Da Repartição Das Rendas Tributárias
Art. 133 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o art.153, § 5º, II da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As parcelas da receita pertencentes ao Município mencionadas no Inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 134 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 135 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indiciando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenção ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Seção I
Normas Gerais
Art. 136 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com a legislação federal e a estadual e a que vier a ser adotada.
Art. 137 As disponibilidades de caixa dos Poderes Públicos Municipais, bem como dos órgãos, entidades e das empresas por eles controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Seção II
Do Plano Plurianual, Da Lei De Diretrizes Orçamentárias, Do Orçamento
Art. 138 O orçamento público, expressão físico financeira do planejamento governamental, será entendido não só como um documento formal de decisões sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como um instrumento que expressa anualmente o conjunto de ações visando alcançar, setorial e especialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia da ação do governo.
Art. 139 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outra delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizados com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre seus distritos, segundo o critério populacional.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de lei.
§ 8º O Projeto de Lei do Plano Plurianual será elaborado e vigorará pelo período de quatro anos, compreendendo o segundo, terceiro e quarto exercício financeiro do mandato municipal em vigor e o primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, e será encaminhado até o dia trinta e um de junho do primeiro exercício financeiro de cada mandato.
§ 9º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será elaborado e vigorará pelo período de um exercício financeiro e será encaminhado até o dia trinta e um de agosto de cada exercício financeiro para vigorar no exercício seguinte.
§ 10 Na Lei de Diretrizes Orçamentárias constarão as diretrizes para a destinação de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal, os quais corresponderão ao limite máximo de sete por cento das receitas citadas no Art. 29 A da Constituição Federal mais o valor destinado a inativos, bem como o prazo para o repasse desses recursos que é até o dia vinte de cada mês, conforme o Art. 168 da Constituição Federal e Art. 142 da Lei Orgânica Municipal.
§ 11 A proposta orçamentária referente ao exercício subsequente será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta e um de outubro de cada exercício.
§ 12 É crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o não envio à Câmara Municipal dos projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, bem como o descumprimento dos respectivos prazos de envio fixados nesta Lei Orgânica.
Art. 140 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo de até quinze dias, quanto ao aspecto legal, constitucional e de redação, especialmente quanto à compatibilidade destes projetos entre si;
II - à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento emitir parecer, no prazo de até quinze dias, quanto ao aspecto financeiro.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Constituição, Justiça e Redação que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal, observando se:
I - as emendas deverão ser apresentadas dentro dos 10 (dez) primeiros dias iniciais a contar da data do recebimento dos projetos pela Comissão.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovado caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com do dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar propostas à Câmara Municipal visando modificar os Projetos de Lei Orçamentária, de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, desde que não tenha sido emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto a estes projetos.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara nos prazos citados nesta lei.
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 7º Aplicam se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, de emenda ou de rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º Por tratar se de matéria de importância e necessária às ações governamentais municipais, o ano legislativo não será interrompido enquanto não forem votados os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento, observando se:
I - os prazos para que o Executivo Municipal encaminhe as matérias citadas no caput deste parágrafo para apreciação são os previstos nesta Lei Orgânica;
II - cumprido o prazo citado no parágrafo anterior e se até o dia quinze de dezembro do ano corrente, data de início do recesso parlamentar, não houver sido votada a proposta orçamentária, o Presidente convocará sessões extraordinárias diárias, na medida necessária à conclusão destes trabalhos;
III - as sessão citada no parágrafo anterior terão a mesma duração das sessões ordinárias normais e não serão remuneradas;
IV - se até o dia trinta e um de dezembro do ano corrente não for aprovada a proposta orçamentária, o Executivo Municipal considerará como orçamento a proposta e sancionará lei fazendo vigorar o orçamento para o ano;
V - na lei citada no parágrafo anterior será constado: as considerações que levaram o Executivo a sancionar a lei bem como toda a proposta orçamentária sem, contudo, promover qualquer modificação da proposta inicial;
VI - se a Câmara Municipal não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, será considerada como proposta para o ano seguinte a Lei de Orçamento do ano em curso, conforme determina o Art. 32 da Lei Federal 4.320/64;
VII - se a Câmara Municipal não receber os Projetos do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias até a data determinada, será considerada como proposta para o período seguinte a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no período;
VIII - para o cumprimento do citado nos Incisos VI e VI deste parágrafo, a Mesa da Câmara Municipal elaborará Projeto de Lei nos mesmos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigente, que foi devidamente aprovada em anos anteriores, e o apresentará ao Plenário para sua apreciação, não se admitindo qualquer alteração;
IX - em hipótese alguma a Câmara Municipal poderá rejeitar o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 141 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - a vinculação da receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a repartição de produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 133, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 184, § 1º, I, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 139, § 7º.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art., 139, § 5º.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos adicionais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 142 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser lhe ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 1º Entende se como dotação orçamentária a quantidade de recursos financeiros destinados à Câmara, desde que estes estejam dentro dos limites constitucionais e legais.
