LEI N° 2583, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCiCIO FINANCEIRO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício financeiro de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).

 

Art. 2° A Receita será realizada medíante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

63.520.000,00

- Receitas Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

4.716.500,00

- Receitas de Contribuições

R$

590.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

464.900,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

64.377.600,00

- Outras receitas Correntes

R$

558.000,00

- (-) Dedução p/o FUNDEB

R$

(7.147.000,00)

Receitas de Capital

R$

1.480.000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

100.000,00

- Transferências de Capital

R$

1.380.000,00

Receitas Correntes – Infraorçamentárias

R$

0,00

Receitas de Capital - Infraorçamentárias

R$

0,00

TOTAL GERAL

R$

65.000.000,00

 

Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

2.610.000,00

02

Judiciária

R$

653.400,00

04

Administração

R$

9.827.800,00

06

Segurança Pública

R$

94.000,00

08

Assistência Social

R$

3.797.550,01

10

Saúde

R$

18.001.000,00

12

Educação

R$

21.593.099,99

13

Cultura

R$

348.100,00

15

Urbanismo

R$

4.999.200,00

16

Habitação

R$

1.700,00

17

Saneamento

R$

14.700,00

18

Gestão Ambiental

R$

652.900,00

20

Agricultura

R$

1.692.900,00

25

Energia

R$

680.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

3.650,00

99

Reserva de Contingência

R$

30.000,00

Total das Funções

 

R$

65.000.000

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

2.610.000 00

-Câmara Municipal

R$

2.610.000,00

Poder Executivo

R$

62.390.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

892.300,00

-Controladoria Geral do Município

R$

89.300,00

-Procuradoria Jurídica

R$

653.400,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$

6.020.500,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.706.400,00

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

243.600,00

-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

5.693.900,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

652.600,00

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

1.692.900,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo

R$

21.944.849,99

-Secretaria-Municipal de Saúde

R$

18.001.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social

R$

3. 799.250,01

Total dos Órgãos

R$

65.000.000,00

 

 Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, bem como realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5° Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei:

 

§ 1º Os créditos adicionais poderão ser abertos:

 

I - até 100°/o (cem por cento) provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43 - § 1° - I - e Art. 43 - § 2º da Lei Federal 4.320/64;

 

II - até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 - § 1º - II - e Art. 43 - §§ 3° e 4° da Lei Federal 4.320/64;

 

III - até 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § - Inciso III da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme Art. 43 - § 1° - IV - da Lei Federal 4.320/64;

 

V - até 100% (cem por cento) proveniente de recursos de Convênios firmados no Exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.

 

§ A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo.

 

§ O ato de abertura de crédito suplementar indicará:

 

I - a espécie do mesmo;

 

II - a indicação especifica das fontes de recursos;

 

III - a indicação dos recursos que serão suplementados;

 

IV - a classificação da despesa, até onde for passivei;

 

V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.

 

§ No caso do Poder Legislativo observar-se-á:

 

I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;

 

II - o Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;

 

III - cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade;

 

IV - constitui infração a recusa ou omissão do Prefeito Municipal em não sancionar ou publicar, no prazo e condições estatuídos nesta Lei, o Decreto de suplementação solicitado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7° Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 8° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

 

Muniz Freire - ES, 19 de Dezembro de 2018.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.