LEI Nº 2.705, DE 19 de julho de 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES DE SAÚDE E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE/ ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades de saúde e escolas públicas municipais de Muniz Freire.

 

Art. 2º As unidades de saúde e as instituições de ensino, mantidas o u conveniadas ao Município de Muniz Freire, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento.

 

§ 1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente.

 

§ 2º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regularmente a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário.

 

§ 3º Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.

 

§ 4º O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, sala de espera, recepção, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, gabinetes odontológicos, consultórios, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professor es pacientes e servidores, sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.

 

§ 5º As áreas vizinhas e vias que dão acesso às referidas instituições (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendo ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

§ 6º O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pelas unidades de saúde e as instituições de ensino.

 

Art. 3º As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º As unidades de saúde e as instituições de ensino situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.

 

Art. 4º No ano de 2023 deverá ocorrer a implantação do sistema de segurança em 50% (cinquenta por cento) das unidades de saúde e em 50% (cinquenta por cento) das unidades de ensino e no restante delas a implantação deverá ocorrer em 2024. (Redação dada pela Lei nº 2.718/2022)

 

Parágrafo único. As unidades de saúde e as instituições de ensino situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.718/2022)

 

Art. 5º (Vetado).

 

Art. 5º Está lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos a partir de 01/01/2023. (Redação dada pela Lei nº 2.718/2022)

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire / ES, 19 de julho de 2022.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.