§ 2º Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal ser lhe ão entregues pelo Prefeito Municipal no prazo estabelecido no caput deste artigo à razão de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual destinado ao Poder Legislativo, observado o disposto no Art. 29 A da Constituição Federal.
Art. 143 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos pela legislação federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 144 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 145 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 146 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem e a elevação do nível de vida de sua população, dentro dos princípios de justiça social.
Art. 147 O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, com fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município, incluirão obrigatoriamente no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes pelo voto direto e secreto.
Art. 148 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou eliminação ou redução por meio de lei.
Art. 149 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço pública, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - a política tarifária que permita o melhoramento a expansão dos serviços;
III - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 150 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e distritos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específicos de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública, áreas de lazer e jardins na sede dos distritos e na sede do Município;
V - participação ativa das entidades comunitárias do estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico social e de ordenação do território, será substanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual relacionados com cronogramas físico financeiros de implantação.
§ 3º Os imóveis públicos não será adquiridos por usucapião.
Art. 151 Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor pela indenização e os juros legais.
Art. 152 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, da totalidade de seu território;
III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamento público de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação de distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município.
Art. 153 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público e garantido livre acesso a informação a eles concernentes.
Seção II
Da Política Habitacional
Art. 154 A política habitacional deverá compatibilizar se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional, incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos.
Art. 155 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo da construção, respeitados os valores e culturas locais.
Art. 156 Fica assegurada a participação das organizações populares de moradia na definição da política habitacional do Município.
Art. 157 O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação, por interesse social, de áreas urbanas que serão destinadas à implantação de programas de construção de moradia popular ou a outro fim constante do Plano Diretor.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 158 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.
§ 1º Constitui se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e a união, garantirá:
I - fornecimento de água potável;
II - instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição do esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar e industrial.
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais;
d) de coleta do lixo hospitalar, assim como o seu destino, devendo ter tratamento adequado ao que se exige.
§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistema referidos no Inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Seção IV
Do Turismo
Art. 159 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo o como forma de promoção social, cultura e econômica.
Parágrafo Único. As atividades voltadas para o incentivo ao turismo a nível municipal, desde que edificados no território do Município, serão isentas de impostos e taxas municipais, durante trinta dias.
Seção V
Dos Transportes
Art. 160 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e a sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 161 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município ou as empresas concessionárias, obrigadas a atenderem às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias obrigar se ão a construir abrigos de ponto de ônibus para passageiros nos principais pontos de parada dos ônibus do Município.
Art. 162 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 163 O Município compatibilizará as suas ações na área agrícola às políticas nacional e estadual do setor agrícola.
Art. 164 O Município estabelecerá política agrícola capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a racional utilização dos recursos naturais.
Art. 165 No planejamento da política agrícola do Município incluem se as atividades agro industrial, agropecuária e florestal.
Art. 166 Para concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isolada, integrante de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no artigo anterior, o Poder Público Municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.
Art. 167 Fica assegurada, na forma da lei, que o Município criará e manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Agricultura, que tratará do planejamento e da execução da política agrícola do Município, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil.
Art. 168 Compete ao Município:
I - criar oportunidade de trabalho, de processo social e econômico para o trabalhador rural em suas comunidades de acordo com sua realidade;
II - estimular a produção agropecuária no âmbito do seu território, em conformidade com o disposto no Inciso IV do art. 187da Constituição Federal, dando prioridade a pequenas e médias propriedades rurais, através de planos de apoio a pequenos e médios produtores que lhes garantam, especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da abertura e conservação das estradas municipais;
III - controlar a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor.
§ 1º O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agro industriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra estruturas físicas e de serviços da zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas diversas formas associativas.
