revogada pela lei nº 2.604/2019

 

LEI Nº 2.084, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 1.715/2004, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O § 2º do art. 41 da Lei n° 1.715/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41.....................................................................................................................................

 

§ 1º ........................................................................................................................................

 

§ 2º O número de horas/aula semanais corresponderá à carga horária prevista no art. 37, não podendo exceder 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento.

 

§ 3º Para efeito de classificação serão considerados os seguintes critérios:

 

a) Será atribuído 1,0 (um) Ponto por mês trabalhado em regime estatutário no magistério publico municipal do município de Muniz Freire. Não será computado para contagem de pontos no processo de extensão de carga horária o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo e o tempo de serviço já computado na aposentadoria.

 

b) Serão considerados 13 (treze) pontos na graduação específica da área pleiteada e será considerado no máximo um diploma de graduação.

 

c) Poderão ser apresentados no máximo 03 (três) certificados de especialização, sendo atribuídos 12 (doze) pontos na primeira especialização específica da área pleiteada, 06 (seis) pontos para o segundo e 06 (seis) pontos para o terceiro certificado sendo que o segundo e o terceiro certificado poderão ser ou não específicos da área pleiteada.

 

d) O candidato poderá apresentar no máximo 03 (três) títulos na área da educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas sendo considerados como data de conclusão nos últimos 05 (cinco) anos, tendo como base 1º de dezembro. Serão atribuídos 04 (quatro) pontos por título apresentado.

 

e) O candidato poderá optar por no máximo 03 (três) escolas por ordem de preferência da extensão de carga horária.

 

f) Fica estabelecido que o período para requerer o pedido de extensão de carga horária será de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro do ano seguinte.

 

§ 4º Para efeito de desempate serão considerados os seguintes critérios em ordem de prioridade:

 

1º - Regionalização – terá preferência o candidato que residir mais próximo da escola pleiteada.

2º - Idade - terá preferência o candidato mais idoso.

3º - Sorteio.

 

Art. 2º Os demais artigos da supramencionada Lei permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 14 de dezembro de 2009.

 

JOÃO BATISTA FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.