LEI Nº 1.575, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos comissionados do Município de Muniz Freire/ES que se deslocarem a serviço do Poder Executivo Municipal, para outros municípios, dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, será concedida diária a título de indenização de despesas com alimentação.

 

Art. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento da partida do Município.

 

§ 1º Sendo a permanência fora do Município superior a 12 (doze) horas ininterruptas, será concedida 01 (uma) diária.

 

§ 2º Sendo a permanência fora do Município inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, será concedida 1/2 (meia) diária.

 

§ 3º Não será devida diária quando o afastamento for inferior a 04 (quatro) horas ininterruptas.

 

Art. 3º Para a concessão de diária o agente político encaminhará ao setor contábil/financeiro da Prefeitura Municipal o formulário próprio devidamente próprio devidamente preenchido, informando o nome do agente político, o destino,, o dia em que se dará o deslocamento e o motivo da viagem.

 

§ 1º A solicitação de diária deverá ser feita, no mínimo 01 (um) dia antes do deslocamento.

 

§ 2º A prestação de contas será realizada em formulário próprio e dar-se-à, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas após a chegada no Município e nela constará o nome do agente político, o destino, o dia em que se deu o deslocamento, o horário de saída e chegada.

 

Art. 4º Como parâmetro de valores para cumprimento do disposto nesta Lei, para pagamento da diária ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, observar-se-à:

 

I - Municípios da região sul do Estado do Espírito Santo - valor da diária: R$ 70,00 (setenta reais)

 

II - Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo, Capital do Estado do Espírito Santo e Municípios de outros Estados - valor da diária: R$ 100,00 (cem reais) III- Brasília e outras Capitais - valor da diária: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) Parágrafo Único: Os valores citados nos incisos anteriores serão revistos de seis em seis meses, tomando-se como base o levantamento de preços realizados em no mínimo, três categoria de restaurantes com a localidade especificada.

 

Art. 4° Como parâmetro de valores para cumprimento do disposto nesta Lei, para pagamento da diária ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.666/2021)

 

I - Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo, Capital do Estado do Espírito Santo e Municípios de outros Estados - valor da diária: R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº 2.666/2021)

 

I - Municípios da Região Norte ao Estado do Espírito Santo, Região Metropolitana da Grande Vitória/ ES e Municípios de outros Estados - valor da diária: 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº 2.719/2022)

 

II - Brasília e outras Capitais - valor da diária: R$ 160,00 (cento e sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.666/2021)

 

Parágrafo único. Os valores citados nos incisos anteriores serão revistos anualmente, tomando-se como base o levantamento de preços realizados em no mínimo, três categorias de restaurantes com a localidade especificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.666/2021)

 

Art. 5º Como parâmetro de valores para cumprimento do disposto nesta Lei, para pagamento da diária aos Secretários Municipais e ocupantes de cargos comissionados, observar-se-à:

 

I - Municípios da região sul do Estado do Espírito Santo - valor da diária: R$ 50,00

 

II - Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo, Capital do Estado do Espírito Santo e Municípios de outros Estados - valor da diária: R$ 60,00

 

IV - Brasília e outras Capitais - valor da diária: R$ 120,00.

 

Parágrafo único. Os valores citados nos incisos anteriores serão revistos de seis em seis meses, tomando-se como base o levantamento de preços realizados em no mínimo, três categorias de restaurantes, de acordo com a localidade especificada.

 

Art. 5° Como parâmetro de valores para cumprimento do disposto nesta Lei, para pagamento da diária aos Secretários Municipais e ocupantes de cargos comissionados, observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.666/2021)

 

I - Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo, Capital do Estado do Espírito Santo e Municípios de outros Estados - valor da diária: R$ 60,00; (Redação dada pela Lei nº 2.666/2021)

 

I - Municípios da Região Norte do Estado do Espírito Santo, Região Metropolitana da Grande Vitória/ ES e Municípios de outros Estados – valor da diária: R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº 2.719/2022)

 

II - Brasília e outras Capitais - valor da diária: R$ 120,00. (Redação dada pela Lei nº 2.666/2021)

 

Parágrafo único. Os valores citados nos incisos anteriores serão revistos anualmente, tomando-se como base o levantamento de preços realizados em no mínimo, três categorias de restaurantes, de acordo com a localidade especificada. (Redação dada pela Lei nº 2.666/2021)

 

Art. Fica limitado em 15 (quinze) o número de diárias mensais para cada um dos agentes políticos citados nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não se aplica o limite referido no caput deste artigo nos casos de deslocamento para participação de cursos, simpósios, seminários e afins, de duração ininterrupta, bem como quando o deslocamento der-se para Brasília-DF para negociação de convênios, liberação de recursos e outros assuntos afins.

 

Nos casos em que os agentes políticos necessitarem pernoitar fora do Município, além de lhe ser concedida diária inteira ou proporcional, conforme cada caso, estes terão direito à indenização como despesa de pernoite, mediante apresentação dos documentos que comprovem a despesa.

 

Parágrafo único. Havendo previsão de pernoite, será autorizado um adiantamento financeiro para custeio da referida despesa, sendo que deverá haver apresentação dos documentos que comprovem a despesa no dia posterior à chegada no Município, prestando contas devidamente.

 

Art. 8º É considerada falta grave conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes aos definidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Será promovida a responsabilidade administrativa do agente político que receber diárias com violação da norma estabelecida no caput deste artigo ou que deixar de prestar contas no prazo determinado.

 

Art. 9º Os recursos necessários para cobertura das despesas oriundas da presente Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.360/95, de 16/05/95.

 

Muniz Freire 18 de outubro de 2000

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.