Art. 169 Compete ao Município, em articulação e co participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio a geração, a difusão e a implementação de tecnologia adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético do Município;
III - a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IV - as infra estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represas, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultura.
V - a organização do abastecimento alimentar;
VI - recursos do sistema financeiro para a habitação rural dos pequenos produtores e parceiros.
Art. 170 A conservação do solo é de interesse público em toro o território do Município, impondo se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá lo.
Art. 171 O Município garantirá:
I - participação do Conselho Municipal de Agricultura na elaboração do orçamento, planejamento municipal e do plano plurianual;
II - que todas as ações projetos e projetos agrícolas a serem implantadas no Município sejam discutidos com a população através de suas associações;
III - junto ao Conselho Municipal de Política Agrícola, a criação de um plano de diversificação agrícola plurianual;
IV - o melhoramento das condições de vida, visando proporcional a fixação do homem no meio rural;
V - implantação da justiça social;
VI - recursos para a implantação de uma política de mecanização agrícola, beneficiamento da produção e abastecimento necessário ao desenvolvimento agrícola municipal, com prioridade para os pequenos e médios produtores rurais.
VII - apoio e incentivo às formas associativas existentes, bem como a criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.
Art. 172 Compete ao Poder Público Municipal:
I - implantar programas de abertura, reabertura e conservação de estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento da produção;
II - estimular os pequenos produtores rurais para que construam suas habitações com recursos próprios.
Art. 173 A política municipal de recursos hídricos destina se a ordenar o uso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações federal e estadual.
§ 1º O Município participará com o Estado da elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênio par a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
§ 2º Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:
I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;
IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela união do Município.
Art. 174 Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento de afluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de adaptações.
Art. 175 Compete ao Município fiscalizar, embargar pedir reparação material e financeira do solo, subsolo, no meio ambiente e bacias hidrográficas.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 176 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.
Seção II
Da Saúde
Art. 177 O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos obedecendo às seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo aos serviços essenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 178 É assegurado a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados no Sistema Único de Saúde.
Art. 179 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, se obriga:
I - a dar assistência, proteção e tratamento adequado aos doentes mentais, em nível ambulatorial, através de profissional capacitado para a função;
II - a elaborar programa de fluoretação dentária e assistência médica e preventiva nas escolas municipais.
III - a prestar exames complementares aos pacientes quando solicitados por qualquer profissional da área de saúde, atuante em nosso Município, nos laboratórios conveniados com a Prefeitura Municipal.
Art. 180 A formulação e o controle de políticas da área de saúde contarão com a participação de entidades representativas de usuários e profissionais da saúde, através de conselhos de caráter deliberativo e de composição paritária.
Art. 181 As atividades de vigilância epidemiológica e sanitária serão de competência do Município e executadas em articulação com as autoridades estaduais e federais.
Parágrafo Único. Os mini postos dos distritos serão dotados de infra estrutura para execução de prevenção e erradicação de doenças infecto contagiosas.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 182 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 183 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho inclusive de adolescentes carentes e de pessoas portadoras de deficiência;
IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Seção I
Da Educação
Art. 184 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré escolar.
§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - o percentual de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita proveniente de impostos municipais e das transferências de impostos feitas pela União e pelo Estado.
II - o total das transferências específicas para a educação feitas pela União e pelo Estado.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 185 Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 186 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 187 Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para integração do aluno portador de deficiência da rede regular do ensino;
III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, do educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos.
Parágrafo Único. O Município aplicará na educação especial destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.
Art. 188 Para melhor integração do aluno, principalmente nas zonas rurais, o Município adotará:
I - plano de educação municipal, de acordo com as peculiaridades do Município, ouvidos os vários segmentos da comunidade;
II - elaboração de calendário escolar pela Secretaria Municipal de Educação, flexível às necessidades da população rural, com a participação das comunidades;
III - criação de Conselho Comunitários em todos os estabelecimentos de ensino da rede municipal; noturno.
IV - criação de atendimentos específicos, com metodologia adequada ao ensino regular
Art. 189 O Município promoverá a reciclagem anual dos profissionais da educação, visando o aprimoramento dos métodos educacionais.
Art. 190 O Plano de Educação Municipal contará, além das disciplinas básicas, a de Educação Sanitária.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Educação Municipal será incluído dispositivo visando a aplicação de educação para a legislação do trânsito.
