O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício financeiro de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).
Art. 2° A Receita será realizada medíante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
63.520.000,00 |
- Receitas Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
4.716.500,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
590.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
464.900,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
0,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
64.377.600,00 |
- Outras receitas Correntes |
R$ |
558.000,00 |
- (-) Dedução p/o FUNDEB |
R$ |
(7.147.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
1.480.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
100.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
1.380.000,00 |
Receitas Correntes – Infraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
Receitas de Capital - Infraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
65.000.000,00 |
Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
2.610.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
653.400,00 |
04 |
Administração |
R$ |
9.827.800,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
94.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
3.797.550,01 |
10 |
Saúde |
R$ |
18.001.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
21.593.099,99 |
13 |
Cultura |
R$ |
348.100,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
4.999.200,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
1.700,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
14.700,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
652.900,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
1.692.900,00 |
25 |
Energia |
R$ |
680.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
3.650,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
30.000,00 |
Total das Funções |
|
R$ |
65.000.000 |
DESPESA
POR ÓRGÃO |
||
Poder
Legislativo |
R$ |
2.610.000 00 |
-Câmara
Municipal |
R$ |
2.610.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
62.390.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
892.300,00 |
-Controladoria
Geral do Município |
R$ |
89.300,00 |
-Procuradoria
Jurídica |
R$ |
653.400,00 |
-Secretaria
Municipal de Administração |
R$ |
6.020.500,00 |
-Secretaria
Municipal de Finanças |
R$ |
2.706.400,00 |
-Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |
R$ |
243.600,00 |
-Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte |
R$ |
5.693.900,00 |
-Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
R$ |
652.600,00 |
-Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário |
R$ |
1.692.900,00 |
-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo |
R$ |
21.944.849,99 |
-Secretaria-Municipal de Saúde |
R$ |
18.001.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social |
R$ |
3. 799.250,01 |
Total dos Órgãos |
R$ |
65.000.000,00 |
Art.
4° O Poder Executivo
Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64
de 17 de Março de 1964, bem como realizar operações de Créditos por antecipação
da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição
Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art.
5° Fica
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei:
§ 1º Os créditos adicionais poderão
ser abertos:
I - até 100°/o (cem
por cento) provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do Art. 43 - § 1° - I - e Art. 43 - § 2º da Lei Federal
4.320/64;
II - até 100% (cem
por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do
art. 43 - § 1º
- II - e Art. 43 - §§ 3° e 4° da Lei
Federal 4.320/64;
III - até 20% (vinte
por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se
recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1º -
Inciso III da Lei Federal 4.320/64;
IV - até 100% (cem
por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme Art. 43 - § 1° - IV - da Lei
Federal 4.320/64;
V - até 100% (cem
por cento) proveniente de recursos de Convênios firmados no Exercício,
conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.
§ 2° A abertura de créditos adicionais será feita
mediante edição de Decreto do Poder Executivo.
§ 3° O ato de abertura de crédito suplementar indicará:
I -
a espécie do mesmo;
II -
a indicação especifica das fontes de recursos;
III -
a indicação dos recursos que serão suplementados;
IV -
a classificação da despesa, até onde for passivei;
V -
os respectivos valores individuais e totais suplementados.
§ 4° No caso do Poder Legislativo observar-se-á:
I -
havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara
enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;
II -
o Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da
solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade
do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na
solicitação;
III -
cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia
útil subsequente ao de sua publicidade;
IV - constitui infração a recusa ou omissão do Prefeito
Municipal em não sancionar ou publicar, no prazo e condições estatuídos nesta
Lei, o Decreto de suplementação solicitado pelo Poder Legislativo.
Art.
6° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão.
Art.
7° Fica adequado os programas, metas e ações previstas
no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação
orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as
ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da
população.
Art. 8° A presente lei entra em vigor na
data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Muniz Freire - ES, 19 de Dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.