O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei
Art. 1º O orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65.000.000,00 (Sessenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei com os seguintes desdobramentos.
Receitas Correntes |
R$ |
64.896.700,00 |
- Receitas impostos, taxas e contribuições de melhoria |
R$ |
4.727.900,00 |
- Receita de Contribuições |
R$ |
705.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
329.300,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receita de Serviços |
R$ |
0,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
63.075.500,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
226.000,00 |
- (-) Dedução p/o FUNDEB |
R$ |
(4.167.000,00) |
Receita de Capital |
R$ |
103.300,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
13.300,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
90.000,00 |
Receitas Correntes – intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
Receitas de Capital – Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
Total Geral |
R$ |
65.000.000,00 |
Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da
Função |
|
Valor |
01 |
Legislativa |
R$ |
2.514.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
666.300,00 |
04 |
Administração |
R$ |
9.471.250,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
111.400,00 |
08 |
Assistência
Social |
R$ |
3.452.950,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
18.500.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
22.336.200,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
347.600,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
4.059.600,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
161.700,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
23.700,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
503.250,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
2.020.000,00 |
25 |
Energia |
R$ |
811.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
1.050,00 |
99 |
Reserva de
Contingência |
R$ |
20.000,00 |
Total das funções |
R$ |
65.000,00 |
Despesa por Órgão |
||
Poder Legislativo
|
R$ |
2.514.000,00 |
- Câmara
Municipal |
R$ |
2.514.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
62.486.000,00 |
- Gabinete do
Prefeito |
R$ |
857.750,00 |
- Controladoria
Geral do Município |
R$ |
87.300,00 |
- Procuradoria
jurídica |
R$ |
666.300,00 |
- Secretaria
Municipal de Administração |
R$ |
5.830.000,00 |
- Secretaria
Municipal de Finanças |
R$ |
2.547.450,00 |
- Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |
R$ |
280.500,00 |
- Secretaria
Municipal de Obras, serviços Urbanos e Transporte |
R$ |
4.894.250,00 |
- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
R$ |
502.950,00 |
- Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário |
R$ |
2.020.000,00 |
- Secretaria Municipal
de Educação, cultura, Desporto e Turismo |
R$ |
22.684.850,00 |
- Secretaria
Municipal de Saúde |
R$ |
18.500.000,00 |
- Secretaria
Municipal de Assistência, trabalho e Desenvolvimento Social. |
R$ |
3.614.650,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
65.000.000,00 |
Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, capítulo 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
Parágrafo Único. O Poder Executivo também poderá realizar operações de créditos por antecipação da receita de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5° A abertura de créditos adicionais suplementares, autorizadas na Lei 2.642/20 (LDO), obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos na presente Lei.
§ 1° Os créditos adicionais poderão ser abertos.
I - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício anterior, nos termos do art. 43 - § 1° - 1 - e Art. 43 - § 2° da Lei Federal 4.320/64;
II - até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 - § 1° - II - e Art. 43 - §§ 3° e 4º da Lei Federal 4.320/64,
III - até 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1° - Inciso III da Lei Federal 4320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas em lei, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme Art. 43 - § 1° - IV - da Lei Federal 4.320/64;
V - até 100% (cem por cento) dos recursos de convênios firmados no Exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.
§ 2º A abertura de créditos ad1c1onais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo e poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do orçamento do município.
§ 3º O ato de abertura de crédito suplementar indicará
I - a espécie do mesmo;
II - a indicação específica das fontes de recursos,
III - a indicação dos recursos que serão suplementados;
IV - a classificação da despesa, até onde for possível;
V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.
§ 4° No caso do Poder Legislativo observar-se-á:
I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;
II - o Prefeito no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;
III - cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade;
IV - constitui infração a recusa ou omissão do Prefeito Municipal em não 01 sancionar ou publicar no prazo e condições estatuídos nesta Ler, o Decreto de suplementação solicitado pelo Poder Legislativo.
Art. 6° O pagamento do serviço da divida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7° Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 com a programação orçamentaria constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 8° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Muniz Freire - ES, 17 de Dezembro de 2020.