Art. 191 As comunidades que reivindicarem a construção de escolas deverão providenciar as áreas de terrenos, doando as à municipalidade, com espaço suficiente para a construção da escola e de uma horta, bem como as providências para o fornecimento de água.
Parágrafo Único. a produção de toda horta será usada para enriquecimento da merenda escolar.
Seção II
Da Cultura
Art. 192 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 193 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 194 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 195 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
Seção III
Do Desporto E Do Lazer
Art. 196 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações desportivas locais, de caráter amador.
Art. 197 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, dando manutenção às praças de esporte, tais como: campos de futebol, quadras de esportes, campos de bola de pau e raias de malha, destinando recursos públicos para a sua execução.
Seção IV
Do Meio Ambiente
Art. 198 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê lo, conservá lo e preservá lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para a efetivação deste direito, além da observância aos princípios da Constituição Federa e Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental ao qual se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - colaborar para o zoneamento ambiental do Município, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
VIII - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestar 1% (um por cento) ao ano até atingir 20% (vinte por cento) da área, de acordo com o art. 189 da Constituição Estadual, promulgada em 05/10/89, tendo os viveiros com plantas adaptáveis à região;
IX - conscientizar, quando necessário, do uso correto de agrotóxicos;
X - incentivar as escolas para o plantio de árvores de todas as espécies e conservação das existentes.
§ 2º O Município, em co participação com o Estado e a União, adotará medidas para a preservação da mata atlântica em seu território.
§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras.
§ 4º As condutas às atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º O Município estabelecerá plano e programa para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 199 A instalação de indústrias no perímetro urbano somente será permitida mediante a comprovação técnica de que suas atividades não causarão poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 200 O Município incentivará a criação de um Conselho Municipal do Meio Ambiente, para tratar de assuntos referentes ao meio ambiente, tais como reflorestamento, desmatamento e queimadas, sendo autônomo e deliberativo.
Art. 201 O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, é obrigado a fazer doações de mudas de árvores frutíferas e essências exóticas aos proprietários que assim as desejarem, para reflorestamento de todas as margens dos rios que atravessarem a sua propriedade.
Art. 202 O Município criará parques florestais municipais, inclusive com desapropriação de áreas de interesse à preservação do meio ambiente.
Art. 203 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.
Art. 204 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a crianças, o portador de deficiência, o adolescente e o idoso e de assegurar lhe, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 205 Compete ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado e da União:
I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, doa adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular o acolhimento da criança ou adolescente órgão abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;
IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins;
V - amparar idosos, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo lhes o direito à vida;
VI - apoiar e incentivas técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.
Art. 206 O Município incentivará a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher como órgão autônomo e independente, com Regimento Interno, integrado por representantes do Executivo e Legislativo Municipal e das entidades femininas.
Art. 207 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos à saúde na assistência materno infantil.
Art. 208 A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
Art. 209 As contas dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar lhe a legitimidade.
Art. 210 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 211 É assegurado, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas, da sociedade civil de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 212 Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá la para vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.
Art. 213 Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispensar, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 214 O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de lei e devolvidos para sanção até o encerramento das sessões legislativas.
Art. 215 Na elaboração da Festa do Município, haverá concessão de horário para as Igrejas Evangélicas fazerem cultos ou concentrações, que constarão do programa oficial da Festa de Emancipação Política do Município.
Art. 216 O Município seguirá, para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei Estadual nº 3.218, de 20 de julho de 1978, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.125 N de 12 de dezembro de 1985, e outras normas legais e regulamentares que vierem a ser baixadas com a mesma finalidade.
Art. 217 São eventos do Município, que devem ser realizados anualmente, se houver condições econômicas e financeiras para tal:
I - Festa do Produtor no mês de abril;
II - Festa do trabalhador no mês de maio;
III - Festa de Emancipação Política no mês de julho;
IV - Festa da Imigração Italiana no mês de outubro;
V - Festa dos Trilheiros no mês de agosto;
VI - Festa comemorativa anual dos Distritos, observando se:
a) no Distrito de Itaici a Festa do Leite ocorrerá no primeiro final de semana do mês de Junho;
b) no Distrito de Vieira Machado a Festa do Café com Leite ocorrerá no segundo final de semana do mês de Setembro.
