LEI Nº 2.084, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 1.715/2004, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições
que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O § 2º do art. 41 da
Lei n° 1.715/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
41.....................................................................................................................................
§
1º ........................................................................................................................................
§
2º O número de horas/aula
semanais corresponderá à carga horária prevista no art. 37, não podendo exceder
50 (cinqüenta) horas semanais, sendo reservado
1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de
planejamento.
§ 3º Para efeito de classificação serão considerados os seguintes critérios:
a)
Será atribuído 1,0 (um) Ponto por mês trabalhado em regime estatutário no
magistério publico municipal do município de Muniz Freire. Não será computado
para contagem de pontos no processo de extensão de carga horária o tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo e o tempo de serviço já
computado na aposentadoria.
b)
Serão considerados 13 (treze) pontos na graduação específica da área pleiteada
e será considerado no máximo um diploma de graduação.
c)
Poderão ser apresentados no máximo 03 (três) certificados de especialização,
sendo atribuídos 12 (doze) pontos na primeira especialização específica da área
pleiteada, 06 (seis) pontos para o segundo e 06 (seis) pontos para o terceiro
certificado sendo que o segundo e o terceiro certificado poderão ser ou não
específicos da área pleiteada.
d)
O candidato poderá apresentar no máximo 03 (três) títulos na área da educação
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas sendo considerados como data de
conclusão nos últimos 05 (cinco) anos, tendo como base 1º de dezembro. Serão
atribuídos 04 (quatro) pontos por título apresentado.
e)
O candidato poderá optar por no máximo 03 (três) escolas por ordem de
preferência da extensão de carga horária.
f)
Fica estabelecido que o período para requerer o pedido de extensão de carga
horária será de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro do ano seguinte.
§ 4º Para efeito de desempate serão considerados os seguintes critérios em
ordem de prioridade:
1º
- Regionalização – terá preferência o candidato que residir mais próximo da
escola pleiteada.
2º
- Idade - terá preferência o candidato mais idoso.
3º
- Sorteio.
Art.
2º Os demais artigos da
supramencionada Lei permanecerão inalterados.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire/ES, 14 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.