VII - Festa comemorativa ao Dia do Evangélico último sábado do mês de outubro;
VIII - Festa comemorativa à Semana da Juventude;
VIII - Festa do Galo com Macarrão no mês de agosto.
Art. 218 O Distrito de São Pedro ficará isento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e da TSP (Taxa de Serviços Públicos) durante o período de três anos.
Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Organizacionais Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica e o não cumprimento dos prazos estabelecidos na mesma implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º O Prefeito e Vereadores prestarão, em sessão Solene da Câmara Municipal Constituinte, na data da promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.
Art. 3º O Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas de que trata o art. 103 deverão ser adotados no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º O Plano Diretor deverá ser elaborado no prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o cumprimento do caput deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, remeterá ao Poder Legislativo, projetos de lei definindo o Estatuto do Magistério Público Municipal e o respectivo Plano de Cargos e Salários do Magistério, ouvidos a União dos Professores do Espírito Santo e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º A revisão desta Lei Orgânica será realizada trinta dias após a revisão da Constituição Estadual, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 7º A Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno de acordo com a nova Lei Orgânica, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 8º Os atuais Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores apresentação declaração detalhada de bens no prazo de sessenta dias, tomando se por base o ano de 1988.
Art. 9º O Poder Executivo reestruturará as linhas municipais de transporte coletivo, mediante processo licitatório aberto às empresas do ramo que se fizerem representar, no prazo de doze meses.
Art. 10 Para a adoção do Hino Oficial do Município, o Executivo promoverá concurso público para a elaboração, no prazo de doze meses.
Art. 11 As indústrias causadoras de poluição, tais como máquinas de beneficiar café, secadores de café e outras, que estejam instaladas no perímetro urbano do Município, deverão adotar medidas anti poluentes, no prazo de doze meses, sob pena de serem obrigadas a encerrar sua atividades.
Art. 12 O Executivo Municipal deverá providenciar a infra estrutura do Distrito de São Pedro, dando prioridade à construção de moradias para população de baixa renda, no prazo de doze meses.
Art. 13 As terras públicas do Município não utilizadas ou sub utilizadas, deverão ser loteadas para a construção de moradias para população de baixa renda, no prazo de doze meses.
Art. 14 Os proprietários de terrenos vagos no perímetro urbano, após a elaboração do Plano Diretor, terão prazo de dezoito meses para edificarem ali suas construções, sob pena de ficarem estes terrenos desapropriados para fins de cumprimento de função social.
Art. 15 O Executivo Municipal deverá construir poços artesianos nos Distritos de São Pedro e Itaici para captação e distribuição de água aos moradores destes Distritos, no prazo de noventa dias.
Art. 16 A divisão administrativa do Município, ouvido o ITC (Instituto de Terras e Cartografia) será redefinida por projeto de lei remetido ao Poder Legislativo, num prazo de cento e oitenta dias, por obrigação do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 É dever do Executivo Municipal promover a infra estrutura para a melhoria do abastecimento de água em todos os distritos, no prazo de dezoito meses, seja através de tratamento com fluoretação ou outros sistemas viáveis de melhorias.
Art. 18 Para a adequação e higiene do serviço de matadouro municipal, é dever do Executivo Municipal criar, no prazo de seis meses, o Matadouro Público Municipal, na sede do Município e, prioritariamente, nos Distritos do Município
Art. 19 É dever do Executivo Municipal, por força desta Lei Orgânica, construir um asilo na sede do Município no prazo de vinte e quatro meses.
Art. 20 O Executivo Municipal, dentro do prazo de cento e vinte dias, deverá lotear o terreno adquirido pela municipalidade no Distrito de Itaici, e todos os terrenos doados na área do Município deverão ser edificados, no prazo de doze meses, a contar da doação, sob pena de serem revertidos à municipalidade.
Art. 21 O Executivo Municipal construirá um Pronto Socorro em Piaçu, no prazo de dezoito meses, viabilizando a melhoria no atendimento médico à população.
Art. 22 É dever do Executivo Municipal construir um Ofídico Público na Sede do Município, no prazo de vinte meses.
Art. 23 Para o cumprimento do disposto no art. 7º, XXIX, as comunidades proprietárias de aparelhos repetidores de sinal de televisão, se for de seu interesse, deverão doar os mesmos à municipalidade, no prazo de noventa dias.
Art. 24 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal farão baixar decretos regularizando o processo administrativo, no prazo de cento e vinte dias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.